Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083180
Nº Convencional: JSTJ00017701
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199302090831801
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5846/91
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 400 n. 2 do Código de Processo Civil sugere que a audição, ou não, do réu de providência cautelar não especificada, antes de decidir sobre o pedido é questão só dependente do prudente arbítrio do Juiz, pelo que a resolução de o ouvir ou não não é passível de recurso, além de que se trata de questão de facto fora da jurisdição do Supremo.
II - O receio que se pretende acautelar com a providência cautelar não especificada é o de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, situação que ocorre se o requerente pretende anular simulada venda de imóvel que o requerido se propõe vender.