Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031923 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA OPOSIÇÃO EMBARGOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180000312 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao prazo de dedução de oposição à falência ou justificação de créditos não se aplica o disposto no artigo 26 do CPEREF (DL 132/93, de 23 de Abril), pelo que tal prazo não corre em férias. II - Tendo sido decretada a falência antes do decurso desse prazo, é de admitir embargos opostos à falência pelo falido. | ||