Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020968 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESSUPOSTOS CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311160842991 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6510/92 | ||
| Data: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe omissão de pronúncia quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar e não quando ele não aprecie algum fundamento carreado pelas partes. II - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve apenas matéria de facto. III - É, porém, matéria de direito, a apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservância de preceitos regulamentares. IV - Segundo o artigo 487 do Código Civil é ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, a não ser que haja presunção legal de culpa. | ||