Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEDUÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS APÓS O DESPEDIMENTO LIQUIDAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200707120042804 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Em princípio, é na sentença que aprecia a ilicitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa. II - Não estando tais rendimentos quantificados, deverá proferir-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado. III - Quando na acção declarativa não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução. IV - Assim, não tendo na acção declarativa sido suscitada a questão dos rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, e tendo a sentença proferido condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, a oposição relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do art. 814.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. “AA – Comércio de Automóveis, S.A.” deduziu oposição à execução da sentença proferida em acção emergente de contrato de trabalho, instaurada por BB, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, terminando o requerimento da oposição a pedir, entre o mais, que seja declarada a insuficiência do título executivo relativamente ao reclamado pelo exequente, considerando-se abrangido pelo título tão só o valor fixado na sentença da 1.ª instância, acrescido dos juros de mora nela fixados, e sempre deduzidos todos os montantes auferidos pelo exequente a título de rendimentos do trabalho. Em síntese, com relação a tal pedido, alegou que: – Apenas foi condenada ao pagamento em quantias vencidas até à data da sentença, as quais foram nela liquidadas, pelo que o exequente não dispõe de título executivo na parte excedente, que reclama na execução; Na sentença decidiu-se julgar parcialmente procedente a oposição, e em consequência, fixar “em € 38 807,69 a quantia exequenda (capital), a que acrescem os juros de mora vencidos até 31.5.2004, no valor de € 17 678,98 (dezassete mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), e juros de mora vencidos desde 01.06.2004 até hoje, no valor de € 1 382,19 (mil trezentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos)”. Desta decisão levou a executada à Relação de Lisboa recurso de apelação, com o qual subiu o agravo retido, tendo aquele tribunal superior negado provimento a ambos. 4. Ainda inconformada, a Ré vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas: O exequente contra-alegou a defender a confirmação do julgado. No mesmo sentido se pronunciou, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer que não mereceu resposta de qualquer das partes. 5. Face ao teor das conclusões que a recorrente extraiu da sua alegação, a questão que se nos impõe resolver é a de saber se, às importâncias correspondentes às retribuições intercalares devidas ao exequente, por virtude da declaração de ilicitude do seu despedimento, devem ser deduzidos os rendimentos de trabalho por ele auferidos, em actividade iniciada após o despedimento, concretamente, entre este e o encerramento da discussão em primeira instância, na respectiva acção de impugnação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos relevantes foram, pelas instâncias, sem discordância das partes, assim fixados: 1- Por sentença proferida na acção declarativa a que se reportam estes autos a ora executada foi condenada, em 18. 5. 1998, nos seguintes termos: “Declaro ilícito o despedimento do A. operado pela R., e condeno a R. a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar ao A. as seguintes quantias: a) 91 260$00 (noventa e um mil duzentos e sessenta escudos) a título de abono de gasolina mensal, correspondente ao período de 1.9.1996 a 29.11.1996 (prestações contratuais não satisfeitas antes do despedimento); b) 238 917$00 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e dezassete escudos) de retribuições devidas de 16.1.1997 a 31.1.1997; c) 4 906 220$00 (quatro milhões novecentos e seis mil duzentos e vinte escudos) de retribuições mensais devidas desde 1.2.1997 a 31.12.1997 (excluindo subsídio de férias e de Natal); d) 800 000$00 (oitocentos mil escudos) de subsídio de férias e de Natal de 1997; e) 1 790320$00 (um milhão setecentos e noventa mil trezentos e vinte escudos) de retribuições mensais devidas desde 1.1.1998 até 30.4.1998; f) 266 832$00 (duzentos e sessenta e seis mil oitocentos e trinta e dois escudos) de retribuições correspondentes ao período de 1.5.1998 até hoje; g) Juros de mora, à taxa legal de 10%, sobre as quantias supra, vencidos desde o fim de cada um dos meses englobados nas quantias referidas em a), b), c) e e), desde 30.11.1997 quanto a metade da quantia referida em d), e desde 15.12.1997 quanto à outra metade, e juros de mora vincendos, à taxa legal até integral pagamento" 2- Na pendência da acção declarativa não foi alegado pela R., nem referido por qualquer das partes, que o A. tinha, após o seu despedimento, iniciado actividades pelas quais havia auferido rendimentos de trabalho; 3- O exequente foi despedido pela executada em 29 de Novembro de 1996; 4- Ao serviço da executada o exequente auferia mensalmente Esc. 320 000$00 (€ 1 596,15) de vencimento base, Esc. 80 000$00 (€ 399,04) de subsídio de isenção de horário de trabalho, Esc. 17 160$00 (€ 85,59) de subsídio de almoço e Esc. 30 420$00 (€ 151,73) de senhas de gasolina; 5- A sentença referida em 1 foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão proferido em 11.10.2001, o qual transitou em julgado em 25.10.2001; 6- O exequente foi reintegrado ao serviço da executada em 26.10.2001; 7- A audiência de discussão na primeira instância encerrou-se em 27.4.1998; 8- Em data posterior ao despedimento, o exequente começou a trabalhar para a empresa Cervag – Comércio de Automóveis, S.A., tendo auferido, como contrapartida pelo seu trabalho, as seguintes quantias: a) Em Abril de 1998, € 2 065,03; b) De Maio de 1998 até ao final de 1998, € 24 939,89; c) No ano de 1999, € 40 533,82; d) No ano de 2000, € 43 344,04; e) No ano de 2001, nos meses de Janeiro a Setembro, € 36 796,29; f) No mês de Outubro de 2001, € 2 671,57. 2. Sobre a única questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal, o douto acórdão da Relação, não se dispensando de referir a existência de discrepâncias, na jurisprudência, quanto à dedução, em sede de execução, de retribuições auferidas pelo trabalhador, noutras actividades, entre o despedimento e a data da decisão da 1.ª instância, quando, no decurso da acção declarativa, tal matéria não tenha sido alvo de discussão, considerou que, independentemente da corrente jurisprudencial a que se aderisse, a pretensão da executada não poderia proceder, uma vez que, “no caso dos autos, quanto ao período entre a data do despedimento e a data da sentença condenatória, não só não houve condenação para efectuar os pretendidos descontos na fase declarativa, como também a condenação no pagamento das retribuições relativas a esse período, foi em quantia certa, sem se relegar para liquidação em execução de sentença, como decorre do facto provado n.º 1”. A recorrente discorda, argumentando, em síntese, que o exequente tinha o dever de, no requerimento executivo, indicar as retribuições que tinha auferido após o despedimento, por força da alínea b) do n.º 2, do artigo 13.º da LCCT (2)., não tendo, por isso, aplicação o disposto no artigo 814.º, alínea g), do Código de Processo Civil (CPC). 3. Diz o artigo 13.º, n.º 1, da LCCT, que, “[s]endo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador”. E o n.º 2, do mesmo artigo, na sua alínea b), previne que da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior é deduzido o “montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”. Em princípio, é na sentença que aprecia a licitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa – valor das retribuições intercalares menos o valor daqueles proventos – ou, caso não estejam quantificados, proferindo-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado. Quando, na acção declarativa, não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida, em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução(3) E se a sentença proferiu condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares, que vem a servir de título executivo – definindo os fins e limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC –, a oposição, relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 13.º só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do CPC (4). Nesta perspectiva, não pode considerar-se que ao executar a sentença, nos precisos termos em que ela define o direito do trabalhador, este tem o dever de fazer deduções relativamente às quais a possibilidade de invocação pelo executado se mostra precludida Idem.. 4. No caso que nos ocupa, não foi, na acção declarativa, suscitada a questão da dedução de rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão. A sentença fixou em quantia certa a condenação relativa às retribuições intercalares, nada relegando para liquidação posterior. Assim, à luz das precedentes considerações, não pode proceder a pretensão da recorrente/executada. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da executada. Lisboa, 12 de Julho de 2007
Relator : Adelino César Vasques Dinis Adjuntos: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra Mário Manuel Pereira _______________________ (1)Quereria, certamente, escrever-se “executada/Recorrente”. |