Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024851 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOTA DE CULPA REQUISITOS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA ACÇÃO DISCIPLINAR INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS PRESCRIÇÃO CADUCIDADE PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198012120001604 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupa de determinada questão por tal ser inútil em face da decisão tomada em relação a outra. II - A nota de culpa deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, o que quer dizer que a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos. III - A acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do arguido que constitui nulidade insuprível, a tornar ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão primitiva. IV - Verificada a intervenção do Estado numa empresa, o não exercício pelos gestores legalmente investidos do poder disciplinar com relação a quaisquer faltas ou infracções dos respectivos trabalhadores não implica qualquer vacatio ou congelamento das mesmas faltas ou infracções, por nada na lei atribuir um tal efeito à intervenção do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição ou caducidade. | ||