Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043033
Nº Convencional: JSTJ00016496
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO CRIMINAL
CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ199210210430333
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 17/92
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Na determinação da medida da pena a aplicar deve o tribunal ter em conta os critérios enunciados no artigo
72 do Código Penal, em particular, a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo dos limites mínimos e máximos estatuídos nos preceitos legais aplicáveis.