Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1445/13.1TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
TERCEIRO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
SEGURADORA
TOMADOR DO SEGURO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
Data do Acordão: 09/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / RAMO VIDA - SEGURO DE GRUPO / TERCEIROS ADERENTES.
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CRÉDITO BANCÁRIO / MÚTUO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES / LEGITIMIDADE DAS PARTES / LITISCONSSÓRCIO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- ANTÓNIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1984, vol. I, 619 e ss..
- AXELLE ASTEGIANO-LA RIZZA, L’Assurance et les Tiers, Variations sur le Thème de la Complexité des Relations Contractuelles, Defrénois, Paris, 2004, 249 e ss..
- JORGE FERREIRA SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, 519.
- MAGALI BIGOT-GONÇALVES, Les Assurances de Groupe, Presses Universitaires d’Aix-Marseille, 2009,75 e ss.
- MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, 2010, 777 e ss..
Legislação Nacional:
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO
Sumário :
I - No contrato de seguro contributivo, o segurado – ou, sendo seguro de vida, a pessoa segura – é o destinatário do crédito, que assume o encargo de pagar os prémios, e o beneficiário, é o próprio banco ou instituição de crédito, que surge como o tomador do seguro, a contraparte contratual do segurador, ao qual terceiros aderentes se vinculam, caso surja na modalidade de seguro de grupo.

II - Tratando-se de um seguro de grupo contributivo, com função de garantia, até conhecida do segurador, o aderente não pode ser concebido como um mero terceiro, totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro: (i) primeiro, porque das próprias declarações desse terceiro resultará o complexo de riscos assumidos pelo segurador; (ii) segundo, porque a própria actuação do segurador desempenha um papel relevante na formação do vínculo entre o tomador do seguro e o aderente; e (iii) por fim, porque é o terceiro aderente quem assume o dever de pagar, no todo ou em parte, o prémio.

III - A prestação do segurador, embora tenha como destinatário formal a instituição de crédito, visa extinguir a dívida que ainda onerar o aderente no momento do sinistro, sendo este ou também este que retira o benefício material ou económico da prestação.

IV - O terceiro aderente que paga os prémios – ou, como no caso, um dos seus herdeiros, sendo o sinistro precisamente a morte do aderente – tem o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador, quando se verifique o sinistro, mesmo que não tenha o direito a receber, ele próprio, a prestação do segurador. É o que, alguma doutrina, designa de um “contrato impróprio a favor de terceiro” ou, similarmente, de um “contrato com eficácia de protecção para terceiros”.

V - Pretendendo fazer valer o direito referido em IV e não sendo, formalmente, parte no contrato de seguro de grupo celebrado entre o segurador e a instituição de crédito, basta ao aderente demandar o segurador, assistindo a este a faculdade de, se o entender, provocar a intervenção do tomador do seguro.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção):

Processo n.º 1445/13.1TVLSB.L2.S2

Relatório

AA, BB e CC, propuseram ação declarativa, sob a forma ordinária, contra DD - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a colocar à disposição da A. AA, para que esta imediatamente o transmita à Caixa Geral de Depósitos, o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida dos empréstimos; a reembolsar os AA. BB e CC pelos montantes que estes tiverem despendido ao pagarem, como fiadores, as prestações dos empréstimos, montantes esses acrescidos dos juros; e, subsidiariamente, para o caso de improcedência do primeiro pedido, a pagar à Caixa Geral de Depósitos o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida desses mesmos empréstimos.

Citada, a Ré defendeu-se alegando a ineptidão da petição inicial, a inexistência de fundamento jurídico para a accionarem relativamente ao contrato de seguro em causa, alegando ainda que a razão da sua recusa em pagar – à Caixa Geral de Depósitos – o capital seguro pela EE através da adesão ao seguro de vida-grupo, era a de não aceitar, em caso algum, a adesão de candidatos que apresentem, na data da adesão ou em data anterior, tendências suicidárias, escrevendo no artigo 70º. da sua contestação que: “(...) a confirmarem-se as tendências suicidárias da inditosa EE em data anterior à da adesão, caso a Ré tivesse disso conhecimento, nunca a teria aceite”. Afirmava, ainda, nos artigos 121º. e 122º. da sua contestação que: “Se acaso não se confirmarem os antecedentes que poderiam ter influído na aceitação das adesões [isto é, os antecedentes qualificados de “tendências suicidárias”], a Ré não terá dúvidas em pagar os capitais a quem sejam devidos, que será a Caixa Geral de Depósitos, em primeiro lugar e quanto ao grosso, e no excedente, havendo-o, a 1ª. A.”.

Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e, cautelarmente, formularam um pedido subsidiário, em que pediam: “para o caso de improcedência do pedido formulado em I (na petição inicial,) deve a Ré ser condenada a pagar à Caixa Geral de Depósitos o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida relativamente aos empréstimos n°. PT000000 (cujo capital inicial era de € 63.500,00) e nº. PT0000000 (cujo capital inicial era de € 11.500,00) por tais montantes se encontrarem cobertos pelo seguro de vida-grupo contratado entre a demandada e a Caixa Geral de Depósitos através da apólice n°. 5.001.203”.

Foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvo a R. do pedido de colocação à disposição da A. AA do montante em dívida dos empréstimos; absolvo a R. do pedido de reembolso deduzido pelos AA. BB e CC e reconheço que a recusa da R. em pagar à Caixa Geral de Depósitos com fundamento na existência de declarações inexatas é ilegítima”.

Inconformados os Autores interpuseram recurso de Apelação, pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos.

A Ré contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão decidindo ser procedente a Apelação e, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.º Instância, na parte aqui em reapreciação, condenando a Apelada/Ré COMPANHIA DE SEGUROS DD, SA, nos seguintes termos:

– a reembolsar os Apelantes/AA. BB e CC pelos montantes que estes tiverem despendido ao pagarem, como fiadores, as prestações dos empréstimos, desde a data do sinistro – morte da segurada EE- montantes esses acrescidos de juros;

– a pagar à CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, o montante que estiver em dívida desses mesmos empréstimos, que não tiverem sido satisfeitos pelos fiadores, aqui 2.º e 3.º Apelantes, e até ao limite do capital seguro.

Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a subsistência da decisão de 1.ª Instância.

Invocou para o efeito o princípio da relatividade dos contratos, por força do qual, no seu entender, a Ré nada deve aos fiadores que ficariam sub-rogados apenas contra a 1.ª Autora (n.º 4 das Conclusões) e que estariam em situação de “ilegitimidade substantiva (…) para fazerem um pedido de indemnização relativamente àquela” [a Ré] (n.º 1 das Conclusões). Quanto à 1.ª Autora o seu pedido não poderia proceder, por não estar a Caixa Geral de Depósitos na acção, “dado que o conteúdo da obrigação assumida pela recorrente depende das vicissitudes do contrato de mútuo relacionado com o contrato de seguro”. Defendia também que não seria aplicável a este seguro de grupo o regime do contrato a favor de terceiro (n.º 5 das Conclusões) e reiterava que a 1.ª Autora era parte ilegítima sem a intervenção da Caixa Geral de Depósitos (n.º 8 das Conclusões) e deveria ter lançado mão de uma acção de simples apreciação negativa (n.º 6 das Conclusões).

Os Autores contra-alegaram pedindo a manutenção na íntegra do Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Facto (Apurada nas Instâncias)

1. Pela apólice nº 5.001.203, Caixa Geral de Depósitos transferiu para a R. os riscos de morte e de invalidez absoluta e definitiva ligados a contratos de mútuo para aquisição de habitação própria, com início às zero horas do dia 11 de Maio de 2007, sendo o dia 1 de Janeiro de cada ano a data para a sua renovação, mediante o pagamento de prémios anuais.

2. Constam das condições especiais, entre outras, a seguinte cláusula:

- “Em caso de morte de cada Pessoa Segura, é beneficiária a entidade mutuante pelo valor em dívida à data do sinistro até ao limite do capital seguro”.

3. No dia 13 de Outubro de 2008, EE subscreveu dois boletins de adesão à apólice referida no ponto 1, um relativo ao empréstimo no valor de € 63.500,00 e o outro relativo ao empréstimo no valor de € 11.500,00.

4. EE faleceu no dia 21 de Outubro de 2010.

5.EE deixou como única herdeira a A. AA.

6. Nas escrituras pelas quais foram reduzidas a escrito os empréstimos referidos no ponto 3, os AA. BB e CC por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado”.

7. A A. BB efetuou os pagamentos das prestações dos empréstimos referidos no ponto 3 entre Novembro de 2010 e Julho de 2013 no valor global de € 9.985,28.

8. Nos questionários clínicos dos pedidos de adesão referidos no ponto 3, EE assinalou com x a quadrícula “Não” referente à questão sobre “se sofre ou sofreu” “doenças nervosas (depressão, epilepsia, convulsões)”.

9. Se a R. tem conhecimento de tendências suicidárias de aderente, solicita a este elementos e, caso verifique que ainda não há estabilização do quadro clínico, adia por dois anos a decisão de aceitação ou não da adesão.

De Direito

O caso dos presentes autos respeita a um seguro de grupo contributivo. Como é sabido e já foi sublinhado pelo próprio legislador, é frequente que as instituições de crédito quando concedem crédito, por exemplo para a aquisição de habitação própria, exijam não apenas garantias reais (designadamente uma hipoteca) ou pessoais (por exemplo, como sucedeu no caso vertente, uma fiança), mas a celebração de um contrato de seguro em que o segurado – ou, melhor, caso se trate de seguro de vida, a pessoa segura – é o destinatário do crédito, que assume o encargo de pagar os prémios, e o beneficiário, frequentemente, é o próprio banco ou instituição de crédito, cobrindo o contrato de seguro vários eventos, elevados contratualmente à categoria de sinistros (a morte do mutuário ou recipiente do crédito, mas amiúde também a sua incapacidade ou até uma situação de desemprego). É também frequente que este contrato de seguro surja na modalidade de seguro de grupo, sendo o contrato de seguro celebrado entre o segurador e a instituição de crédito que surge como o tomador do seguro, a contraparte contratual do segurador. As pessoas que aderem a este seguro de grupo, fazem-no através de um vínculo com o tomador do seguro, vínculo esse que em casos como o dos autos assume ele próprio carácter contratual, mas dir-se-ia que se trata de um vínculo existente apenas entre o aderente e o tomador do seguro. E este é um doa principais argumentos esgrimidos pelo Recorrente, a saber, o do princípio da eficácia relativa dos contratos.

Contudo, este argumento mostra-se altamente controverso nos seguros de grupo em que surgem o que alguma doutrina francesa já designou por “terceiros híbridos”[1], isto é, terceiros que, sem serem formalmente partes no contrato de seguro, não são completamente alheios à relação contratual e particularmente ao escopo da prestação a realizar pelo segurador. Aliás a doutrina debate-se, há décadas, com a classificação dos seguros de grupo, oscilando as posições entre a tese segundo a qual apenas existe um contrato de seguro, entre o segurador e o tomador, surgindo depois vínculos (normalmente contratuais) entre o tomador e os terceiros aderentes, vínculos a que o segurador é alheio e a tese segundo a qual o contrato de seguro de grupo é apenas um contrato quadro, surgindo depois tantas relações de seguro quantas as adesões[2], passando pelas construções de um seguro por conta de outrem[3] ou, alternativamente, de um contrato a favor de terceiro[4].

É possível que a realidade dos seguros de grupo seja tão variada – basta ter presente que tais seguros podem ser contributivos ou não contributivos e que pode ou não ser necessária uma adesão voluntária do terceiro – que não haja uma resposta uniformemente válida. Mas a situação presente nos autos é a de um seguro de grupo contributivo que desempenha, como se disse, uma função de garantia, a qual é, obviamente, conhecida do segurador. Aliás este admite expressamente, nas Conclusões do seu recurso, a relação existente entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro.

O aderente não pode ser concebido, nestes casos, como um mero terceiro totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro, como resulta, aliás, de várias considerações: em primeiro lugar, e ainda que esta não seja a mais importante, porque das próprias declarações desses terceiros é que resultará o complexo de riscos assumidos pelo segurador, já que são eles as pessoas seguras; em segundo lugar, porquanto a própria actuação do segurador desempenha um papel relevante na formação do vínculo entre o tomador do seguro e o aderente, como resulta hoje muito claro do artigo 86.º da LCS (que, em todo o caso, só entrou em vigor a 1 de Setembro de 2009); e, finalmente, e sobretudo, do facto de que no seguro de grupo contributivo é o “terceiro” aderente quem assume o dever de pagar, no todo ou em parte, o prémio.

E esta obrigação, que seria, em princípio, a principal obrigação do tomador do seguro, é assumida, em casos como o vertente, pelo aderente, não porque o aderente vise pagar os prémios com animus donandi para o banco/tomador, mas porque, como o segurador bem sabe, embora a prestação do segurador tenha como destinatário formal a instituição de crédito, ela visa extinguir a dívida que ainda onerar o aderente no momento do sinistro, sendo pois este, ou também este, quem retira o benefício material ou económico da prestação. Parece, pois, evidente que o terceiro aderente que paga os prémios terá aqui o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador quando se verifique o sinistro, mesmo que não tenha o direito a receber ele próprio a prestação do segurador – surge, assim, o que alguma doutrina designa de um contrato impróprio a favor de terceiro.

Aliás a um resultado similar se chegaria admitindo a existência como faz a doutrina alemã de contratos com eficácia de proteção para terceiros, admitindo, precisamente, que a violação de um contrato pode redundar em um prejuízo direto para o terceiro que era diretamente beneficiado pela prestação contratual.

A figura dos contratos com eficácia de proteção para terceiro[5] parece, aliás, ter nascido do genuíno contrato a favor de terceiro e para uma parte da doutrina alemã não representa sequer uma verdadeira exceção ao princípio da relatividade dos contratos porquanto o terceiro não tem um direito à prestação, mas antes um direito a ser indemnizado em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pelo devedor contratual. E se originalmente a figura era invocada em casos de grande proximidade entre o credor da prestação e o terceiro (por exemplo o arrendatário e os seus familiares) a evolução da figura destacou sobretudo a proximidade entre o terceiro e a prestação devida por força do contrato.

No caso presente e quer se invoque a figura do contrato a favor de terceiro, quer a do contrato com eficácia de proteção para terceiros, parece inequívoco que a pessoa segura, aderente ao seguro de grupo e que assumiu o encargo de pagamento dos prémios, tem o direito de exigir que o contrato de seguro seja cumprido pelo segurador quando ocorreu o sinistro, tendo, por conseguinte, a necessária legitimação processual para agir. E o mesmo se dirá dos seus herdeiros – no caso presente a Mãe da aderente – se o sinistro em causa tiver consistido precisamente na morte da aderente. Por outro lado, e quanto aos fiadores, na medida em que estes pagaram as prestações em dívida – e que continuaram em dívida porque o segurador não cumpriu oportunamente o seu dever contratual – sub-rogaram-se nos direitos do devedor do empréstimo contra o segurador que não cumpriu, devendo-se reconhecer-lhes, como fizeram as instâncias, legitimidade processual.

Por outro lado, não sendo o aderente formalmente parte do contrato de seguro de grupo celebrado entre o segurador e a instituição de crédito, e tendo apenas o direito de exigir ao segurador que este cumpra a obrigação contratual que assumiu, não é este um caso de litisconsórcio necessário. Caberia ao segurador – que não o fez – o ónus de alegar e provar, por exemplo, modificações ou vicissitudes da sua relação contratual com o tomador do seguro que o escusassem de efectuar a prestação a que se obrigou. E nada impediria o segurador de provocar a intervenção do tomador do seguro.

Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido, mantendo-se na íntegra a sua decisão

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 13 de Setembro de 2016

Júlio Gomes (Relator)

José Rainho

Nuno Cameira

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[1] A expressão, sugestiva, é de AXELLE ASTEGIANO-LA RIZZA, L’Assurance et les Tiers, Variations sur le Thème de la Complexité des Relations Contractuelles, Defrénois, Paris, 2004, pp. 249 e ss.
[2] Sobre estas várias construções cfr., por todos, MAGALI BIGOT-GONÇALVES, Les Assurances de Groupe, Presses Universitaires d’Aix-Marseille, 2009, pp.75 e ss. Sobre os seguros de grupo ver, entre nós, MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, 2010, pp. 777 e ss.
[3] Rejeita tal figura neste contexto MAGALI BIGOT-GONÇALVES, ob. cit., pp.78-80.
[4] MAGALI BIGOT-GONÇALVES, ob. cit., p.105.
[5] Na doutrina portuguesa vejam-se, por exemplo, JORGE FERREIRA SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, p. 519 e ANTÓNIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1984, vol. I, pp. 619 e ss., que afirma, aliás, que “o escopo do contrato, na sua compleição externa como nas suas projecções no espírito das partes é o de avantajar interesses de pessoas nãocelebrantes”