Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016370 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199207010427103 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/90 | ||
| Data: | 09/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O instituto da suspensão da execusão da pena assenta num juízo de prognose social favorável ao delinquente. II - O juízo de prognose consiste na esperança de que o delinquente não venha a cometer no futuro outros delitos, bastando a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade. É uma oportunidade oferecida ao delinquente para evitar a quebra da sua inserção social de acordo com a finalidade preventiva especial da pena. III - A pena é, por um lado, necessária á defesa de ordem juridica e por outro lado deve servir à reintegração do delinquente na sociedade. | ||