Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083405
Nº Convencional: JSTJ00019767
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZO DE VALOR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUSTAS
HONORÁRIOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO
Nº do Documento: SJ199306150834051
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG530
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 773/91
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na liquidação da quantia exequenda, por indemnização devida ao exequente, o limite legal é o do pedido líquido global, independentemente dos danos considerados e dos seus valores parcelares.
II - No domínio da responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais.
III - Constitui dano não patrimonial o sofrimento moral causado
à outra parte pelo incumprimento de um contrato-promessa que se reporta à impossibilidade de ela construir a sua vivenda durante o período de 17 anos.
IV - Na indemnização em dinheiro, deve fazer-se a compensação entre os prejuízos e os ganhos ou lucros do lesado.
V - Reconduzem-se a simples juízos de valor sobre matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, as considerações feitas pelas instâncias acerca da equivalência dos custos de uma obra em 1974 e na actualidade.
VI - Só nos casos especiais previstos na lei é que pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários a pagar ao seu mandatário judicial.
Não se inclui nesses casos o da parte vencida estar isenta de custas.
VII - A condenação por litigância de má fé importa uma actuação dolosa ou maliciosa, que, em matéria de direito, raramente poderá ocorrer. Sendo de natureza jurídica a questão suscitada pelo recorrente, a simples falta de razão não pode ter-se como equivalente àquela conduta dolosa.