Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3048
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
FORÇA PROBATÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200401220030482
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1777/02
Data: 01/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O valor probatório de um relatório de perícia médica não pode ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria de facto.
II - Incorre na previsão do artº 456º nº 2 do C. P. Civil, devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável.
III - Incorre em idêntica previsão, quem omite na petição inicial que os factos em causa já haviam sido objecto de anterior processo, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" moveu a presente acção ordinária contra B e mulher C, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 24.068.793$00, acrescida dos juros legais a partir da citação.
Em resumo, alega que o réu marido não cumpriu as suas obrigações como seu mandatário judicial, causando-lhe com isso prejuízos.
Contestaram os réus alegando o cumprimento das suas obrigações por parte do réu marido e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
Respondeu este, concluindo como na petição inicial.
O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido e o autor condenado como litigante de má fé.
Os réus agravaram do despacho que determinou um exame médico-legal e o autor apelou da sentença.
O Tribunal da Relação negou a apelação e julgou prejudicado o conhecimento do agravo.
Recorre, novamente, o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:

1- O recorrente sofre duma incapacidade resultante do acidente descrito nos presentes autos.
2- Tal decorre, quer do documento nº 3, junto com a petição inicial, quer do relatório pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto.
3- O Tribunal da Relação do Porto não reapreciou devidamente a questão de facto suscitada.
4- Nem ordenou a renovação da prova.
5- Violando assim o artº 388º do C. Civil e o artº 712º do C. P. Civil.
6- O recorrente não é, nem nunca foi litigante de má fé.
7- Tal como decorre do texto do auto de conciliação de tais autos, o que sempre foi explicado ao autor e o que ele sempre entendeu, foi que a Companhia Seguradora afirmava então que o mesmo não sofria de qualquer tipo de incapacidade e que, aliás, já não teria direito a qualquer eventual pensão porquanto "...o direito já se encontra caducado ao abrigo da Base XXXVIII da Lei 2127..."
8- Sendo certo que o autor ora recorrente nunca se conformou que, por virtude do descrito acidente, não passasse a padecer duma incapacidade.
9- Como ainda hoje não se conforma.
10- E, em abono da sua posição, recorde-se o relatório pericial dos presentes autos.
11- Aliás, o autor ora recorrente, antes da propositura da presente acção judicial, teve o cuidado de fundamentar o seu pedido com um relatório médico - doc. Nº 3, junto com a petição inicial - .
12- E, em tal relatório - fundamentado em exame médico promovido pelo mesmo e realizado, em 30.12.98 -, é dito que "Segundo a base VIII da Tabela Nacional de Incapacidades, dever-se-á atribuir o estado actual do doente ao referido acidente de trabalho... A esta lesão é de atribuir uma IPP de 40%, por analogia com o Artigo 88 g da Tabela nacional de Incapacidades".
13- Assim, ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida, o autor ora recorrente, não deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1-- O autor era trabalhador da D - Sociedade de Assistência Técnica Internacional Lda, com sede no Largo da Feira Nova, S. Pedro do Sul.
2 - Onde desempenhava as funções de trolha, aí exercendo a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva gerência.
3 - O réu marido exerce a profissão de advogado e já o fazia em Setembro de 1993.
4 - O réu marido não apresentou, em nome e representação do autor, qualquer participação por acidente de trabalho, nem intentou qualquer acção judicial, encontrando-se legalmente esgotados os prazos para o efeito.
5 - O autor aceitou a proposta da sua entidade patronal de ir trabalhar para a Alemanha, onde desempenharia as funções de montador de elementos pré-fabricados.
6 - O autor, durante o período em que prestou trabalho para a sua entidade patronal na Alemanha, praticava o seguinte horário de trabalho, de segunda a sábado: das 8 às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 às 13 horas, acrescido de uma hora extraordinária das 18 às 19 horas.
7 - O autor, como contrapartida do seu trabalho, auferia as seguintes remunerações mensais: 160.000$00 de remuneração base; 52.000$00 por horas de trabalho extraordinário; 95.000$00 de ajudas de custo.
8 - No dia 30.07093, quando o autor tentava levantar uma placa, sofreu um traumatismo na coluna cervical.
9 - Tal traumatismo provocou-lhe de imediato fortes dores nas costas.
10 - Pelo que a sua entidade patronal decidiu o seu repatriamento para Portugal.
11- Sendo que em Portugal esteve entregue aos cuidados dos serviços da seguradora da sua entidade patronal - "E-Companhia de Seguros Portuguesa SA".
12 - A qual lhe fixou um período de incapacidade absoluta para E entre 31.07 e 01.10 de 1993.
13 - E tendo declarado que o autor, a partir de 01.10.93, estava clinicamente curado sem incapacidade para E.
14 - O autor, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta para E, recebeu da seguradora o montante global de 150.873$00.
15 - O autor, apesar de considerado clinicamente curado pela referida seguradora, continuava a sentir dores e inchaço na região lombar e nos membros inferiores e superiores.
16 - E dificuldade de mobilização dos referidos membros, pescoço e tronco.
17 - E perda de força muscular a nível dos braços, mãos e punhos.
18 - O que o impossibilitava de trabalhar.
19 - O autor, por volta de Setembro de 1993, dirigiu-se ao escritório do réu marido.
20 - A quem expôs os factos constantes dos pontos 1 a 16 da base instrutória.
21 - Solicitando-lhe a defesa dos seus interesses.
22 - O réu marido solicitou ao autor todos os elementos em seu poder, nomeadamente, exames clínicos e relatórios médicos.
23 - A partir daí, o autor, por várias vezes, deslocou-se ao escritório do réu marido.
24 - Estas deslocações prolongaram-se até Maio de 1994.
25 - O réu marido, como advogado e com vista à defesa dos interesses do autor, enviou à seguradora uma carta, a qual obteve como resposta a confirmação da cura clínica do autor.
26 - O autor encontra-se neste momento e desde que sofreu o aludido acidente desempregado.
27 - Sem que aufira qualquer retribuição ou subsídio.
28 - O autor sofre dores nas costas e pescoço.
29 - Dores essas que se agravam com a mudança de tempo e no Inverno, a ponto de perder a sensibilidade nas mãos e nos pés.
30 - O autor, na tentativa de minorar o seu sofrimento, tem suportado despesas em médicos e medicamentos.
31 - Em Abril ou Maio do ano de 1994, o autor dispensou os serviços do réu marido, por não desejar que este continuasse a tratar do seu assunto.
32 - Nessa altura, o réu marido já havia, pelo menos, escrito uma carta à seguradora da entidade patronal do autor.
33 - A partir de Abril ou Maio de 1994, o autor jamais abordou o réu marido, por si ou interposta pessoa, para o que quer que fosse.
34 - Tendo o réu marido, nessa altura, restituído ao autor toda a documentação que tinha em seu poder relativamente a este.

III
Apreciando

1-O recorrente entende que a Relação utilizou mal da faculdade de reapreciação da prova que lhe é permitida pelo artº 712º do C. P. Civil, por não ter atendido às sequelas que lhe terão advindo do acidente em causa, constantes duma perícia médica junta aos autos.
O Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de direito - artº 729º nº 2 do C. P. Civil - .
Assim, a propósito do referido preceito, apenas poderá ver se a Relação utilizou correctamente, ou seja, de acordo com a lei, da aludida faculdade. Não pode, porém, sindicar a fixação da matéria de facto que daí resultou.
No entanto, é esta fixação que o recorrente põe em crise: "Assim, com base no elemento probatório aludido relatório pericial - deveria ter sido dado como provado que o A, ora recorrente, em consequência do referido acidente, ficou afectado duma incapacidade permanente parcial.".
Por outro lado, fala o autor na necessidade de renovação da prova que não foi ordenada pela Relação. Não alcançamos a que se refere o recorrente, uma vez que o que alega é força probatória de um relatório médico, não tendo pedido qualquer renovação da prova no recurso de apelação.
O Tribunal da Relação pronunciou-se exaustivamente sobre o dito exame médico e concluiu pela confirmação da decisão de 1º instância. Não se detectando irregularidades na forma como o fez, é questão definitivamente assente no processo.
Com o que improcedem as conclusões do recurso em sentido contrário.

2 - O recorrente foi condenado em 1ª instância como litigante de má fé, por ter litigado contra a verdade dos factos e por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento desconhecia. O Tribunal da 2ª instância confirmou esta condenação.
Alicerçou o tribunal a má fé do recorrente nos seguintes factos:
(respeitantes à verdade dos factos)
- a alegação de que, durante 3 anos, se deslocara ao escritório do réu, quando se provou que o fez, apenas durante alguns meses;
- a alegação de que o réu se limitara a enviar uma carta, sendo certo que deveria, perante a resposta da seguradora a essa carta, intentar a competente acção judicial, quando se provou que, a partir de Maio de 1994, o autor prescindiu dos serviços do réu;
(respeitantes à falta de fundamento da acção)
- o autor participou o acidente de trabalho em questão no Tribunal do Trabalho de Famalicão, tendo o respectivo processo terminado através de conciliação, por o autor ter aceite que ficou sem qualquer tipo de incapacidade permanente e que não tinha direito a qualquer pensão anual.
No que diz respeito à verdade dos factos é manifesto que o recorrente fez afirmações que sabia não corresponderem á verdade. As suas deslocações ao escritório do ré são factos pessoais, que portanto não podia desconhecer. Por outro lado, a disparidade entre o que se provou - alguns meses - e o que o autor afirmou - 3 anos - é grande demais para se poder admitir um confusão desculpável. E imputar ao réu negligência na defesa dos seus interesses, afirmando que deixou correr todos os prazos e omitindo que, fora ele quem prescindira dos serviços do mandatário é igualmente grave desprezo pela verdade.
Quanto à falta de fundamento da acção, ainda que se aceitasse que o recorrente percebera mal os termos do auto de conciliação, o que se não aceita, a total omissão do processo laboral na petição inicial revela uma intenção dolosa na propositura desta acção. Mas mais, o autor não só não refere o processo do Tribunal do Trabalho, como afirma que não existiu. Com efeito, no artº 58º da petição inicial afirma que se fosse intentada a competente acção no tribunal do trabalho, poderia pedir aquilo que lhe é devido.
Claro é, por isso, que o recorrente incorreu na previsão do artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil.
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões do recurso.

Não merece, deste modo, censura a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida