Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010174 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FALENCIA CONCORDATA TRANSAÇÃO MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130759762 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei exige que as partes se possam fazer representar por mandatarios desde que munidos de poderes especiais para deliberar a respeito da transação. II - Embora a respectiva procuração junta a processo de falencia com vista a uma possivel concordata não contenha expressamente a palavra "deliberação", devera concluir-se que, quando são outorgados poderes para transigir, implicita mas inequivocamente são concedidos poderes para deliberar a transação. | ||