Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003787
Nº Convencional: JSTJ00021724
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199401120037874
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8452/92
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida.
II - A falta culposa de pagamento pontual da retribuição pelo trabalhador pressupõe os seguintes requisitos: a) o facto material da falta de pagamento da retribuição; b) a existência de nexo de imputação da falta de pagamento a culpa exclusiva da entidade patronal; c) o comportamento da entidade patronal deve gerar uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
III - Na responsabilidade contratual recai sobre o devedor o ónus da prova da ausência de culpa, das razões que justificadamente o levaram a não cumprir a obrigação a que se encontrava vinculado - pagamento pontual da retribuição pelo empregador ao empregado no caso de contrato individual de trabalho.
IV - Não é qualquer atraso no pagamento da retribuição, por mais insignificante que seja, na duração ou no seu montante, que poderá justificar a rescisão imediata do contrato e com direito a indemnização, sendo necessário que a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período considerável e que o montante da dívida seja significativo, de modo a causar ao trabalhador prejuízos sérios e a tornar-lhe inexigível a manutenção do vínculo laboral.
V - Se a ré empregadora ficou impedida "de provar a inexistência de culpa na falta de pagamento da retribuição, no montante julgado devido, tendo alegado oportunamente grandes dificuldades financeiras que atravessava desde as "cheias" de Novembro de 1983, porquanto foi indeferida a reclamação que pretendia ver quesitada matéria articulada nesse sentido", torna-se necessário ampliar a decisão de facto, no que toca
à alegada ausência de culpa por parte da ré na falta de pagamento pontual da retribuição devida ao autor, baixando o processo à Relação para esse efeito.