Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025149 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PEDIDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170000073 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP82 ARTIGO 4 ARTIGO 222 N2 C. CPC67 ARTIGO 287. | ||
| Sumário : | I - Os pressupostos da providência "habeas corpus", têm de verificar-se na data em que a referida petição der entrada no Supremo tribunal de Justiça. II - Se tal providência foi solicitada com fundamento em excesso de prisão preventiva mas se o respectivo pedido já deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, quando o requerente estava em liberdade, a libertação deste conduz à extinção da instância por inutilidade superviniente da lide nos termos dos artigos 287 alínea e) do Código de Processo Civil, apreciável "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 7/94 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio requer a providência de Habeas Corpus com os seguintes fundamentos: 1)- É arguida no processo n. 1030/93. 2TBCSC do 1. Juízo Criminal de Cascais e encontra-se detida à ordem daquele processo, ininterruptamente, desde 11 de Novembro de 1992, no E.P. de Tires, dia em foi detida. 2)- Tendo sido requerida a abertura da instrução há mais de 4 meses, ainda não teve lugar o debate instrutório nem a decisão instrutória. 3)- Em 11 de Março de 1994 cumpriu 16 meses de prisão preventiva pelo que a sua prisão actual é ilegal, por excesso manifesto, nos termos do artigo 215, n. 1 b), n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal. 4)- Encontra-se também excedido o prazo de instrução, artigo 306 do Código de Processo Penal. 5)- Deve, por isso ser imediatamente restituída à liberdade - artigos 222, ns. 1 e 2. alinea c), 223, n. 4. alinea d) do Código de Processo Penal e 28 n. 4 da Constituição da República Portuguesa. A providência de Habeas Corpus vem requerida com fundamento no preceituado no artigo 222 n. 2 alinea c) do Código de Processo Penal, motivo porque só por lapso a requerente se intitula "detida", até porque logo a seguir afirma que cumpriu 16 meses de prisão preventiva. O fundamento invocado é, portanto, o de estar presa preventivamente para além do prazo fixado pela lei. A petição deu entrada no Tribunal Judicial de Cascais no dia 14 de Março de 1994 e foi recebida neste Supremo Tribunal no dia 16 de Março de 1994 com a informação do Excelentíssimo Juiz de Cascais de que a requerente foi restituída à liberdade no dia 15 do mesmo mês. Assim, quando deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, já a requerente estava em liberdade. Os pressupostos da referida providência têm de verificar-se na data em que a petição dá entrada neste Tribunal. A libertação da requerente antes de a petição dar entrada neste Supremo Tribunal extinguiu a instância por inutilidade superveniente - artigo 287 alínea e) Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4 do Código de Processo Penal. Consequentemente acorda-se em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, motivo porque não se conhece do pedido formulado. Sem tributação. Lisboa, 17 de Março de 1994. Amado Gomes; José Abranches Martins; Sá Nogueira (dispensei o visto); Cardoso Bastos. |