Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040623
Nº Convencional: JSTJ00000779
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME CONTINUADO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ199001310406233
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG352
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24373/88
Data: 03/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART11 N1.
CONV EDH ART6 N1.
PT INT DOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS DE 1966/12/16 ART14 N5.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do confronto das varias disposições do artigo 74 do Codigo Penal resulta que esteve no pensamento do legislador evitar uma atenuação da pena quase sem limites e desordenada, como sucedia na vigencia do Codigo Penal de 1886, sendo inviavel qualquer atenuação especial quando as penas cominadas foram fixadas muito abaixo do quantum maximo resultante da aplicação do n. 1 do citado artigo 74.
II - A figura do crime continuado pressupõe, alem do mais, que a execução plurima do mesmo crime ou de crimes homogeneos tenha lugar no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e que diminua consideravelmente a culpa, e não sob o influxo, ou pressão de circunstancias internas, de natureza endogena.
III - O artigo 649 do Codigo de Processo Penal não consente qualquer declaração quanto a motivação das respostas aos quesitos não contendendo tal preceito com o artigo 210 da Constituição, nem com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
IV - Não deve confundir-se a não obrigação da motivação das respostas aos quesitos na area da decisão penal, com o estrito dever de fundamentar, de facto e de direito, as decisões ( sentenças ou acordãos ), sendo que a omissão desta fundamentação conduz a nulidade da decisão, " ex vi ", artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil de aplicação subsidiaria em Processo Penal.