Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000007
Nº Convencional: JSTJ00025149
Relator: AMADO GOMES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PEDIDO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199403170000073
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP82 ARTIGO 4 ARTIGO 222 N2 C.
CPC67 ARTIGO 287.
Sumário : I - Os pressupostos da providência "habeas corpus", têm de verificar-se na data em que a referida petição der entrada no Supremo tribunal de Justiça.
II - Se tal providência foi solicitada com fundamento em excesso de prisão preventiva mas se o respectivo pedido já deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, quando o requerente estava em liberdade, a libertação deste conduz
à extinção da instância por inutilidade superviniente da lide nos termos dos artigos 287 alínea e) do Código de Processo Civil, apreciável "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: PROCESSO N. 7/94
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A veio requer a providência de Habeas Corpus com os seguintes fundamentos:
1)- É arguida no processo n. 1030/93. 2TBCSC do 1.
Juízo Criminal de Cascais e encontra-se detida à ordem daquele processo, ininterruptamente, desde 11 de
Novembro de 1992, no E.P. de Tires, dia em foi detida.
2)- Tendo sido requerida a abertura da instrução há mais de 4 meses, ainda não teve lugar o debate instrutório nem a decisão instrutória.
3)- Em 11 de Março de 1994 cumpriu 16 meses de prisão preventiva pelo que a sua prisão actual é ilegal, por excesso manifesto, nos termos do artigo 215, n. 1 b), n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal.
4)- Encontra-se também excedido o prazo de instrução, artigo 306 do Código de Processo Penal.
5)- Deve, por isso ser imediatamente restituída à liberdade - artigos 222, ns. 1 e 2. alinea c), 223, n.
4. alinea d) do Código de Processo Penal e 28 n. 4 da Constituição da República Portuguesa.
A providência de Habeas Corpus vem requerida com fundamento no preceituado no artigo 222 n. 2 alinea c) do Código de Processo Penal, motivo porque só por lapso a requerente se intitula "detida", até porque logo a seguir afirma que cumpriu 16 meses de prisão preventiva.
O fundamento invocado é, portanto, o de estar presa preventivamente para além do prazo fixado pela lei.
A petição deu entrada no Tribunal Judicial de Cascais no dia 14 de Março de 1994 e foi recebida neste Supremo
Tribunal no dia 16 de Março de 1994 com a informação do Excelentíssimo Juiz de Cascais de que a requerente foi restituída à liberdade no dia 15 do mesmo mês.
Assim, quando deu entrada no Supremo Tribunal de
Justiça, já a requerente estava em liberdade.
Os pressupostos da referida providência têm de verificar-se na data em que a petição dá entrada neste
Tribunal.
A libertação da requerente antes de a petição dar entrada neste Supremo Tribunal extinguiu a instância por inutilidade superveniente - artigo 287 alínea e)
Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4 do Código de Processo Penal.
Consequentemente acorda-se em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, motivo porque não se conhece do pedido formulado.
Sem tributação.
Lisboa, 17 de Março de 1994.
Amado Gomes;
José Abranches Martins;
Sá Nogueira (dispensei o visto);
Cardoso Bastos.