Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009189 | ||
| Relator: | VERA JARDIM | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197902210353843 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N284 ANO1979 PAG100 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os unicos preços estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 73/76, de 27 de Janeiro, na venda da batata de consumo, são o de garantia (para o produtor) e o da venda ao publico (para o retalhista), o que quer dizer que não esta fixado o preço maximo para o produtor; sendo assim, o armazenista pode comprar o produto por preço superior ao de garantia, o que geralmente deve acontecer. II - Se o armazenista vende ao retalhista o produto, respeitando a sua margem de lucro, este pode ser vendido ao retalhista por um preço tal que este, para respeitar o preço de venda ao publico, ou não aufere lucro ou aufere um lucro inferior ao que e permitido por lei, pois, se aumentar o preço de venda ao publico, comete o crime de especulação. III - Não pode ser considerado autor moral ou material de especulação o armazenista que vende ao retalhista por preço inferior ao da venda ao publico, porque, embora o seu preço de venda não consinta o lucro geralmente estabelecido para o retalhista, e este que tem a obrigação de respeitar aquele preço de venda apesar de não auferir lucro ou de arrecadar um lucro menor. | ||