Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036084 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FORMA DE PROCESSO ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200002090002964 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1188/97 | ||
| Data: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 46 ARTIGO 102 ARTIGO 141 ARTIGO 142 ARTIGO 147 ARTIGO 151. CPC67 ARTIGO 460 N2. L 2127 DE 1965/08/03 BV N2. AE CP CLAUS153 CLAUS154 CLAUS155 CLAUS156 CLAUS157. | ||
| Sumário : | I - A forma de processo - comum ou especial - determina-se pelo pedido. II - O Acordo de Empresa da CP considera como de trabalho o acidente de percurso, mesmo para além dos casos previstos na lei como de acidentes "in itinere". III - Assim, a forma de processo para se pedirem pensões e indemnizações provenientes de tal acidente é a do processo especial por acidentes de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal Supremo de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em "acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum sob a forma ordinária", a Ré B, pedindo a condenação da desta a pagar-lhe: a) as quantias de 125192 escudos, a título de indemnização por incapacidades temporárias emergentes do acidente de percurso ocorrido em 28 de Fevereiro de 1991, e de 100600 escudos a título de transportes, medicamentos e tratamentos médicos, com juros de mora a partir de 7 de Maio de 1992; b) a quantia de 986997 escudos (=185062 escudos x 5 anos + 4 meses), a título de pensões anuais vencidas entre 5 de Fevereiro de 1992 e a data da propositura da acção (30 de Maio de 1997), com base na incapacidade permanente de 20%, com juros legais a partir da citação; c) a pensão anual e vitalícia, acrescida de um 13. duodécimo em Dezembro, que lhe vier a ser fixada após a realização de exame médico, ou, subsidiariamente, indemnização correspondente ao capital de remição liquidado desde já em três milhões e quinhentos mil escudos (3500000 escudos); d) uma compensação de 300000 escudos pelos danos não patrimoniais emergentes do continuado incumprimento do contrato por parte da Ré, com juros legais a partir da citação. A fundamentar estes pedidos alegou, no essencial, que trabalha para a Ré desde o princípio do ano de 1990, como guarda de passagem de nível, prestando serviço, em Fevereiro de 1991, em Estarreja. No dia 28 do referido mês de Fevereiro, pelas 10 horas e 50 minutos, quando conduzia uma velocípede com motor pela Estrada Nacional 224-2, no sentido Pardilhó-Avanca, após despiste para bem dentro da meia faixa contrária, foi embater na parte lateral direita de um veículo ligeiro de mercadorias que seguia em sentido contrário, pela sua mão de trânsito, em marcha moderada; a Autora dirigia-se para o local de trabalho, a fim de iniciar funções pelas 11 horas; vinha da residência. Devido ao acidente a Autora sofreu fractura bimaleolar do tornozelo direito, de que lhe resultou ITA até 23 de Abril de 1991, ITP de 5% até 6 de Janeiro de 1992, ITA de 7 a 16 de Janeiro desse ano, ITP de 50% até 5 de Fevereiro de 1992 e IPP de 5%. No âmbito do Proc. Ac. Trabalho n. 140/91, 2. Secção, do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em que a Autora não se conformou com o resultado do exame médico que lhe atribuiu a IPP de 5%, não houve conciliação pois a Ré não se responsabilizou pelas consequências resultantes do acidente por entender que o mesmo não é de caracterizar como de trabalho. Também o Ministério Público, por despacho de 7 de Dezembro de 1992, concluiu que o acidente não podia ser qualificado como de trabalho, nos termos da Base V da Lei 2127 e por isso não instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho. Só que, no caso, a Autora tem direito às quantias peticionadas por efeito do que dispõe a cláusula 158 do "Acordo Subscrito pela Ré B, e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins e Outros, de 5 de Abril de 1990. Contestou a Ré excepcionando o erro na forma do processo, porquanto à pretensão da Autora cabia o processo especial emergente de acidente de trabalho, previsto nos artigos 102 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, e não a forma comum, pelo que deverá anular-se todo o processado e absolver-se a Ré da instância. De resto, já havia ocorrido a fase conciliatória do processo especial. Excepcionou ainda a caducidade do direito que a Autora se apresentou a exercer. Aduz ainda que o acidente ficou a dever-se exclusivamente a falta grave e indesculpável da Autora, o que o faz descaracterizar, pelo que sempre a acção teria de improceder. Respondeu a Autora afirmando que o acidente dos autos não reveste a natureza de acidente de trabalho, pelo que não lhe é aplicável a Lei n. 2127 nem o processo, por isso, segue a forma especial dos artigos 102 e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Não há, assim, que atender às deduzidas excepções. Proferido o despacho saneador, julgou-se nele procedente a excepção dilatória do erro na forma do processo, em consequência do que foi a Ré absolvida da instância. Do assim decidido recorreram Autora e Ré, recursos admitidos como agravos, mas o Tribunal da Relação do Porto não conheceu deles, no caso do agravo da Autora por extemporânea interposição. Interpôs a Ré recurso de agravo para este Supremo Tribunal, admitido em reclamação dirigida ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente. Este Supremo Tribunal, pelo acórdão de folhas 136-8, ordenou a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto, a qual, por sua vez, os remeteu à primeira instância. Efectuadas as pertinentes diligências, o Tribunal da Relação conheceu do objecto do agravo pelo acórdão de folhas 154-9, negando-lhe provimento e confirmando, em consequência o despacho recorrido. Inconformada, a Autora recorreu de agravo para o Supremo, concluindo assim a alegação: a) O acórdão recorrido (e o confirmado saneador-sentença) violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 46, 102 a 156 do C.P.T., 199, 202, 265 A, 460, n. 2, 493-2, 494 b) do Código de Processo Civil, Bases I, II, V, IX, XVI, XXIII-2, XXXVIII-1 da Lei n. 2127, 7, 11, 35-2, 64 e 65 do Decreto-Lei n. 360/71 e as cláusulas 154 a 158 do Acordo de Empresa da B. b) Com efeito, o acidente dos autos é um comum acidente "in itinere" ou de percurso, que não se enquadra na Base V da Lei n. 2127 e, por isso, não se lhe podem aplicar quaisquer normas desta Lei, nem do seu Regulamento (Decreto 360/71) nem dos processos especiais de acidentes de trabalho (artigos 102 e seguintes do C.P.T.). c) Na maioria dos casos como este, ocorridos antes da entrada em vigor do novo regime jurídico e novo regulamento dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (Lei n. 100/97 de 13 de Setembro e Decreto-Lei n. 143/99, de 30 de Abril), os direitos e obrigações eram geralmente estabelecidos num contrato de seguro com uma Companhia Seguradora e discutiam-se e resolviam-se nos tribunais comuns. d) Mas no caso é diferente, pois esta situação está regulada no próprio contrato de trabalho (Acordo de Empresa) e, por isso, não deixando de ser uma questão de processo comum (interpretação e aplicação das cláusulas dum contrato), terá de ser sujeita ao foro laboral. e) Assim, deve revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que faça prosseguir o processo, por não haver erro na sua forma, nem qualquer caducidade ou prescrição (dado o contrato de trabalho ainda se encontrar em vigor). A recorrida, na contra-alegação, defende a improcedência do recurso. Também no sentido de que o agravo não merece provimento se pronunciou a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer de folhas 172-4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Em discussão no recurso está a questão de saber se a pretensão deduzida pela Autora obrigava a recorrer a processo especial, concretamente o emergente de acidente de trabalho, como decidiram as instâncias, ou se, antes, deve ser conhecida em processo comum, o instaurado, como defende a recorrente. Coloca-se a questão porquanto, ao lado do processo comum, o Código de Processo do Trabalho também integra formas de processo especial, nomeadamente o emergente de acidente de trabalho (artigo 46, artigos 102 e seguintes). Por isso, e fazendo aplicação da regra da 2. parte do n. 2 do artigo 460 do Código de Processo Civil, importa ver se o que se mostra pedido tem lugar adequado de conhecimento no referido processo especial pois que, de outro modo, e porque não se coloca a hipótese de ser utilizável outro processo especial, há que concluir ser o processo comum, na forma ordinária, o próprio. Como é, pois, em função do que se mostra pedido que importa ajuizar da adequação da forma processual utilizada, julgamos que o decidido merece inteira confirmação. Vítima de um acidente quando seguia para o local de trabalho de motorizada, a Autora veio a juízo reclamar indemnização e pensões a que se diz com direito e que encontram justificação e medida na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - repetindo, diga-se que pede o pagamento do que diz ter despendido em transportes, medicamentos e tratamentos médicos, e pensões vencidas e vincendas, calculadas na base de incapacidades que diz ter sofrido e naquela que vier a ser fixada, já que não se conformou com a que lhe foi atribuída na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho que correu termos na 2. Secção do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis sob o n. 140/91. Como julgamos, e o pormenor é decisivo, a recorrente esquece que a responsabilidade da Ré, se pressupõe a existência de um vínculo laboral a ligar as partes, exige no caso a demonstração de que a Autora foi vítima de acidente de que lhe resultaram lesões físicas que se reflectiram na sua capacidade de trabalho e obrigaram a despesas de que pretende ser ressarcida. A existência do acidente assume, consequentemente, relevo decisivo, pois que se trata de reparar os danos dele resultantes. Por outro lado, se olharmos às cláusulas do AEV a que a recorrente faz apelo, logo ressalta que não é um qualquer acidente sofrido por trabalhadores seus que obrigam a Ré a garantir-lhes a retribuição mensal líquida que seria devida se eles não estivessem afectados pela incapacidade (cláusula 154), a garantir aos contratados a prazo os complementos previstos nas cláusulas 153 e 154 (cláusula 155), a reclassificar os trabalhadores abrangidos por incapacidade permanente e a assegurar-lhes diferenças salariais (cláusula 156), como a garantir aos familiares de trabalhador falecido determinada percentagem da última retribuição líquida normal da vítima (cláusula 157). As garantias a que a Ré se obrigou em tais cláusulas, como de imediato evidenciam as respectivas epígrafes, respeitam a situações decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional. E dispondo-se na cláusula 158 que a "Empresa assegurará igualmente as prestações previstas nas cláusulas 154, 155, 156 e 157, nos casos de acidente ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, desde que o trabalhador utilize o percurso normal e o acidente ocorra dentro dos limites de tempo habitualmente necessários para efectuar os referidos percursos tendo em conta o início e o termo dos períodos de trabalho, salvaguardados os atrasos resultantes de facto alheio à vontade do trabalhador", tal apenas pode significar que a Ré aceitou responder por acidentes de percurso em termos mais alargados que os consignados na alínea b) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127, ou seja, considera também de trabalho acidentes "in itinere" que não teriam cobertura por efeito da referida norma. Se é nestes termos, como temos por seguro, que importa ler a dita cláusula 158, quando judicialmente se reclamam indemnizações e pensões por efeito de acidente que cabe nos abrangidos na cláusula, e sabido que cabe fixar na acção a incapacidade para o trabalho do sinistrado, que é objecto de disciplina própria no processo especial emergente de acidente de trabalho {artigos 141 e 142 do C.P.T.) e que pode haver lugar à revisão da incapacidade ou da pensão (artigos 147 e seguintes do C.P.T.), como à remição das pensões (artigos 151 e 152 do mesmo Código), incidentes previstos, diz-se, incidentes inseridos naquele processo especial, forçosamente que o acidentado tem de lançar mão do processo especial que vimos referenciando, que é o adequado ao conhecimento das pretensões deduzidas. Por isso, correctamente se deu início à fase conciliatória do processo, que não teve continuidade por razões estranhas à propriedade do meio processual utilizado. Tanto basta para concluir que a Autora e recorrente utilizou indevidamente a forma de processo comum para fazer valer direitos emergentes do acidente que sofreu. Caracteriza-se, pois, a declarada nulidade por erro na forma de processo. E como não é pedida no agravo a anulação parcial do processado, não se questionando a bondade da declarada absolvição da instância enquanto consequência da arguida nulidade, resta confirmar o decidido. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso. Sem custas, por delas isenta a recorrente. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |