Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035384
Nº Convencional: JSTJ00009189
Relator: VERA JARDIM
Descritores: ESPECULAÇÃO
Nº do Documento: SJ197902210353843
Data do Acordão: 02/21/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N284 ANO1979 PAG100
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os unicos preços estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 73/76, de 27 de Janeiro, na venda da batata de consumo, são o de garantia (para o produtor) e o da venda ao publico (para o retalhista), o que quer dizer que não esta fixado o preço maximo para o produtor; sendo assim, o armazenista pode comprar o produto por preço superior ao de garantia, o que geralmente deve acontecer.
II - Se o armazenista vende ao retalhista o produto, respeitando a sua margem de lucro, este pode ser vendido ao retalhista por um preço tal que este, para respeitar o preço de venda ao publico, ou não aufere lucro ou aufere um lucro inferior ao que e permitido por lei, pois, se aumentar o preço de venda ao publico, comete o crime de especulação.
III - Não pode ser considerado autor moral ou material de especulação o armazenista que vende ao retalhista por preço inferior ao da venda ao publico, porque, embora o seu preço de venda não consinta o lucro geralmente estabelecido para o retalhista, e este que tem a obrigação de respeitar aquele preço de venda apesar de não auferir lucro ou de arrecadar um lucro menor.