Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA INSTRUÇÃO ANULABILIDADE INEXISTÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA. | ||
| Doutrina: | -Antunes Varela, Manual de Processo Civil (1ª edição), 668; -Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada (3ª edição), 103/104; -Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (2ª edição), 836; -Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal (4ª edição), 618. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 215.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08.09.2011 – REL. CONS. ARMÉNIO SOTTOMAYOR, IN WWW.DGSI.PT; DE 28.04.2016 – REL. CONS. ISABEL PAIS MARTINS (IN DGSI.PT); DE 07.12.2006 -REL. CONS. PEREIRA MADEIRA- (IN DGSI.PT); DE 14.05.2008 -REL. CONS. RAUL BORGES (IN DGSI.PT); DE 21-01-1998, PROCESSO 1166/97 – 3ª; DE 12-09-2001, PROCESSO 2814/01-5ª; DE 11-07-2002, PROCESSO 2778/02-5ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 3, 178; DE 30-08-2002, PROCESSO 2943/03 - 5ª; DE 22-05-2003, PROCESSO 2038/03 - 5ª;DE 26-06-2003, PROCESSO 2545/03 - 5ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 2, 230;DE 20-11-2003, PROCESSO 4029/03 - 5ª;DE 22-12-2003, PROCESSO 4499/03 - 5ª;DE 31-03-2004, PROCESSO 1494/04 - 3ª;DE 31-03-2004, PROCESSO 1489/04 - 3ª;DE 16-04-2004, PROCESSO 1610/04 - 5ª;DE 29-04-2004, PROCESSO 1813/04 - 5ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, 176;DE 06-05-2004, PROCESSO 1915/04 - 5ª; DE 09-12-2004, PROCESSO 4535/04 - 5ª;DE 01-06-2005, PROCESSO 2050/05 - 3ª;DE 01-06-2005, PROCESSO 2026/05 - 3ª;DE 02-06-2005, PROCESSO 2054/05 - 5ª;DE 25-01-2006, PROCESSO 281/06 - 3ª;DE 01-02-2006, PROCESSO1834/05 - 3ª;DE 07-12-2006, PROCESSO 4583/06 - 5ª;DE 17-01-2007, PROCESSO 176/07 - 3ª;DE 06-06-2007, PROCESSO 2175/07 - 3ª;DE 02-01-2008, PROCESSO 4857/07 – 3; DE 02.08.30, 03.06.26, 04.04.29, 06.01.25, 07.12.06, 07.01.17, 08.05.14, 10.09.29 E 11.09.08, O SEGUNDO E O TERCEIRO PUBLICADOS NAS CJ (STJ), XI, II, 230 E XII, II, 176, OS RESTANTES PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS N.ºS 2943/02, 281/06, 4583/06, 176/07, 1672/08, 139/10.4YFLSB.S1 E 413/07.7TACBR.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 404/2005, DE 22-07-2005, PROCESSO N.º 546/2005, IN DR, II SÉRIE, DE 31-03-2006. | ||
| Sumário : | I - O STJ tem uniformemente defendido que a anulação de acto judicial, designadamente de acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, com remessa do processo para suprimento da nulidade e elaboração de nova decisão, não torna o acórdão condenatório de nenhum efeito. Só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o acto nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. II - O mesmo sucede relativamente à decisão instrutória. A anulação da decisão instrutória e do despacho de pronúncia, no caso dos autos para suprimento de nulidade relativa a interrogatório de arguidos, ocorrida nessa fase processual, por falta de notificação de co-arguido, não torna aquela decisão e aquele despacho de nenhum efeito, posto que, como se consignou, só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico. III - Deste modo, aqueles actos processuais que o legislador elegeu como marcadores dos prazos da prisão preventiva, não deixam de relevar para tal efeito quando anulados. Assim o que justifica e releva para efeitos do prazo da prisão preventiva previsto na al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a dedução de acusação ou a prolação de decisão instrutória tout court, sendo irrelevante a anulação de qualquer um desses actos processuais, designadamente, como é o caso, quando se tem em vista o suprimento de nulidade relativa a interrogatório de arguidos, ocorrida na fase de instrução, por falta de notificação de co-arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, mediante petição subscrita pela sua Exma. Mandatária, requereu providência de habeas corpus. No articulado apresentado alegou o seguinte[1]:
1.º O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde o dia 21 de Maio de 2016.
2.º A 16 de Novembro de 2016, deduziu o Ministério Público acusação, imputando ao aqui Requerente a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: a) Crime de associação criminosa - art.° 299.°, n.°s 1 e 3, do CP; b) Crime de furto qualificado - art.° 203.° e 204.°, n.° 2, al, a) e e), do CP; c) Cinco crimes de falsificação de documentos - art.° 256.°, n.° 1, als.) a e e) e n.° 3, do CP; d) Crime de sequestro - art.° 158.°, n.° 1 e 2, al. b), do CP; e) Crime de homicídio qualificado - art.° 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2, al. e), h) e j), do CP; f) Crime de profanação de cadáver - art.° 254.°, n.° 1, al. a), do CP; g) Dois crimes de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - art,° 272.°, n.° 1, al. a), do CP; h) Crime de detenção de arma proibida - art.° 86,°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
3.º Notificado da douta acusação o Requerente apresentou requerimento de abertura de instrução.
4.º Em sede instrutória procedeu-se aos interrogatórios dos co-arguidos BB e CC, no dia 01 de Fevereiro de 2017, às 11:00h e às 14:30h, respectivamente. Sucede que,
5.º O requerente arguiu a nulidade desses interrogatórios, alegando, em síntese, que nem o arguido, nem a sua defensora foram notificados para comparecer, estando esses actos inquinados de nulidade, porquanto ocorreram com preterição do estatuído no n.º2 do art. 289.º do CPP.
6.º Essa nulidade foi objecto de despacho, entendendo a Mmª JIC que essa falta de notificação consubstancia uma mera irregularidade, ordenando a repetição dos aludidos interrogatórios no dia 20 de Fevereiro de 2017 às 14:00h, “(…) com requisição do arguido preso ao respectivo EP, notificações da forma mais expedita, determinando-se, a título excepcional e para evitar mais incidentes que coloquem em causa os prazos de prisão preventiva, a notificação do assistente e todos os arguidos, requerentes, ou não, da instrução” (sublinhado nosso). Desta feita,
7.º Somente a Defensora do Recorrente foi notificada para o acto instrutório, não o tendo sido o Arguido.
8.º Inconformada, a sua Defensora arguiu a nulidade dos interrogatórios no próprio acto por falta de notificação do Arguido Recorrente. Contudo,
9.º Não colheu a nulidade invocada, procedendo-se ao interrogatório dos co-arguidos.
10.º Inconformado, o arguido, aqui Requerente, interpôs recurso do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do interrogatório dos co-arguidos dirigido ao Tribunal da Relação do Porto. 11.º Na pendência do referido recurso, realizou-se o debate instrutório e veio a ser proferida, em 10 de março de 2017, decisão instrutória que pronunciou todos os arguidos pelos factos e crimes imputados na anterior acusação.
12.º Distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal do ..., no dia 28 de Março de 2017 foi proferido despacho a designar dia para julgamento.
13.º A primeira sessão de audiência de julgamento foi designada para o dia 01 de junho de 2017, pelas 09h45, todo o dia.
14.º Nessa mesma primeira sessão, o Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, informou todos os presentes que a audiência de julgamento não se realizaria, porquanto foi concedido provimento ao Recurso supra referido interposto pelo aqui Requerente (Processo 881/16.6JAPRT-S).
15.º O douto Acórdão declarou verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. c) do CPP e revogou os interrogatórios dos co-arguidos CC e BB, ocorridos na fase de instrução, anulando-se todo o processado subsequente.
16.º Na referida audiência de Julgamento não foi – como se entende que deveria ter sido – ordenada a libertação do arguido aqui requerente, que se mantém preso preventivamente. Ora,
17.º Pese embora do referido Acórdão não seja admissível recurso – conforme preconiza o art. 400.°, do CPP – é o mesmo passível de reclamação. Posto isto,
18.º O Acórdão só transitará em julgado após o decurso do prazo para a respetiva reclamação. Porém, 19.º Essa reclamação não tem, em qualquer caso, efeito suspensivo, do processo ou da decisão (cfr. art.° 408.° a contrario, do CPP). Assim,
20.º Considerando que por decisão do Tribunal da Relação do Porto os presentes autos deverão retornar à fase processual da instrução e não olvidando que não foi determinada a especial complexidade do processo, estão indubitavelmente ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva previstos no art. 215.º, n.º1 al. b) e n.º2 do CPP. Por tudo isto,
21.º É forçoso concluir que o Requerente se encontra preso ilegalmente.
É do seguinte teor a informação prestada em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal[2]: 1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2106, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2015, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro; profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga. 2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse. 3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; k) em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições. 4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP. 5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam. 6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve. 7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08;, 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados. 8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente BB e CC que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais. » 9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento. 10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho: «Foi comunicada hoje a este Tribunal - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1. Tal decisão é a seguinte: “Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente BB e CC que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.” Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina: - dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive); - que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal.» 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos. O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016. Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do Código de Processo Penal , a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância, pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta. É que, como se refere no AC. do STJ de 08.09.2011 – Rel. Cons. Arménio Sottomayor, in dgsi.pt, «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.» Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 – Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 -Rel. Cons. Pereira Madeira- (in Dgsi.pt); - Ac. do STJ de 14.05.2008 -Rel. Cons. Raul Borges (in Dgsi.pt) . E, ainda, os seguintes Acórdão, todos do Supremo Tribunal de Justiça: De 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; De 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; De 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178; De 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; De 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª;De 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230;De 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª;De 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª;De 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª;De 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª;De 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª;De 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176;De 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; De 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª;De 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª;De 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª;De 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª;De 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª;De 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª;De 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª;De 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª;De 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª;De 02-01-2008, processo 4857/07 – 3. Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido.
III Pelo exposto, concluímos que a prisão preventiva do arguido AA não é ilegal, pelo que se mantém. Mas Suas Excelências, os Senhores Juizes Conselheiros, decidirão quanto à petição de «Habeas Corpus», fazendo, como sempre, Justiça !
Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir. * O âmbito de aplicação da providência de habeas corpus encontra-se constitucionalmente definido. De acordo com o n.º 1 do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, aquela providência destina-se a pôr termo a situações de abuso de poder decorrentes de detenção ou prisão ilegal[3]. Em cumprimento do constitucionalmente consagrado a lei adjectiva penal especifica as situações de prisão ilegal fundamentadoras da providência, a saber: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso vertente o fundamento invocado é o de excesso de prisão preventiva, em virtude da anulação dos interrogatórios dos co-arguidos (CC e BB) ocorridos na fase de instrução, o que conduziu à anulação de todo o processado subsequente, circunstância que, no entendimento do peticionante AA, determinando o retorno dos autos à fase processual da instrução, conduz a que os prazos máximos de duração da prisão preventiva se mostrem ultrapassados, consabido que não foi declarada a especial complexidade do processo – artigo 215º, n.ºs 1 alínea b) e 2, do Código de Processo Penal[4]. Decidindo, dir-se-á. Como já referimos em várias decisões, entre elas no acórdão proferido no processo n.º 1607/11.DDLSB, e este Supremo Tribunal tem uniformemente defendido, a anulação de acto judicial, designadamente de acórdão condenatório proferido em 1ª instância, com remessa do processo para suprimento da nulidade e elaboração de nova decisão, não torna o acórdão condenatório de nenhum efeito. Como é sabido, só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o acto nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o acto inexistente nem sequer pode ser reconhecido como acto e, como tal, ter vida jurídica, o acto nulo, ainda que imperfeito, existe[5]. O mesmo sucede, obviamente, relativamente à decisão instrutória, ao despacho de pronúncia. A anulação da decisão instrutória e do despacho de pronúncia, no caso dos autos para suprimento de nulidade relativa a interrogatório de arguidos, ocorrida nessa fase processual, por falta de notificação de co-arguido, não torna aquela decisão e aquele despacho de nenhum efeito, posto que, como se consignou, só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico. Deste modo, aqueles actos processuais que o legislador elegeu como marcadores dos prazos da prisão preventiva, não deixam de relevar para tal efeito quando anulados. Trata-se de orientação que este Supremo Tribunal vem uniformemente adoptando, designadamente no caso de anulação de julgamento, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados[6]. Sendo certo que o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no Processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, sob o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, entendimento que, segundo defende, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucional[7]. Entendimento algo semelhante vem assumindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação, o que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Maio de 2008, atrás citado, está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6.º, n.º 1, sendo certo que prazo razoável para efeitos do artigo 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6.º, n.º 1. Neste último caso o que se pretende evitar é que as pessoas acusadas, presas ou não, se mantenham muito tempo numa situação de incerteza sobre o desfecho do seu processo, enquanto no primeiro o que se pretende evitar é, unicamente, que a prisão tenha uma duração excessiva[8]. O mesmo entendimento e argumentação se aplicam, evidentemente, à situação que constitui objecto da presente providência. Ao fixar os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 215º o que o legislador pretende é que o arguido não esteja preso preventivamente para além dos mesmos sem que contra ele tenha sido deduzida acusação ou, quando requerida a instrução, tenha sido prolatada decisão instrutória, proferido despacho de pronúncia, ou seja, sem que a autoridade judiciária, Ministério Público ou Juiz de Instrução, considerem que a prova recolhida no inquérito ou na instrução indicia suficientemente a prática pelo mesmo do ilícito criminal objecto do processo. Assim o que justifica e releva para efeitos do prazo da prisão preventiva previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215º é a dedução de acusação ou a prolação de decisão instrutória tout court, sendo irrelevante a anulação de qualquer um desses actos processuais, designadamente quando se tem em vista, como no caso dos autos, o suprimento de nulidade relativa a interrogatório de arguidos, ocorrida na fase de instrução, por falta de notificação de co-arguido. Deste modo, certo é que o peticionante AA se encontra legalmente preso, visto que o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra submetido é o do artigo 215º, n.ºs 1, alínea c) e 2, qual seja o de 1 ano e 6 meses, prazo cujo termo só ocorrerá, mantendo-se o presente estatuto e a actual situação processual do peticionante, em 17 de Novembro de 2017. * Termos em que se acorda julgar infundado o pedido de habeas corpus. Custas do incidente pelo peticionante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. * Oliveira Mendes (relator) ----------------- |