Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210010291 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2338/01 | ||
| Data: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram acção contra C e mulher D a fim de, por não estar feita a delimitação entre o seu prédio e o dos réus, identificados respectivamente nos arts. 1º e 5º da petição inicial, se proceder à sua demarcação em conformidade com os títulos, serem condenados os réus a reconhecerem que aqueles são donos do prédio identificado no art. 1º, e designadamente da área referida no art. 10º que estes vêm abusivamente ocupando, restituindo-a aos autores, dela retirando os materiais, máquinas e viatura aí depositadas, a demolirem o muro e a retirarem o portão a que se referem os arts. 11º e 12º. Contestando, excepcionaram os réus a ineptidão da petição inicial (por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e por ininteligibilidade do pedido de demarcação) e impugnaram. Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ineptidão cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, do que agravaram os réus, recurso que foi julgado deserto por falta de alegações. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação revogou. Inconformados, pediram revista os autores, pretendendo que, por haver «contradição sobre a matéria de facto» baixe o processo à Relação para ser novamente julgada a causa, razão pela qual concluem, em suma e no essencial, em suas alegações - - formularam vários pedidos numa relação de dependência em que o segundo só pode proceder se proceder o primeiro; - a linha divisória encontra-se indefinida e, socorrendo-se de uma planta decalcada do levantamento topográfico elaborado pelos réus, identificaram com precisão os pontos por onde a linha deve passar; - tendo-se dado como assente que autores e réus são legítimos possuidores dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob os nºs., respectivamente, 373 e 114 da freguesia de São Vicente de Aljubarrota, ficou desde logo assente que este confronta de seu lado norte e sul com aquele; - em audiência foi indeferida, por desnecessária, a inspecção ao local requerida pelos réus e à qual os autores não se opuseram, mas, contraditoriamente, na fundamentação da decisão de facto, o sr. Juiz referiu não mostraram as testemunhas saber com precisão dos factos quesitados nem puseram em causa o teor dos documentos; - revogando, a Relação apenas considerou o referido nessa fundamentação omitindo o que expressamente ficou mencionado em acta; - a não se considerarem suficientes os títulos para aferir as confrontações e as áreas dos imóveis, tal insuficiência fica suprimida com o recurso à prova testemunhal aí tida por esclarecedora, - pelo que o pedido de demarcação deverá subsistir com recurso à prova testemunhal conjugada com os títulos e proceder de acordo com o art. 1.354º CC. Contraalegando, pugnaram os réus pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a 1ª instância deu como provada - a)- os autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito nos Casais de Santa Teresa, freguesia de S. Vicente de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação com a superfície coberta de 50 m², duas dependências com 60 m² e quintal com 3000 m²; outra casa de rés-do-chão com a superfície coberta de 50 m², 5 dependências com 150 m² e logradouro com 90 m²; e ainda outra casa de habitação de rés-do-chão com a superfície coberta de 70 m² e terra de semeadura com oliveiras e mato com 5520 m², que constituem respectivamente os arts. urbanos 431, 440 e 508 e rústico 4.171, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 373, da mesma freguesia e aí inscrito a seu favor, sob G-2 e G-3 (docs. de fls. 7 a 10); b)- o prédio misto veio à posse dos autores, metade indivisa por escritura pública de compra e venda; a restante metade indivisa, por arrematação em hasta pública nos autos de execução ordinária nº 100/87, do 1º Juízo (3ª Secção) do Tribunal Judicial de Alcobaça (docs. de fls. 14 a 22); c)- os autores, por si e pelos seus referidos antepossuídores, E e marido F e mulher, e G, desde há muito mais de vinte anos, continuamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, habitam o prédio e cultivam a sua parte rústica, benfeitorizaram-no, pagam as respectivas contribuições e praticam em relação a ele todos os actos próprios dos proprietários plenos, com a convicção de que o são e foram; d)- os réus são donos do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de São Vicente de Aljubarrota sob o art. 621 e descrito na CRP sob o nº 0014 (docs. de fls. 25 a 31); e)- o prédio dos réus veio à sua posse por arrematação em hasta pública, nos autos de execução sumaria nº 77/88 - 1ª Secção do Tribunal Judicial de Porto de Mós (doc. a fls. 32 e 33); f)- os réus vêm ocupando uma área que se situa a Sul, a Nascente e a Poente da casa de habitação dos autores, de cerca de 1200 m², para armazenar grandes quantidades de pedra serrada, a cuja comercialização se dedicam, para instalar maquinaria pesada afecta a essa sua actividade e para estacionar veículos automóveis; g)- os réus construíram um muro com blocos de cimento, com cerca de 2 metros de altura e cerca de 40 m de comprimento, que se desenvolve no sentido Sul/Norte; h)- junto desse muro, colocaram um portão, fechando a área situada a sul da casa de habitação dos autores; i)- os factos referidos nas als. f) a h) foram realizados sem o consentimento dos autores; j)- em 96.04.30 os autores fizeram notificar judicialmente o réu (doc. de fls. 34 e 35); l)- apesar de notificado, o réu continuou a ocupar a área referida na al. g); m)- os prédios dos autores e réus confrontam entre si a norte e sul deste último, dos réus; n)- o prédio dos réus é composto de casa de habitação de rés-do-chão, com a superfície coberta de 73 m², dependências com 48 m² e logradouro com 12 m²; o)- o referido nas als. f) a h) situa-se no prédio dos autores; p)- o prédio dos réus confronta do seu lado poente com o prédio dos autores. Decidindo: - 1.- Os autores alegaram ter formulado os pedidos em dependência, sendo principal o primeiro. Porém, a realidade processual é bem diversa. O primeiro pedido assenta na incerteza das estremas, sendo necessário definir a linha divisória - é a demarcação que se pede (CC- 1.353º). O segundo pedido assenta no direito de propriedade de quem demanda e na posse ou na detenção ilegítimas de quem é demandado - reivindica-se, quer-se ver reconhecido o direito real e que a coisa seja restituída ao autor (CC- 1.311º,1). Pode haver pedidos acessórios (v.g., indemnização), mas aqueles outros não podem faltar. Reivindicando, o que se discute é o título de aquisição (o que é diverso de documento, sendo que foi aos documentos e a nunca terem colocado marcos que os autores foram buscar a fundamentação de facto da sua conclusão sobre a incerteza das estremas). Se quem demanda não tem a certeza de ser titular do direito sobre determinada parcela do imóvel sobre que goza do direito de propriedade, não reivindica mas pede a demarcação. Os pedidos eram substancialmente incompatíveis. Todavia, transitou o despacho que julgou improcedente a excepção oposta. O trânsito não se opõe, porém, à conclusão de não haver dependência entre o pedido de demarcação e a reivindicação e, porque para esta não alegaram os autores factos que inequivocamente afirmem ser proprietários dessa parcela, os pedidos de restituição e de demolição necessariamente têm de naufragar. O conhecimento só podia incidir sobre o pedido de demarcação ainda que os autores o não tivessem formulado a título principal. 2.- Salvo havendo questão de conhecimento oficioso, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. E, respeitando os graus de recurso, o que interpõe para a Relação é de uma decisão da 1ª instância e o que se interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça é de um acórdão da Relação (ressalva para os casos de recurso per saltum e outros expressamente previstos por lei). É ao abrigo do art. 729º-3 e 730º-1 CPC, expressamente invocados, que formulam a sua pretensão de novo julgamento no tribunal a quo. «O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito» - art. 729º-3 CPC. «No caso excepcional a que se refere o nº 3 do artigo anterior, o Supremo, ..., manda julgar novamente a causa, ...» - art. 730º-1 CPC. À decisão de facto refere-se o art. 653º CPC. A contradição que os recorrentes apontam é a que existiria entre uma decisão proferida em audiência de julgamento e a fundamentação da decisão de facto, o que é diferente daquelas a que se reporta esse nº 3 - aqui são havidas na decisão sobre a matéria de facto. Todavia, a leitura feita pelos autores não é a correcta - o que apontam de contraditório não faz parte do segmento decisório do despacho proferido em audiência mas sim da sua fundamentação - e só isso é que poderia conhecer relevo, a contradição apontada é entre fundamentação dos respectivos despachos. Se discordavam do despacho a indeferir o pedido, que apoiavam, de inspecção ao local deviam ter reagido oportunamente (passando a demarcação, com a Reforma de 95/96, a seguir a forma de processo comum, deixando de haver as fases anteriormente contempladas no processo especial próprio, e a prova pericial é produzida no seu decurso) e, como o não fizeram, não podem agora, por via indirecta, pretender obter aquilo que pela sua inércia precludiu. Falece razão aos recorrentes por a questão se não subsumir no normativo que invocam bem como ao entenderem que a Relação claudicou por não atender ao que na fundamentação do despacho proferido em audiência se indicou. Concordam as instâncias em que a concreta decisão de facto apenas se pôde basear nos documentos juntos aos autos. 3.- Percorrendo a petição inicial e documentos juntos àquela em vão se procurará ver a indicação de pontos através dos quais se possa definir uma linha divisório nem tão pouco da localização e identificação da parcela de terreno sobre a qual incide o litígio, havendo necessidade de demarcar o que integrará o prédio de cada uma das partes. Não é a circunstância de se dizer que confrontam pelo sul, nascente e poente que altera os dados do problema. Continua a não se situar a localização nem a identificação da parcela. Tão pouco alegaram os autores actos de posse para, se demonstrados, com base neles, ser possível determinar os limites de cada um dos prédios. Insuficiência de articulação da causa de pedir. Assim, desde logo, a tese dos autores não poderia fazer vencimento. A Relação analisando pormenorizadamente os documentos juntos aos autos concluiu não constituírem títulos suficientes pois nenhum faz prova plena da área e confrontações dos imóveis a que se referem. Nada a censurar a tal conclusão nem à razão que a ditou. A presente acção não obedece à estrutura das anteriores acções de arbitramento para demarcação (CPC67- 1.052º-1, 1.053º e 1.058º), como antes se referiu, pelo que necessariamente tinha de improceder. Termos em que se nega a revista. Custas pelos autores, em todas as instâncias. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Lopes Pinto Azevedo Ramos Silva Salazar |