Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016496 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO CRIMINAL CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199210210430333 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/92 | ||
| Data: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na determinação da medida da pena a aplicar deve o tribunal ter em conta os critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal, em particular, a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo dos limites mínimos e máximos estatuídos nos preceitos legais aplicáveis. | ||