Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084299
Nº Convencional: JSTJ00020968
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESSUPOSTOS
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199311160842991
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6510/92
Data: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só existe omissão de pronúncia quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar e não quando ele não aprecie algum fundamento carreado pelas partes.
II - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve apenas matéria de facto.
III - É, porém, matéria de direito, a apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservância de preceitos regulamentares.
IV - Segundo o artigo 487 do Código Civil é ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, a não ser que haja presunção legal de culpa.