Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026627 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO OFENSAS CORPORAIS GRAVES DECISÃO FINAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010863581 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 248/93 | ||
| Data: | 10/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ 3791 PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que o acidente constitua ofensa corporal grave - artigo 143 - ou crie perigo de vida - artigo 144 - ambos do Código Penal, o prazo da prescrição do direito à indemnização é de cinco anos, independentemente do exercício ou não ou extinção do direito de queixa, incumbindo ao lesado provar que o facto constitui esse tipo de crime. II - A desfiguração grave e permanente, do carácter desvalorizante, constitui deformidade notável - situação fáctica que tipiciza ofensa corporal grave que subsumível ao disposto no citado artigo 145 do Código Penal. III - Assim, o conhecimento da excepção da prescrição é relegado para a decisão final. | ||