Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150020923 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/01 | ||
| Data: | 12/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 - Na 4ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa foi julgada a arguida A, nascida em 1/5/54, natural da freguesia de Santo Amaro, concelho do Tarrafal, República de Cabo Verde de nacionalidade portuguesa, casada peixeira, residente no Casal de ......, Rua "H", ..., Mina, Amadora, sob a acusação de haver praticado um crime de homicídio voluntário p.e p. pelo artº 131º do C.Penal. 2 - Após audiência de julgamento, a arguida foi condenada, por acórdão de 4 de Maio de 2001, como autora do crime por que estava acusada, na pena de treze (13) anos de prisão. 3 - Dessa decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa a pedir a condenação pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artº 133º do C.Penal ou, caso assim se não entendesse, se lhe aplicasse pena especialmente atenuada. 4 - O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo, consequentemente, o crime de homicídio do artº 131º do C.Penal e a pena de 13 (treze) anos aplicada. 5 - A arguida pediu a "aclaração (reforma)" desse acórdão, pretensão que foi indeferida. 6 - Interpôs depois recurso daquele acórdão da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: «1º - Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que considerou a acusação de fls. procedente por provada e, consequentemente, condenou a arguida A, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio p.e p. pelo artº 131º do C.P., numa pena de 13 anos de prisão. 2ª - Acontece, todavia, que da prova constante nos autos resulta claro, quer atendendo à personalidade da Recorrente, quer às circunstâncias que rodearam a prática dos factos, ter esta actuado dominada por compreensível emoção violenta e desespero provocados pela vítima, pelo que se mostram preenchidos os requisitos de aplicação ao caso da norma constante no artº 133º do C.Penal; 3ª - Subsunção que sempre terá de se considerar pois basta, para afastar a aplicabilidade do artº. 131º do C.P., como decorrência do princípio constitucional "in dubio pro reo", a existência de indícios de verificação de uma das situações descritas no artº 133º do Código Penal, como acontece no caso em apreço. 4ª - O douto acórdão recorrido violou, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artº.s 71º,72º,73º,131º, e 133º do Código Penal e 410º do C.P.P. Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida convolar o crime de homicídio e, consequentemente, condene a recorrente pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo ano 133º do C.P. ou, ainda, caso assim se não entenda, atenue especialmente a pena aplicada à recorrente.» 7 - Respondeu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na Relação para concluir pelo pedido de rejeição do recurso por manifestamente improcedente. 8 - No Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para a audiência de julgamento. Com os vistos legais, cumpre decidir. 9 - A matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação, tal como vem da 1ª instância, visto que mantida pela Relação, é como segue em transcrição: « 1. No dia 5 de Novembro de 1998, cerca das 13,00 horas, no Mercado da Regueira, na Venda Nova, Amadora, a arguida e B, ambas vendedeiras de peixe no citado mercado, travaram-se de razões entre si, por razões não apuradas... 2. ... Havendo entre elas, nos últimos anos relacionamento inamistoso, que deu origem a alguns desaguisados, no decurso dos quais a B chegou a crismar de «puta» a arguida, o que de novo sucedeu no dia e hora mencionados. 3. Em face disto a arguida, sentindo-se magoada e ofendida por tal apodo, exaltou-se e, num movimento súbito, pegou numa faca de cozinha, que utilizava para cortar e amanhar peixe, faca essa que tinha o comprimento total de 39,5 cms., sendo 25,8 cms, de lâmina, cuja largura máxima era de 3,6 cms... 4. ... E cravou-a no pescoço da B, num só golpe e com força. 5. Aquela ainda esboçou um gesto de defesa com a mão esquerda, mas não conseguiu deter nem desviar tal movimento. 6. Desse modo, a arguida provocou na B uma ferida corto-perfurante no pescoço, à esquerda da linha média, iniciando-se 3,5 cms acima da "maçã de Adão", com um ramo horizontal com 8 cms. de comprimento, inflectindo para baixo e verticalmente com 7 cms. de comprimento, terminando 4 cms, acima da clavícula, a 1/3 médio, com um trajecto posterior ao músculo externocleidomastoideu... 7. ... E secção total da veia jugular interna esquerda, solução de continuidade na adventícia do esófago, junto à 1.ª vértebra dorsal, solução de continuidade no disco intervertebral, e ferida perfurante do lobo superior do pulmão direito com cerca de 0,6 cms. de profundidade... 8. ... Além de uma inestancável hemorragia interna externa. 9. Sobreveio, consequentemente, uma embolia gasosa associada a anemia aguda, consecutivas à secção total da veia jugular interna esquerda, que determinaram a morte da B. 10. Esse resultado, tal como a facada a ele destinada, foram perspectivados, previstos e queridos pela arguida... 11. ... Que agiu com a intenção de tirar a vida à B mediante esse procedimento. 12. Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. MAIS SE PROVOU (factos resultantes da discussão da causa): 13. A B, na ocasião, ficou prostrada no solo, tendo sido assistida no local por uma equipa do INEM que ali prontamente compareceu e desencadeou acções de reanimação, sem qualquer resultado. 14. O respectivo óbito foi constatado clinicamente pelas 13,50 horas por essa equipa. 15. A B tinha 57 anos de idade. 16. Esta e a arguida vendiam peixe no dito mercado há mais de dez anos, em bancas quase contíguas. 17. A arguida é oriunda de Cabo Verde, país onde permanece grande parte da família de origem, e veio para Portugal há cerca de 20 anos, onde se juntou ao marido, que já então aqui trabalhava. 18. Vivia com o marido e quatro filhos do casal. 19.O agregado dispunha de estabilidade afectiva e económica. 20. Em Portugal sempre se dedicou à venda de peixe. 21. Em Cabo Verde dedicava-se a trabalhos agrícolas, num contexto de economia familiar. 22. É visitada regularmente no estabelecimento prisional onde se encontra pelo marido e pelos filhos. 23. Projecta reintegrar o agregado familiar, uma vez em liberdade, e dedicar-se à venda de vestuário e perfumes para Cabo Verde. 24. É pessoa activa e dinâmica. 25. Dispõe da 4ª classe como habilitações literárias. 26. Não averba condenações-crime. II.II. (Factos não provados) Não se provaram todos os demais factos supra enumerados em I.II, na medida em que não ficaram descritos na secção que antecede, e na forma por que o foram. II.III. (Indicação e exame crítico das provas) Serviram para formar a convicção do Tribunal as seguintes provas, entre si concordantes, sem contradição nem divergência relevante, salvo no que vai apontado: DECLARAÇÕES: Da arguida, que assumiu no essencial os factos imputados, tão-só na sua materialidade e desvalorizando o golpe inflingido (que pretendeu ter sido ligeiro, e sem propósito de matar);quanto às suas motivações, produziu um discurso elaborado mas inconsistente face aos demais meios de prova, do qual apenas se retirou, porque apoiado pelas regras da experiência comum e por alguma prova testemunhal indirecta, aquilo que consta dos pontos II.1.1,2 e 3. Do assistente, com escasso relevo, uma vez que nada presenciou, e só teve conhecimento do falecimento da vítima dias mais tarde, por se encontrar internado; nada sabia quanto às possíveis motivações da arguida; o seu contributo apenas foi valorado quanto ao quadro de vida desta. PERICIAL: Relatório autóptico de fls. 124-130 (142-147). DEPOIMENTOS: O depoimento cabal, claro, verosímil e credível das seguintes testemunhas: 1ª) C, peixeiro de uma banca contígua da vítima, que se encontrava presente na ocasião mas não presenciou a agressão, apenas se apercebendo do sucedido face ao grito de dor lançado pela vítima, nesse momento; chamou uma ambulância, alertou o encarregado do Mercado, e presenciou o subsequente desenrolar dos acontecimentos, ouvindo a arguida queixar-se de que a vítima lhe chamava «puta»; declarou, porém nunca se ter apercebido de qualquer desentendimento entre elas; 2º) D, peixeiro, com sua mulher, numa banca próxima das demais, com uma razão de ciência de um depoimento no essencial idêntico ao anterior; 3ª) E, agente da PSP que prontamente compareceu no local, adequado, deteve a arguida, e elaborou o auto de fls. 2, cujo conteúdo confirmou por inteiro; a caminho da esquadra a arguida disse-lhe que era frequentemente apodada de «puta» pela ofendida, não evidenciando sinais de comoção pela morte desta, mas tão só preocupação quanto ao seu próprio futuro; 4ª) F, fiel do Mercado há cerca de oito anos, não presenciou a agressão, e apenas foi chamado ao local alguns minutos depois; declarou nunca se ter apercebido de desentendimentos entre arguida e vítima; mas aquela disse-lhe, na ocasião, que esta lhe tinha chamado «puta»; 5ª) G, ajudou a vítima durante cerca de 20 anos na venda de peixe; não estava presente já, aquando da agressão; declarou nunca se ter apercebido de desentendimentos entre a vítima e a arguida; 6.ª) H, mulher da 1ª testemunha e como ele peixeira no mesmo Mercado, com idêntica razão de ciência; pouco antes da agressão ouviu a arguida e a vítima a falarem entre si, sem altercação, «normalmente». Não foram valorados pelo Tribunal os seguintes depoimentos: * De I, filho mais novo da vítima e do assistente, por nenhum contributo relevante para o esclarecimento dos factos e seus antecedentes. * De J, que vive em união de facto com um filho da arguida; declarou estar presente no local, na altura dos factos, no que foi frontalmente desmentida pelas 3ª e 4ª testemunhas; por esse motivo, e pela similitude verbal e discursiva do seu relato com o da arguida, conclui-se pela sua falta de credibilidade. DOCUMENTOS e (EXAMES): Os constantes de fls. 2 (14), 3 (15), 6,117-119, e 182-183. Meios de Prova para efeitos dos artªs 369º e 370º do CPP: O certificado de fls. 459, e os relatórios de fls. 196-199 e 432-435» A recorrente insiste, com argumentação que já levara perante a Relação, no privilegiamento do crime de homicídio por força do estado emocional em que se encontrava quando agiu, reclamando para a conduta a tipificação do artº 133º do C.Penal. O núcleo factual que pode ser implicado em tal qualificação jurídica de privilegiamento do homicídio resume-se ao seguinte: No dia 5 de Novembro de 1998, cerca das 13,00 horas, no Mercado da Regueira, Amadora, a arguida e B, ambas vendedeiras de peixe no citado mercado, travaram-se de razões entre si, por razões não apuradas; havendo entre elas, nos últimos anos, um relacionamento inamistoso, que deu origem a alguns desaguisados, no decurso dos quais a B chegou a crismar de "puta" a arguida, o que de novo sucedeu no dia e hora mencionados; em face disto, a arguida, sentindo-se magoada e ofendida por tal apodo, exaltou-se e, num movimento súbito, pegou numa faca de cozinha, que utilizava para cortar e amanhar peixe, e cravou-a no pescoço da B, num só golpe e com força; arguida e vítima vendiam peixe no dito mercado há mais de dez anos, em bancas quase contíguas. Contra o que a recorrente refere na sua motivação, não ficou provado que a vítima tenha chamado puta à arguida "especificando para o seu próprio filho (da vítima) que este teria como irmão o próximo filho da arguida-numa referência explícita de que a arguida, mulher casada, teria relações sexuais com o marido da vítima, e, dizia-se atrás, é até bem revelador da importância dos factores culturais, a circunstância de, quer o marido da vítima, quer o seu filho, certamente por serem conhecedores de todo o circunstancialismo que rodeou esta tragédia, não terem formulado pedido de indemnização civil". Não há, pois, nos factos provados, qualquer imputação de factos concretos substanciadores da palavra "puta". Também dos factos provados apenas resulta, como alteração comportamental, que a arguida, com tal palavra, se sentiu magoada e ofendida, exaltando-se. A descrição típica do crime de homicídio privilegiado previsto no artº 133º do Código Penal encontra aí a formulação assim expressa: "Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa". Conexionando os factos provados com os elementos privilegiadores constantes daquele tipo de crime, a conclusão só pode ser a de que tais elementos não encontram suporte naqueles factos. A " compreensível emoção violenta", nas palavras de Figueiredo Dias, "é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível" (Comentário, Tomo I). Esse forte estado de afecto, segundo a tipicidade exigida, deve ter dominado o agente, tudo conduzindo a uma exigibilidade diminuída do comportamento diferente e, portanto, à comprovação, numa avaliação conjunta e global da situação, de uma diminuição sensível da culpa. Ora, os factos provados não fundamentam uma "emoção violenta", mas apenas "mágoa" com subsequente "exaltação", estados não configuráveis como integrantes daquele conceito e, por consequência, não sendo suporte para afirmar o elemento do "domínio" do agente vocacionado para uma exigibilidade diminuída do outro comportamento e, por aí, a uma diminuição sensível da culpa. Aliás, a existência de uma "emoção violenta" na sua relação com a causa que lhe teria dado origem não seria compreensível no âmbito da reacção do homem normalmente fiel ao direito, por não ser entendível como razoável que a situação criada pela vítima tivesse em si a potencialidade para produzir uma alteração emocional tão intensa que conduzisse ao descontrolo da consciência e da vontade, subjugando a arguida ao ponto de a dominar e arrastar para uma agressão de tal violência como aquela que no caso ocorreu. Apesar de a recorrente ser parca na fundamentação da pretendida atenuação especial da pena, certo é que, vista a situação fáctica na sua globalidade, também se não tem o comportamento provado como carecido da intervenção do estatuto da atenuação especial com assento no artº 72º, pois que, a sua aplicação só se justifica perante circunstâncias excepcionais que tornem desproporcionada, injusta, a moldura penal normal, por aí não se poder encontrar uma medida da pena que se adeque com justiça à ilicitude e á culpa. No entanto, dentro da moldura penal do tipo de ilícito do artº 131º do C.Penal, atendendo ao facto injusto da vítima e estado emocional da arguida em conexão com a sua personalidade e tempo decorrido, tal como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo, tendo em atenção os critérios do artº 72º do Código Penal, mais adequada se tem a pena de onze anos de prisão. Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, condenam a arguida, pelo crime p.e p. no artº 131º do Código Penal na pena de onze anos de prisão. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 5UC. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003. Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |