Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1207
Nº Convencional: JSTJ00034401
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
ARMA BRANCA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ199712100012073
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N472 ANO1997 PAG142
Tribunal Recurso: T J OUREM
Processo no Tribunal Recurso: 66/97
Data: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma navalha não constitui, em si mesma, meio insidioso de produzir a morte.
II - O tipo do artigo 132 do CP (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 132 n. 1), enumerando o n. 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.
III - Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas .
IV - A circunstância de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois de esta ter caído ao chão e, indiferente aos seu gritos e gemidos de dor, haver-se colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la pelas costas, traduz só por si um acentuadís- simo desvalor da personalidade do agente concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos exemplos-padrão plasmados no n. 2 do artigo 132 do CP.