Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028202 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO EMPARCELAMENTO UNIDADE DE CULTURA VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198909260769612 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renúncia ao direito de preferência, resultante de os Autores serem donos de terreno confinante com o vendido pelos Réus, não está sujeita a forma especial, podendo ser verbal e até tácita e provar-se por meio de testemunhas (artigos 219 e 392 do Código Civil). II - Para que se possa considerar válida a renúncia é necessário que aos Autores tenha sido feita a comunicação do projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artigo 416 n. 1, aplicável por força do artigo 1380 n. 4 do Código Civil). III - A entender-se que a comunicação feita nos termos do artigo 416 do Código Civil não é de exigir, podendo o titular do direito de preferência renunciar validamente ao exercício desse direito ainda que lhe não seja feita tal comunicação, a renúncia deve ser inequívoca e clara, sendo insuficiente para este efeito a mera presença dos Autores na demarcação da extrema entre o seu prédio e o prédio objecto do direito de preferência efectuada pelos Réus compradores. | ||