Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/MANDADO DE DENTENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O MDE, introduzido pela Lei 65/2003, de 23-08, inscreveu-se na linha de aprofundamento da construção europeia, mais concretamente do seu «terceiro pilar», e resultou da necessidade de simplificar a cooperação judiciária entre países integrados no espaço da União Europeia. II - O MDE funda-se no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena – como é o caso concreto –, substituindo o processo de extradição e constituindo-se num instrumento superior de cooperação judiciária. III - Este procedimento, totalmente jurisdicionalizado, pressupõe uma cooperação directa entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros e sem qualquer juízo de oportunidade política. IV - No âmbito de execução de MDE emitido pelas autoridades francesas, e por força do já mencionado princípio do reconhecimento mútuo, não cabe à justiça portuguesa avaliar da credibilidade ou veracidade dos factos imputados ao recorrente. Igualmente, está fora do âmbito dos poderes de cognição das autoridades judiciais portuguesas apreciar se existem ou não provas dos factos imputados ao recorrente, ou se esses factos são «credíveis». V - Por força do art. 2.º, n.º 2, al. ee), da Lei 65/2003, de 23-08, será sempre executado o MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, quando os factos constituam o crime de violação. VI - Constando do MDE que o requerido goza do direito a um novo julgamento, fica satisfeita a garantia prevista no art. 13.º, al. a), da Lei 65/2003, de 23-08, para a sua execução, face à invocação feita pelo arguido de que não tomou conhecimento da data do julgamento (no qual veio a ser condenado pelas autoridades judiciárias francesas e que justifica a sua actual detenção e entrega) e de que não pôde exercer uma defesa eficaz. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público requereu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pelo Tribunal de Grande Instância de Nice (França) contra AA, cidadão cabo-verdiano, com os sinais dos autos, a fim de cumprir a pena de 20 anos de prisão a que foi condenado, por decisão de 5.7.2002, pela prática de dois crimes de violação na pessoa da sua filha BB, p. e p. pelos arts. 222-24, 222-23, 222-44, 222-45, 222-47 e 222-48 do Código Penal francês. O requerido foi detido em Lisboa, em 19.5.2011, com base numa indicação inserida no Sistema de Informação Schengen, ao abrigo do art. 4º, nº 4, da Lei nº 65/2003, de 23-8 (Mandado de Detenção Europeu). Foi o mesmo apresentado, no dia imediato, no Tribunal da Relação de Lisboa a fim de ser ouvido. Nessa audição, o requerido declarou não renunciar à regra da especialidade e opor-se à entrega às autoridades francesas, por ter sido julgado na sua ausência, não ter tido conhecimento da data do julgamento e não ter sido constituído arguido. Mais declarou não prescindir do direito a um novo julgamento. O sr. Juiz-Desembargador proferiu de seguida despacho, considerando legal a detenção, e ordenando que se pedisse informação às autoridades judiciais francesas sobre as garantias a que se refere a al. a) do art. 13º da Lei nº 65/2003 e ainda informação sobre a eventual prescrição do procedimento criminal. Mais decidiu aplicar ao detido a medida de prisão preventiva. Obtida a documentação solicitada, o Tribunal da Relação, por acórdão de 7.6.2011, considerando que foi dada a garantia de que o requerido terá direito a novo processo em França, julgou improcedentes os fundamentos da oposição, determinando a entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas. Desse acórdão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o requerido, nestes termos: O recorrente foi detido quando se deslocou ao SEF, para tratar de assunto relacionado com o seu título de residência em Portugal. Apesar de ter aqui a sua residência, sita na Rua …, …, Quinta …, em Prior Velho, desloca-se por diversas vezes a França onde trabalha. Na sequência de um mandato de detenção europeu, emitida pelas autoridades francesas, o recorrente foi detido e presente ao tribunal para interrogatório judicial. Ouvido pelo Tribunal a quo, o recorrente opôs-se à sua entrega às autoridades francesas, porquanto considera não existir fundamento para tal. Pois Não foi constituído arguido, nunca teve conhecimento da data para se apresentar a julgamento, que decorreu na sua ausência, não lhe sendo dadas todas as garantias de defesa. No douto acórdão ora recorrido, consta que ao abrigo da cooperação judiciária entre Portugal e França resulta como regra que “à autoridade judiciária a quem o mandado é dirigido resta apenas uma função executiva, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos, constantes do diploma em causa.” Ora, Não tendo o tribunal a quo na fundamentação do acórdão que proferiu enumerado um só facto e tendo-se limitado a tecer considerações gerais sobre o regime jurídico do MDE, não deu cumprimento à lei penal em matéria de fundamentação da sentença, o que faz a decisão recorrida incorrer em nulidade (art. 379º/1 al. a) do CPP). Entende-se não assistir razão ao Tribunal a quo porquanto, não obstante os factos vagamente imputados ao recorrente serem igualmente incriminados em Portugal, estes mesmos factos deveriam ter sido concretizados ou pormenorizados de forma a permitir à autoridade judiciária a quem é solicitada tal cooperação avaliar da sua amplitude do ponto de vista de incriminação. Só assim é possível saber com segurança se os mesmos factos são igualmente punidos ou não in caso em Portugal. É igualmente necessário avaliar mesmo que sumariamente se estamos ou não Perante factos credíveis, sob pena de deter e entregar a pessoa errada, por não ser a pessoa a quem são imputados os factos anunciados no mandado de detenção. Daí a necessidade da autoridade requerente indicar não só os factos eventualmente praticados pela pessoa requerida, mas também as provas que levaram a imputar tais factos à pessoa requerida. No caso do ora recorrente, AA, que se considera inocente, o País requerente, a França, não indica prova que permita à autoridade judiciária portuguesa concluir da veracidade dos factos imputados ao recorrente. Conclusão 1. Não há provas de que o cidadão AA, é a pessoa a quem a França imputa os factos relacionados com os crimes de estupro cometidos na pessoa da menor e filha BB. 2. Isto porque, dos autos consta muito vagamente que o recorrente em Nice, desde 1989 até Fevereiro de 1996 cometeu actos de violência sexual na pessoa da sua filha menor (à data), porém sem indicação de factos concretos de forma a permitir à autoridade judiciária in caso a portuguesa avaliar da credibilidade de tais factos. 3. Deve a autoridade judiciária a quem se pede a cooperação, antes de entregar a pessoa requerida, avaliar dos pormenores dos factos imputados à mesma pessoa, para assim poder assegurar da sua ou não incriminação em ambos os Estados cooperantes. 4. O recorrente foi julgado na ausência, sentenciado a uma pena de prisão, sem que lhe tenha sido dado conhecimento dos factos pelos quais veio a ser condenado a 20 anos de prisão. 5. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, no que se refere aos factos imputados ao recorrente. 6. O recorrente é uma pessoa inserida na sociedade, vive e trabalha em Portugal há vários anos. 7. Assim foi violado o disposto nos arts. 397º do CPP, art. 13º da Lei n°. 65/2003, de 23 de Agosto. Deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogando o douto acórdão recorrido e substituído por outro que consagre a não execução do MDE por não estarem concretizadas as garantias a prestar nos termos do art. 13º da Lei 65/2003. O Ministério Público respondeu como segue: Podemos constatar que o arguido quando foi ouvido não efectuou oposição com base no erro de identidade previsto como fundamento de oposição nos termos do artigo 21º nº 2 da Lei 65/2003. De igual modo não enunciou qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa em conformidade com os artigos 11º e 12º da referida lei. A oposição que apresentou restringiu-se apenas à situação decorrente de ter sido julgado à revelia não lhe tendo sido concedida a garantia estipulada no artigo 13º da Lei 65/2003. Com a tradução do MDE veio o Tribunal a constatar que de facto a referida garantia tinha sido concedida, a ela expressamente se referindo o Acórdão recorrido. O arguido não apresentou nem quando foi ouvido nem depois por escrito dentro do prazo estipulado no artigo 105º nº 1 do CPP qualquer oposição, apresentando só agora no recurso a questão da identidade. Também não é verdade que o Tribunal não tenha indicado os factos que conduziram à sua condenação em França e respectivas datas. Tais factos constam do MDE e foram reproduzidos no Acórdão recorrido. O Estado requerido não tem que fazer qualquer análise de pormenor sobre os factos praticados pelo arguido porque no cumprimento do MDE há que ter em consideração apenas a sua conformidade legal no que respeita à sua execução, não interessando discutir se o arguido praticou ou não os factos. O MDE rege-se por um critério de suficiência, i. é, o Estado da execução não deve precisar de mais informação do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido devendo a sua eficiência ser de teor quase automático na medida em que só em casos taxativamente limitados se podem erguer barreiras de inexecução. Não existem dúvidas quanto a questão da dupla incriminação sendo as condutas em questão punidas pelas normas penais francesas indicadas no Acórdão recorrido e na lei portuguesa pelo artigo 172º do CP. O Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido exaustivo na descrição dos factos praticados pelo requerido e na respectiva incriminação legal. Dúvidas também não restam quanto à concessão da garantia referida no artigo 13º da Lei 65/2003 como se pode constatar a fls. 27 dos autos. CONCLUSÕES 1. A oposição que o requerido apresentou restringiu-se apenas à situação decorrente de ter sido julgado à revelia, não lhe tendo sido concedida a garantia estipulada no artigo 13º Lei 65/2003. 2. Com a tradução do MDE veio o Tribunal a constatar que de facto a referida garantia tinha sido concedida, a ela expressamente se referindo o Acórdão recorrido. 3. Os factos imputados ao arguido constam do MDE e foram reproduzidos no Acórdão recorrido. 4. Não existem dúvidas quanto à questão da dupla incriminação, sendo as condutas em questão punidas pelas normas penais francesas indicadas no Acórdão recorrido e na lei portuguesa pelo artigo 172º do CP. 5. O Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido exaustivo na descrição dos factos praticados pelo requerido e na respectiva incriminação legal. 6. Deve em conformidade negar-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Da documentação junta aos autos, resulta o seguinte: O requerido foi condenado por decisão de 5.7.2002, do Tribunal de Grande Instância de Nice (França), na pena de 20 anos de prisão pela prática de dois crimes de violação na pessoa da sua filha BB, p. e p. pelos arts. 222-24, 222-23, 222-44, 222-45, 222-47 e 222-48 do Código Penal francês. Conforme consta do MDE, a condenação no primeiro crime ocorreu por se ter considerado provado que o requerido, em Nice, desde 1989 e até Fevereiro de 1996, num tempo não prescrito para a acção púbica, por violência, coacção, ameaça ou surpresa, cometeu actos de penetração sexual, no caso com penetração vaginal completa, na pessoa de BB, com as circunstâncias de que tais factos foram cometidos sabendo que ele era ascendente da vítima (seu pai) e que a vítima era menor de 15 anos de idade, já que nasceu em 24 de Fevereiro de 1981; a condenação no segundo crime ocorreu por se ter considerado provado que o requerido, em Nice, desde 25 de Fevereiro de 1996 até Julho de 1999, num tempo não prescrito para a acção pública, por violência, coacção, ameaça ou surpresa, cometeu actos de penetração sexual, no caso com penetração vaginal completa, na pessoa de BB, com as circunstâncias de que tais factos foram cometidos sabendo que ele era ascendente da vítima. O requerido foi julgado à revelia, não tendo sido notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida. O requerido tem para cumprir toda a pena em que foi condenado.
Matéria do recurso
O recorrente suscita as seguintes questões: a) Não há provas de que é ele a pessoa a quem são imputados os crimes referidos no mandado de detenção; b) Não são referidos factos concretos que permitam às autoridades portuguesas avaliar da credibilidade e veracidade dos mesmos; c) Também não há elementos para avaliar sobre a incriminação dos factos em ambos os Estados; d) O recorrente foi julgado na sua ausência, não lhe tendo sido dadas todas as garantias de defesa.
O mandado de detenção europeu
Previamente à apreciação da matéria do recurso, convém fazer algumas considerações sobre a natureza e as características do MDE. O MDE, introduzido pela Lei nº 65/2003, de 23-8, inscreveu-se na linha de aprofundamento da construção europeia, mais concretamente do seu “terceiro pilar”, e resultou naturalmente, mais do que de alguma circunstância conjuntural, da necessidade de simplificar a cooperação judiciária entre países integrados num espaço político comum. O MDE funda-se no princípio do reconhecimento mútuo, como expressamente se proclama no art. 1º, nº 2, princípio esse que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia. Substitui, no interior do espaço comunitário, o instrumento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança” em relação às instituições judiciárias dos outros Estados. O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. “Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.” (Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33). O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado. Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo. O MDE está, no entanto, sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º). Por outro lado, a execução do MDE só terá lugar quando acompanhada das garantias referidas no art. 13º. Posto isto, analisemos as questões apresentadas pelo recorrente.
A) Identidade do autor dos factos
O recorrente, de forma algo confusa e tardia, vem dizer que não há provas de que é ele a pessoa a quem são imputados os factos. Esta questão não tem porém a mínima razão de ser. É incontestável que é ele a pessoa procurada pela justiça francesa, identificado que está completamente. Ele próprio, quando ouvido, não invocou erro de identidade, que é fundamento de oposição, nos termos do art. 21º, nº 2, da Lei nº 65/2003. Portanto, a questão da identidade da pessoa procurada pelo MDE não se coloca. Poderá eventualmente o recorrente querer afirmar que foi condenado com base em provas insuficientes. Contudo, a ser assim, essa questão é igualmente impertinente, porque não cabe à justiça portuguesa, e como veremos mais desenvolvidamente de seguida, avaliar da credibilidade ou veracidade dos factos imputados, por força do referido princípio do reconhecimento mútuo. B) Falta de referência a factos concretos que permitam avaliar da sua credibilidade Pretende o recorrente que o MDE não contém uma referência suficientemente concreta aos factos imputados, não sendo assim possível às autoridades portuguesas avaliar da credibilidade dos mesmos. O recorrente incorre em manifesto erro quanto à natureza da intervenção das autoridades judiciárias do Estado requerido, bem como da própria natureza do MDE. Como acima ficou explanado, o MDE assenta no princípio do reconhecimento mútuo, o que implica que as decisões judiciais proferidas num Estado são directamente aplicáveis, com as restrições taxativamente indicadas, no Estado requerido. Este último não tem, pois, o direito de “avaliar” ou sequer de “rever” a decisão emanada do Estado requerente. Apenas lhe competirá avaliar o cumprimento das formalidades impostas e a existência de causas de recusa de execução, bem como ainda a prestações de garantias especiais, quando exigíveis. Consequentemente, está fora do âmbito dos poderes de cognição das autoridades judiciais portuguesas apreciar se existem ou não provas dos factos imputados ao recorrente, ou se esses factos são “credíveis”. Refira-se ainda que, contrariamente ao que pretende o recorrente, a descrição dos factos imputados, constante do MDE, e que se reproduziu acima, não contendo toda a matéria de facto, é suficientemente desenvolvida e circunstanciada para permitir ao requerido tomar conhecimento da imputação. Não existe, pois, falta de fundamentação em matéria de facto do acórdão recorrido. Em qualquer caso, a descrição factual cumpre o exigido pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 65/2003, que impõe a “descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”.
C) Dupla incriminação dos factos
Suscita o recorrente a questão da eventual inexistência de dupla incriminação dos factos. Trata-se, porém, de questão manifestamente impertinente. O recorrente foi condenado em França pela autoria de dois crimes de violação na pessoa de uma filha. Em Portugal, essa conduta é igualmente punida, nos termos dos arts. 164º e 177º do Código Penal. Aliás, por força do art. 2º, nº 2, ee), da Lei nº 65/2003, será sempre executado o MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, quando os factos constituam o crime de violação.
D) Falta de garantias de defesa
Argumenta o recorrente que foi julgado na sua ausência, não tendo tido sequer conhecimento da data do julgamento , pelo que não pôde exercer uma defesa eficaz. É um facto que o recorrente foi julgado e condenado nas circunstâncias referidas. Contudo, do próprio MDE consta que o requerido goza do direito a um novo julgamento. Tal garantia é considerada suficiente para a execução do MDE, por força do art. 13º, a), da Lei nº 65/2003. Foi essa, aliás, a garantia de que o recorrente, quando ouvido na Relação, disse “não prescindir”. Improcedem, pois, todas as questões suscitadas pelo recorrente.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 6 de Julho de 2011 Maia Costa (Relator) Pires da Graça |