Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000160
Nº Convencional: JSTJ00024851
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
ACÇÃO DISCIPLINAR
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198012120001604
Data do Acordão: 12/12/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupa de determinada questão por tal ser inútil em face da decisão tomada em relação a outra.
II - A nota de culpa deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, o que quer dizer que a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos.
III - A acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do arguido que constitui nulidade insuprível, a tornar ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão primitiva.
IV - Verificada a intervenção do Estado numa empresa, o não exercício pelos gestores legalmente investidos do poder disciplinar com relação a quaisquer faltas ou infracções dos respectivos trabalhadores não implica qualquer vacatio ou congelamento das mesmas faltas ou infracções, por nada na lei atribuir um tal efeito à intervenção do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição ou caducidade.