Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290017551 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1755/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 323 ARTIGO 324 ARTIGO 395 ARTIGO 498. CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N1 F G. | ||
| Sumário : | Não ocorre a prescrição do direito de indemnização, se o acidente mortal ocorreu em 22/7/95 - com imediato conhecimento, por parte dos pais do falecido, tanto da morte como do condutor responsável -, se o inquérito criminal foi arquivado por despacho notificado aos Autores em 29/9/98, e se a seguradora foi citada para a acção em 19/10/2000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B, residentes em Tieder Str. ......., Alemanha, intentaram contra C, com sede na Avenida da Boavista, ....., Porto, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo indemnização pela morte do filho em acidente de viação da inteira responsabilidade do segurado da Ré,. A seguradora excepcionou a prescrição do direito dos AA, pois entre o acidente mortal e a citação da Ré decorreram cinco anos, dois meses e vinte e cinco dias, sem que, neste intervalo, os AA tenham feito algo para interromper a prescrição. Os AA responderam para afirmar não se encontrar prescrito o direito indemnizatóro em causa porque o prazo de cinco anos apenas se conta desde a notificação do despacho de arquivamento do processo-crime, por só então estarem os AA em condições de exercer o seu direito. Tal notificação ocorreu em 29 de Setembro de 1998 e a acção deu entrada em 27 de Setembro de 2000. No saneador o Ex.mo Juiz julgou tal excepção procedente, absolvendo, em consequência, a R. do pedido, mas a Relação do Porto, para onde os AA apelaram, revogou a decisão por entender ser de descontar no prazo legal de prescrição, aqui de cinco anos, o tempo de pendência do inquérito. Isto, depois de ter por assentes os seguintes Factos: 1 - O acidente de viação ocorreu em 22.7.1995, tendo o menor falecido logo nesse dia e tendo tal sido comunicado, de imediato, aos pais. 2 - Foi logo - ou num dos dias seguintes - instaurado inquérito, para apuramento de responsabilidade criminal; 3 - Tal inquérito foi mandado arquivar por despacho de 8.7.1997. 4 - A acção foi instaurada em 27.9.2000, 5 - tendo a seguradora sido citada em 19.10.2000. Inconformada, foi a vez de a Seguradora pedir revista a este Tribunal, insistindo pela prescrição do direito dos AA, como decidido fora em 1ª instância e resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões: 1 - Em face dos elementos constantes do processo, parece à Recorrente que o direito dos AA está extinto por prescrição nos termos do disposto nos art. 498º, n.os 1 e 3 e 306º, n.º 1, do CC e dos art. 118º, 1, c), 137º do CP e 72, n.º 1, al. f) e g), do CPP. 2 - Mesmo admitindo que o prazo prescricional é de cinco anos a sua contagem iniciou-se no presente caso na data em que os AA tiveram conhecimento do seu direito e não na data de arquivamento do processo de inquérito. 3 - Na verdade tal processo correu totalmente à margem dos AA que não tiveram a menor intervenção nele ainda que só para informar que pretendiam exercer ali o seu direito à indemnização. 4 - Ninguém nos diz que o processo penal corresse mesmo contra a vontade dos AA. 5 - Por tais motivos e tendo em conta o disposto nos artigos 306º, n.º 1, do CC, 72º, n.º 1, al. f) e g) do CPP, a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se na data em que (os AA) tiveram conhecimento do seu direito, isto é, na data do acidente. 6 - Até porque obrigatoriamente tinham de deduzir o seu direito conta a Recorrente que é mera responsável civil - (art. 29º do DL 52/95. 7 - De qualquer forma o Acórdão recorrido nunca poderia ter decidido como decidiu, devendo antes relegar o conhecimento da excepção para sentença final. 8 - O Acórdão recorrido violou os art. 498º, n.os 1 e 3 e 306º, n.º 1 do CC, 72º, n.º 1, al. f) e g) do CPP e 118º, n.º 1, c) e 137º do C.P. Os AA responderam em defesa do decidido, insistindo que o prazo prescricional é de cinco anos e apenas se inicia com a notificação do arquivamento do processo crime, verificada apenas em Outubro de 1998. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas a nossa apreciação e que são as de saber I - se o prazo de cinco anos fixado no n.º 3 do art. 498º do CC se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e não na data de arquivamento do processo de inquérito, mormente quando os lesados não tiveram qualquer intervenção em tal processo - conclusões 1ª a 6ª e 8ª ; e se II - devia relegar-se para final o conhecimento da excepção, para então se apurar se o facto lesivo constitui crime, pois só neste caso o prazo prescricional é de cinco anos - conclusões 7ª e 8ª. Para tal decidir convém relembrar os factos tidos por assentes pela Relação: 1 - O acidente de viação ocorreu em 22.7.1995, tendo o menor falecido logo nesse dia e tal comunicado, de imediato, aos pais. 2 - Foi logo - ou num dos dias seguintes - instaurado inquérito, para apuramento de responsabilidade criminal; 3 - Tal inquérito foi mandado arquivar por despacho de 8.7.1997. 4 - A acção foi instaurada em 27.9.2000, tendo a seguradora sido citada em 19 de Outubro de 2000. A estes factos há que acrescentar outro, provado pela certidão de fs. 12, 19 e vº, o de que 5 - O despacho de arquivamento foi notificado aos AA por carta registada de 29 de Setembro de 1998. Sendo estes os factos , vejamos o Direito O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ... art. 498º, n.º 1, do CC. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável - n.º 3 do art. 498º CC. Desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além de três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil (1). O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art. 306º, n.º 1, CC - e interrompe-se, além do mais (art. 324º e 325º), - pela citação do obrigado, nos termos do n.º 1 do art. 323º CC. Pode acontecer que a citação se não faça dentro de cinco dias depois de requerida. Se tal se verificar por causa não imputável ao requerente (por dificuldades dos serviços ou razões de organização judiciária) tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias, como se a citação tivesse tido lugar - art. 323º, n.º 2, CC. O procedimento criminal pelo crime de homicídio por negligência não depende de queixa (art. 137º CP) e extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tenham decorrido cinco anos - art. 118º, al. c), do CP. A lei processual penal - art. 71º do CPC - consagrou, como acontecia com o CPP de 1929 (art. 29º a 34º), o princípio de adesão: o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, com a acusação ou após a pronúncia (art. 77 CPP), só podendo sê-lo em separado, perante o tribunal civil nos casos previstos na lei, como tipificado nas várias alíneas do art. 72º. O pedido pode ser formulado em separado, designadamente, quando o seu valor permitir a intervenção do colectivo ou for deduzido contra responsável meramente civil - al. f) e g) do n.º 1 do art. 72º do CPP. Postos estes comandos legais, diremos que já no domínio do Código de Processo Penal de 1929 se decidia que, por força do disposto no n.º 1 do art. 306º do CC, o prazo de prescrição do direito à indemnização estabelecido no n.º 1 do art. 498º do mesmo Código não começa enquanto estiver pendente o processo penal impeditivo, nos termos dos artigos 29º e 30º do CPP, de proposição em separado de acção civil por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal (2), e que tendo o processo crime tido regular andamento e tendo sido proferido despacho de arquivamento, por amnistia, o prazo para propositura da acção cível começa a contar-se a partir da data em que (aquele despacho) foi notificado ao ofendido (3). Na vigência das actuais leis penal e processual penal ensinou-se e decidiu-se de igual jeito, independentemente de ter sido exercido o necessário direito de queixa ou, até, de correr procedimento criminal contra o lesante. Assim, "A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos pre-vistos no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v. g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado. Sendo assim, o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente. Ë porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal (4)" Com base nesta doutrina tem o Supremo Tribunal decidido que a aplicação do prazo previsto no n.º 3 do art. 498º do CC não depende do exercício tempestivo do direito de queixa (5) e que a dedução do pedido cível em separado constitui mera faculdade e não imposição ou ónus determinante de diferente regime prescricional. Com efeito, "O nosso legislador adoptou o sistema de interdependência ou adesão enunciado nos artigos 29º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929 e continuado nos artigos 71º e seguintes do Código de Processo Penal de 1986. Dos diversos fundamentos do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal sobreleva a participação do lesado: colabora, beneficia dos dispositivos da acção civil autónoma e da celeridade processual ... Este fundamento relevante do princípio da adesão obrigatória da acção civil, consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal de 1986, permite-nos surpreender o campo de aplicação da excepção (desvio) consagrada no artigo 72º n.º 1, alínea c), completada pelo n.º 2 do mesmo dispositivo legal: permite-se o pedido civil em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, mas não se impõe, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar no processo penal. Daqui que ao lesado é concedida a faculdade de exercer o seu direito de queixa e aguardar pelo exercício da acção penal, sendo certo que se não se verificar o seu exercício (exemplo o crime ser amnistiado) terá, então, de exercer a acção civil, começando o prazo de prescrição a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do arquivamento do inquérito, em resultado, por exemplo, da amnistia do crime - art. 306º, n.º 1, do Código Civil (6). Como bem disse a Relação, «determina o n.º 2 do artº 75º do mesmo código, que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível deve manifestar, no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer. E no artº 77º, n.º 2 precisa-se o momento própria para dedução do pedido (depois da acusação ou da pronúncia ). Ora, pode dar-se o caso de o inquérito demorar mais do que o prazo prescricional resultante do artº 498º do CC. Então, se se contasse o tempo de pendência de tal processo, tínhamos uma situação aberrante: No que à acção cível em separado dizia respeito, operava-se a prescrição; Mas no que respeitava ao pedido cível deduzido no processo crime, não só não havia prescrição, como não chegara sequer o momento a partir do qual tal pedido podia ser deduzido». Mal andaria o legislador - ou o intérprete que assim lesse a lei - se permitisse ao lesado deduzir o pedido no processo crime, beneficiando da investigação e actividade aí produzida pelo MºPº, e depois declarasse prescrito o direito de demandar o lesante perante o tribunal civil por estar ultrapassado o respectivo prazo quando o processo é, por qualquer causa, arquivado. Os factos, o Direito e o Recurso Tendo o acidente mortal ocorrido em 22 de Julho de 1995, com imediato conhecimento, pelos pais do falecido, tanto da morte de seu filho como da identidade do condutor do tractor alegadamente responsável, e arquivado o inquérito criminal em 8.7.97 por despacho notificado aos AA em 29 de Setembro de 1998, é manifesto que não haviam decorrido os três anos fixados no n.º 1 do art. 498º do CC e contados desde a notificação do arquivamento do inquérito quando, em 19.10.2000, a Seguradora foi citada para a acção. Pelo que improcede o concluído de 1ª a 6ª. Mas - e é a segunda questão - não é possível decidir nesta fase pela improcedência da excepção porque o prazo mais longo de cinco anos depende da alegação e prova, pelos AA, de que o condutor do tractor agiu com culpa criminal, prova que só em julgamento podem fazer. A doutrina a que se acolhe a Seguradora tem a autoridade dos Prof. Pires de Lima e A. Varela (7) quando escrevem que o lesado tem de provar, se quiser prevalecer-se do prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime. Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime. Também aqui carece a Recorrente de razão. É que a Seguradora foi citada dentro dos três anos subsequentes à notificação do arquivamento do inquérito criminal. Os AA exerceram o seu direito dentro dos três anos a que se refere o n.º 1 do art. 498º do CC, logo que o puderam fazer (art. 306º, n.º 1, CC), sem necessidade de recurso ao prazo prescricional mais longo do procedimento criminal. Não é de relegar para final o conhecimento da prescrição porque, qualquer que seja a responsabilidade (pelo risco ou com base na culpa) que se venha a apurar em julgamento, sempre a Ré foi citada dentro daquele prazo mais curto de três anos contados, como deve ser, da notificação do despacho de arquivamento do inquérito criminal. Pelo que também improcede o concluído em 7ª e não se mostram violadas as normas ditas em 8ª. Decisão Termos em que se acorda a - negar a revista b - e condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CC. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Afonso Correia, Afonso Melo, Fernandes Magalhães. ----------------------------- (1) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª, ed., 651.. (2) Ac. do STJ (Joaquim Figueiredo), de 4.2.86, no BMJ 354-505, com aplauso de A. Varela, loc. cit., nota 2. (3) Ac. do STJ (Corte-Real), de 18.2.86, no mesmo Boletim, 528. (4) A. Varela, na RLJ 123-46. (5) Ac. nos BMJ 455-507, 434-625 e, mais recentemente, em 20.2.2001 (Pinto Monteiro), na Col. Jur. (STJ), 2001-I-127. (6) Ac. do STJ (Miranda Gusmão), de 25.1.2000, no BMJ 493-177. (7) Notas ao art. 498º do CC Anotado |