Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076961
Nº Convencional: JSTJ00028202
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
EMPARCELAMENTO
UNIDADE DE CULTURA
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ198909260769612
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A renúncia ao direito de preferência, resultante de os Autores serem donos de terreno confinante com o vendido pelos Réus, não está sujeita a forma especial, podendo ser verbal e até tácita e provar-se por meio de testemunhas (artigos 219 e 392 do Código Civil).
II - Para que se possa considerar válida a renúncia é necessário que aos Autores tenha sido feita a comunicação do projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artigo 416 n. 1, aplicável por força do artigo 1380 n. 4 do Código Civil).
III - A entender-se que a comunicação feita nos termos do artigo 416 do Código Civil não é de exigir, podendo o titular do direito de preferência renunciar validamente ao exercício desse direito ainda que lhe não seja feita tal comunicação, a renúncia deve ser inequívoca e clara, sendo insuficiente para este efeito a mera presença dos Autores na demarcação da extrema entre o seu prédio e o prédio objecto do direito de preferência efectuada pelos Réus compradores.