Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011089 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO IMPUTABILIDADE ARMA NÃO MANIFESTADA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198805250395293 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de querela com intervenção do juri, os pareceres dos peritos medicos, em incidente de alienação mental, por unanimidade sobre imputabilidade do reu, vinculam os tribunais que nem sequer podem formular quesitos, sobre doença mental - artigo 498 do Codigo de Processo Penal. II - O uso, porte e detenção de uma pistola semiautomatica de calibre 6,35 milimetros, sem licença, manifesto ou registo, que, por isso, e arma proibida constitui o crime do artigo 260 do Codigo Penal. III - O automovel do reu que serviu na pratica de crime de homicidio deve ser declarado perdido a favor do Estado, por ser instrumento dos crimes, aplicando-se o disposto no artigo 109, n. 2 do Codigo Penal. | ||