Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018972 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CONCEITO JURÍDICO DESOBEDIÊNCIA AMNISTIA EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280033684 | ||
| Apenso: | 5 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/91 | ||
| Data: | 07/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA J M BEZERRA S NORA MANUAL DE PROC CIV PAG420. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores é a primeira justa causa indicada. II - Tendo sido dada ao trabalhador uma ordem verbal, que ele exigiu por escrito, nunca a cumprindo, nem tendo dado satisfações, a relação de trabalho torna-se por isso insustentável. III - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. IV - Tais termos estritos não permitem alargar a amnistia às empresas mistas, ainda que de capital maioritariamente público. V - A amnistia dirigiu-se apenas às empresas públicas ou de capitais públicos que o eram ao tempo da sua entrada em vigor. A própria letra da lei, ao não distinguir, não permitirá que se distinga entre empresas que são e não que foram públicas ou de capitais públicos. | ||