Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026268 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA EFEITOS MONUMENTO NACIONAL LICENCIAMENTO DE OBRAS CÂMARA MUNICIPAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO PRESSUPOSTOS PRESUNÇÕES PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199501260859332 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG374 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 976/92 | ||
| Data: | 05/31/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 660 ARTIGO 668 N1 D. L 13/85 DE 1985/07/06. D 20985 DE 1932/03/07 ARTIGO 26 PAR1 ARTIGO 33. CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 483 N2. | ||
| Sumário : | I - Existe a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil de 1967 - excesso de pronúncia - sempre que o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. II - O artigo 33 do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, não consagra um regime de responsabilidade objectiva, mas sim de responsabilidade delitual em que os pressupostos da ilicitude se traduzem na violação do artigo 26 do mesmo diploma, e os de dano e de culpa são presumidos. III - As presunções de dano e de culpa estabelecidas no artigo 33 do Decreto 20985 são apenas juris tantum. IV - O acto administrativo de uma Câmara Municipal a permitir o licenciamento de obras sem prévia observância do artigo 26 do Decreto 20985 não serve para ilidir a presunção de danos estabelecida no artigo 33 do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, o Ministério Público, em representação do Estado, intentou a presente acção com processo ordinário contra A e mulher B, Município de Melgaço e C, alegando, em síntese. - Os primeiros Réus procederam a obras "agora na sua fase final" de construção de uma casa de habitação, com base em licença emitida pela Câmara Municipal de Melgaço, através de despacho do terceiro Réu, na qualidade de vereador substituto daquela Câmara Municipal. - Foi esse prédio construído onde existiu outro (para o efeito demolido). - O respectivo terreno situado está em área vedada à construção incluída na zona de protecção do Castelo de Melgaço, classificado como Monumento Nacional, como resulta dos correspondentes diplomas legais. - Violando a respectiva proibição legal, que todos os Réus conheciam, tanto a demolição como a construção referida foram licenciadas pela Câmara Municipal de Melgaço sem que previamente tivesse obtido parecer favorável das entidades para tanto competentes (Secretaria de Estado da Cultura e Instituto Português do Património Cultural), tal como permitiam deliberações camarárias nesse sentido. - A actuação dos primeiros Réus, e através do terceiro da Câmara Municipal de Melgaço, deve considerar-se, nos termos legais aplicáveis, como geradora de prejuízos ao Estado causados voluntariamente. - O imóvel construído não respeita as linhas arquitectónicas e demais requisitos de construção impostos pela sua localização, relativamente ao dito Monumento Nacional. - Concluiu o Autor o seu articulado pedindo: a) se declare a nulidade das referidas deliberações camarárias e do acto administrativo de licenciamento das mencionadas obras; b) sejam os Réus condenados solidariamente, em alternativa, a: 1. demolir o prédio construído e reconstruir o prédio que foi demolido; 2. para o caso de tal construção ser considerada tecnicamente impossível, e a fim de serem minorados os prejuízos da obra: a) demolir o último piso do edifício construído; b) demolir as varandas do mesmo; c) substituir as portas de acesso às ditas varandas por janelas de sacada; d) colocar no edifício todas as caixilharias em madeira pintada ou envernizada incluindo as correspondentes ao piso térreo; e) apresentar um projecto elaborado por técnico qualificado a submeter ao I.P.P. Cultural em todas as suas fases, cumprindo as alterações atrás referidas e que apresente um novo tratamento dos vãos do rés do chão os quais deverão ser de menores dimensões e cujo novo desenho se integre na imagem do conjunto do edifício, e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente e em que não seja excedido o índice de ocupação pré-existente à construção; f) dar execução ao dito projecto nos termos em que for aprovado, se for aprovado, pelo dito I.P.P. Cultural; - os segundos e terceiros Réus contestaram; - o autor replicou; - Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: A) Foram os R.R. A e mulher e Município de Melgaço condenados, solidariamente, a apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao I.P.P. Cultural, em todas as suas fases, relativo ao edifício em construção, de que os primeiros Réus são donos (na Rua Direita de Melgaço) cujo desenho se integra na imagem do conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente. - Bem como foram os mesmos Réus condenados a darem execução ao outro projecto, nos termos em que fora aprovado pelo I.P.P. Cultural. B) Foram os primeiros e segundos Réus absolvidos dos restantes pedidos. C) Foi o terceiro Réu C absolvido de todos os pedidos contra ele formulados neste processo. 2. Os Réus A e mulher e Município de Melgaço apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 31 de Maio de 1993, negou provimento a ambos os recursos, confirmou a sentença recorrida, e acrescentou à decisão o seguinte: o dito projecto, nos termos que for aprovado pelo I.P.P.C. não pode implicar, quanto às partes da nova construção referidas nas alíneas a), b), c) e d) do pedido da alínea d) do n. 2, demolições, substituições, ou alterações maiores (ou mais gravosas) do que aqueles que nessas alíneas a), b), c) e d) se indicam. 3. Os Réus A e mulher pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Os R.R. A e mulher pediram e obtiveram da Câmara Municipal de Melgaço licença para construção do seu prédio. 2) Era à Câmara Municipal de Melgaço que incumbia a obrigação de pedir parecer prévio ao I.P.P.C.. 3) Por decisão da sua exclusiva iniciativa e responsabilidade a Câmara Municipal decidiu não pedir o necessário parecer ao I.P.P.C.. 4) Os Réus ignoraram - e não tinham obrigação de conhecer - que a Câmara Municipal tinha omitido o cumprimento de tal obrigação legal. 5) Aos Réus estava vedado pedir o aludido parecer. 6) Ao caso dos autos não se aplicam o disposto no artigo 33 do Decreto 20985, nem o preceituado no artigo 52 da Lei n. 13/85. 7) De qualquer modo, a sua condenação só pode basear-se na culpa pela prática de acto ilícito, porém. 8) Nem lhe é imputável o acto ilícito, nem os Réus agiram com qualquer culpa na sua verificação. 9) Além disso, os Réus não logram entender que, com o aplauso geral, se absolva o autarca que conscientemente se abstém de pedir o parecer ao I.P.P.C., e se condenam os Réus como culpados da falta de tal parecer. 10) A decisão da primeira instância, porque expressamente pelo autor, que dela não recorreu, não pode ser agravada pela nova decisão, pelo que: 11) Tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) a d) do artigo 24 da petição inicial não pode alterar-se essa decisão. 12) A decisão recorrida violou, pois, o disposto no artigo 33 do Decreto n. 20985, o artigo 52 da Lei n. 13/85, o disposto no artigo 483 do Código Civil e o disposto no artigo 684 do Código de Processo Civil. 4. O Réu Município de Melgaço pede revista, devendo-se revogar o douto acórdão da Relação, declarando-se a improcedência da acção, ou se assim se não entender, devendo decidir-se que os Réus A e mulher B e Município de Melgaço deverão apresentar um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao I.P.P. Cultural em todas as suas fases, relativo ao edifício em construção de que os Réus A e mulher são, donos na Rua Direita, em Melgaço, cujo desenho se integra na imagem de conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente; que deverão dar execução ao dito projecto nos termos em que for aprovado pelo I.P.P.C., não devendo, em qualquer caso, o I.P.P.C. impôr a demolições da construção já feita, designadamente, impôr a demolição do último piso construído. E para tal formulou as seguintes conclusões: 1) A matéria de facto provada, designadamente, o quesito 3, demonstra que as alturas (ou cérceas) dos dois edifícios, o novo e o pré-existente, são sensivelmente iguais. Nada justifica, por conseguinte, que o I.P.P.C. possa vir a sugerir, no seu parecer, que tenha de ser demolido o último andar do edifício novo. 2) A decisão da 1. instância julgou improcedentes todos os pedidos deduzidos pelo Autor, à excepção daquele que reclamava a sujeição ao I.P.P.C. de um novo estudo ou projecto do edifício em construção, para que este organismo se pronuncie sobre a conformidade do "desenho" na imagem de conjunto do edifício dentro do contexto urbanístico e arquitectónico envolvente, condenando os Réus a darem execução ao dito projecto, nos termos em que ele vier a ser aprovado pelo I.P.P.C.. Julgou, por isso, improcedentes todos os pedidos que reclamavam demolições. O acórdão da Relação, em revista, não revogou a decisão da 1. instância nem decidiu por forma a julgar procedentes os demais pedidos alinhados pelo autor. Todavia, modificou a decisão e o julgamento da procedência parcial da 1. instância de tal forma que acabou por permitir a inclusão, nessa procedência parcial, de tudo quanto nos pedidos que mereceram improcedência vinha reclamado. 3) O acto de licenciamento de construção da nova obra pelo recorrente é válido, eficaz, insusceptível de qualquer ataque porque, embora anulável, só poderia ser impugnado em recurso contencioso, dentro do prazo da impugnação que é de um ano, segundo prescreve o artigo 287 do Código Civil. 4) Tal licenciamento foi concedido no âmbito dos poderes e competência genérica da recorrente definidos no artigo 52 alínea c) do Decreto-Lei n. 100/84. Tal acto administrativo não foi tempestivamente atacado ou posto em crise pelo que subsiste produzindo todos os seus efeitos. 5) Qualquer eventual parecer futuro do I.P.P.C. não pode contrariar os efeitos que emergem deste acto administrativo, designadamente, impôr demolições de construções executadas na sequência dessa autorização administrativa. 6) Foram violadas, por omissão e por não terem sido consideradas, as disposições contidas no artigo 89 n. 2 do Decreto-Lei n. 100/84. Quer a decisão da 1. instância quer o acórdão da Relação violam, também, o disposto no artigo 661 n. 1 e 668 n. 1 alíneas d) e e), ambos do Código de Processo Civil. 5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos , cumpre decidir. II - Elementos a tomar em conta: 1) Os primeiros Réus (A e mulher B) procederam à construção de um imóvel composto de rés do chão e dois andares na Rua Direita, em Melgaço. 2) São esses Réus os únicos proprietários do imóvel referido em 1). 3) O prédio referido em 1) foi construído no terreno onde anteriormente existia outro prédio urbano, construído de pedra e cal, com dois pavimentos, descrito na respectiva matriz sob o artigo 2. 4) Afim de construir o prédio, os primeiros Réus obtiveram licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Melgaço. 5) Essa licença de construção foi emitida em 17 de Janeiro de 1985 com base num despacho de deferimento emitido naquela data pelo terceiro Réu na qualidade de vereador substituto do Presidente da Câmara. 6) O terreno onde o aludido prédio foi construído situa-se a menos de 5 metros do Castelo de Melgaço. 7) O Castelo de Melgaço foi classificado de monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910 (publicado no Diário do Governo n. 136, de 22 de Junho de 1910). 8) A licença de construção referida em 5) constitui a única autorização que os primeiros Réus obtiveram afim de construir o referido prédio. 9) A obra foi embargada pelos autos de embargo de obra nova n. 52/87 do Tribunal Judicial de Melgaço (apensos ao presente processo), embargo que foi decretado judicialmente por decisão de 26 de Abril de 1989. 10) O mencionado imóvel contém no seu estado actual toda a caixilharia de madeira envernizada. 11) Tanto a demolição como a construção referida foram licenciadas pela Câmara Municipal de Melgaço através do 3. Réu sem que previamente tivesse sido obtido parecer favovável de qualquer das entidades competentes (para tanto) Secretário de Estado da Cultura e I.P.P.C. - ou entidades em que eventualmente tivesse sido delegada a sua competência. 12) O 3. Réu agiu dessa forma de acordo com as deliberações da Câmara Municipal de Melgaço de 26 de Março de 1982 no sentido de não serem submetidos a prévio parecer do I.P.P. Cultural as obras e projectos de construção de casas de habitação relativas a zonas em que a lei exige tal parecer. 13) O prédio inicial, pré-existente à nova construção, encontrava-se totalmente degradado, ameaçando ruína. 14) O prédio reconstruído ocupa a mesma área do anterior, sensivelmente mais alta do que este. III - Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de três questões: a primeira, se houve excesso de pronúncia; a segunda, se aos Réus A e mulher não pode ser imputada responsabilidade civil por falta dos pressupostos ilicitude e culpa; a terceira, se qualquer parecer futuro do I.P.P. Cultural não pode impor demolições de construções executadas na sequência de autorização administrativa. Abordemos tais questões. IV - Se houve excesso de pronúncia. 1. Os recorrentes A e mulher sustentam que o Tribunal da Relação não pode agravar a decisão da 1. instância que, expressamente, julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) a d) do artigo 24 da petição inicial sendo certo que o Autor não recorreu desta decisão. - Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal sustenta que quer na decisão de 1. instância quer no acórdão em apreço, o pedido acolhido na decisão condenatória emitida, pelo seu substrato abrangente, pode eventualmente coenvolver na sua subsequente concretização elementos - demolições, substituições e alterações - individualizados e autonomizados nos restantes pedidos, sendo certo, para além disso, que é aquele que se quadra com a causa de pedir invocada, bem como a reposição da legalidade violada. Que dizer? 2. Nos termos do artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo conhecer senão destas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. - Tal norma suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão "questões", sentido este que nos é dado por A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado volume V, página 54. - Existirá a nulidade prevista no artigo 668 n. 1, alínea d), 2. parte - excesso de pronúncia - sempre que o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Pois bem. - A sentença da 1. instância apreciou as diversas questões que o Autor submetera à apreciação do Tribunal do modo que se transcreve: "A reparação, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso... consistirá na elaboração do novo projecto e instrução de novo processo em que sejam contempladas as normas referidas e eventualmente, tidos em consideração dos condicionalismos, convertidos em pedidos, aludidos nas alíneas a) a d) do artigo 24 da petição inicial". "Porém, não se encontram fundamentos - causa de pedir - com base nos quais o Tribunal possa decretar a condenação dos Réus no cumprimento vertido em tais alíneas a) a d) do artigo 24 da petição inicial". "Procederá, pois, a acção dentro dos limites do pedido vertido no artigo 24 e suas alíneas e) e f) apenas". Em consonância com a posição assumida na apreciação de tais questões o Tribunal da 1. instância proferiu sentença a condenar os primeiros Réus (A e mulher) e o terceiro Réu (Município de Melgaço) nos termos em que se deixam transcritos (condenação nos pedidos das alíneas e) e f) e absolvição nos pedidos das alíneas a) a d) do artigo 24 da petição inicial). - As partes vencidas interpuseram recurso de apelação, submetendo ao Tribunal da Relação duas questões: a não responsabilidade civil dos Réus A e mulher por falta dos pressupostos de ilicitude e culpa e a dita sentença enfermar da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil por a mesma não se ter pronunciado no sentido de que o parecer do I.P.P. Cultural não poderá determinar quaisquer demolições. - O Tribunal da Relação apreciou tais questões, confirmando a sentença da primeira instância com o acrescento transcrito, acrescento feito por entender que pelo novo projecto e quanto às partes do edifício aludidas nas alíneas a) a d) não poderem ser impostas aos Réus as alterações mais gravosas ou maiores do que aquelas que nas ditas alíneas se especificam. Tratou-se de apreciar as "questões" (tendo presente o sentido de tal expressão dada por A. dos Reis - Código de Processo Civil vol. V, 54) identificadas pelas alíneas a) a d) do artigo 24 da petição inicial, questões estas que as partes recorrentes não submeteram - nem podiam submeter - ao Tribunal da Relação. - O acórdão recorrido enferma, pois, da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d), 2. parte, Código de Processo Civil - excesso de pronúncia. 3. Supre-se tal nulidade, declarando-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença da 1. instância sem quaisquer esclarecimentos. V Se aos Réus A e mulher não pode ser imputada responsabilidade civil por falta dos pressupostos ilicitude e culpa. 1. Posição da Relação e das partes: 1. a) A Relação do Porto decidiu que, por um lado, estarem abrangidas no artigo 33 do Decreto-Lei n. 20985, de 7 de Março de 1932, as violações no disposto no artigo 26 e parágrafo 1, do mesmo diploma legal, decorrendo daquele artigo 33 a regra da responsabilidade objectiva dos que cometem actos ilícitos, e, por outro lado, não havendo, como não houve, autorização das autoridades actualmente competentes para tanto (Secretaria de Estado da Cultura e Instituto Português do Património Cultural) foi assim cometida quanto à obra em causa, de que os primeiros Réus são donos, uma violação do disposto no artigo 23 n. 1 da Lei n. 13/85, de 6 de Julho, pelo que os mesmos ao construírem a obra em tais circunstâncias, cometeram um acto ilícito. A Relação concluiu que, sendo a responsabilidade independente de culpa ou objectiva, os Réus não podem deixar de sofrer as consequências dessa violação, sendo certo que, ainda que se entendesse que a responsabilidade em questão obedecia às regras da responsabilidade civil, prova fora feita que os Réus A e mulher procederam com culpa. 1. b) Os recorrentes A e mulher discordam da doutrina do acórdão por entenderem que, por um lado, a Lei n. 13/85 de 6 de Julho é inaplicável ao caso dos autos dado que a licença de construção foi emitida em 17 de Janeiro de 1985 e, por outro lado, o artigo 33 do Decreto n. 20985 (que não consagra um regime de responsabilidade objectiva) não é aplicável ao caso dos autos, sendo certo que não existem elementos comprovativos da sua actuação ter sido culposa. 1. c) O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal apoia as soluções jurídicas adoptadas no douto acórdão recorrido, por entender que, por um lado, é aplicável ao caso concreto o artigo 33 do Decreto n. 20985, de 7 de Março de 1932 e do seu sucessor, o artigo 52, da Lei n. 13/85, de 6 de Julho (por se não descortinar motivo para distinguir entre infracções... que tenham por objecto o próprio monumento nacional protegido e idênticos comportamentos ilícitos cometidos na área de servidão administrativa correspondente) e, por outro lado, afigurar-se inquestionável que o mencionado artigo 33, do Decreto n. 20985 consagra o regime da responsabilidade objectiva dos que cometem os actos ilícitos ali previstos: o legislador, sem mais, equipara (qualifica, considera, classifica) os actos ilícitos ali subjacentes a danos e prejuízos causados voluntariamente ao Estado. Que dizer? 2. Antes de mais, haverá que precisar que a conduta dos Réus A e mulher (ora recorrente) se processou antes da entrada em vigor da Lei n. 13/85, de 6 de Julho, de sorte que a mesma será apreciada à sombra do Decreto n. 20985, de 7 de Março de 1932. - Fechado este parêntesis, entende-se que ao caso dos autos se aplica o disposto no artigo 33 do Decreto n. 20985, que prescreve que "as infracções ou falta de cumprimento das disposições deste decreto, no que respeita a monumentos nacionais, serão julgados pelos Tribunais comuns e serão classificados como causadores de danos e prejuízos efectuados voluntariamente ao Estado". - Tal norma encontra-se enquadrada no capitulo IV, que engloba os artigos 24 a 48, e que tem o titulo de "Monumentos Nacionais", o que equivale a dizer que todas as normas deste capitulo se destinam a estabelecer, o regime dos Monumentos Nacionais. - Uma das normas integradoras desse regime é a do artigo 26 que no seu parágrafo 1 prescreve que: "igual parecer é indispensável para se poder construir nos referidos terrenos ou proceder a quaisquer modificações em construções ali existentes...". - A violação ao disposto nesse parágrafo gera responsabilidade civil, conforme flui do artigo 33 que prescreve: "as infracções ou falta de cumprimento das disposições deste decreto, no que respeita a monumentos nacionais, serão julgadas pelos Tribunais comuns e serão classificadas como causadoras de danos e prejuízo efectuados voluntariamente ao Estado". - Na responsabilidade civil estatuída nessa norma, o pressuposto "ilícitude" consubstancia-se na violação ao parágrafo 1 do artigo 26, tendo presente a noção de tal pressuposto - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6 edição, páginas 500 e seguintes. 3. O artigo 33 do Decreto n. 20985 não consagra um regime de responsabilidade objectiva, mas sim um de responsabilidade delitual em que os pressupostos "dano" e "culpa" são presumidos. A este resultado se chega quando se tenha presente não só a destrinça entre a responsabilidade delitual (a chamada responsabilidade civil por acto ilícito - artigo 483 do Código Civil) e a responsabilidade objectiva ou sem culpa, mas também a noção de presunção e seu regime. 4. O Código Civil reconheceu expressamente as duas formas de responsabilidade extracontratual, delimitando o campo de aplicação de uma e outra e não deixando de assinalar, neste último aspecto, o carácter excepcional da responsabilidade que não se baseia no pressuposto culpa do agente: o artigo 483 n. 2 afirma que "só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei". O pressuposto culpa do agente consiste na omissão da diligência exigível ao mesmo tradutível em complexo juízo de censura (Antunes Varela, Rev. Leg. e Jurisp., ano 102, pág. 58), omissão que se surpreende quando se perscrute qual a conduta que o homem mediamente capaz e prudente tomaria em idênticas circunstâncias. A responsabilidade civil referida no artigo 33 do Decreto n. 20985 tem como um dos seus pressupostos a culpa do agente, na medida em que consigna expressamente "danos e prejuízo efectuados voluntariamente ao Estado". A expressão "voluntariamente" refere-se à vontade própria do agente, de sorte que acto voluntário é equivalente a acto culposo - omissão consciente do dever imposto no parágrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 20985. 5. As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - artigo 349 do Código Civil. O facto conhecido, de que se infere o outro, é a base da presunção. Se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal) constitui um elemento desta, e o Juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base de presunção, isto é, do facto conhecido. As presunções legais podem ser "iuris et de iure" (se não admitirem a prova do contrário) ou "iuris tantum" (se admitirem prova em contrário), sendo certo que a presunção legal é apenas "iuris tantum", excepto nos casos em que a lei proibir a prova do contrário: A prova da presunção admite contraprova e, por maioria de razão, prova do contrário: dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o Juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base a "presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe" (Antunes Varela... Manual de Processo Civil, 1984, páginas 487 e 488). 6. Quem violar o parágrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 20985 (proceder a modificações em construções existentes numa periferia de 50 metros de imóvel classificado como monumento nacional, sem parecer da entidade competente) a lei infere (artigo 33 do Decreto n. 20985) que causa danos e que age com culpa. Por outras palavras, por força da lei, a infracção ao parágrafo 1 do artigo 26 é a base da presunção (facto conhecido) quer do dano quer da culpa (factos desconhecidos). Esta dupla presunção legal é "iuris tantum", uma vez que o artigo 33 do Decreto n. 20985 não proíbe a prova do contrário. 7. No caso "sub júdice" provado está que os Réus A e mulher não deram cumprimento ao estatuído no parágrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 20985, de sorte que se constituíram em responsabilidade civil por facto ilícito por, para além da ilicitude (consistente, conforme se sublinhou, no não cumprimento do parágrafo 1 do artigo 26), se verificarem os pressupostos "culpa dos R.R." e os danos, uma vez que resultam de presunções não ilididas. - Na verdade, não existe matéria fixada pela Relação a afastar a culpa dos Réus A e mulher. - Conclui-se, assim, não se encontrar afastada a responsabilidade civil desses R.R. por se verificar os pressupostos "ilcitude" e "culpa". VI Se qualquer parecer futuro do I.P.P.C. não pode impôr demolições de construções executadas na sequência de autorização administrativa. 1. O recorrente Município de Melgaço sustenta que o I.P.P.C. não deve nem pode determinar quaisquer demolições porquanto o acto administrativo, que é o licenciamento e emissão do alvará de construção, foi formado e concluído no uso das atribuições e competências exclusivas da Câmara Municipal, acto este que não foi tempestivamente atacado, por via do adequado recurso contencioso, de sorte que o I.P.P.C. não pode obrigar a modificação do projecto já aprovado com a respectiva construção licenciada. Que dizer? 2. A recorrente reconhece não ter razão na questão em apreciação quando depois de afirmar: "ora, ao licenciar esta nova construção, sem o prévio parecer das entidades oficiais competentes, "in casu" o I.P.P.C., a Câmara licenciou ao abrigo da sua competência genérica, aprovando o respectivo projecto, no já citado artigo 52 n. 2 alínea c), do Decreto-Lei n. 100/84", para, de seguida, acrescentar: "É certo que deveria, previamente consultar e obter favorável parecer, conforme determinado no artigo 26, parágrafo 1, do Decreto 20985". - Pois bem. - A responsabilidade civil por facto de ilícito da recorrente Município de Melgaço deriva de ter licenciado a obra aos R.R. A e mulher, sem previamente consultar e obter parecer, conforme determinado no parágrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 20985. Nessa sua omissão reside a sua ilicitude, ilicitude esta que é a base de uma dupla presunção: a de danos e a de culpa - artigo 33 do mesmo diploma legal. - O acto administrativo invocado foi gerador do não cumprimento do parágrafo 1 do artigo 26, e se intocável, por força de autoridade e caso julgado da sentença de 1. instância, apenas tem o valor que tem: provar o pressuposto ilicitude da responsabilidade delitual da recorrente. Por outras palavras, o acto administrativo invocado para além de gerador da pressuposta ilicitude não serve para ilidir a presunção de danos causados ao Estado, estabelecida no artigo 33 do Decreto n. 20985. - Conclui-se, assim, que o I.P.P.C. não se encontra vinculado, no futuro parecer, ao acto administrativo que esteve na base do licenciamento e concessão de alvará da obra dos Réus A e mulher. VII Conclusão. Do exposto, poderá extrair-se que: 1) existe a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d), 2. parte, do Código de Processo Civil - excesso de pronúncia - sempre que o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2) O artigo 33 do Decreto n. 20985 não consagra um regime de responsabilidade objectiva, mas sim um de responsabilidade delitual em que o pressuposto ilicitude se traduz na violação do artigo 26 do mesmo diploma legal, e os de dano e de culpa são presumidos. 3) As presunções de dano e de culpa estabelecidas no artigo 33 do Decreto n. 20985, de 7 de Março de 1932, são apenas "iuris tantum". 4) O acto administrativo de uma Câmara Municipal a permitir o licenciamento de obras sem prévia observância do parágrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 20985 não serve para ilidir a presunção de danos estabelecida no artigo 33 do mesmo diploma legal. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d), 2. parte, do Código de Processo Civil, suprível por este Supremo Tribunal. 2) Aos Réus A e mulher deve ser imputada responsabilidade civil por facto ilícito por terem violado o parágrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 20985 e, ainda, por não terem ilidido a presunção de culpa estabelecida no artigo 33, do mesmo diploma legal. 3) O I.P.P. Cultural não se encontra vinculado, no futuro parecer, ao acto administrativo da Câmara Municipal de Melgaço que esteve na base do licenciamento e concessão do alvará da obra feita pelos Réus A e mulher a cerca de cinco metros do Castelo de Melgaço, qualificado como monumento nacional. 4) O acórdão recorrido merece censura por ter inobservado o afirmado em 3). Termos em que: a) Se nega a revista da recorrente Município de Melgaço. b) Se concede parcial revista dos recorrentes A e mulher e, assim, revoga-se o acórdão recorrido, mantendo-se o decidido na 1. instância. Sem custas o recurso de revista do Município de Melgaço por se encontrar isento das mesmas. Custas do recurso de revista dos R.R., por estes e pelo Réu Estado, na proporção de metade, sendo certo que o Réu Estado das mesmas se encontra isento. Lisboa, 26 de Janeiro de 1995. Miranda Gusmão. Araújo Ribeiro. Raúl Mateus. I - Sentença de 20 de Maio de 1992 do Tribunal Judicial de Melgaço; II - Acórdão de 31 de Maio de 1993 da Relação do Porto. |