Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO
CESSAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
CLIENTELA
ANGARIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200403310005457
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2141/03
Data: 06/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Quanto ao comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
2. Ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as normas similares reguladoras do contrato de agência, designadamente, e no respeitante à indemnização de clientela, do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho.
3. Por isso, após a cessação do contrato, desde que verificados cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 daquele art. 33º, o concessionário tem direito à indemnização de clientela.
4. Não é exigível para a verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do art. 33º em questão, que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose seja bastante provável que eles se venham a verificar.
5. É substancial, para verificação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 33º, em termos de angariação de clientes e de aumento do volume dos negócios da ré a contribuição da concessionária para transformar produtos que em 1964 eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo nos mais vendidos no mercado da zona concessionada, de forma a no decurso dos últimos 5 anos proporcionar à concedente uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos.
6. A indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente, por isso que o seu fundamento é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse
7. A indemnização de clientela, que deve ser fixada em termos equitativos (art. 34º do mesmo diploma) visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato: as comissões que o agente recebe se reportam sempre ao seu trabalho passado, que já frutificou, mas corresponde a uma parcela, apenas, desse trabalho, melhor da comissão que lhe cabe por esse trabalho, se após o termo do contrato o principal continuar a usufruir (ou a poder usufruir) dele. Existirá como que um elemento de retribuição diferida e de reposição de um sinalagma perante uma prestação e uma contraprestação não sincronizadas.
8. Não obstante, porque o nº 3 do citado art. 33º estabelece, para tal compensação, um limite máximo correspondente ao valor da média anual das remunerações recebidas pelo agente, durante os últimos cinco anos, mutatis mutandis, para o concessionário, esse valor deve ser calculado a partir do rendimento auferido através da actividade exercida nesse período.
9. Para efeito da determinação do momento do débito de juros de mora, é ilíquida a obrigação de pagamento pelo principal cuja quantificação dependa das comissões auferidas pela concessionária.
10. Apesar de a indemnização de clientela não revestir a natureza de indemnização por responsabilidade extracontratual, não deixa de ser fixada, ainda que por apelo à equidade, nos termos do art. 566º, nº 2, do mesmo código, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do credor, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
11. Por isso, em princípio, a decisão final valora tal indemnização em termos actuais, pelo que os juros de mora apenas devem ser contabilizados a partir da data daquela decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no 16º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra "B - Sociedade Industrial e Comercial, SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela, o montante global de 405.946.400$00, além dos respectivos juros legais, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, designadamente, que:

- é uma sociedade comercial, tendo por objecto a compra e venda de veículos automóveis, peças e acessórios, reparações e assistência auto;

- a ré é fabricante e única importadora de veículos, peças e acessórios da marca Renault, para o território nacional;

- desde 26/06/64 até 30/09/96, de forma ininterrupta, a autora dedica-se à comercialização, de forma exclusiva, de veículos, peças e acessórios da marca Renault;

- inicialmente, na qualidade de agente da então importadora "C - União de Transportadores para Importação e Comércio L.da", detendo o exclusivo da venda no distrito de Braga, e impedida de comercializar veículos novos de outras marcas;

- em 15/03/65, entre a autora e a C foi celebrado outro contrato de agente, relativo ao distrito de Viana do Castelo;

- em 31/12/71, foi constituída a "D - Indústrias Lusitanas Renault SARL", que substituiu a "C";

- no período de 31/12/75 a 01/01/92, o vínculo entre a autora e a D era de agente para a zona do distrito de Braga;

- posteriormente, a 01/01/76, o vínculo passou a ser de "concessão de venda e de serviços", para a zona do distrito de Braga, com excepção dos concelhos de Guimarães, Fafe, Celorico de Basto, freguesias de Riba de Ave, Delães, Bairro, Caniços, Carreira, Landim, Bente, Ruivães, Castelões, Vermoim e Joane do concelho de V.N. Famalicão;

- em Janeiro de 1981, foi constituída a ré, por transformação da D., outorgando com a autora, em 28/01/81, contrato de concessão;

- em 10/03/87, e com início em 01/01/87, foi outorgado entre a autora e a ré o contrato de concessão comercial, que mantinha a posição de concessionária comercial dos produtos marca Renault, concessionando à autora a zona correspondente aos concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde;

- este contrato durou até 30/09/96, data em que, por decisão da ré, o vínculo da concessão comercial terminou;

- com efeito, por carta registada com aviso de recepção, emitida em 26/06/95, a ré denunciou o contrato, com efeitos a partir de 30/09/96;

- ao longo de 32 anos de vínculo comercial, a autora promoveu os produtos da ré, divulgou a sua marca, angariou clientes, firmou contratos, contribuindo, assim, para a implantação da ré no mercado;

- no âmbito dos contratos de agente, a autora procedeu a investimentos que ascendem a mais de 200.000 contos, na criação de dois estabelecimentos de vendas, construiu e instalou uma oficina de assistência auto, que equipou com máquinas e ferramentas adequadas à prestação de assistência técnica auto, conforme instruções da ré, criou um estabelecimento comercial com cerca de 400 m2, contratou cerca de 70 trabalhadores efectivos, formou equipas de vendedores, deu formação aos trabalhadores especializados, nomeou sub-agentes, procedeu a campanhas publicitárias de promoção dos veículos marca Renault, patrocinou provas desportivas, designadamente "Rampa da Falperra";

- nos últimos cinco anos de vigência do contrato, a autora investiu em publicidade, despendendo a quantia de 103.857.000$00;

- ao longo de 32 anos de vínculo à ré, a autora celebrou milhares de contratos de venda de veículos Renault, angariando milhares de clientes Renault, os quais constituíam a carteira de clientes, proporcionando à autora, nos últimos cinco anos, a média anual de 1.660.000.000$00 de volume de negócios;

- em 1964, os produtos da ré eram pouco conhecidos no mercado nacional e quase desconhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo;

- foi a autora quem procedeu à prospecção do mercado, contribuindo para que a marca fosse líder a nível nacional;

- após o termo do contrato, a autora não mais forneceu produtos da marca Renault;

- a partir de Outubro de 1996, os clientes da autora ficaram ao dispor da ré;

- para além da carteira de clientes angariados pela autora, acresce o aumento do número de potenciais consumidores finais de veículos Renault, por via das campanhas publicitárias promovidas directa e individualmente pela autora;

- por via da comparticipação financeira da autora para o "Orçamento de Publicidade e Promoção Cooperativa Renault", a ré continuou e vai continuar a publicitar os seus produtos, para o que contribuiu a autora;

- beneficiará ainda a ré da prestação de assistência auto aos veículos vendidos pela autora e assistidos nas oficinas da marca Renault, aos quais são fornecidos peças pela ré e acessórios auto, o que representa por ano um volume de negócios superior a 308.670.000$00;

- assiste à autora o direito à "indemnização de clientela", que entende dever ser do montante global de 405.946.400$00.

Citada a ré, apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção e alegando, para o efeito, no essencial, que:

- o contrato de concessão comercial de distribuição e venda de produtos determinados do sector dos veículos automóveis é um contrato tipificado na lei, sendo que o seu regime jurídico consta do Regulamento CEE n° 123/85 da Comissão, de 12/12/84: daí que não tenha aqui aplicação o regime do contrato de agência;

- nos termos do referido regime apenas se admite o pagamento de uma indemnização adequada, em caso de cessação do acordo, quando o pré-aviso para denúncia seja inferior a um ano;

- a ré só se constituiu em 1980, tendo celebrado o primeiro contrato com a autora em 08/01/81;

- a ré nada tem a ver com a "C" e a "Indústrias Lusitanas Renault";

- a ré terminou o contrato que a ligava à autora por esta não demonstrar capacidade de cumprir com os objectivos mínimos de vendas;

- a autora é hoje concessionária "Suzuki" e "Saab";

- a J, participada da autora, é concessionária "Daewoo" e mantém-se agente Renault;

- a maior parte dos investimentos de decoração, promoção, publicidade, patrocínios e formação de pessoal são comparticipadas pela ré;

- não há equipamentos específicos Renault;

- as oficinas "tipo A" são multimarcas e só têm interesse para a autora;

- o "Orçamento de Publicidade e Promoção Cooperativa Renault" só financia acções concretas, pelo que, desde que a autora deixou de ser concessionária, não financiou mais qualquer promoção;

- a autora teve acesso às carteiras de clientes de todos os concessionários e agentes Renault, carteiras que poderá utilizar para a "Suzuki", "Saab" e "Daewoo";

- os cerca de 400 mil contos pretendidos pela autora significariam 200 vezes mais do que os lucros anuais médios dos últimos cinco anos de concessionário da autora e 14 vezes mais do que esta lucrou em todo o período de concessão.

A autora apresentou réplica, invocando que na contestação a ré se defendeu por excepção, mantendo, no essencial, a posição já assumida na petição, incluindo a procedência do pedido formulado.

Requereu, então, a ré que fossem considerados não escritos os factos alegados pela autora nos artigos 35º e seguintes daquela réplica e fossem desentranhados dos autos alguns documentos que acompanharam aquele articulado, por, em seu entender, não haver lugar à sua junção.

Por despacho de 16/10/98 foi indeferido aquele requerimento, decidindo-se que deveria manter-se nos autos a réplica apresentada.

Inconformada com esse despacho, dele apresentou a ré recurso, admitido como de agravo, com subida diferida.

Foi, depois, exarado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto dada como assente e fixada a base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida, findo o qual, e após decisão acerca da matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença, na qual, havendo sido julgada a acção parcialmente procedente, foi a ré condenada a pagar à autora, a título de "indemnização de clientela", a quantia de 100.000.000$00, correspondente a 498.797,90 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.

Inconformada com essa decisão, dela apelou a ré, com parcial êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 17 de Junho de 2003, julgou não provido o agravo, mas considerou, em parte, procedente a apelação, condenando a ré a pagar à autora apenas a quantia de 70.000.000$00, acrescida de juros de mora legais desde a data dessa decisão até integral pagamento.

Interpuseram, agora, a autora e a ré recursos de revista.

Pretende a primeira a alteração, para mais, do montante da indemnização de clientela, bem como da contagem dos juros de mora que deve ser feita desde a dada da citação.

Pugna a segunda pela anulação da sentença, com a sua absolvição do pedido ou, caso assim não seja decidido, reduzindo-se substancialmente o valor da indemnização.

Em contra-alegações defenderam ambas as recorrentes a improcedência do recurso da contraparte.

Pronunciou-se o Tribunal da Relação acerca da nulidade imputada ao acórdão recorrido, concluindo que não ocorre qualquer nulidade.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
As recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
A autora:

I. Encontrando-se verificados todos os pressupostos constantes do Dec.lei n° 178/86 é devida ao concessionário a indemnização de clientela, fixada equitativamente e nos termos do artigo 34° do citado diploma legal.

II. O princípio da actualização deverá ser aplicado no seu todo, isto é, na data da decisão o julgador, ao considerar o volume de negócios existentes entre as partes/contraentes, deverá actualizar esse volume de negócios e fixar equitativamente a indemnização de clientela, com base em 10% do valor bruto médio dos últimos cinco anos.

III. Tal como consta do acórdão, deverá "ter-se em conta essencialmente o volume médio e anual de negócios durante os últimos cinco anos - superior a um milhão de contos - para além dos também referidos proveitos futuros proporcionados pela apelada/autora à apelante/ré".

IV. Este valor médio, verificado no período de cinco anos compreendido entre Set/1991 e Set/1996, deverá ser devidamente actualizado e com referência à data da decisão que, no caso do acórdão, ocorreu em 17 de Junho de 2003.

V. O Tribunal da Relação só poderá socorrer-se de factos assentes nos autos, não podendo extrapolar a prova produzida para além da sua verdadeira e provada dimensão temporal.

VI. Inexiste nos autos qualquer prova relativa a "diminuição do volume de vendas após o termo do contrato dos autos" e nada pode inculcar a sua verificação.

VII. Em Portugal, após o termo do contrato ocorrido em 30 de Setembro de 1996, não se verificou qualquer recessão económica nos cinco anos seguintes, sendo do conhecimento geral o aumento do PIB - Produto Interno Bruto nesse mesmo período sequente ao termo do contrato, com aumento das transacções de veículos novos.

VIII. Inexiste fundamento para a redução da indemnização de clientela efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

IX. É adequada e equitativa, no caso dos autos, a fixação da indemnização de clientela no montante de cem mil contos, contravalor de 498.797,90 Euros.

X. São devidos juros, a contar desde a data da citação, sobre o montante da indemnização de clientela fixado em Tribunal - que se pugna pela fixada em 1ª instância - na medida em que, a apelada/ré entrou em mora, desde a data em que foi interpelada para pagar o pedido liquidado na petição inicial.

XI. Caso assim não se entenda, deverá considerar-se que o artigo 805°, n° 3, 2ª parte, é aplicável também à responsabilidade contratual, e, como tal, existe mora desde a citação e não a partir da data da sentença que venha a fixar o montante da indemnização de clientela.

XII. Mesmo que tal não seja entendido, deverá considerar-se serem devidos juros de mora a contar da citação, uma vez que a falta de liquidez da obrigação é imputável ao devedor e não ao credor - o credor comunicou ao devedor a existência do crédito e a sua origem.

XIII. O artigo 805º, n° 3, 1ª parte, do Código Civil refere-se apenas às hipóteses de iliquidez real e objectiva e não de iliquidez aparente ou subjectiva, como seria a do caso nos autos. De outro modo, a ré seria a principal beneficiada na demora do julgamento do processo e correr-se-ia o perigo de se estar a promover a astúcia e a má fé do devedor interessado em retardar a liquidação.

A ré:

I. É objecto do presente recurso o acórdão da Relação, na parte que condenou parcialmente no pedido a ora recorrente a pagar à recorrida uma indemnização de clientela.

II. O acórdão recorrido violou os artigos 33° e 34° do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho.

III. Efectivamente, não foi alegado, nem provado, pelo que não pode ser dada por verificada a alínea a) do nº 1 do artigo 33° do Dec.lei n° 178/86, pois não se provou a angariação de clientes habituais e fixos da responsabilidade principal da recorrida, nem o volume de negócios directamente referente à clientela e substancialmente aumentado por responsabilidade da recorrida.

IV. O tribunal a quo considerou verificado o requisito da alínea a) do n° 1 do artigo 33° do Dec.lei nº 178/86 sem que tivessem sido alegados nem provados pela recorrida, que disso tinha o ónus, os factos essenciais para se apurar da existência desse requisito, designadamente o número e qualidade habitual ou ocasional dos clientes, quais os clientes que transitaram para a recorrente após a cessação do contrato e a medida em que a beneficiaram.

V. Pelo contrário, o acórdão recorrido não deu relevância aos factos, considerados provados, de a recorrente realizar acções de promoção, e assumir os seus custos, na ordem de grandeza de milhões de contos, contra gastos de publicidade da recorrida de apenas alguns milhares de contos.

VI. Também, não foi tido como relevante a não prova dos factos que a área da concessão da recorrida tivesse sido logo entregue a outro concessionário finda a concessão, que a marca Renault fosse desconhecida no momento do inicio da concessão e, principalmente, que a recorrente não tivesse fornecido mais produtos Renault à recorrida após o termo da concessão.

VII. Também não ficou provada a alínea b) do nº 1 do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, pois a recorrida e uma sua participada continuaram, durante dois anos após o termo da concessão a ser as principais beneficiárias da sua clientela, como agentes Renault e também como concessionários Suzuki, Saab e Daewoo.

VIII. O tribunal a quo não considerou factos alegados e provados documentalmente e por confissão de parte, da maior relevância para a verificação do requisito da alínea b) do artigo 33° do Dec.lei n° 178/86, tais como a existência de um acordo entre recorrente e recorrida pelo qual a recorrida e uma sua participada exerceram ainda, de Setembro de 1996 a Outubro de 1998, nos dois anos imediatos ao termo do contrato de concessão, as funções de agente Renault, por contratos de agência celebrados, durante os quais a recorrida pôde facturar mais de 350 mil contos de viaturas novas e usadas e de peças Renault.

IX. Não ficou provada a alínea c) do n° 1 do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, pois a recorrida e a recorrente acordaram numa outra forma de compensação, através da celebração de contratos de agência, pelos quais a recorrida pôde facturar mais de 350 mil contos só no primeiro ano de vigência dos mesmos.

X. Sem conceder, sempre se dirá que, caso se repute de atribuir uma indemnização de clientela, então o valor fixado mostra-se não equitativo e violador da mais elementar justiça no caso concreto.

XI. No caso concreto, a recorrida continuou a facturar pela venda e reparação de veículos Renault e de peças e acessórios, mediante os contratos de agência celebrados, além da utilização também dos seus ficheiros de clientes para a sua actividade de concessionário Suzuki, Saab e Daewoo, os lucros e a realização de objectivos decresceu acentuadamente nos últimos 5 anos da concessão, sendo o lucro médio de apenas 2,8 mil contos, a angariação de clientes deve-se principalmente ao enorme esforço de promoção da recorrente, e é notória a dificuldade de os velhos clientes da recorrida se manterem fiéis à marca sem um esforço acentuado por parte da recorrente.

XII. Face ao lucro médio da recorrida nos últimos 5 anos da concessão de 2,8 mil contos, a indemnização fixada representa mais de 23 vezes o lucro médio referido e cerca de 2 vezes a soma de todo o lucro obtido pela recorrida nos 15 anos de concessão com a recorrente, o que se apura mediante simples operação aritmética.

XIII. Face à situação concreta, o valor fixado é claramente exagerado e atentatório do principio da liberdade negocial.

XIV. O acórdão recorrido é ainda nulo por omissão de pronúncia, por não ter apreciado factos alegados pela recorrente e provados por confissão de parte e por documentos juntos aos autos não impugnados.

XV. Tais factos não eram novos, pois haviam sido alegados na contestação, incluídos nos quesitos, feita prova sobre os mesmos e referidos nas alegações da recorrente junto da 1ª instância e impugnado o seu não conhecimento na apelação.

É a seguinte a factualidade tida como provada pelo tribunal recorrido e que se tem por definitivamente fixada:

1. A autora é uma sociedade comercial, que tem por objecto a compra e venda de veículos automóveis, peças e acessórios, reparações e assistência auto;

2. A ré é fabricante, única e exclusiva importadora dos veículos, peças e acessórios da marca "Renault" para o território nacional, lançando-os no mercado interno, onde detém o exclusivo da sua comercialização e distribuição;

3. Em 26/06/64, a autora e a "União de Transportadores para Importação e Comércio L.da (C)" outorgaram o documento cuja cópia se encontra a fls. 29/30 dos autos, que denominaram "contrato";

4. A C era concessionária exclusiva para Portugal dos veículos automóveis das marcas "Renault" e "OM";

5. Do referido documento consta, entre outras coisas, que a "C" concede ao agente (autora) o exclusivo de venda dos veículos automóveis fabricados pelas suas representadas no distrito de Braga;

6. Consta ainda que "o agente (autora) não poderá vender qualquer outra marca de veículos novos que a C considere de concorrência aos produtos das suas representadas, sob pena de imediata rescisão do contrato" (doc. de fls. 29);

7. Em 15/03/65, a autora e a C outorgaram o documento cuja cópia se encontra a fls. 31/32 dos autos, que denominaram "contrato";

8. Do referido documento consta que a C concede ao agente (autora) o exclusivo de venda dos veículos automóveis fabricados pelas suas representadas na área de Viana do Castelo (doc. de fls. 31);

9. Consta ainda que a autora não poderá vender qualquer outra marca de veículos novos que a C considere de concorrência aos produtos das suas representadas;

10. A "Indústrias Lusitanas SARL" enviou à autora a carta datada de 25/11/71, cuja cópia se encontra a fls. 33;

11. Na qual diz, entre outras coisas: "...a nossa empresa vai tomar, a partir de 01/01/72, a importação e distribuição de todos os veículos da marca Renault..." (doc. de fls. 33);

12. E ainda: "o signatário tem a intenção de visitar V. Ex.as... para uma troca de impressões..., quer no que respeita à elaboração de novo contrato para 1972, como para saber...";

13. Em 20/12/72, a autora e a "Indústrias Lusitanas Renault SARL" outorgaram o documento cuja cópia se encontra a fls. 34 dos autos, que denominaram "contrato de agência";

14. Do referido documento consta, entre outras coisas, que "a D (Indústrias Lusitanas Renault) concede ao agente (autora) o direito de revenda, em nome do próprio agente, dos veículos novos da marca Renault, bem como das peças soltas...";

15. Consta ainda que "o direito de revenda... implica como contrapartida da parte do agente o exclusivo de representação em benefício da marca Renault...";

16. Consta ainda que o contrato "começa a vigorar em 01/01/73 e termina em 31/12/73" e que "o direito exclusivo de revenda... será exercido no... distrito de Braga";

17. Consta ainda que "o contrato caduca na data fixada para o seu termo, ficando... a prorrogação tácita expressamente excluída" (doc. de fls. 38 v°);

18. Consta ainda que "no caso de revogação ou rescisão... do contrato, a D reserva-se o direito de anular todas as encomendas em curso e de retomar o todo ou só parte dos veículos novos Renault...";

19. Consta ainda que "o agente compromete-se a aceitar esta retoma, sem poder alegar perdas e danos" (doc. de fls.39);

20. Em 22/12/75, a autora e a D (Indústrias Lusitanas Renault SARL) outorgaram o documento cuja cópia se encontra a fls. 42 e segs., que denominaram "contrato de concessão de vendas e de serviços";

21. Do referido documento, consta que "a D concede ao concessionário (autora)... o direito de vender... os veículos novos...; o direito de vender as peças sobressalentes...; o direito, na zona concedida de organizar a venda de veículos novos Renault... ; o direito de colocar nas suas instalações e utilizar... o título de Concessionário da D..." (doc. de fls. 43);

22. Consta ainda que "o concessionário consagrará toda a sua actividade na execução das obrigações e encargos inerentes à concessão..." e "ele não poderá... interessar-se... na venda de colocação e/ou exploração de veículos de outra marca...";

23. Consta também que "a zona de actividade concedida (é) distrito de Braga, com exclusão dos concelhos de Guimarães, Fafe, Celorico de Basto e as freguesias de Riba de Ave, Delães, Bairro, Caniços, Carreira, Landim, Bente, Ruivães, Castelões, Vermoim e Joane do concelho de Vila Nova de Famalicão" (doc. de fls. 57);

24. Em 28/01/81, a autora, juntamente com a ré, outorgou os documentos, cuja cópia se encontra de fls. 60 a 71, que denominaram "contrato de concessão" e "anexos";

25. Do mesmo consta que a ré outorga à autora "no período compreendido entre 01/01/81 e 31/12/81 a venda de veículos novos da marca Renault e das peças...";

26. Consta ainda que "fica dependente de autorização prévia, por escrito da ré, a comercialização ou exploração de veículos de outras marcas por parte do concessionário... " (doc. de fls. 61);

27. E que o concessionário "consagrará toda a sua actividade na execução das obrigações inerentes à concessão (doc. de fls. 61);

28. Consta ainda que "o concessionário exercerá a sua actividade no seguinte território: Braga, Amares, Cabeceiras de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde, Vila Nova de Famalicão, Barcelos e Esposende" (doc. de fls. 61-A);

29. Em 10/03/87, autora e ré outorgaram os documentos, cuja cópia se encontra a fls. 73 e segs. e que denominaram "Contrato de concessão" "anexos", "contrato de assistência";

30. Do mesmo consta que "A B confere ao concessionário o direito de proceder à comercialização de veículos novos da marca Renault e das peças e acessórios (doc. de fls. 73);

31. Consta ainda que "o presente contrato é estabelecido para vigorar por tempo indeterminado, com início no dia 01/01/87, sendo facultado a qualquer das partes proceder à sua rescisão, a todo o tempo, e mediante comunicação nesse sentido feita à outra parte, por carta registada com aviso de recepção expedida com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data em que deva surtir efeitos" (doc. de fls. 73 v°);

32. No "Anexo 1º" consta que "o concessionário consagrará toda a sua actividade à execução das obrigações inerentes à concessão..." (doc. de fls. 74 e 75);

33. No "Anexo 2º" consta que "o concessionário deverá exercer a sua actividade com a predominância na seguinte área geográfica: Concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde" (doc. de fls. 75 v°);

34. A autora, nesse espaço territorial, exercia a sua actividade de concessionário de forma exclusiva;

35. Do Anexo 1º consta também que "fica dependente de autorização prévia escrita da RP a comercialização de veículos de outras marcas por parte do concessionário, bem como a admissão de sócio gerente..." (doc. de fls. 74);

36. A ré enviou à autora a carta registada com aviso de recepção datada de 26/06/95, cuja cópia se encontra a fls. 87;

37. Da qual consta, entre outras coisas: "ao abrigo da faculdade prevista no n° 9 das Condições Gerais... somos a proceder à denúncia do mesmo (contrato), para surtir efeitos à data em que se completar um ano, contado da recepção da presente" (doc. de fls. 87);

38. A ré enviou à autora a carta datada de 18/09/96, cuja cópia se encontra a fls. 88;

39. Em que se diz: "... somos a confirmar a produção dos efeitos da sua denúncia, praticada em 26/06/95, para o próximo dia 30 de Setembro de 1996" (doc. de fls. 88);

40. A autora nomeou sub-agentes e agentes, para promoção dos produtos Renault e formação de contratos, nomeadamente: E, para Barcelos; F, para Cabeceiras de Basto; G, para Vieira do Minho; H, para Póvoa de Lanhoso; I - Sociedade de Reparação de Automóveis L.da, para a cidade e concelho de Braga; J - Comércio e Indústria de Automóveis L.da, para a cidade e concelho de Braga;

41. A autora nomeou agentes para os concelhos de Guimarães, Viana do Castelo, Esposende e Vila Nova de Famalicão;

42. Desde 26/06/64 e até 30/09/96, a autora dedicou-se ininterruptamente e de forma exclusiva à comercialização de veículos, peças e acessórios da marca Renault;

43. A D Indústrias Lusitanas Renault assumiu os contratos outorgados com a autora pela C;

44. Inicialmente, a ré manteve os contratos anteriores;

45. No âmbito dos contratos de agente e concessionário, a autora criou dois estabelecimentos de vendas, na cidade de Braga;

46. No que despendeu montante não apurado;

47. Tais estabelecimentos foram decorados, conforme instruções da ré;

48. A autora instalou uma oficina de assistência auto, situada na Rua Cidade do Porto, com a área coberta de 1.500 m2 e logradouro de 713 m2;

49. Que equipou com máquinas e ferramentas adequadas à prestação de assistência técnica auto, conforme instruções da ré;

50. Parte das máquinas e ferramentas eram específicas para a reparação e assistência a veículos da marca Renault;

51. A autora criou um estabelecimento comercial, com cerca de 400 m2, destinado ao comércio de peças e acessórios "Renault";

52. E tomou de arrendamento um armazém, com a área de 500 m2, destinado a parqueamento de viaturas novas, em stock, adquiridas à ré;

53. E contratou cerca de setenta trabalhadores efectivos;

54. E formou equipas de vendedores, em média seis, para promoção e venda dos veículos da marca Renault e produtos fornecidos pela ré;

55. A autora suportou parte dos custos com a formação dos trabalhadores especializados na assistência a veículos Renault;

56. A ré apenas se constituiu em 1980;

57. Os agentes referidos em 41. foram nomeados pela ré seus concessionários para as áreas dos ditos concelhos;

58. A autora nomeou e apoiou a instalação de mais de quatro dezenas de oficinas denominadas "A";

59. Com as quais estabeleceu relações comerciais de fornecimento de peças e acessórios da ré;

60. A cada uma dessas oficinas a autora concedeu apoios financeiros, para instalação e adaptação à prestação de serviços e assistência "Renault";

61. Conforme instruções da ré;

62. A autora procedeu a campanhas publicitárias para promoção dos vários tipos e modelos da marca "Renault";

63. E patrocinou provas desportivas, designadamente, Rampa da Falperra;

64. E apoiou pilotos, em campeonatos nacionais de ralis e de velocidade, designadamente L;

65. A autora concebeu e executou acções de lançamento dos novos modelos de veículo da marca Renault, designadamente Clio, Safrane, Twingo, Laguna, Express e Trafic;

66. No que despendeu, em média por cada lançamento, quantia não inferior a 2.500 contos;

67. A autora comparticipou para o orçamento de Publicidade e Promoção Cooperativa Renault em mais de uma dezena de milhar de contos;

68. A autora, em publicidade nos últimos 5 anos, despendeu montante não apurado;

69. Nos últimos 5 anos, a autora proporcionou à ré uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos;

70. Em 1964, os produtos da ré eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo;

71. A autora procedeu à prospecção do mercado, contribuindo para que a marca "Renault" fosse a mais vendida na zona concessionada;

72. Desde Outubro de 1996 que os clientes da autora ficaram ao dispor da ré;

73. Que deles teve conhecimento por via do ficheiro de vendas e transferências de propriedade;

74. Desde Setembro de 1996, a ré não mais forneceu directamente à autora produtos da sua marca;

75. A ré vai ainda beneficiar da prestação de assistência aos veículos vendidos pela autora;

76. Isso representa um volume de negócios superior a 300.000 contos/ano;

77. A ré vai ainda beneficiar da rede de agentes angariados ou criados pela autora e das oficinas denominadas "A";

78. Relativamente aos objectivos de vendas de 1991 a 1996, a autora apenas atingiu, respectivamente, as seguintes percentagens: 83%, 91%, 75%, 85%, 67%, e 49%;

79. Sendo as mesmas, relativamente a veículos de passageiros de: 75%, 85%, 70%, 87%, 87%, 59%, 48%;

80. A autora é, desde Agosto/Setembro de 1997, concessionária "Suzuki" e "Saab";

81. A J é concessionária "Daewoo";

82. A ré comparticipou nos investimentos em decoração, promoção, publicidade e formação;

83. Os patrocínios no campeonato nacional de ralis são também por conta da ré;

84. As oficinas tipo "A" são oficinas "multimarcas";

85. Uma acção de lançamento de um veículo a nível internacional custa vários milhões de contos;

86. Sendo pagas pela ré;

87. No aspecto das peças, os objectivos de 1988 e 1991 foram superados;

88. A ré impôs à autora um aumento dos objectivos de vendas;

89. A venda de veículos novos desceu por via da recessão económica e da crescente importação de veículos usados;

90. A imagem da Renault foi afectada com o encerramento da unidade fabril de Setúbal;

91. A ré fez vendas de viaturas novas, através das suas filiais e sucursais;

92. E possibilitou aos Rent-a-Car vendas com descontos superiores às margens da autora e a sua comercialização como viaturas usadas com poucos meses de uso;

93. Aos factos supra referidos se deve o não cumprimento dos objectivos estabelecidos pela ré;

94. Entre 1990 e 1994, o volume de negócios da autora cresceu.

As questões de que importa conhecer no âmbito dos recursos interpostos, tal como emergem das conclusões das recorrentes, são as seguintes:

I. Saber se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no nº 1, al. d), do art. 668º do C.Proc.Civil, por omissão de pronúncia (recurso da ré).

II. Averiguar se estão preenchidos os pressupostos do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, justificativos da atribuição à autora de indemnização de clientela (recurso da ré).

III. A ser entendido afirmativamente, determinar o montante de tal indemnização (recursos da autora e da ré).

IV. E assim sendo, apurar ainda se os juros moratórios devidos pela ré devem contar-se a partir da citação (recurso da autora).

Sustenta a ré recorrente que o acórdão recorrido não apreciou factos por ela alegados e provados por confissão de parte e por documentos juntos aos autos não impugnados, factos esses que não eram novos, pois haviam sido alegados na contestação e incluídos nos quesitos, feita prova sobre os mesmos, referidos nas alegações da recorrente junto da 1ª instância e impugnado o seu não conhecimento na apelação.

Nessa medida, seria nulo por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil, aplicável ex vi dos arts. 716º e 721º, nº 2, do mesmo código, de cuja redacção se infere que é nula a decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar).

É sabido que tal nulidade (omissão de pronúncia) "está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito". (1).

Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão.

Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido". (2)

É, aliás, de salientar que questão a resolver, para os efeitos do art. 660º do C.Proc.Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse - ou até devesse - ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver). A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.
Como pondera Alberto dos Reis (3), a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado.

Deverá, para tal identificação, "o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer... já não a (nulidade) constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado". (4)

Ou seja, terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações.

E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

No caso sub judice o acórdão recorrido começou por equacionar as verdadeiras questões suscitadas na apelação: saber se estão provados factos concretos que integrem os requisitos exigidos pelas alíneas a), b) e c) do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Junho, com vista à fixação de um montante a favor da autora por "indemnização de clientela", se existe erro na apreciação da prova, atentos os factos dados como provados, se o montante fixado na sentença se mostra ou não equitativo, se existe ou não lugar à fixação de juros legais a partir da data da citação (fls. 916).

E tratou, em seguida, dessas questões, fundamentando devida, adequada e até exaustivamente, quer de facto quer de direito, as questões que enunciara, concluindo pela decisão que logicamente decorreu da motivação apresentada.

Naturalmente que não contraditou todos os argumentos utilizados pela apelante na defesa da solução que pretendia obter (como também não aludiu expressamente a todos os factos provados, não deixando, todavia, de fazer a sua apreciação na medida em que importavam para a decisão). Mas isso, como é evidente, não acarreta qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

É fruto, sem dúvida, da anormal situação a que hoje em dia se assiste na elaboração dos articulados (e consequente elaboração da base instrutória), bem como das alegações de recurso e formulação das respectivas conclusões, usualmente extensas, prolixas, pouco objectivas e, sobretudo, nada sintéticas. Sendo certo que os tribunais, na suprema tarefa de administração da justiça, em prazo razoável e mediante processo equitativo (arts. 202º, nº 1 e 20º, nº 4, da Constituição) não podem perder tempo com a análise de razões, argumentos ou justificações reflexas, devendo antes preocupar-se tão só com o julgamento objectivo e concreto dos problemas que realmente interessam à resolução dos litígios e à composição dos interesses das partes.

Ora, todas as questões e factos que a recorrente afirma não terem sido apreciadas não passam de argumentos por ela utilizados na defesa da tese que sustenta, quiçá reveladores de uma certa dificuldade de síntese, que não demandavam, como é óbvio, específica pronúncia (note-se, aliás, que da simples análise das alegações deste recurso de revista - e respectivas conclusões - se conclui que a referida prolixidade se mantém).
Em consequência, estamos em crer, não enferma o acórdão recorrido da nulidade que lhe vem assacada.
De igual modo, também nós - advertimos desde já - não iremos responder ponto por ponto à argumentação da recorrente, apenas nos detendo na análise da matéria de facto e de direito absolutamente necessária à decisão da causa.
Assente nos autos - sem discordância das partes - a qualificação do negócio jurídico celebrado entre autora e ré como um contrato de concessão comercial (5) e a aplicação ao caso das normas similares reguladoras do contrato de agência (6), designadamente, e no respeitante à indemnização de clientela, do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho (entendimento que é pacífico na jurisprudência e na doutrina e que também sufragamos (7) cumpre averiguar se, face à redacção daquela norma, tem ou não a autora direito a receber da ré uma compensação a esse título.

Mas, e antes de mais, importa concluir, atento o exposto, que e na medida em que a situação o justifique, o concessionário tem direito, após a cessação do contrato, à indemnização de clientela. (8).

Ora, estabelece aquele art. 33º, nº 1, do Dec.lei nº 178/86 que "sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

"Trata-se, no fundo (a indemnização de clientela) de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato - seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar - pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela mais valia que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência". (9)

"Esta indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente. O fundamento desta indemnização é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse". (10)

"Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente, de danos sofridos. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Não se trata, pois, em rigor, de ressarcir o agente de quaisquer danos, antes de o compensar pelos benefícios de que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à actividade do seu ex-agente. Mesmo que este não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação (Ausgleichsanspruch lhe chamam, com propriedade, os alemães: § 89 b do HGB). Estar-se-á, pois, mais próximo do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil". (11)

É óbvio que a atribuição da indemnização de clientela pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do referido art. 33º do Dec.lei nº 178/86. "Para que se verifique o direito a essa indemnização é necessário que o agente haja angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume dos negócios com a clientela já existente; que o principal continue a beneficiar, mesmo depois da cessação do contrato, da actividade do seu ex-agente, e que este fique privado de qualquer remuneração pelos negócios que se vierem a efectuar com os clientes por si angariados". (12)

Parece-nos, todavia, que in casu, ao contrário do que pretende a recorrente, todos os requisitos legalmente exigidos para o direito da autora à indemnização de clientela se encontram verificados.

Retomando a matéria de facto, constata-se, desde logo, que:

- em 26/06/64, a autora e a C, que era concessionária exclusiva para Portugal dos veículos automóveis das marcas Renault e OM, celebraram um contrato em que a segunda concedia à primeira o exclusivo de venda dos veículos automóveis fabricados pelas suas representadas no distrito de Braga, alargado depois à área de Viana do Castelo;

- A "D-Indústrias Lusitanas Renault, SARL" assumiu os contratos outorgados com a autora pela C;

- sendo que, em 20/12/72, aquela "Indústrias Lusitanas Renault SARL" e a autora outorgaram contrato que denominaram de agência, nos termos do qual a D concedeu à autora o direito de revenda, em nome do próprio agente, dos veículos novos da marca Renault;

- em 22/12/75, a autora e a D outorgaram novo contrato, denominado de concessão de vendas e de serviços, em que a D concedeu à autora, na zona de actividade constituída pelo Distrito de Braga, com exclusão dos concelhos de Guimarães, Fafe, Celorico de Basto e as freguesias de Riba de Ave, Delães, Bairro, Caniços, Carreira, Landim, Bente, Ruivães, Castelões, Vermoim e Joane do concelho de Vila Nova de Famalicão, o direito de vender veículos novos, peças sobressalentes, de organizar a venda de veículos novos Renault, de colocar nas suas instalações e utilizar o título de Concessionário da D;

- inicialmente, a ré "B, SA" manteve os contratos anteriores;

- em 28/01/81, a autora, na qualidade de concedente, e a ré, como concessionária, celebraram um contrato, dito de concessão, para vigorar entre 01/01/81 e 31/12/81 referente à venda de veículos novos da marca Renault e das peças e acessórios aos mesmos relativos, fornecidos pela Renaul Portuguesa;

- e em 10/03/87, outorgaram as mesmas outro contrato de concessão e assistência, por tempo indeterminado, com início no dia 01/01/87, sendo facultado a qualquer das partes proceder à sua rescisão, a todo o tempo, mediante comunicação nesse sentido feita à outra parte;

- em 26/06/95, a ré enviou à autora carta registada com aviso de recepção em que procedia à denúncia desse contrato, para surtir efeitos à data em que se completar um ano, contado da respectiva recepção;

- a ré, por sua vez, remeteu à autora uma carta, datada de 18/09/96, a confirmar a produção dos efeitos da sua denúncia para o dia 30 de Setembro de 1996.

Da situação descrita ressalta, antes de tudo o mais, que o contrato celebrado entre autora e ré cessou, pela denúncia a que a ré procedeu em 26/05/95 e que produziu efeitos a partir de 30 de Setembro de 1996.

Depois, há que ter em consideração, no âmbito da actividade da autora como agente/concessionária, todo o período decorrido de 26/06/64 a 30/09/96, porquanto a ré sucedeu, contratualmente, às anteriores principais, já que assumiu e manteve os contratos anteriormente celebrados com a autora.

Demonstrado ficou que a autora, desde 26 de Junho de 1964, altura em que os produtos da ré eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e de Viana do Castelo, e até 30 de Setembro de 1996, se dedicou ininterruptamente e de forma exclusiva à comercialização de veículos, peças e acessórios da marca Renault, nomeou agentes e sub-agentes (que pela ré foram nomeados concessionários para as áreas dos respectivos concelhos) para promoção daqueles produtos, criou dois estabelecimentos de vendas, na cidade de Braga, decorados conforme instruções da ré, instalou uma oficina de assistência automóvel, que equipou com máquinas e ferramentas específicas para reparação de veículos dessa marca, conforme instruções da ré, criou um estabelecimento comercial destinado ao comércio de peças e acessórios Renault, contratou trabalhadores e formou equipas de vendedores para promoção e venda dos veículos da marca Renault e produtos fornecidos pela ré, procedeu a campanhas publicitárias para promoção dos vários tipos e modelos da marca Renault e patrocinou provas desportivas, entre as quais a "Rampa da Falperra", apoiou pilotos, em campeonatos nacionais de ralis e de velocidade, designadamente L, concebeu e executou acções de lançamento dos novos modelos de veículos da marca Renault, designadamente Clio, Safrane, Twingo, Laguna, Express e Trafic, comparticipou para o orçamento de Publicidade e Promoção Cooperativa Renault em mais de uma dezena de milhar de contos, teve despesas em publicidade nos últimos 5 anos, no decurso dos quais proporcionou à ré uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos.

Acresce que em 1964 os produtos da ré eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo, que a autora procedeu à prospecção do mercado, contribuindo para que a marca "Renault" fosse a mais vendida na zona concessionada, sendo certo que desde Outubro de 1996 os clientes da autora ficaram ao dispor da ré, que deles teve conhecimento por via do ficheiro de vendas e transferências de propriedade, e a ré vai ainda beneficiar da prestação de assistência aos veículos vendidos pela autora, o que representa um volume de negócios superior a 300.000 contos/ano, bem como da rede de agentes angariados ou criados pela autora e das oficinas denominadas "A".

Destes factos deduz-se com meridiana clareza que, durante o período em que agiu como agente/concessionária da ré e suas antecessoras, a autora angariou novos clientes para a ré e aumentou substancialmente o volume dos negócios desta com a clientela já existente (al. a) do nº 1 do citado art. 33º).

Não será substancial, em termos de angariação de clientes e de aumento do volume dos negócios da ré a contribuição da autora (concessionária) para transformar produtos que em 1964 eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo nos mais vendidos no mercado da zona concessionada, de forma a no decurso dos últimos 5 anos proporcionar à ré uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos ?

Ademais, da situação já apontada (em 1964, os produtos da ré eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo, a autora procedeu à prospecção do mercado, contribuindo para que a marca "Renault" fosse a mais vendida na zona concessionada, sendo certo que desde Outubro de 1996 os clientes da autora ficaram ao dispor da ré, que deles teve conhecimento por via do ficheiro de vendas e transferências de propriedade, e a ré vai ainda beneficiar da prestação de assistência aos veículos vendidos pela autora, o que representa um volume de negócios superior a 300.000 contos/ano, bem como da rede de agentes angariados ou criados pela autora e das oficinas denominadas "A") justifica-se a ilação de que a ré veio e virá a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela ré (al. b) do nº 1 do citado art. 33º).

Até porque nem se exige, para a verificação do requisito em questão, que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, "bastando que, de acordo com um juízo de prognose (que, neste caso, é simples) seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal". (13)

Por último, se bem que a autora haja peticionado à ré que lhe pagasse uma indemnização de clientela, que esta não aceitou satisfazer, certo é que não foi concretamente compensada com qualquer remuneração pela cessação do contrato, não se tendo demonstrado, como a ré alegava, que estivesse entre elas acordada, para tal caso, qualquer forma determinada de compensação (nem os documentos juntos aos autos nos permitem estabelecer, nesse sentido, qualquer relação de causa e efeito).

Ora, é indubitável (é consequência da própria natureza do contrato de concessão) que a ré não forneceu, depois de Setembro de 1996, nem vai fornecer para futuro, directamente à autora produtos seus (veículos, peças e acessórios Renault). Sendo irrelevante o facto de a autora, designadamente através de uma sua associada, continuar a comercializar veículos daquela marca, porquanto o não fará nas vantajosas condições de concessionária, mas antes em igualdade de circunstâncias com os demais concorrentes, vendedores de automóveis, peças e acessórios.

Em consequência, pode também concluir-se que a autora deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com os clientes que eram da ré, por si angariados ou mantidos (al. c) do nº 1 do referido art. 33º).

Sendo irrelevante, como é óbvio, também o facto de a autora e uma sua participada se terem tornado concessionárias da Suzuki, Saab e Daewoo, porquanto tal nada tem directamente a ver com a cessação do contrato ora em apreço, nomeadamente porque não traduz a existência de factos concretos que pudessem estabelecer alguma relação, em termos de benefício, com o pedido da autora.

Parecendo-nos, aliás, claro que se não poderão entender como compensação pela cessação contratual as acções de promoção e comparticipações da ré em algumas situações de execução do contrato de concessão (14), tanto quanto é certo que o que está verdadeiramente em causa são as acções levadas a efeito pela autora no decurso do contrato, para promover os produtos daquela.

Certo que consta ainda do referido art. 33º, nº 3 (na redacção do Dec.lei nº 117/93, de 13 de Abril) que "não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual".

In casu, todavia, não existiu qualquer cessão da posição contratual da autora (é a própria ré que admite não ter ainda conseguido concessionário para a área de actividade que era da autora).

Doutro passo, como acima vimos, o contrato foi denunciado pela ré, ao abrigo do nº 9 das Condições Gerais (o presente contrato é estabelecido para vigorar por tempo indeterminado, com início no dia 01/01/87, sendo facultado a qualquer das partes proceder à sua rescisão, a todo o tempo, e mediante comunicação nesse sentido feita à outra parte, por carta registada com aviso de recepção expedida com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data em que deva surtir efeitos) logo, sem invocação de qualquer facto que consubstanciasse incumprimento contratual imputável à ré concessionária.

E se é verdade que, na acção, a recorrente veio alegar alguns factos susceptíveis de desencadear a sua posição de pôr termo ao contrato, também é certo que se não demonstrou que o comportamento da ré, durante a concessão, houvesse sido ilícito ou sequer determinante de menor satisfação das suas obrigações contratuais.

Com efeito, embora tenha ficado provado que haviam sido acordados certos objectivos de venda, cujo aumento a ré lhe veio mais tarde a impor, e que relativamente aos objectivos de vendas de 1991 a 1996, a autora apenas atingiu, respectivamente, as percentagens de 83%, 91%, 75%, 85%, 67%, e 49%, sendo as mesmas, relativamente a veículos de passageiros, de 75%, 85%, 70%, 87%, 87%, 59%, 48%, também não pode deixar de se atentar em que a venda de veículos novos desceu por via da recessão económica e da crescente importação de veículos usados, que a imagem da Renault foi afectada com o encerramento da unidade fabril de Setúbal, que a ré fez vendas de viaturas novas, através das suas filiais e sucursais e possibilitou aos Rent-a-Car vendas com descontos superiores às margens da autora e a sua comercialização como viaturas usadas com poucos meses de uso, e que a tais situações se ficou a dever o não cumprimento dos objectivos estabelecidos pela ré.

E, não obstante, no aspecto das peças, os objectivos de 1988 e 1991 foram superados e de entre 1990 e 1994, o volume de negócios da autora cresceu.

Em suma, justifica-se, sem qualquer dúvida, perante a descrição efectuada (tal como se entendeu no acórdão recorrido e não obstante a argumentação em contrário da ré) a atribuição à autora de uma compensação a título de indemnização de clientela.

E isto sem embargo de alguns (poucos ou muitos não é relevante) benefícios ter a autora colhido da sua actividade contratual, porquanto, mais uma vez se esclarece, "a estrutura da relação de agência, baseada numa colaboração estável entre as partes, determina não só a cuidadosa regulamentação das formas de cessação do contrato, sobretudo se este é celebrado por tempo indeterminado, mas ainda a necessidade de prever uma compensação a favor do agente pelos benefícios que, após a cessação do contrato, e como resultado da actividade por ele desenvolvida, possa vir a usufruir a outra parte" (15).

A indemnização de clientela - determina o art. 34º do Dec.lei nº 178/86 (na redacção do Dec.lei nº 118/93, de 13 de Abril) - "é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente, durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor".

Em certa medida "pode dizer-se que a indemnização de clientela visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato. Dir-se-á que as comissões que o agente recebe se reportam sempre ao seu trabalho passado, que já frutificou, mas corresponde a uma parcela, apenas, desse trabalho, melhor da comissão que lhe cabe por esse trabalho, se após o termo do contrato o principal continuar a usufruir (ou a poder usufruir) dele. Existirá como que um elemento de retribuição diferida e de reposição de um sinalagma perante uma prestação e uma contraprestação não sincronizadas". (16)

"O direito do agente à indemnização de clientela traduz-se, grosso modo, na remoção do ganho obtido pelo principal por virtude do incremento da clientela proporcionado pelo agente, que a este se destinava, a título remuneratório, na vigência do contrato". (17)

Certamente por isso é que, não obstante a referência ao julgamento com base na equidade, o nº 3 do citado art. 33º estabelece, para tal compensação, um limite máximo correspondente ao valor da média anual das remunerações recebidas pelo agente, durante os últimos cinco anos (mutatis mutandis, para o concessionário, esse valor deve ser calculado a partir do rendimento auferido através da actividade exercida).

Fixa, por conseguinte, este normativo um valor máximo da compensação, sem obstar a que, no recurso à equidade, se atribua um valor inferior àquele limite máximo, tanto quanto é certo que essa indemnização de clientela não assume natureza sancionatória. (18)
Ora, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (19)
Ora, há que considerar, no recurso à equidade, desde logo que o aludido contrato teve duração superior a cinco anos (e, como acima referimos, há que ter em consideração, no que concerne à vigência do contrato, todo o período decorrido entre 26/06/64 e 30/09/96) e que a actividade da autora, enquanto concessionária, revestia carácter de exclusividade para com a ré, a que acresce o circunstancialismo que rodeou as relações entre as partes durante a vigência do contrato e as consequências da sua cessação, sobremaneira no aspecto patrimonial (o enorme investimento que a autora fez na criação de agentes, sub agentes, instalações, equipamentos, publicidade, enfim, montando uma organização comercial praticamente destinada à promoção e venda dos produtos da ré).

Importa, também, equacionar que, nos últimos 5 anos, a autora proporcionou à ré uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos, e que esta vai ainda beneficiar da prestação de assistência aos veículos vendidos pela autora e da rede de agentes e das oficinas denominadas "A", o que para ela representa um volume de negócios superior a 300.000 contos/ano.

Mas não pode, em contrapartida, no recurso à equidade, deixar de se atender a que o volume de vendas da ré, quer de automóveis, quer de acessórios, e a correspondente prestação de assistência, têm vindo a diminuir em consequência de recessão económica existente, situação que, sem dúvida, tem que estar presente na fixação do montante da indemnização de clientela.

Ora, atento o exposto, e se tivermos, além disso, em atenção as margens de comercialização da autora (parece-nos algo exagerado avaliar o rendimento da concessionária em função da percentagem de 10% relativamente ao montante dos lucros obtidos pela concedente) e os bónus usualmente fruídos na concessão de veículos automóveis (a que, como é evidente, teremos que reduzir as despesas necessárias ao cumprimento do contrato de concessão), será possível concluir que a solução do acórdão recorrido (que não deixou de atender à situação algo desfavorável da ré na conjuntura económica actual) quando fixou a indemnização de clientela no montante de 70.000.000$00 foi criteriosa, pautando-se por critérios não censuráveis, quer objectiva, quer subjectivamente.

Em consequência, nesta parte, manter-se-á a decisão recorrida, negando-se, por isso, provimento aos recursos interpostos.

Finalmente, entende a autora que são devidos juros, a contar desde a data da citação, sobre o montante da indemnização de clientela fixado, na medida em que a ré entrou em mora na data em que foi interpelada para pagar o pedido liquidado na petição inicial.

Acrescenta, que, caso assim não se entenda, deverá considerar-se que o artigo 805°, n° 3, 2ª parte, é aplicável também à responsabilidade contratual, e, como tal, existe mora desde a citação e não a partir da data da sentença que venha a fixar o montante da indemnização de clientela.

Sustenta, ainda, que, em todo o caso, deverá considerar-se serem devidos juros de mora a contar da citação, uma vez que a falta de liquidez da obrigação é imputável ao devedor e não ao credor.

E defende, por último, que o art. 805º, n° 3, 1ª parte, do Código Civil se refere apenas às hipóteses de iliquidez real e objectiva e não de iliquidez aparente ou subjectiva, como seria a do caso nos autos.

Um breve comentário nos merecem as considerações subsidiariamente tecidas pela recorrente: é que não têm qualquer fundamento legal, nem dos autos resultaram provados quaisquer factos que, sequer, justificassem os ínvios entendimentos propugnados.

Na verdade, na situação sub judice, a indemnização atribuída não constitui uma obrigação certa e líquida, nos termos do disposto nos arts. 805° e 806° do C.Civil.

A que acresce o facto da inaplicabilidade do art. 805º, nº 3, 2ª parte, no quadro da responsabilidade contratual, por inequivocamente, constituir disposição excepcional.

Donde, havendo necessidade de ser o tribunal a fixar o respectivo montante com recurso à equidade, não teria sido possível à autora liquidar a respectiva quantia.

Devendo antes entender-se, a propósito, que "para efeito da determinação do momento do débito de juros de mora, é ilíquida a obrigação de pagamento pelo principal cuja quantificação dependa das comissões auferidas pelo agente" (in casu, pela concessionária). (20)

Doutro passo, sendo indubitável que a indemnização de clientela não reveste a natureza de indemnização por responsabilidade extracontratual, não deixa de ser fixada, ainda que por apelo à equidade, nos termos do art. 566º, nº 2, do mesmo código, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do credor, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

Por isso se esclareceu, no acórdão recorrido, que se entende que a obrigação de pagamento da respectiva quantia só se verifica a partir da decisão proferida pelo tribunal e que o montante fixado (70.000.000$00) se considera em termos actuais.

Ora, como tal, apenas há que seguir, por analogia, o entendimento do Ac. STJ de 09/05/2002 (21), pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que os juros de mora apenas devem ser contabilizados a partir da data da presente decisão (data do acórdão, claro).

Improcede, assim, também, a pretensão, nesta parte, deduzida pela recorrente autora.

Nestes termos decide-se:
a) - julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pela autora "A" e pela ré "B - Sociedade Industrial e Comercial, SA";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar as recorrentes nas custas da revista que cada uma delas interpôs.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 247.
(2) Acs. STJ de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 15/10/2002, no Proc. 2216/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 13/02/2003, no Proc. 4322/02 da 2ª secção (relator Eduardo Baptista); de 16/10/2003, no Proc. 2823/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa); e de 19/02/2004, no Proc. 36/04 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(3) "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pag. 54.
(4) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 670.
(5) "O contrato de concessão comercial é um contrato atípico através do qual uma das partes (concessionário) se obriga a comprar à outra (concedente) determinada quota de bens com o fim de os revender ao público em determinada zona" (Ac. STJ de 22/05/95, in CJSTJ Ano III, 3, pag. 115 - relator Mário Cancela). É "um contrato-quadro (Rahmenvertrag/contrat cadre) que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força do qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir" (Pinto Monteiro, in "Contrato de Agência", 4ª edição, pág. 49).
(6) "Aplica-se a esse tipo contratual inominado e atípico o regime do contrato de agência regulado inicialmente pelo DL 178/86, de 3 de Julho depois alterado pelo DL 118/93 de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do conselho de 18 de Fevereiro de 1986" (Ac. STJ de 10/05/2001, no Proc. 324/01 da 7ª secção - relator Araújo Barros), designadamente no que concerne à indemnização de clientela (Ac. STJ de 01/02/2000, no Proc. 1119/99 da 1ª secção - relator Lemos Triunfante).
(7) Explica o Prof. Pinto Monteiro in "Contratos de Distribuição Comercial", Coimbra, 2002, pags. 68 e 69): "O regime que a lei consagra para o contrato de agência afigura-se modelar ou paradigmático, traduzindo, muitas vezes, a concretização de princípios gerais válidos para todos os contratos de distribuição, pelo que bem pode atribuir-se à agência o estatuto de figura exemplar. A lei disciplina um determinado tipo de actuação, cujo expoente máximo - ou exemplar - é o agente, mas sem prejuízo de abranger outros distribuidores, exactamente na medida em que a sua actuação se aproxime ou equipare, nos termos assinalados, à do agente. Por isso não é automática a aplicação do regime da agência aos contratos de distribuição, antes terá de efectuar-se, como explicámos, através da analogia. Mas a agência é a via adequada para este efeito, o que é especialmente importante no capítulo da cessação do contrato".
(8) Acs. STJ de 04/05/93, in BMJ nº 427, pag. 524 (relator Santos Monteiro); de 22/11/95, in BMJ nº 451, pag. 445 (relator Mário Cancela); de 01/02/2000, no Proc. 1119/99 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); e de 14/04/2003, no Proc. 711/03 da 2ª secção (relator Loureiro da Fonseca); Acs. RP de 18/10/94, in CJ Ano XIX, 4, pag. 212 (relator Araújo Barros); de 27/06/95, in CJ Ano XX, 3, pag. 243 (relator Matos Fernandes); de 25/06/98, in CJ Ano XXIII, 3, pag. 213 (relator Oliveira Barros); de 09/11/98, in CJ Ano XXIII, 4, pag. 181 (relator Fonseca Ramos).
(9) António Pinto Monteiro, in "Contrato de Agência", Coimbra, 1987, pag. 59.
(10) Maria Helena Brito, "O Contrato de Agência", in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, pags. 131 e 132.
(11) Pinto Monteiro, in "Contratos de Distribuição Comercial", Coimbra, 2002, pags. 151 e 152.
(12) Acs. STJ de 23/09/97, no Proc. 458/97 da 2ª secção (relator Mário Cancela); de 09/11/99, no Proc. 760/99 da 1ª secção (relator Silva Paixão); e de 09/11/99, no Proc. 413/99 da 1ª secção (relator Francisco Lourenço).
(13) Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial", pag. 152.
(14) Normalmente advindas do conteúdo do contrato de concessão, quer decorrente de uma cláusula geral quer como contrapartida das obrigações do concessionário (Cfr. Maria Helena Brito, in "O Contrato de Concessão Comercial", Coimbra, 1990, pag. 71).
(15) Maria Helena Brito, "O Contrato de Concessão Comercial", citado, pag. 99.
(16) Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial", pag. 158.
(17) Ac. STJ de 25/09/2003, no Proc. 2244/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(18) António Pinto Monteiro, "Contrato de Agência" citado, pag. 59.
(19) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", Coimbra, 1980, pags. 103 e 104 (e autores aí citados).
(20) Ac. STJ de 25/09/2003, acima citado.
(21) In DR IS-A de 27/06/2002: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".