Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
649/05.5TMFAR.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LÁZARO FARIA
Descritores: DIVÓRCIO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

I - A instância inicia-se com a propositura da acção mas, embora esta se considere proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria, o certo é que este acto de propositura da acção não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário (art. 267.º, n.º 2, do CPC).
II - O princípio da estabilidade da instância, a que se refere o art. 268.º do CPC, pressupõe a citação do réu.
III - Não tendo este sido citado – uma vez que invocou a nulidade da sua citação e teve ganho de causa – nem tendo sequer invocado qualquer “disposição legal em contrário”, foi legal a desistência da instância sem dependência de aceitação do réu, porque anterior à sua citação e porque este ainda não é parte na acção.
IV - A própria citação e constituição de mandatário nos autos pelo réu não impediria a autora de, livremente, desistir da instância, desde que tal requerimento fosse apresentado antes da contestação; o acto de constituição de mandatário não equivale, nem tem os efeitos de apresentação de contestação (art. 296.º, n.º 1, do CPC).
Decisão Texto Integral: