Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000779 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CRIME CONTINUADO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310406233 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG352 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24373/88 | ||
| Data: | 03/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART11 N1. CONV EDH ART6 N1. PT INT DOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS DE 1966/12/16 ART14 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do confronto das varias disposições do artigo 74 do Codigo Penal resulta que esteve no pensamento do legislador evitar uma atenuação da pena quase sem limites e desordenada, como sucedia na vigencia do Codigo Penal de 1886, sendo inviavel qualquer atenuação especial quando as penas cominadas foram fixadas muito abaixo do quantum maximo resultante da aplicação do n. 1 do citado artigo 74. II - A figura do crime continuado pressupõe, alem do mais, que a execução plurima do mesmo crime ou de crimes homogeneos tenha lugar no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e que diminua consideravelmente a culpa, e não sob o influxo, ou pressão de circunstancias internas, de natureza endogena. III - O artigo 649 do Codigo de Processo Penal não consente qualquer declaração quanto a motivação das respostas aos quesitos não contendendo tal preceito com o artigo 210 da Constituição, nem com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. IV - Não deve confundir-se a não obrigação da motivação das respostas aos quesitos na area da decisão penal, com o estrito dever de fundamentar, de facto e de direito, as decisões ( sentenças ou acordãos ), sendo que a omissão desta fundamentação conduz a nulidade da decisão, " ex vi ", artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil de aplicação subsidiaria em Processo Penal. | ||