Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003368
Nº Convencional: JSTJ00018972
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONCEITO JURÍDICO
DESOBEDIÊNCIA
AMNISTIA
EMPRESA PÚBLICA
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA
Nº do Documento: SJ199304280033684
Apenso: 5
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 49/91
Data: 07/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA J M BEZERRA S NORA MANUAL DE PROC CIV PAG420.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores é a primeira justa causa indicada.
II - Tendo sido dada ao trabalhador uma ordem verbal, que ele exigiu por escrito, nunca a cumprindo, nem tendo dado satisfações, a relação de trabalho torna-se por isso insustentável.
III - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos.
IV - Tais termos estritos não permitem alargar a amnistia
às empresas mistas, ainda que de capital maioritariamente público.
V - A amnistia dirigiu-se apenas às empresas públicas ou de capitais públicos que o eram ao tempo da sua entrada em vigor. A própria letra da lei, ao não distinguir, não permitirá que se distinga entre empresas que são e não que foram públicas ou de capitais públicos.