Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P909
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I – O art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, à semelhança do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal, que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial, o que tanto pode ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação
II – O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes
III – Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo
IV – O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
V – Se o arguido que pede injustificadamente a aclaração logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente em separado, descendo imediatamente os autos à 1.ª instância para execução (art. 70.º do CC).
Decisão Texto Integral: 9
Processo n.º 909/05, 5. ª Secção
Relator: Conselheiro Simas Santos
1.

JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP.

A Relação de Lisboa (proc. n.º 10276/04), por acórdão de 16.12.04, indeferiu o requerimento de recusa de intervenção de juiz.

Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a sustentar haver razões ponderosas que objectivamente apreciadas serviam para excluir o juiz da intervenção no processo.

Mas este Tribunal, por acórdão de 27.4.2005 rejeitou esse recurso por manifesta improcedência, entendendo, de acordo com o sumário do relator, que:
«1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.»
2.
2.1.
Vem agora o arguido pedir a aclaração desse acórdão «de molde a ser compreensível para o recorrente, porque sofre do vicio de obscuridade de modo a que o recorrente possa tomar posição que se impuser, quer em sede de ST,J. quer em sede de TC e de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde seguramente o processo irá parar» (sublinhado agora)
E requer ainda se oficie ao Tribunal da 1.ª Instância para que envie aos autos certidão de todo processo, pois sustenta que, «para se perceber bem a dinâmica da actuação do senhor juiz recusado há que o STJ ter certidão de todo o processo. o que só pode acontecer se o STJ ordenar ao Sr. Juiz visado que envie a certidão ao STJ».
Para tanto invoca que o acórdão julgou que a condenação em multa “é uma prática corrente que evita novos termos processuais no caso de essa prova não chegar a ser oferecida”, mas não diz em que norma legal se fundamenta o acórdão para legalizar essa “prática corrente” (n.ºs 1 e 2 do pedido de aclaração), não se consegue retirar como é que uma decisão desse teor encontra na lei acolhimento e não revela o cerceamento de um direito e a violação de lei e uma atitude subjectiva e objectivamente marcada por vontade de prejudicar o recorrente (n.º 3 do pedido de aclaração).
Não se percebe se o acórdão julgou ou não as constitucionalidades suscitadas (n.º 4 do pedido de aclaração)
O STJ não julgou expressamente porque teve por bom o Ac. do TRL quando julgou que a omissão de pronúncia sobre a entrega da cassete foi um mero lapso (n.º 5 do pedido de aclaração)
Não consegue perceber porque motivo o STJ julgou que o recurso é manifestamente improcedente (n.º 7 do pedido de aclaração).
Não são lapsos e erros a mais por parte de um juiz – pergunta – que vai remendando sem dar tempo ao arguido para se preparar para a defesa e só depois de irem sendo suscitadas as questões? (n.º 8 do pedido de aclaração)
2.2.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se detalhadamente sobre o requerimento:
«O Ministério Público notificado do requerimento de pedido de aclaração do acórdão do arguido JMJM, vem dizer o seguinte:

O arguido/requerente vem pedir o esclarecimento do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.05, que rejeitou o recurso por ser manifesta a sua improcedência, colocando várias questões.

1 – O arguido JMJM, parece entender que tendo sindicado no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a recusa do juiz a sua apreciação tem de envolver também os actos processuais que invoca como fundamento da recusa, sem que demonstre qualquer obscuridade sobre a douta decisão do objecto do recurso.

Assim:

2 – O arguido/recorrente diz não conseguir perceber que a condenação em multa “é uma prática corrente e que evita novos termos processuais no caso de essa prova não chegar a ser oferecida” e qual a norma jurídica em que se fundamente o acórdão.

2.1. – Mas o arguido/recorrente “faz de conta” que é isto o que consta no douto acórdão para poder obstar a que o mesmo transite, quando é referido que “no contexto deste incidente que não visa aferir do acerto das decisões processuais do Sr. Juiz de que se socorre o arguido, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa – aquelas decisões, não demonstram, só por si, a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” (fls. 94)

2.2. – E relativamente à multa é apreciado do modo seguinte:

o mesmo se pode dizer da condenação em muita do requerimento (n°23 do requerimento,), uma decisão que lhe desagradou, mas decisão de ocorrência frequente nos nossos tribunais e da qual se não podem retirar as consequências que pretende o recorrente”, que só pode significar que a ocorrência frequente é a condenação do arguido em multa com frequência é aplicada a outros “faltosos”.

Mas se dúvidas tivesse, no parágrafo seguinte tem a explicação com referência à condenação na multa do art. 116° do CPP e a prática corrente ser a sua aplicação antes de terminar o prazo da justificação.

3. – O arguido/recorrente também invoca, para aclarar uma omissão embora pudesse ser uma nulidade, sobre a inconstitucionalidade que havia suscitado no recurso, e também referimos no visto/parecer, violando o n° 1 do art. 430, o art. 32°, n° 1 da Constituição.

3.1. – Não há, no entanto qualquer aclaramento e muito menos omissão porque os Exms. Conselheiros no douto acórdão no ponto 3.2. começaram por dizer que não assiste razão ao recorrente e expressa e fundamentadamente analisaram e decidiram “a consagração do princípio do juiz natural ou legal” “se encontra inscrito na Constituição ‘art 32°, n° 9f’, corno salvaguarda dos direitos do arguido “mas que a possibilidade de ocorrência, em concreto de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantem a imparcialidade e isenção do juiz. Também garantidas constitucionalmente (art. 203° e 216º ... e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas”.

3.2 – O arguido/recorrente invoca a violação do n.º 1 do art. 32° da Constituição “um processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” na motivação do recurso, sem dar conta que a garantia aqui prevista, incluiu o recurso de que não foi impedido, pois recorreu.

3.3 – No douto acórdão foi apreciado a eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade invocadas quanto ao disposto no art.. 43° do CPP, mas protegida pelo n° 9 do art. 32° da. Constituição e ainda pelos arts. 203° e 216°, considerando que não havia qualquer inconstitucionalidade.

4. – Finalmente, o arguido/recorrente, invoca mais uma omissão de pronúncia para “aclarar” sobre a circunstância do acórdão da Relação ter considerado que o pedido do arguido à instância de cópia de uma cassete foi também com mero lapso e o Acórdão do Supremo Tribunal nada ter dito.

4.1. – No entanto, não só porque o objecto do recurso não era cada uma das muitas circunstâncias processuais de “per si” que o arguido/requerente invoca para fundamentar o pedido de recusa, como a mui douta e minuciosa fundamentação do acórdão as analisa até considerando o fazer sinteticamente (lis. 94) o que não nos parece acontecer, e ainda realçando que “recorrente se dispensa de demonstrar que nas situações que invoca o Sr. Juiz agiu voluntariamente contra a lei com o intuito deliberado de assim o prejudicar” (fls. 94v).

4.2 - E sobre o pedido da “entrega da cassete” expressamente também foi decidido como uma das nulidades que foram consideradas no acórdão recorrido que não originou “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz” (f1s. 94v e 95).

Não conseguimos ver, pois, que haja algo a esclarecer ou qualquer omissão de pronúncia no mui douto acórdão agora reclamado que não foi por si lido ou relido com atenção, quando o arguido/recorrente parece querer ver decididas as várias questões processuais invocadas como se fossem também objecto de recurso.

Assim, não há, no douto acórdão recorrido, qualquer dúvida que possa ser esclarecida, devendo por isso, ser indeferido o aclaramento pretendido.»

Dispensados os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
3.1.
O art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, à semelhança do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal, que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial (Cfr. Ac. do STJ de 27.11.2003, proc. n.º 2721/03, do mesmo Relator).
Esses vícios tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação ("os vícios da obscuridade e da ambiguidade da sentença ou acórdão tanto podem atingir o julgado, como os seus fundamentos não se verificando, porém, quando há discordância com a decisão." (Ac. do STJ de 27-01-1993, Processo nº 82123).
O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer (cfr. os Acs. do STJ de 09-05-1996, proc. nº 86989 e de 11-04-2002, proc. 3821/01-5, com o mesmo relator). Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado (Cfr. o Ac. do STJ de 26-06-1997, proc. nº 121/97 e de 11-04-2002, proc. 3821/01-5, com o mesmo relator). A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (Cfr. o Ac. do STJ de 21-10-1997, proc. nº 88/97, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 5 e de 2.10.03, proc n.º 1109/03-5, com o mesmo relator).
Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 28-03-2000, Processo nº 457/99, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 5 e de 2.10.03, proc n.º 1109/03-5, com o mesmo relator).
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 06-05-1997, proc. nº 19/96, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 5 e de 2.10.03, proc n.º 1109/03-5, com o mesmo relator).
Com efeito, se do pedido da aclaração resulta que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas (Ac. do STJ de 28-03-2000, proc. nº 457/99, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 e de 2.10.03, proc n.º 1109/03-5, com o mesmo relator).
Esta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que se mantém e reafirma.
3.2.
É, assim, patente que não assiste razão ao requerente quando pede a aclaração do acórdão deste Tribunal.
Como se vê com toda a nitidez do pedido de esclarecimento, e o demonstra a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, o requerente compreendeu as partes invocadas do acórdão aclarando, cuja compreensibilidade é acessível a todos.
Nada há assim a esclarecer, como se pediu no aludido requerimento.
Na verdade, nesse aresto, depois de se aludir à natureza constitucional do princípio do juiz natural, e ao carácter excepcional e correctivo da recusa aludiu-se aos parâmetros respectivos

Sintetizou-se que é imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente, não bastando a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; nem um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
E citou a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal no mesmo sentido, bem como a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Lembrou-se depois que o arguido se limitara a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, já desencadeado, aliás, em parte, dispensando-se de demonstrar como é que a partir das posições assumidas pelo Juiz nessas questões (em divergência com as teses do arguido) resulta motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido, ou em relação aos factos concretos que lhe são imputados (evidenciando designadamente um pré-juízo, como aflora mas não concretiza).
E que o incidente de recusa não visa aferir do acerto das decisões processuais do Sr. Juiz de que se socorre o arguido, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa – aquelas decisões não demonstram, só por si, a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade.
Isto posto, o acórdão aclarando referiu-se aos episódios invocados pelo arguido, apreciando-os na perspectiva autorizada pelo incidente e concluindo:
«Vale tudo isto por dizer, que não demonstra o recorrente, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, limitando-se a recorrente a retomar apresentação, feita perante a Relação, de divergências jurídicas e a enunciar depois, sem fundamento adequado, posições de princípio sobre o seu significado.
O que é patente do quadro da própria motivação, originando a manifesta improcedência do recurso.»
Face a breve excurso pelo acórdão aclarando é patente que o mesmo não consente a «dúvidas» enunciadas.
E torna-se clara a intenção do arguido, aliás, desvendada na parte final do seu requerimento e sublinhada acima de fazer seguramente chegar o processo ao TEDH, antes mesmo de obter a aclaração pedida, o que significa obstar a que o incidente desça e o processo-crime iniciado em 2002 prossiga com o julgamento que teve a primeira sessão designada para 30 de Setembro de 2004.
Isto através de incidente já deduzido, manifestamente improcedente, e outros anunciados com que se procura obstar ao trânsito em julgado da decisão sobre a recusa, pelo que deverá ser extraída certidão do incidente de recusa, nos termos do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP, que ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa do original à instância, para aí prosseguir nos termos da citada disposição.

4.
Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em desatender o pedido de aclaração formulado pelo arguido e ordenar a passagem da certidão e a remessa dos autos à instância para aí prosseguirem.
Custas pelo arguido com 5 Ucs de taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Junho de 2005

Simas Santos,

Santos Carvalho,

Costa Mortágua.