Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2597/08.8TALRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Não sendo caso em que é admissível recurso para o STJ independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 2, do CPC), nem de revista excecional por o recorrente não se ter desenvencilhado do respetivo ónus de alegação (art. 672.º, n.º 2, do CPC), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 2597/08.8TALRS.L1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

Notificado da decisão sumária que «rejeitou o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação que manteve a condenação em indemnização civil, porque irrecorrível» veio o arguido e recorrente AA, «ao abrigo do disposto nos arts 615.º, n.º 1, al. a) e d), n.º 4, 643.º, 666.º, 679.º e 685.º do NCPC reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem» (transcrição):

«1. Da boa e atenta análise da decisão sumária ora reclamada resulta claro que a mesma não foi assinada: nem manualmente nem eletronicamente.

2. Desconhecendo-se, assim, o autor da decisão judicial, a mesma é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. a), 666.º ex vi art. 685.º do NCPC.

3. Adiante e quanto ao cerne da questão…

4. Também não se podem aceitar os motivos que determinaram a rejeição do recurso de revista, pois o contrário seria anuir que, também esse STJ, não se pronuncia sobre questões sobre as quais deveria tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC).

5. Com efeito, sumariamente o recurso de revista foi rejeitado, porque “a decisão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão do tribunal de 1.ª instância. A fundamentação da decisão do Tribunal da Relação é exatamente a mesma da decisão proferida pela 1.ª instância. Ambas consideram estar perante responsabilidade civil por factos ilícitos, fixando, no âmbito desse instituto, a 1.ª instância os danos patrimoniais. A decisão do Tribunal da Relação confirma essa decisão, pelo que estamos perante dupla conforme em matéria de condenação em responsabilidade civil a originar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação (art. 400.º, n.º 2 CPP, 629.º n.º 2 e 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC)”

6. Sucede que a questão cerne trazida a recurso não é saber se estamos “perante responsabilidade civil por factos ilícitos”

7. Na verdade, quando o Recorrente recorreu de apelação, no que concerne à indemnização civil, alegou, sumariamente, e quanto ao que agora importa:

i) requereu que o B....... fosse notificada para informar e remeter aos autos o contrato de seguro que cobria os prejuízos causados pelos seus trabalhadores no exercício da atividade e ainda que valores já tinha recebido em função dessa apólice de seguro (vd. D, II iv) das conclusões)

ii) sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho judicial como era exigido (vd. D, XV)

iii) invocou a aplicação do art. 570.º, 572.º do CC (vd. XVIII, i) e iv e XXIII ii) das conclusões)

iv) invocou e requereu a aplicação do art. 82.º, n.º 3 do CPP (vd. XVIII, v), vi) e XIX e XXII)

8. Sobre esta matéria, salvo melhor entendimento o V.º TR….. não se pronunciou, quando o deveria ter feito (art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC).

9. Ora, salvo melhor opinião, não pode o Recorrente conformar-se com uma decisão judicial que olvida aquelas questões concretas e a final ainda deixa escapar uma fragilidade: “Tal obrigação de indemnizar, por parte dos arguidos visados nasceu, pois, com a prática do facto criminalmente punido, o qual deu origem ao dano ressarcível, não sendo relevante para a decisão da causa apurar as razões pelas quais a seguradora não cobriu a totalidade do prejuízo, mas tão só uma parte do mesmo, já que tal diz respeito a relação contratual alheia à matéria criminal aqui em discussão” (vd. pág. 121 do Ac. TR….) itálico nosso

10. Dito de outra forma, o V. TR…. reconhece que o apuramento do quantitativo indemnizatório (“razões pelas quais a seguradora não cobriu a totalidade do prejuízo, mas tão só uma parte do mesmo”) respeita a matéria civil (“relação contratual alheia”) e não criminal.

11. E é isso precisamente que o Recorrente quis ver esclarecido quando invocou a aplicação do art. 570.º e 572.º do CC e requereu a aplicação do art. 82.º n.º 3 do CPP, ou seja, nos termos deste último dispositivo o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

12. A verdade é que, o V. TR… reconheceu que a questão levantada pelo Recorrente respeita a uma relação contratual alheia à matéria criminal aqui em discussão, mas não a considerou despropositada.

13. Assim sendo cabia ao Tribunal de 1.ª Instância e, depois, ao V. TR…, ordenar a discussão da matéria civil para os tribunais civis (relação contratual alheia à matéria criminal), ou revogar a decisão de 1.ª instância ordenando, em simultâneo o cabal esclarecimento documental do processo de sinistro da seguradora G......S.A. com o B........

14. É que, o art. 570.º do CC estatui que se o lesado tiver concorrido para produção ou agravamento dos resultados cabe ao tribunal determinar com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

15. E, nos termos do art. 572.º do CC cabe ao tribunal conhecer da culpa do lesado ainda que não seja alegada.

16. Ora, por isso mesmo é que não podia o V. TR…. ter deixado de considerar relevante “apurar as razões pelas quais a seguradora não cobriu a totalidade do prejuízo, mas tão só uma parte do mesmo” (já que tal diz respeito a relação contratual alheia à matéria criminal aqui em discussão), pois a verdade é que a determinação da culpa das partes quanto à produção do facto lesivo é relevante quanto ao quantum indemnizatório.

17. E mais relevante ainda é o facto de já se saber que a seguradora G…..S.A. apenas ter assumido o pagamento de € 98.301,81 quando a apólice segurava um dano cujo quantitativo era suficiente para cobrir a totalidade do prejuízo reclamado pelo B........

18. Dito de outra forma: o objeto do recurso do Recorrente não se prende com o facto da “tal obrigação de indemnizar, por parte dos arguidos visados nasceu, pois, com a prática do facto criminalmente punido, o qual deu origem ao dano ressarcível…” mas sim quanto à importância de se apurar, em sede cível, o quantum indemnizatório que efetivamente é da responsabilidade do Recorrente por força da conduta criminal.

19. E sobre isso, salvo melhor entendimento, o V. TR…. não se pronunciou (art. 615.º n.º 1 al. d) e 666.º do NCPC), ou seja, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à responsabilidade civil do Recorrente por força da condenação criminosa, mas não se pronunciou sobre a importância de apuramento do quantum dessa mesma responsabilidade face aos factos que até já constam dos autos.

20. E era precisamente isso que agora se esperava dessa última instância judicial, ou seja, que esse STJ se pronunciasse sobre a aplicação dos art.s 566.º n.º 2, 570.º do CC e 82.º, n.º 3 do CPP (vd. 19 das conclusões) e, nessa medida, suprisse a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC.

21. Não pode esse STJ negar que condenar o Recorrente a pagar uma indemnização sem se ter a certeza do quantum que é, efetivamente, da sua responsabilidade é uma profunda injustiça. Nestes termos e nos melhores de direito:

a) deve ser julgada procedente a invocada nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d) do NCPC por força do art. 679.º, 666.º e 685.º do NCPC

b) deve o recurso de revista ser admitido e julgado».

A decisão sumária, na parte relevante, é do seguinte teor:

«3. O acórdão do Tribunal da Relação …. é insuscetível de recurso ordinário em matéria criminal. Apesar de irrecorrível a decisão penal, o recurso da parte do acórdão relativa à indemnização civil é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (art. 400.º/2, CPP).

4. O disposto no art. 400.º/2, CPP, deve ser articulado com as regras do direito processual civil. Na verdade, tem-se entendido que as possibilidades de interposição de recurso em matéria de indemnização civil arbitrada em processo penal deverão ser as mesmas que existiriam se aquele pedido pudesse ter sido interposto, separadamente da ação penal, numa ação civil. Só assim se garantindo o respeito pela igualdade, e permitindo que aquele que deduz um pedido de indemnização civil numa ação civil tenha as mesmas possibilidades de recurso que aquele que o deduz no âmbito de um processo penal (e vice-versa). E por isso temos que recorrer às regras processuais civis constantes do art. 671.º, CPC, ex vi, art. 4.º, CPP, na estrita medida em que as regras processuais penais precisem de ser completadas por aquelas (Pereira madeira, Código de Processo Penal anotado, 2016, p. 1202, ac. STJ 25.02.2015, Helena Moniz, disponível em wwwdgsi.pt).

5. O caso em apreço não é dos que admitem recurso para o STJ independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º/2, CPC). Dispõe o art. 671.º/3, CPC, que sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 629.º/2, CPC, não aplicável ao caso), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. No caso também não se verifica a última ressalva, pois não se prefiguram os pressupostos de aplicação do artigo seguinte (art. 672.º, CPC), desde logo porque o recorrente não seguiu o procedimento estabelecido na norma, nem se desenvencilhou do ónus de alegação para a revista excecional (art. 672.º/2, CPC).

6. A decisão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão do tribunal de 1.ª instância. A fundamentação da decisão do Tribunal da Relação é exatamente a mesma da decisão proferida pela 1.ª instância. Ambas consideraram estar perante responsabilidade civil por factos ilícitos, fixando, no âmbito desse instituto, a 1.ª instância os danos patrimoniais. A decisão do Tribunal da Relação confirma essa decisão, pelo que estamos perante dupla conforme em matéria de condenação em responsabilidade civil a originar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação (art. 400.º/2, CPP, arts. 629.º/2, 671.º/3 e 672.º, CPC). Porque a decisão era irrecorrível não devia ter sido admitido o recurso; porque indevidamente admitido impõe-se agora a sua rejeição (arts. 417.º/6/b, 420.º/1/b/2/3, 414.º/2, CPP)».

*

1. Na reclamação para a conferência, suscita o recorrente a questão de a decisão sumária não ter sido assinada: nem manualmente nem eletronicamente. Desconhecendo-se, assim, o autor da decisão judicial, a mesma é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. a), 666.º ex vi art. 685.º do NCPC.

2. Dispõe o art. 374.º/3/e, CPP, que a sentença termina pelo dispositivo que contém a data e assinatura. Segundo o art. 379.º/1/a, CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Segundo o art. 425.º/4, CPP, «é correspondentemente aplicável às decisões proferidas em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º». Do exposto resulta que, no caso, a falta de assinatura configura mera irregularidade dado o princípio da legalidade ou taxatividade das nulidades (art. 118.º/1/2, CPP). Mais resulta do regime normativo aplicável que a padecer a decisão do vício invocado caberia correção da decisão oficiosamente ou a requerimento (art. 380.º/1/a/3, CPP).

3. Acontece que a decisão sumária foi, oportuna e devidamente, assinada como o recorrente pode constatar consultando o canto superior esquerdo da primeira página da decisão sumária, tal como consta no «citius». Não se atende, assim, ao requerido que deriva de possível lapso do recorrente.

4. Sustenta o recorrente «quando recorreu de apelação, no que concerne à indemnização civil, alegou, sumariamente, e quanto ao que agora importa:

i) requereu que o B....... fosse notificada para informar e remeter aos autos o contrato de seguro que cobria os prejuízos causados pelos seus trabalhadores no exercício da atividade e ainda que valores já tinha recebido em função dessa apólice de seguro (vd. D, II iv) das conclusões)

ii) sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho judicial como era exigido (vd. D, XV)

iii) invocou a aplicação do art. 570.º, 572.º do CC (vd. XVIII, i) e iv e XXIII ii) das conclusões)

iv) invocou e requereu a aplicação do art. 82.º, n.º 3 do CPP (vd. XVIII, v), vi) e XIX e XXII)

[8]. Sobre esta matéria, salvo melhor entendimento o V.º TR….. não se pronunciou, quando o deveria ter feito (art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC)».

5. Se o TR…. não se pronunciou sobre questões que o recorrente entendia que aquele tribunal devia ter conhecido, o meio processual idóneo era a arguição de nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão que reputa de nula e não abrir uma via de recurso que as normas legais não lhe consentem. «O que [o recorrente] esperava da última instância judicial, ou seja, que o STJ se pronunciasse sobre a aplicação dos art.s 566.º n.º 2, 570.º do CC e 82.º, n.º 3 do CPP» o regime processual, quer penal quer civil, não permite.

6. Sendo o ac. do TR…. irrecorrível, como foi decidido e aqui se reafirma, é evidente que a decisão sumária ao não conhecer do recurso não padece do vício de deixar de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar nem padece de omissão de pronúncia; se conhecesse do recurso de uma decisão irrecorrível é que padeceria do vício de excesso de pronúncia.

7. Reafirma-se que o caso em apreço não é dos que admitem recurso para o STJ independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º/2, CPC). Dispõe o art. 671.º/3, CPC, que sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 629.º/2, CPC, não aplicável ao caso), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. No caso também não se verifica a última ressalva, pois não se prefiguram os pressupostos de aplicação do artigo seguinte (art. 672.º, CPC), desde logo porque o recorrente não seguiu o procedimento estabelecido na norma, nem se desenvencilhou do ónus de alegação para a revista excecional (art. 672.º/2, CPC).

8. A decisão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão do tribunal de 1.ª instância. A fundamentação da decisão do Tribunal da Relação é exatamente a mesma da decisão proferida pela 1.ª instância. Ambas consideraram estar perante responsabilidade civil por factos ilícitos, fixando, no âmbito desse instituto, a 1.ª instância os danos patrimoniais. A decisão do Tribunal da Relação confirma essa decisão, pelo que estamos perante dupla conforme em matéria de condenação em responsabilidade civil a originar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação (art. 400.º/2, CPP, arts. 629.º/2, 671.º/3 e 672.º, CPC). Porque a decisão era irrecorrível não devia ter sido admitido o recurso; porque indevidamente admitido foi correta a sua rejeição (arts. 417.º/6/b, 420.º/1/b/2/3, 414.º/2, CPP).

9. Em conclusão, se o recurso não é admissível, e não é como sobejamente se explicou, não pode proceder a reclamação que pretende que em conferência se conheça do recurso, pois tal não permite o regime processual em vigor.

Decisão:

Indefere-se a reclamação e, em consequência, confirma-se a decisão sumária de rejeição do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação ….., porque irrecorrível.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 02.06.2021

António Gama (Relator)

João Guerra