Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022408 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE CONFLITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230039534 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/93 | ||
| Data: | 11/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal cível por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos (artigo 107, n. 2 do Código do Processo Civil). II - Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização, conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos (artigo 28, n. 3 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro). | ||