Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LÁZARO FARIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ACÇÃO DE DIVÓRCIO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A instância inicia-se com a propositura da acção mas, embora esta se considere proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria, o certo é que este acto de propositura da acção não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário (art. 267.º, n.º 2, do CPC). II - O princípio da estabilidade da instância, a que se refere o art. 268.º do CPC, pressupõe a citação do réu. III - Não tendo este sido citado – uma vez que invocou a nulidade da sua citação e teve ganho de causa – nem tendo sequer invocado qualquer “disposição legal em contrário”, foi legal a desistência da instância sem dependência de aceitação do réu, porque anterior à sua citação e porque este ainda não é parte na acção. IV - A própria citação e constituição de mandatário nos autos pelo réu não impediria a autora de, livremente, desistir da instância, desde que tal requerimento fosse apresentado antes da contestação; o acto de constituição de mandatário não equivale, nem tem os efeitos de apresentação de contestação (art. 296.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |