Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2068
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200211190020681
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7200/00
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - "A" intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma sumária, contra B - Sociedade de Centros Desportivos, S. A., pedindo, a título de honorários devidos por patrocínio exercido na acção que à Ré moveu C, Ldª, a sua condenação a pagar ao A. a quantia de novecentos mil escudos ilíquidos, 828.000$00 líquidos, acrescido de juros de mora desde 13-03-1991 até integral pagamento.
Citada, a Ré contestou a existência de patrocínio judiciário por parte do A., aditando, porém, que, a provar-se, devem os honorários ser fixados em montante modesto.
O A. replicou, vindo ampliar o pedido e a causa de pedir, com fundamento em que a falta do elemento "resultados obtidos" era imputável à R., e que o resultado que viesse a ser obtido no processo por si patrocinado devia ser tomado em consideração, acrescendo ao que já foi peticionado, em conformidade com o que viesse a ser apurado em execução de sentença.
A Ré opôs-se à ampliação, tendo a mesma sido indeferida por despacho de fls. 156.
Dessa decisão recorreu o A., tendo o recurso sido admitido como de agravo, a subir com o primeiro que viesse a subir imediatamente, com efeito devolutivo, tendo o agravante alegado a fls. 164 e seguintes.
Condensados e instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, na qual o A. requereu a ampliação do pedido inicial em 600.000$00, a título de danos sofridos em virtude de revogação do mandato sem justa causa, pretensão cuja apreciação foi relegada para a decisão final.
2 - Produzida a prova e decidida a matéria de facto, foi, em 12 de Abril de 2000, proferida sentença que indeferiu a ampliação requerida em audiência de julgamento, tendo a acção sido julgada improcedente, pelo que a Ré foi absolvida dos pedidos contra ela formulados - fls. 269 a 283.
Inconformado, apelou o A. - cfr. fls. 285.
Recebido o processo no Tribunal da Relação, porque não o fez nos termos tidos por correctos, e por a má fé se ter revelado também nas contra-alegações, requereu que "a indemnização já pedida, no valor de 1.500.000$00 (1), atento o estado do processo e as mais de trinta horas que com ele perdeu o seu tempo, recaia sobre os representantes legais da recorrida (...)", que veio a identificar como sendo D, E, F, G, H, I e J - cfr. fls. 330 e 333. Responderam J, I, F e H, enjeitando qualquer actuação desse jaez.
Julgando o recurso, a Relação de Lisboa, por acórdão de 29-11-2001, decidiu negar provimento ao agravo quanto à ampliação do pedido e, concedendo parcial provimento à apelação, revogar a sentença e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de cem mil escudos, com juros de mora a contar da citação, não se vislumbrando indícios de litigância de má fé - fls. 418 a 429.
A fls. 434, o A. veio deduzir incidente de chamamento do Senhor Advogado L.
E, prevenindo a hipótese de o requerido chamamento vir a ser indeferido, veio o A., interpor recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 678º, nº 2, do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem - fls. 437 a 439.
Por despacho de 11-01-02, do Exmº Desembargador-Relator, foi indeferido o incidente de chamamento e não foi admitido o recurso por, nos termos do artigo 678º, nº 1, o valor da causa se conter dentro da alçada da Relação -cfr. fls. 444.
Tendo havido reclamação para a conferência do despacho que indeferiu o requerimento de fls. 434, foi, em 28-02-02, proferido acórdão a manter o despacho reclamado - fls. 456 e 457.
Tendo o A. reclamado ainda para o Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso - fls. 463 e 464 -, foi tal reclamação deferida por despacho de 22 de Março de 2002 (cfr. fls. 517 e 518), com o entendimento de que, nos termos do nº 1 do artigo 687º, basta a invocação do fundamento no requerimento de interposição do recurso, ou seja, a invocada violação do caso julgado, nos termos do nº 2 do artigo 678º citado, sem que o deferimento obste a que o Tribunal ad quem decida em sentido contrário (nº 2 do artigo 689º).
3 - Admitido, a fls. 520, como sendo de agravo, o recurso para o STJ, veio o Autor, ao alegar (fls. 534 e seguintes), oferecer, no essencial, as seguintes conclusões (fls. 539 e 540):
1. A douta sentença de primeira instância decidiu que o autor já tinha formulado causa de pedir para a requerida ampliação do pedido, que formulou em audiência de julgamento.
2. O Acórdão da Veneranda Relação ele próprio se refere à contribuição do autor para o resultado relativamente aos serviços prestados em audiência de julgamento.
3. O autor aceitou aquela decisão de primeira instância como correcta.
4. Dela não só não recorreu como expôs toda a sua argumentação no pressuposto da correcção dessa injunção contida na douta sentença de primeira instância.
5. Assim, ao decidir outra coisa incompatível com caso já julgado, o douto Acórdão recorrido violou caso julgado e cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
6. O douto despacho saneador decidiu que não havia excepções dilatórias.
7. O douto despacho de condensação não fixou, entre os factos materiais da causa, a questão de saber se (quesito) o autor, a ré e o seu ilustre mandatário teriam ou não acordado expressamente em que o pagamento pelos serviços a prestar pelo autor ao mandatário da Ré seria feito por esta directamente ao autor, nem tal vem alegado assim pelo autor que parte do pressuposto de que tal acordo já se contém - nos termos do artigo 1167, alínea a), do Código Civil - no acordo que é corolário da plena concordância da Ré à colaboração jurídica a prestar pelo autor ao mandatário da Ré, enquanto entendesse não dever aceitar o patrocínio, na forma habitual - pressuposto esse que os doutos despachos saneador /condensação adoptam como única solução plausível de direito - non bis in idem: acordar pôr meios à disposição é acordar tomar à sua conta essas despesas, que outra coisa não representam tais meios.
8. O quesito oitavo não esclarece se a primeira provisão a pedir pelo autor, após lhe ter feito um substabelecimento, incluiria ou não os serviços já prestados enquanto colaborador do seu mandatário.
9. A falta de alegação da matéria referida na conclusão sexta, a ser necessária, nos termos em que a Veneranda Relação julga, como solução plausível de direito, implicaria a ineptidão da petição - uma excepção dilatória que o saneador determinou inexistir.
10. A decisão do saneador e o despacho de condensação e do douto despacho que deu respostas aos quesitos, implicam para a plena concordância da Ré aos serviços a prestar pelo autor na colaboração jurídica do seu mandatário, a aplicabilidade dos artigos 397º, 1156º (com as necessárias adaptações), a aplicabilidade da presunção do artigo 1158º, nº 1, para os serviços prestados pelo autor, a assessorar o mandatário da Ré e a aplicabilidade das alíneas a) e b) do artigo 1167º, nº 1, todos do Código Civil.
11. A decidida aplicabilidade da alínea d) do artigo 1167º do Código Civil é, assim, questão de que o douto acórdão recorrido não podia tomar conhecimento, por violar caso julgado - saneador/condensação/sentença.
12. Foi por isso mais uma vez violado o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, a implicar nulidade do mesmo.
13. E sempre implicaria - como solução plausível de direito - a questão da ilegitimidade prevista no artigo 28º do CPC.
14. A matéria da conclusão nona das presentes alegações, bem como o documento de fls. 194, não apreciado em nenhuma das instâncias, implicam que se deve condenar os gerentes da Ré como litigantes de má fé, como se pediu.
15. Perante a nulidade do acórdão recorrido devem V. Excelências pronunciar-se sobre o pedido, ou pedidos, tendo em conta os factos assentes, nomeadamente no sentido de que foi razoável a quantia facturada a título de honorários, sem ter em conta o resultado.
16. Tal como é razoável a pedida em acréscimo a título indemnizatório fundada nas expectativas do autor relativamente à consideração do resultado, tendo por assente que tal causa de pedir já constava do articulado do autor, como foi decidido na sentença de primeira instância e que transitou, por não ter sido objecto de recurso.
4 - Entretanto, a fls. 545, foi emitido parecer pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido da impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, em virtude de falta de identificação do julgado cuja força obrigatória teria sido ofendida pela decisão.
Notificadas as partes nos termos do artigo 704º, nº 1, veio o Autor/recorrente pugnar pelo conhecimento do recurso - fls. 547 e seguintes.
Trata-se de matéria a apreciar no âmbito do presente acórdão.
II
Foi a seguinte a matéria de facto que as instâncias deram como provada:
1 - O A. exerce a profissão de advogado - alínea A) da Especificação;
2 - Correu termos no tribunal a quo uma acção declarativa com processo ordinário movida por "C .Ldª" contra "B - Sociedade de Centros Desportivos, S.A.", que se mostra apensada - alínea B);
3 - Na acta de audiência de julgamento daquela acção consta, a fls. 117, designadamente, o seguinte despacho judicial: "adio o julgamento por falta do Exmº Advogado (Dr. L) para o próximo dia 9 de Outubro, pelas 10 horas.
Considero justificada a falta do Exmº Advogado em face do telegrama" - C);
4 - No documento de fls. 119 do processo referido em 2, datado de 8 de Outubro de 1990 e assinado pelo Sr. Dr. L consta, designadamente: "substabeleço no meu distinto colega Dr. A, advogado, com escritório na Avenida ...., em Lisboa, os poderes forenses gerais que me foram conferidos por B (...)" - alínea D);
5 - Em 9 de Outubro de 1990 teve lugar a audiência de discussão e julgamento na acção aludida em 2, na qual participou o A., como mandatário da R. - alínea E);
6 - Em 22 de Novembro de 1990 teve lugar a audiência de julgamento da acção aludida em 2, documentada pela acta de fls. 130, na qual consta, designadamente, que esteve o mandatário da A. (C) e que o Sr. Juiz procedeu à leitura do despacho relativo às respostas aos quesitos do questionário, que não foram objecto de reclamação - alínea F);
7 - Do requerimento de fls. 135 e da procuração forense de fls. 136 da acção aludida em 2, resulta que a B veio requerer a revogação do mandato forense dos causídicos (Drs. F. L e A) e juntou procuração forense passada a favor dos Srs Drs M e N - alínea G);
8 - Por requerimento de fls. 137 do processo referido em 2, subscrito pelo A., consigna-se, designadamente, que "vem renunciar ao mandato que lhe foi conferido conforme substabelecimento do seu ilustre Colega" - alínea H);
9 - Em 30-11-1990 o A. fez um pedido de provisão à R. do montante de 250.000$00 - alínea I);
10 - Face ao silêncio da R., o A. insistiu em 30-11-91, mostrando-se surpreso com o silêncio daquela - alínea J);
11 - Por escritos de fls. 25 e 26, datados de 9-2-91 e de fls. 27, datado de 22-3-91, remetidos pela R. ao A., a R. refere designadamente: "... Como o Dr. L na altura e durante a primeira troca de impressões nos Vossos escritórios nos informou, decidiu entregar o assunto ao seu assistente Dr. A tendo garantido ao signatário que quando chegasse a altura de ir a tribunal ele já estaria para defender os interesses da B, ficamos assim convictos de que o Dr. A apenas se encarregaria de assistir o Dr. L neste caso" (...) e "(...) Não queremos deixar de lhe lembrar a situação, no mínimo insólita (...) de V. Exª ser o advogado que contra nós propôs acção em que é autor (...)", respectivamente - alínea K);
12 - A R. pediu ao A. para substabelecer no seu colega Sr. Dr. N, que disse trabalhar para si gratuitamente - alínea L);
13 - O A. apresentou à R., através do sr. Dr. N, uma conta de honorários do seguinte teor:
"NOTA DE DESPESAS
Estudo do processo e parecer dado (...) para elaboração da petição inicial e reclamação da especificação e questionário
Deslocação a Cascais - Audiência de julgamento.
Deslocação a Cascais - Inquirição de testemunhas da A.
Deslocação a Cascais - (continuação da audiência).
Junção de documentos.
Inquirição das testemunhas da B.
Alegações sobre a matéria de facto
Deslocação a Cascais - (continuação da audiência)
Análise das respostas aos quesitos
Acompanhamento do processo
Atento o valor da causa, a complexidade do caso, o trabalho realizado e o resultado obtido face à decisão da matéria de facto
(...) 828.000$00" (alínea M);
14 - Com data de 11-3-91 o A. remeteu à R. e esta recebeu-a em 13-3-91, a carta de fls. 5, acompanhada da nota de honorários referida na alínea precedente - alínea N);
15 - O A. apresentou à R. uma estimativa, em abstracto, do que poderia custar uma acção como a referida em 2, inserindo essa estimativa dentro de um leque muito amplo de possíveis ocorrências e critérios - alínea O);
16 - Em Outubro de 1988, o Sr Dr L pediu ao A. orientação com vista à elaboração da contestação relativa à acção referida em 2 - resposta ao quesito 1º (2);
17 - Tal orientação foi logo esclarecida à R. que com isso concordou inteiramente - resp. ques. 2º;
18 - Conhecedora que era de que o Sr. Dr. L se dedicava praticamente em exclusivo a questões do foro laboral desde há muitos anos - resp. ques. 3º;
19 - O A. estudou aturada a pormenorizadamente o peticionado e tomou conhecimento da matéria de facto que lhe foi relatada - resp. ques. 4º;
20 - Inteirando-se das questões factuais que entendeu poderiam e deveriam compor o litígio, delimitando, designadamente, as situações de precariedade e de transitoriedade da cedência de um local a título oneroso, quer no plano dos factos, quer no plano do seu enquadramento jurídico, e delas deu parte ao seu colega - resp. ques. 5º;
21 - Após o que o Dr. L elaborou a contestação - resp. ques. 6º;
22 - Mais tarde formulou igual pedido de orientação com vista à reclamação contra a especificação e o questionário - resp. ques. 7º;
23 - Foi passado ao A. o substabelecimento referido em D) - resp. ao ques. 9º;
24 - Na conta referida em 13 o A. levou em conta o consignado em 19 e 20, bem como que os prejuízos para a R. resultantes de uma eventual procedência da acção ascenderiam a um custo muitas vezes superior ao valor desta, assim como a recomendação que lhe fez o Sr Dr L no sentido de que fosse moderado - resp. ao ques. 11º;
25 - O Sr Dr N informou o A. que solicitara à R. que procedesse ao pagamento da conta que o A. lhe enviara - resp. ques. 12º;
26 - A R. solicitou ao Sr Dr L, Presidente do seu Conselho Fiscal, que, como advogado, assegurasse o patrocínio judicial da acção referida em 2 - resp. ques. 14º;
27 - A título de provisão, relativamente à acção referida em 2, a R. entregou ao Sr Dr L a quantia de 400.000$00 - resp. ques. 18º.

Anote-se, porém que, em conformidade com a procuração forense, datada de 18 de Outubro de 1989, constante de fls. 73 do processo referido em 2, a B constituiu "seu procurador o Senhor Dr. L, advogado, com escritório em Lisboa, na Avenida ....., a quem concede poderes forenses gerais".
Por outro lado, a acção a que se faz referência em 2. deu entrada no Tribunal Judicial de Cascais em 15 de Setembro de 1989 - cfr. fls. 2 do referido processo.
Tendo presentes as datas acabadas de referir, é manifesto padecer de lapso a referência a "Outubro de 1988", constante do quesito 1º (fls. 189), como tendo sido a data em que "o Sr Dr L pediu ao Autor orientação com vista à elaboração da contestação relativa à acção referida em 2" - cfr. supra o facto nº 16, resultante da resposta de "Provado" dada ao referido quesito 1º - cfr. fls. 264.
Considera-se, porém, em face do objecto do presente recurso, que a contradição detectada não é de molde a inviabilizar a solução jurídica do mesmo, razão por que se prossegue a respectiva apreciação.
III
Questão prévia
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Atento o exposto, são as seguintes as questões essenciais colocadas pelo Recorrente:
1ª: Saber se o presente recurso, porque inadmissível, deve ser julgado findo, pelo não conhecimento do seu objecto;
2ª: Sendo o recurso admissível, saber se ocorre violação do caso julgado.
Vejamos, começando pela primeira questão.

1 - Diga-se, desde já, que o facto de a reclamação do despacho do Senhor Desembargador-Relator ter obtido deferimento junto do Senhor Presidente do STJ no sentido da admissão do recurso não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário - artigo 689º, nº 2. O que significa que é agora possível entender-se julgar findo o recurso em consequência da sua inadmissibilidade.
Comentando o referido normativo, escreve um Autor: "Quanto à decisão do presidente que defira a reclamação não vincula o tribunal ad quem (artigo 689º, nº 2, 2ª parte) e pode ser impugnada pelas partes nas sua alegações (artigo 687º, nº 4, in fine)". Quer isto dizer que "o tribunal onde o recurso subir pode dele não tomar conhecimento, considerando errada a sua admissão" (3).
2 - O valor da causa é de 900.000$00, o processo seguiu a forma sumária, tendo a acção entrado em juízo em 1991.
A primeira regra quanto à admissibilidade dos recursos impõe que a causa tenha valor superior à alçada de Tribunal de que se recorre - artigo 678º, nº 1.
Nos termos do artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que a acção foi instaurada. Aplicável, pois, in casu, a alçada da Relação fixada pelo artigo 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, nessa data entrado em vigor - cfr. o artigo 108º, nº 5, do mesmo diploma. Ou seja, alçada da Relação era, em 1991, de 2.000.000$00.
Sendo o valor da causa de 900.000$00, o recurso não seria, a esta luz, admissível.
No entanto, nos termos do nº 2 do artigo 678º, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, se, designadamente, tiver por fundamento a ofensa de caso julgado.
Nesse caso, o artigo 687º, nº 1, impõe ao recorrente o ónus de indicar, no requerimento da respectiva interposição, não só a espécie de recurso interposto, mas também o respectivo fundamento, sob pena de indeferimento - artigo 687º, nº 3.
Ou seja: tal como se estabelece no nº 1 do artigo 687º, o recorrente, nos casos em que a recorribilidade (excepcional) da decisão assenta num fundamento específico, como é a ofensa de caso julgado, tem o ónus de o indicar logo no requerimento de interposição.
E ainda que não seja necessário fazer, nesse mesmo requerimento de interposição, a demonstração da ofensa de caso julgado, por se entender que tal ficaria para as alegações, é indispensável que nele se faça a invocação e identificação deste fundamento específico, nos termos do artigo 678º, nº 2, sob pena de o recurso não poder ser admitido.
E, para além da necessidade da indicação, no requerimento de interposição, da ofensa do caso julgado como fundamento do recurso, torna-se ainda indispensável "acrescentar o suficiente para o juiz ou o relator ficar ciente de que a mesma indicação é verosímil e séria (4 ) .
Como explica Alberto dos Reis: "Se não for assim, qualquer vencido pode sempre recorrer dentro da alçada. Basta que tenha a veleidade ou o arrojo de invocar a (...) ofensa de caso julgado sem a mais ligeira sombra de seriedade ou de consistência".
Também Jacinto Rodrigues Bastos considera que "a simples invocação, em abstracto, de ofensa a caso julgado, é insuficiente. Estando, como se está, em campo da excepção, é exigível que o requerente identifique o julgado cuja força obrigatória entende que a decisão ofendeu, fazendo prova da sua existência, o que permitirá apreciar da seriedade do fundamento invocado para abrir a via do recurso. Isso nos parece necessário e suficiente" (5 ) .
Também assim o tem entendido este Supremo Tribunal (6 ) .
Concluindo este breve excurso de índole teórica, pode dizer-se que no requerimento de interposição de recurso para o Supremo, não admissível em função do valor da causa, é indispensável a invocação e identificação de algum dos fundamentos previstos no artigo 678º, nº 2 (in casu, a ofensa do caso julgado), sob pena de o recurso não poder ser admitido.
2 - Todo o exposto tem que ver com o requerimento de interposição de recurso para o STJ (de fls. 437 a 439), nos termos do artigo 678º, nº 2, do CPC, in fine, tendo presentes os fundamentos constantes dos pontos 1 a 23.
Analisados, em concreto, os pontos 11 e 12, dificilmente se poderá concluir que o julgado alegadamente violado está identificado com a necessária clareza. Na verdade, aí se escreve o seguinte: "no que concerne à ampliação requerida em audiência de julgamento a decisão recorrida alega - aceitando e sintonizando com a alegação do autor - que a causa de pedir - revogação do mandato sem justa causa - já está formulada na petição (citando o artigo 18) e que o autor se esqueceu foi de formular o pedido, que devia ter feito, relegando-o para execução de sentença".
Após o que se acrescenta o seguinte: "A decisão de que ora se pretende recorrer viola os efeitos desta parte do julgado, aceites pelo autor, como fundamento para todo o desenvolvimento de páginas 2 a 5 das suas alegações de recurso (...)".
Igualmente, a propósito da alegada violação do julgado quanto ao que qualifica como "fundo da questão", persistem a imprecisão e falta de clareza na correspondente invocação. Atente-se no que se diz nos pontos 15 e 16 do referido requerimento de interposição (a fls. 438).
Posteriormente, notificado do despacho do Exmº Desembargador-Relator de fls. 486, "para juntar certidão da sentença da 1ª instância da qual conste a «decisão» que teria transitado em julgado e que o acórdão da Relação terá violado", veio o Autor juntá-la (fls. 500 a 514), bem como certidão relativa aos despachos saneador e de condensação (fls. 490 a 499). Mais fez acompanhar tal certidão com os esclarecimentos de fls. 487 a 489, que disse tornarem-se necessários à identificação das decisões a que aludia o referido despacho de fls. 486.
Tudo visto, e sem prejuízo da apreciação a que, oportunamente, se vai proceder, poder-se-á entender, dentro de uma bitola de tolerante compreensão, que, no requerimento de interposição do recurso (de fls. 437 a 439) já se continha, embora com menor clareza, a identificação do julgado alegadamente violado pela decisão recorrida, constituindo os esclarecimentos prestados a fls. 487 a 489 um complemento visando colmatar a insuficiência inicial.
Daí que, decidindo-se conhecer do recurso, importe agora apreciar se ocorreu alguma violação de caso julgado pela Relação.
3 - Diga-se, desde já, que a resposta é manifestamente negativa.
Vejamos melhor, como se impõe, começando pela questão suscitada a propósito da decisão sobre a requerida ampliação do pedido, matéria a que se referem as conclusões 1ª a 5ª das alegações do presente recurso.
3.1. - Quanto a este questão, a argumentação do recorrente pode sintetizar-se do seguinte modo:
a) A sentença proferida em 1ª instância já decidiu que o autor já tinha formulado causa de pedir para a ampliação do pedido, requerida em audiência de julgamento - conclusão 1ª;
b) Tendo o autor aceitado esta "decisão", da qual não recorreu, o acórdão recorrido, "ao decidir outra coisa incompatível com caso já julgado (...), violou caso julgado e cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC - conclusões 3ª a 5ª.
3.2. - Importa, no entanto, abrir aqui um parêntesis.
Na conclusão 2ª o recorrente faz referência à sua "contribuição para o resultado". Trata-se de uma referência geradora de compreensível perplexidade, uma vez que a ampliação do pedido formulada em audiência de julgamento teve como fundamento, não os resultados obtidos, mas sim a revogação do mandato sem justa causa.
Não se confunda - nem misture - o fundamento da pretendida ampliação do pedido e da causa de pedir formulada na réplica - aí, sim, consubstanciado na desejada ponderação do resultado que viesse a ser obtido - (7) com o fundamento da ampliação, em 600.000$00, do pedido inicial, requerida em audiência de julgamento, a título de danos por revogação de mandato sem justa causa.
É que, como o recorrente, desde logo, refere, ao iniciar as suas alegações do presente agravo (fls. 534), "vem este recurso de duas decisões da Veneranda Relação de Lisboa proferidas no âmbito da Apelação da decisão do Tribunal Judicial de Cascais (...)". Assim, em causa está, apenas, no que tange à matéria da ampliação do pedido, o recurso interposto da decisão proferida, pela Relação, ao julgar a antecedente apelação, isto é, a que se refere à ampliação formulada em audiência de julgamento, com fundamento em invocada revogação do mandato sem justa causa.
O que acaba de se dizer é tanto mais justificado quanto é certo que, na conclusão 16ª, o recorrente reincide na aludida confusão, misturando um desejado "acréscimo a título indemnizatório fundado nas expectativas do autor relativamente à consideração do resultado", com o facto, que dá como assente, de "que tal causa de pedir já constava do articulado do autor, como foi decidido na sentença de primeira instância e que transitou, por não ter sido objecto de recurso".
Trata-se de confusão que radica em prática e procedimento passíveis de, no mínimo, serem subsumidos ao conceito de litigância temerária.
3.3. - Fechado o parêntesis, voltemos ao que se escreveu no ponto 3.1., onde fizemos a síntese da argumentação produzida pelo recorrente.
Como já se disse, o A. pediu a ampliação do pedido em audiência de julgamento pelo requerimento de fls. 259/260, no sentido de ser indemnizado em 600.000$00, além do valor já pedido, valor esse "consistente na diferença que o Autor deixou de auferir em consequência do especificado em G) e L), como situação integrativa da falta de justa causa de revogação do mandato, e nos respectivos juros moratórios às respectivas taxas legais desde 13/3/91 até integral pagamento (...)" - cfr. fls. 260.
Como flui da acta de fls. 262, a apreciação de tal requerimento foi relegada para sentença final, na qual foi entendido indeferir a requerida ampliação - cfr. fls. 272.
O Autor apelou para a Relação, tendo, além do mais, sustentado que "a douta sentença recorrida deveria ter admitido a requerida, em audiência de julgamento, ampliação do pedido" - cfr. conclusão 1ª da antecedente apelação - fls. 309.
Sobre este ponto, e em paralelo com o decidido acerca da ampliação do pedido e da causa de pedir inicialmente requerida, (também) foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1ª instância que não admitiu a ampliação - fls. 427.
É evidente que, confirmando-se o julgado, não pode haver ofensa
3.4. - A construção do recorrente não tem, assim, qualquer viabilidade.
Apreciando a requerida ampliação do pedido, escreveu-se na sentença de 1ª instância o seguinte:
"Nos termos estatuídos no art. 273º, nº 2, do CPC, pode o A. "(...) em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo".
"Ora, a alegada ampliação pretendida pelo A. consubstancia pedido novo, cuja dedução ao mesmo está vedada, atento o que dispõe aquele preceito. De facto, o A., muito embora formule causa de pedir para o pedido que agora deduz (art. 18º da petição inicial (8), olvidou a sua formulação naquele articulado, não podendo agora vir formular o que atempadamente não fez" - cfr. fls. 271.
É manifesto que o acórdão recorrido não entra em qualquer contradição com o que se ponderou em 1ª instância.
Com efeito, escreveu-se, no acórdão impugnado, o seguinte:
"Pedindo honorários por serviços prestados no desempenho do mandato forense, o Apelante podia ter cumulado a pretensão que em audiência veio deduzir, que é outra, diferente da inicial, com outra causa de pedir, consistente na revogação do mandato sem justa causa, a que acrescenta o facto de entretanto ter ocorrido o desfecho da acção possibilitando a ponderação do resultado.
"Não se tratando, a todas as luzes, de ampliação ou desenvolvimento do pedido inicial a que se refere o nº 2 do artº 273º do CPC, dando por reproduzidos os fundamentos invocados no agravo, confirma-se a decisão que não admitiu a ampliação" - cfr. fls. 427.
Ou seja: existe uma total sintonia entre as decisões das instâncias, a qual, no caso vertente, se estende, inclusivamente, às respectivas fundamentações.
É bem claro que a afirmação contida na sentença da 1ª instância, segundo a qual o A. já formulara, na p. i., causa de pedir para a pretendida ampliação (a revogação do mandato sem justa causa), em nada conflitua com a constatação feita no acórdão recorrido de que tal pretensão tem causa de pedir diferente da que serviu de suporte ao pedido inicialmente formulado - honorários por serviços prestados no desempenho do mandato forense.
3.5. - Acresce que a reproduzida afirmação feita em 1ª instância não seria de molde a vincular o Colectivo de Desembargadores que, pronunciando-se sobre o recurso interposto da sentença, poderia perfilhar entendimento diverso acerca da matéria.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, "é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja requisitada através da força e autoridade do caso julgado" (9).
O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença.
Sustentar o contrário corresponderia a pretender "amarrar" o Tribunal ad quem em sede de qualificação jurídica, matéria na qual o Tribunal é soberano.
Improcede, pois, no tocante à decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a requerida ampliação do pedido, a alegada ofensa do caso julgado, não tendo o Tribunal da Relação cometido a nulidade prevista na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do artigo 668º (excesso de pronúncia).
4 - Passemos à apreciação da alegada violação do caso julgado no concernente à decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a questão de fundo.
A construção do recorrente, imbuída de um aparente conceptualismo redundante e hermético, parte de premissas incorrectas ou assenta em ilações inaceitáveis. Num caso ou no outro, os resultados a que chega não podem ser exactos.
4.1. - Assim, o recorrente sustenta que, do saneador/condensação, resulta que não foi considerado na fixação de factos materiais da causa a questão de saber se entre o então mandatário da Ré, esta e o autor, houve um acordo expresso no sentido de que este último deveria ser pago directamente pela Ré. Mais entende o recorrente que a falta de alegação da referida matéria, a ser necessária, implicaria a ineptidão da petição - cfr., verbi gratia, as conclusões 7ª e 9ª. Daí que conclua que a questão de não ser necessário o facto entendido imprescindível à solução jurídica que o Tribunal recorrido entendeu ser aplicável já tinha sido "julgada na sentença definitivamente como tal, isto é, como não sendo necessária". Assim, segundo o recorrente, o caso julgado pretensamente violado "decorreria do saneador/condensação combinado com a sentença e, depois, da delimitação do objecto do recurso, na Apelação, formada por alegações e contra alegações" - fls. 559 e 560.
São manifestos os vários vícios de raciocínio em que assenta a argumentação que se procurou sintetizar.
Assim:
É certo que, no despacho saneador, se considerou que o processo não continha nulidades - entre as quais a eventual ineptidão da petição inicial (artigo 193º, nº 1) que, a ser considerada, daria lugar à absolvição da instância.
Mas, em parte alguma, o acórdão da Relação, ora recorrido, veio decidir coisa contrária (10), jamais se assacando a nulidade consubstanciada na falta de indicação da causa de pedir para suportar o pedido - artigo 193º, nº 2, alínea a).
Ora, é unânime o entendimento segundo o qual a mera deficiência da causa de pedir, traduzida na omissão de facto necessário ao reconhecimento do direito do autor não acarreta a ineptidão da petição inicial, conduzindo, antes, ao naufrágio da acção (11). Ou seja, não é inepta a petição inicial quando, tendo sido indicada a causa de pedir, esta é insuficiente para servir de base jurídica à procedência da acção.
Assim, refuta-se, por manifestamente incorrecta, a afirmação constante da conclusão 9ª. É que a falta de alegação da matéria relativa ao acordo da Ré ao pagamento directo ao Autor pelos serviços prestados ao seu mandatário não implicaria ineptidão da petição, mas sim, na óptica do Tribunal recorrido, a improcedência do pedido, ou seja, o soçobro da acção.
Foi o que aconteceu no caso sub judice com a lógica e consequente absolvição da Ré do pedido. Não ocorreu qualquer nulidade.
4.2. - Por outro lado, atentando-se no teor da conclusão 7ª, facilmente se detecta a existência de um manifesto "salto lógico", que importa desmontar. Na verdade, a concordância, por parte da Ré, com a colaboração jurídica a prestar pelo Autor ao mandatário da mesma não significa - e muito menos, implica - "acordar pôr meios à disposição" - facto não incluído na materialidade dada como provada, nem correspondendo a qualquer afirmação feita na decisão recorrida - ou "acordar tomar á sua conta essas despesas (...)".
É que não pode esquecer-se que, no âmbito da matéria de facto provada, se inclui, designadamente, o seguinte:
"Por escritos de fls. 25 e 26, datados de 9-2-91 e de fls. 27, datado de 22-3-91, remetidos pela R. ao A., a R. refere designadamente: "... Como o Dr. L na altura e durante a primeira troca de impressões nos Vossos escritórios nos informou, decidiu entregar o assunto ao seu assistente Dr. A tendo garantido ao signatário que quando chegasse a altura de ir a tribunal ele já estaria para defender os interesses da B, ficamos assim convictos de que o Dr. A se encarregaria de assistir o Dr. L neste caso" (...) - Agora sublinhado.
Assim, é lógico que a concordância da Ré à colaboração jurídica prestada pelo Autor ao seu mandatário deve ser vista à luz da tal convicção da mesma Ré de que o Autor "apenas se encarregaria de assistir o Dr. L neste caso". Ora, sendo (na convicção da Ré) um simples assistente do seu mandatário forense (que, recorde-se, apesar da colaboração recebida do Autor), foi quem elaborou a contestação, é compreensível que o Tribunal a quo tenha considerado que a colaboração prestada pelo autor tem como destinatário o próprio advogado mandatário constituído que, salvo acordo em contrário do mandante, responde pela respectiva remuneração.
4.3. - Acresce que a declaração, em termos genéricos, no despacho saneador, de que não existem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, não tem a virtualidade de dar carácter decisório a tais questões (12 ).
Por outro lado, quanto à matéria de facto fixada pela 1ª instância, está hoje jurisprudencialmente uniformizado (13) o entendimento segundo o qual a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final em litígio. Ou seja, a fixação da especificação e do questionário não é susceptível de consolidar caso julgado formal (14) pelo que, também quanto à factualidade vertida na especificação não se pode falar em violação do julgado.
A matéria das conclusões 10ª a 13ª nada tem que ver com a ofensa do julgado, mas sim com a subsunção dos factos ao direito que lhes é aplicável, ou seja, com a problemática da qualificação jurídica, em que o Tribunal é soberano.
Extrai-se de todo o exposto que, não resultando, do acórdão recorrido, qualquer ofensa de caso julgado, nem tendo ocorrido qualquer violação das normas legais indicadas pelo recorrente, o presente agravo não pode deixar de improceder.
A matéria da conclusão 15ª, além de ser estranha ao objecto do presente agravo, ficou prejudicada pela conclusão alcançada quanto às questões que constituem o objecto deste recurso - artigo 660º, nº 2.
Não se divisam indícios de litigância de má fé por parte dos representantes legais da Recorrida.
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Garcia marques
Ferreira Ramos
Lemos Triunfante.
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(1) Cfr. também o requerimento de fls. 531 e o despacho de fls. 543.
(2) Tenha-se, todavia, presente a nota inserida no final da enunciação da matéria de facto.
(3) Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 2ª edição, Almedina, págs. 86 e 87.
(4) Cfr. José Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Coimbra, 1952, pág. 236.
(5) Cfr. "Notas ao Código de Processo Civil", volume III, 3ª edição, Lisboa, 2001, pág. 216.
(6) Ver, por todos, os Acórdãos de 16-06-1969, no agravo nº 62.681; de 09-07-1991, no agravo nº 91.008; e de 28-01-97, no agravo nº 280/96.
(7) E cujo indeferimento deu lugar à interposição de recurso de agravo para o Tribunal da Relação, que, por decisão, essa, sim, já transitada, não lhe concedeu provimento.
(8) Do seguinte teor: "Não contente com a resposta do A., e sem qualquer justa causa, a Ré pede a este para substabelecer no seu colega Dr. M que diz trabalhar para si gratuitamente".
(9) Cfr. o Acórdão de 17 de Fevereiro de 1994, Processo nº 84.205. Veja-se ainda o Acórdão de 21 de Julho de 1972, Processo nº 64.014, no BMJ nº 219, pág. 158, que considerou que "as decisões constituem caso julgado nos precisos termos e limites em que julgam e essa figura apenas se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos".
(10) E, como já se disse, confirmando-se o julgado, não pode haver ofensa - cfr. também supra, ponto 3.5.
(11) Cfr. Alberto dos Reis, "Comentário (...)", 2º, pág. 372 e Acórdão do STJ de 12 de Março de 1974, no BMJ, nº 235, pág. 310, e na RLJ, Ano 108º, págs. 73 e segs.
(12) Cfr. o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 e, verbi gratia, o Acórdão deste STJ de 15-12-92, no Processo nº 84215.
(13) Pelo Assento nº 14/94, de 26-05-94, publicado no "Diário da República", I Série-A, de 04-10-94, nº 230, hoje, com o valor de acórdão uniformizador da jurisprudência.
(14) Vejam-se os Acórdãos de 26 de Janeiro de 1988, Revista n. 75439 e de 16 de Março de 1999, Revista n. 874/99.