Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I – O art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, à semelhança do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal, que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial, o que tanto pode ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação II – O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes III – Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo IV – O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. V – Se o arguido que pede injustificadamente a aclaração logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente em separado, descendo imediatamente os autos à 1.ª instância para execução (art. 70.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | 9 Processo n.º 909/05, 5. ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1. JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP. A Relação de Lisboa (proc. n.º 10276/04), por acórdão de 16.12.04, indeferiu o requerimento de recusa de intervenção de juiz. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a sustentar haver razões ponderosas que objectivamente apreciadas serviam para excluir o juiz da intervenção no processo. Mas este Tribunal, por acórdão de 27.4.2005 rejeitou esse recurso por manifesta improcedência, entendendo, de acordo com o sumário do relator, que: O arguido/requerente vem pedir o esclarecimento do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.05, que rejeitou o recurso por ser manifesta a sua improcedência, colocando várias questões. 1 – O arguido JMJM, parece entender que tendo sindicado no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a recusa do juiz a sua apreciação tem de envolver também os actos processuais que invoca como fundamento da recusa, sem que demonstre qualquer obscuridade sobre a douta decisão do objecto do recurso. Assim: 2 – O arguido/recorrente diz não conseguir perceber que a condenação em multa “é uma prática corrente e que evita novos termos processuais no caso de essa prova não chegar a ser oferecida” e qual a norma jurídica em que se fundamente o acórdão. 2.1. – Mas o arguido/recorrente “faz de conta” que é isto o que consta no douto acórdão para poder obstar a que o mesmo transite, quando é referido que “no contexto deste incidente que não visa aferir do acerto das decisões processuais do Sr. Juiz de que se socorre o arguido, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa – aquelas decisões, não demonstram, só por si, a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” (fls. 94) 2.2. – E relativamente à multa é apreciado do modo seguinte: “o mesmo se pode dizer da condenação em muita do requerimento (n°23 do requerimento,), uma decisão que lhe desagradou, mas decisão de ocorrência frequente nos nossos tribunais e da qual se não podem retirar as consequências que pretende o recorrente”, que só pode significar que a ocorrência frequente é a condenação do arguido em multa com frequência é aplicada a outros “faltosos”. Mas se dúvidas tivesse, no parágrafo seguinte tem a explicação com referência à condenação na multa do art. 116° do CPP e a prática corrente ser a sua aplicação antes de terminar o prazo da justificação. 3. – O arguido/recorrente também invoca, para aclarar uma omissão embora pudesse ser uma nulidade, sobre a inconstitucionalidade que havia suscitado no recurso, e também referimos no visto/parecer, violando o n° 1 do art. 430, o art. 32°, n° 1 da Constituição. 3.1. – Não há, no entanto qualquer aclaramento e muito menos omissão porque os Exms. Conselheiros no douto acórdão no ponto 3.2. começaram por dizer que não assiste razão ao recorrente e expressa e fundamentadamente analisaram e decidiram “a consagração do princípio do juiz natural ou legal” “se encontra inscrito na Constituição ‘art 32°, n° 9f’, corno salvaguarda dos direitos do arguido “mas que a possibilidade de ocorrência, em concreto de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantem a imparcialidade e isenção do juiz. Também garantidas constitucionalmente (art. 203° e 216º ... e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas”. 3.2 – O arguido/recorrente invoca a violação do n.º 1 do art. 32° da Constituição “um processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” na motivação do recurso, sem dar conta que a garantia aqui prevista, incluiu o recurso de que não foi impedido, pois recorreu. 3.3 – No douto acórdão foi apreciado a eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade invocadas quanto ao disposto no art.. 43° do CPP, mas protegida pelo n° 9 do art. 32° da. Constituição e ainda pelos arts. 203° e 216°, considerando que não havia qualquer inconstitucionalidade. 4. – Finalmente, o arguido/recorrente, invoca mais uma omissão de pronúncia para “aclarar” sobre a circunstância do acórdão da Relação ter considerado que o pedido do arguido à instância de cópia de uma cassete foi também com mero lapso e o Acórdão do Supremo Tribunal nada ter dito. 4.1. – No entanto, não só porque o objecto do recurso não era cada uma das muitas circunstâncias processuais de “per si” que o arguido/requerente invoca para fundamentar o pedido de recusa, como a mui douta e minuciosa fundamentação do acórdão as analisa até considerando o fazer sinteticamente (lis. 94) o que não nos parece acontecer, e ainda realçando que “recorrente se dispensa de demonstrar que nas situações que invoca o Sr. Juiz agiu voluntariamente contra a lei com o intuito deliberado de assim o prejudicar” (fls. 94v). 4.2 - E sobre o pedido da “entrega da cassete” expressamente também foi decidido como uma das nulidades que foram consideradas no acórdão recorrido que não originou “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz” (f1s. 94v e 95). Não conseguimos ver, pois, que haja algo a esclarecer ou qualquer omissão de pronúncia no mui douto acórdão agora reclamado que não foi por si lido ou relido com atenção, quando o arguido/recorrente parece querer ver decididas as várias questões processuais invocadas como se fossem também objecto de recurso. Assim, não há, no douto acórdão recorrido, qualquer dúvida que possa ser esclarecida, devendo por isso, ser indeferido o aclaramento pretendido.» Dispensados os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. Sintetizou-se que é imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente, não bastando a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; nem um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição. Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. |