Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027485 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PATRIMÓNIO FALTA ACTO INÚTIL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080872281 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8839/94 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No requerimento para declaração de falência deve o requerente alegar e provar factos que caracterizem a situação de impossibilidade em que o recorrido se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações, os quais dirão respeito, essencialmente, à existência e proveniência de bens e a existência, natureza e vencimento das dívidas, bem como à susceptibilidade do recurso ao crédito. II - A alegação de inexistência de bens no património do devedor não pode conduzir à declaração de falência, mas, antes, à extinção da instância por inutilidade da lide. | ||