Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P140
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200302270001405
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2346/02
Data: 09/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguida/recorrente: "A" (1)

1. OS FACTOS (2)
No dia 18 de Julho de 1998, cerca das 17:10h, na Estrada Florestal n.º 1, Areão, Barra de Mira, Praia de Mira, os soldados B e C, da GNR, que se encontravam em serviço de piquete, pretenderam interceptar os arguidos, que circulavam no veículo automóvel Ford Transit, de matrícula OB, tendo o seu condutor arrancado em grande instalação sonora da viatura da GNR, não tendo ele obedecido. No veículo Ford Transit circulavam a arguida e D (3), que o conduzia, apesar de não possuir a necessária carta de condução velocidade. Os soldados perseguiram a viatura, dando ao condutor ordem para parar, com a nem seguro automóvel obrigatório. Quando chegaram junto de Leque, em Poço da Cruz, os soldados da GNR conseguiram fazer parar a viatura, saindo dela D e a arguida, esta empunhando urna pistola de marca Star, calibre 6,35 mm, sem que para tal possuísse a necessária licença de uso e porte de arma. (5) Os soldados B e C deram em voz alta ordens inequívocas para que a arguida largasse a arma e se deitasse ao chão, tendo esta, de imediato, a uma distância de 3 metros, começado a disparar em direcção dos soldados, tendo um dos disparos atingido o soldado B na região supra clavicular direita, que demandaram para a sua cura 21 dias, todos com incapacidade para o trabalho. Os arguidos puseram-se em fuga, vindo a ser detidos, cerca das 23:20 desse dia, em Portomar, Mira. No primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 19 de Julho de 1998, no Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Aveiro, foi a arguida advertida de que estava obrigada a responder com verdade acerca da sua identidade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Apesar de devidamente advertida, a arguida declarou chamar-se E. Bem sabiam a arguida que estava obrigada a identificar-se com verdade, não podendo dar informações falsas acerca da sua identidade, criando desta forma um obstáculo à realização da justiça. (12) Com a sua conduta pretendeu a arguida, conscientemente, atingir mortalmente o soldado B, o que só não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade. (13) Bem sabia ainda que disparou contra um elemento da Guarda Nacional Republicana, entidade das forças públicas de segurança. Pretendeu, ainda, a arguida, ao dirigir-se aos soldados, empunhando a arma, opor-se à prática por estes de actos relativos ao exercício das suas funções, intimidando-os e evitando assim a sua detenção. (15) Agiu a arguida voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal. A arguida A sabia que D andava evadido da cadeia e que, a ser detido, voltaria novamente para a prisão, deixando-a a si, e aos 5 filhos então menores, novamente sozinhos. Pretendia ela, com a sua conduta, obviar a que ele voltasse a ser preso. Após a situação descrita, a arguida pôs-se em fuga pela floresta. Os arguidos, casados segundo os ritos ciganos, têm 5 filhos, actualmente com idades compreendidas entre os 8 e os 19 anos. Os arguidos indemnizaram já o ofendido. A arguida é pobre, analfabeta e dedicava-se à venda ambulante de roupas. Não tem antecedentes criminais. Dispõe de apoio familiar e social, no seio da etnia cigana.

2. A CONDENAÇÃO
Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Vagos (4), em 09Abr02, condenou A (15Jan75), como autora de um crime de homicídio qualificado tentado, um crime de declarações falsas e um crime de detenção ilegal de arma, nas penas parcelares, respectivamente, de 5 anos de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 7 meses de prisão e na pena conjunta - já deduzido o perdão/99 - de 5 anos e 6 meses de prisão.

3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
3.1. Inconformada, a arguida recorreu, em 30Abr02, à Relação, negando a intenção de matar e pedindo a absolvição «da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada» e «decisão jurídica em conformidade», com «aplicação de uma pena de prisão inferior a 3 anos» e «suspensão da sua execução»:
O acórdão recorrido violou, prima facie, os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, ao aplicar à arguida uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Atentos todos os factos dados como provados e que depõem a seu favor (nomeadamente o facto de ser primária, analfabeta, pobre, ser trabalhadora, ter como motivação principal livrar o marido - foragido da cadeia - das garras da polícia). Justificava-se uma pena substancialmente inferior àquela que foi aplicada. Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos do artigo 71º do Código Penal. Não há intenção de matar por parte da arguida: ela queria apenas assustar o soldado B, para que este libertasse o companheiro. E mesmo que a sua actuação prefigurasse intenção de matar, nunca seria a título de dolo directo, antes actuando com dolo necessário ou mesmo eventual (que são formas mais mitigadas de dolo). Não é ainda de menosprezar a fuga dos arguidos após os factos, o que pode configurar desistência juridicamente relevante, com a consequente não punibilidade da tentativa. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que os pontos 5, 12, 13 e 15 da matéria provada e os pontos 1 e 2 dos factos não provados se encontram incorrectamente julgados. Impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos audio gravados de ambos os arguidos, dos dois peritos médicos e do ofendido soldado B. Acompanha esta peça processual transcrição de todos os depoimentos audio-gravados. Não houve intenção de matar por parte da arguida, devendo, por isso, ser absolvida da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto (vide artigo 431º, do Código de Processo Penal) e proceder-se a decisão jurídica em conformidade. O que possibilitará a aplicação de uma pena de prisão inferior a 3 anos, com a consequente suspensão da sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal, por, in casu, se verificarem os requisitos que esta norma impõe.

3.2. A Relação de Coimbra (5), em 18Set02, confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto, mas, em matéria de direito, reduziu a pena parcelar aplicada à recorrente pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa e, em consequência, fixou a pena conjunta em 5 anos e 3 meses de prisão:
Incorrecta Apreciação da Prova. Alega a recorrente que a prova produzida no contraditório, designadamente a decorrente das declarações prestadas pelos arguidos, pelos peritos médicos e pelo ofendido B impõem decisão diversa da assumida pelo tribunal a quo, devendo-se concluir pela não intenção de matar por parte da recorrente ou, pelo menos, pela mera ocorrência de dolo necessário ou mesmo eventual. Em processo penal, toda e qualquer decisão em matéria de facto, como operação de reconstituição de um facto ou acontecimento delituoso imputado a uma ou várias pessoas, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa e da verdade material, se processa e produz, bem como dos juízos valorativo e apreciativo que sobre a mesma recai por parte do(s) julgadores), juízo a formular segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção. Submetida ao crivo do contraditório e demais regras processuais que asseguram todas as garantias de defesa ao arguido, a prova é o elemento determinante da decisão de facto. Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade. Por outro lado, certo é que a credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido. Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção, com excepção da chamada prova vinculada ou tarifada ou a que decorre das legis artis, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo), quer directa quer indirecta, com destaque para a prova resultante de declarações do arguido, tendo em vista a carga subjectiva inerente e os interesses em jogo, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal regras da experiência. No caso ora em apreciação, examinada e analisada a transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência, nada resulta que justifique a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo. Por outro lado, também não se justifica a formulação de um juízo valorativo distinto do perfilhado pelo tribunal a quo relativamente às demais provas produzidas no decurso do procedimento e das quais se serviu para formar a sua convicção (prova documental). Ora, tais provas justificam amplamente a concreta decisão de facto a que o tribunal a quo chegou, decisão que reflecte um correcto e criterioso juízo de apreciação, formulado segundo as regras da experiência, designadamente no que tange à intenção de matar por parte da recorrente - ocorrência de dolo directo. Improcede pois o recurso nesta parte, confirmando-se integralmente a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados e não provados). Ocorrência de Desistência e Medida da Pena. Alega a recorrente que a circunstância de os arguidos (recorrente e companheiro) se haverem posto em fuga configura a ocorrência de desistência de prosseguir na execução do crime, pelo que a tentativa deixa de ser punível face ao disposto no art. 24º do Código Penal. Mais alega que o tribunal a quo violou os critérios dosimétricos constantes dos arts. 40º, 70º e 71º, do Código Penal, sendo que deve ser condenada numa pena substancialmente inferior. Quanto à invocada desistência, dir-se-á: estabelece o art. 14º, n.º 1, do Código Penal, que a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. Contempla-se neste preceito a desistência da tentativa, circunstância que afasta a punibilidade, isto é, um dos elementos do crime, qual seja o sancionatório. Ali se encontram previstas três situações distintas: quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime; quanto o agente impede a consumação do crime; quando o agente, apesar da consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime (crimes formais). Certo é que a desistência da tentativa, em ordem ao afastamento da punibilidade, terá de ser voluntária, o que se verifica quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime de forma espontânea. Do exame e análise da decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) não resulta que a recorrente haja desistido de prosseguir na execução do crime de homicídio de livre vontade. Com efeito, o que dela decorre é que a recorrente, após haver disparado sobre B, atingindo-o no ombro direito, se colocou em fuga acompanhada do seu companheiro, sendo que a fuga à autoridade policial, obviamente, não enquadra comportamento assumido de livre vontade. Por outro lado, daquela factualidade também não decorre que a recorrente ao encetar a fuga tivesse conhecimento das concretas consequências do disparo por si desferido sobre B, isto é, se o disparo tinha sido ou não fatal. Deste modo, improcede o recurso nesta parte. No que tange à medida das penas, verifica-se que o tribunal a quo, condenou a recorrente na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pelo crime de falsidade de declarações, crime punível com prisão até 3 anos ou multa, tendo-a condenado pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, crime punível com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias e, pelo crime de homicídio qualificado tentado, na pena de 5 anos de prisão, crime punível com prisão de 2 anos e 4 meses a 16 anos e 8 meses (6). De acordo com a posição defendida pelo Ministério Público na contra-motivação que apresentou, entendemos que o tribunal a quo ao determinar a medida concreta daquelas penas não utilizou critério uniforme, tendo em vista as respectivas molduras penais, uma vez que, sem razão justificativa, veio a situar duas delas (crimes de falsidade de declarações e de homicídio) em cerca de um terço do seu limite máximo, situando a outra (crime de detenção ilegal de arma) em cerca de três quartos do seu limite máximo. Deste modo, reduz-se a pena aplicada ao crime de detenção ilegal de arma de defesa para 9 (nove) meses de prisão, mantendo-se as demais penas cominadas, penas que se mostram adequadas à culpa revelada pela recorrente e reflectem as necessidades de prevenção geral e especial. Diga-se, aliás, que a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado tentado, conquanto se situe em patamar condizente com as necessidades de tutela do bem jurídico ofendido, mostra-se um pouco abaixo do ponto óptimo apontado pelas expectativas comunitárias, no entanto, sem que a função primordial da pena se perca. Cumulando as penas que devem ser objecto do perdão concedido pela Lei n.o 29/99, de 12 de Maio, atentos os factos e a personalidade da recorrente (art. 77º, n.º 1, do Código Penal), aqui se destacando o grau de ilicitude daqueles, a intensidade do dolo, as condições pessoais da recorrente e o seu comportamento anterior, aplica-se a pena conjunta de 1 ano e 7 meses de prisão, da qual se declara perdoado um 1 ano ao abrigo do art. 1º, nº 1, da referida lei, sob a condição resolutiva prevista no art. 4º, donde um resto de pena de 7 meses de prisão. Efectuando agora o cúmulo deste remanescente de pena, com a pena de 5 anos de prisão relativa ao crime de homicídio qualificado tentado, tendo em vista as circunstâncias já atrás referidas, vai a recorrente condenada na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

4. O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4.1. Ainda irresignada, a arguida (7) recorreu em 10Out02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a anulação da decisão recorrida (por ter feito «tábua rasa dos argumentos expendidos na impugnação da decisão sobre a matéria de facto») e pugnando, subsidiariamente, «por uma pena junto ao limite mínimo das molduras penais abstractamente aplicáveis» e pela suspensão da respectiva pena única:
Atentemos nos pontos da matéria de facto dados como provados no acórdão da primeira instância, e aos quais o acórdão ora recorrido também não deu o devido relevo, podendo ter fixado uma pena mais benévola que a que fixou, ou seja, uma pena mais adequada e proporcional à culpa da arguida:. "É delinquente primária" (...);. "Dispõe de apoio familiar e social, no seio da sua etnia cigana" (...);. "Dedicava-se à venda ambulante de roupas" (...);. "É pobre e de modesta condição social... e analfabeta" (...);. "Tem cinco filhos", sendo todos menores à data da ocorrência (...);. "Os arguidos já indemnizaram o ofendido" (...);. "Pretendia ela, com a sua conduta, obviar a que ele voltasse a ser preso... deixando-a a si, e aos cinco filhos então menores, novamente sozinhos" (...);. "Após a situação descrita, os arguidos puseram-se em fuga para a floresta" (...). Cremos que não foram valoradas devidamente tais circunstâncias que depõem claramente a favor da arguida, sendo algumas delas sinais inequívocos de uma culpa assaz mitigada. Adequada, proporcional e razoável seria uma pena a rondar os 03 anos de prisão. Cremos até que suspensa na sua execução. Não é alheia a esta proclamação a circunstância de a arguida já estar detida (e como a prisão preventiva aqui funciona como antecipação da pena de prisão!) há cerca de um ano. O grau de culpa da arguida é bem mais diminuto que o que o acórdão recorrido pretende fazer crer. Neste se destaca, na última página, "a intensidade do dolo". Defendemos que só o dolo directo é compatível com dolo intenso. Já não quando estamos perante uma situação que configura a existência de dolo necessário. enquanto forma mais mitigada de dolo. No nº 2 do artigo 14º do Código Penal vem exarado que "age ainda com dolo quem representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta". O dolo necessário é menos intenso que o dolo directo, pelo que a medida concreta da pena sempre deveria ser fixada em patamar inferior aquele que foi fixado no acórdão recorrido. Aliás, se as conclusões delimitam o objecto do recurso, como é comummente aceite, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a conclusão B) do recurso do acórdão da primeira instância, onde se afirma, nomeadamente, que "mesmo que a actuação prefigurasse intenção de matar, nunca seria a titulo de dolo directo, antes actuando com dolo necessário". E continuamos a defender que a actuação ilícita da arguida apenas prefigura a actuação a título de dolo necessário. De facto, devemos destacar os pontos 17 e 18 da matéria de facto provada, onde se pode ler: ponto 17 - "A arguida A sabia que o arguido D andava evadido da cadeia e que, a ser detido, voltaria novamente para a prisão, deixando-a a si, e aos cinco filhos, então menores, novamente sozinhos"; ponto 18 - "Pretendia ela, com a sua conduta, obviar a que ele voltasse a ser preso". Quando a arguida dispara estava a ser posta em causa a liberdade do terceiro seu companheiro e pai dos seus filhos, o que poderia configurar até a existência de estado de necessidade desculpante (vide artigo 35º do Código Penal) - mas não iremos tão longe. Vem dado como provado que os agentes policiais pretenderam interceptar os arguidos, durante uma mera operação de rotina, e não por saberem ou suspeitarem que estavam em presença de um prisioneiro em fuga (o companheiro da arguida). Mas a A sabia que ele andava em fuga e tentou, primeiro que tudo, ao disparar, obviar a que ele voltasse a ser preso e a deixasse, a si e aos cinco filhos menores, novamente sozinhos. O objectivo primeiro da arguida não era matar o soldado B, antes o de proteger a liberdade do seu companheiro. Daí defendermos que ela não quis a morte daquele, antes a liberdade deste, embora devesse admitir a morte do soldado B como consequência necessária da sua conduta. Certamente que não estava presente no espírito da arguida, aquando da sua actuação, provocar uma morte de forma fria, calculista e "non sense". A sufragar-se, como pretendemos, a tese de que da matéria de facto provada se extraem elementos que permitem a conclusão de que a arguida actuou sob a forma de dolo necessário, torna-se imperioso reconhecer que a culpa dela surge mais mitigada, impondo-se assim, por adequação, proporcionalidade, suficiência e necessidade, uma pena substancialmente inferior para a arguida, que não ultrapasse os três anos de prisão. E assim sendo, em função da matéria de facto dada como provada, e atinente às condições pessoais e sócio-económicas da arguida, bem como ao facto de ser delinquente primária, de as lesões da vítima se enquadrarem apenas nas ofensas à integridade física simples e de já ter cumprido quase um ano de prisão preventiva, justificar-se-ia a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50º do Código Penal. No recurso da decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância, impugnámos tal decisão, respeitando os ditames do artigo 412º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal. O acórdão ora recorrido não criticou a forma como demos cumprimento a tal norma adjectiva, e além de ter proferido brilhantes considerações teóricas sobre a forma como se deve concretizar o princípio da livre apreciação da prova, apenas se limitou a sentenciar que "...examinada e analisada a transcrição magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência, nada resulta que justifique a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal 'a quo'. Mas não examinou criticamente os argumentos por nós expendidos («Impugnação da Decisão Sobre a Matéria de Facto (8)), e baseados na transcrição de excertos de depoimentos dos vários intervenientes processuais, sobretudo do depoimento do ofendido B, de onde se extrai claramente a forma de actuação da arguida, que não é compatível com a intenção de matar. Em suma, o tribunal a quo não motivou suficientemente a sua decisão, na parte em que desatendeu a nossa impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ademais, não se pronunciou sobre o bem fundado ou não da nossa argumentação, baseada nos excertos transcritos dos depoimentos orais, sobretudo do depoimento do ofendido B. E cabia-lhe apreciar, examinar e pronunciar-se sobre tal questão. Tal significa que o tribunal a quo deixou "...de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar...", incorrendo assim em nulidade (vide artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Impõe-se assim a anulação do acórdão recorrido, e a devolução dos autos à segunda instância para conhecer concretamente dos termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão.

4.2. O Ministério Público (9), na sua resposta de 12Nov02, pronunciou-se pelo improvimento do recurso:
Não há nem pode haver omissão de pronúncia quando, como é o caso, a decisão, embora debruçando-se sobre todas as conclusões a propósito formuladas pelo recorrente, dispensa uma análise detalhada de todos os aspectos ou pormenores argumentativos secundários ou despiciendos em que se desdobra e assenta cada uma dessas conclusões, por em nada influir no bem fundado da decisão e também em nada interessar ao esclarecimento do sentido último do julgado sobre tal matéria. Ou seja, no caso dos autos, o tribunal decidiu o que tinha que decidir, debruçando-se de forma genérica sobre os questionados pontos da matéria de facto submetidos à sua apreciação e sobre a prova em que os mesmos se alicerçaram, embora, na óptica do recorrente, o não tenha feito com o desenvolvimento e amplitude exigíveis. E, por isso, o que houve, não foi omissão de pronúncia sobre as formuladas questões de facto, mas, quando muito, uma singela e perfunctória análise do acessório (e como tal, dispensável), com acolhimento do que de essencial importava apreciar e, portanto, a que o tribunal se devia ater para construir a sua decisão e assim ditar a sorte do recurso, como correcta e fundadamente o fez. Ainda a propósito, há que não olvidar também o limitado papel reservado ao tribunal de recurso em sede de matéria de facto e, mais precisamente, no controle da prova oralmente prestada em audiência de julgamento, mesmo que documentada. Com efeito, existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso com base na transcrição dos depoimentos, estando como está este condicionado, como se diz no acórdão desta Relação, proferido no Recurso nº 78/00, in CJ XXV, 1, 52, pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permita ter uma percepção própria da matéria que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160), só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o tribunal de primeira instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectada pelo funcionamento do princípio da imediação. Ou seja, o tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico que levou à consideração de que era uma, e não outra, a prova que se produziu. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Ora, foi precisamente na constatação da ausência de elementos irrefutáveis que pudessem pôr em causa a convicção do tribunal de 1ª instância e na consequente e assim justificada emissão do correspondente juízo confirmativo desse julgado que se expressou a pronúncia desta instância de recurso. E porque a isto se reconduzia, no essencial, a impugnação da recorrente em sede de matéria de facto, devida e concretamente objectivada se mostra assim também a apreciação e decisão deste tribunal superior sobre tal matéria. Donde, fundamento falece à arguida nulidade. Quanto às questões atinentes à medida das penas e em reafirmação da sua justeza, valem inteiramente aqui as considerações a propósito expendidas pelo Ministério Público na 1ª instância e acolhidas no douto acórdão em apreço. De resto, não deixaremos ainda de enfatizar que o fim primeiro de uma pena é a prevenção geral entendida esta no sentido "de integração e esforço da consciência jurídico comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, de estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas" (Simas Santos e Leal Henriques - Cód. Penal Anot., 1995, pág. 383). Ora, dos crimes cometidos pela arguida, naturalmente que o crime de homicídio tentado, até porque o foi também com quebra das mais elementares regras de respeito que devem merecer as ordens e determinações de quem tem a nobre missão de velar pela segurança da comunidade, é dos que, pela sua capital importância e repercussão, causam sempre viva repulsa e condenação e, por isso, não perspectivam à partida outra sanção que não seja a prisão efectiva. Por outro lado, a arrepiante naturalidade com que a arguida sacou da pistola (cuja posse lhe estava, desde logo, legalmente vedada, o que tem também expressão jurídico-penal) e disparou contra os agentes da autoridade em serviço de fiscalização, e a indiferença com que assim intentou matar um deles, é bem revelador de uma personalidade pouco ou nada sensível e mesmo avessa regras e valores que regem e norteiam a vida em sociedade, tão essenciais quanto intocáveis, a começar pelo bem supremo vida. E por isso também a influência que as considerações de prevenção especial aqui particularmente poderão ter sobre a medida da pena, visando a ressocialização do agente, não pode determinar a opção por uma pena abaixo do ponto comunitariamente suportável para efeito de tutela do bem jurídico protegido. E dúvidas não restam de que a consideração da recuperação social da arguida foi tida em devida conta na escolha e medida da pena, no contexto e dentro do quadro de prevenção geral a que se fez referência, o que, face à justeza daquela, não permite sequer chamar à colação a regra do art. 50º do Código Penal.

5. QUESTÃO PRÉVIA
5.1. No seu recurso para a Relação, o arguido, no capítulo a que deu a epígrafe de «Impugnação da Decisão Sobre a Matéria de Facto», sustentou «encontrarem-se incorrectamente julgados os pontos 5, 12, 13 e 15 da matéria de facto provada e 1 e 2 dos factos não provados».

5.2. E explicou, a seu modo, porquê:
«Impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos dos arguidos D e A (cassete 1, lado A, a voltas 0097 do lado B), dos peritos médicos F e G (cassete 1, lado B, voltas 0100 a 1040) e de B (cassete 1, lado B, voltas 1045 a 2355). A arguida A referiu insistentemente que só queria assustar o soldado B para que este largasse o companheiro já que este andava fugido da prisão e, se detido, voltaria novamente para lá. É certo que ela disparou vários tiros, mas não se precisou na matéria de facto, nem se apurou, quantos efectivamente ela disparou. E "vários" é mais que um certamente, mas podem ser apenas dois (como ela referiu no seu depoimento). Quem dispara a 03 metros só não mata se não quer. Não matando, deve concluir-se que não quis a morte do soldado B. Os peritos médicos confirmam o conteúdo dos autos de exame directo (fls.36) e de exame de sanidade (fls. 126) na pessoa do ofendido B, concluindo o primeiro que "Não resultaram as sequelas a que alude o artigo 144.º do Código Penal" e o segundo conclui que "as lesões sofridas pela vítima se enquadram nas ofensas à integridade física simples". Sintomático! Salvo o devido respeito, é manifestamente exagerada a consideração ínsita no acórdão recorrido, quando se diz que "o resultado típico deste ilícito - a morte - não chegou a verificar-se; com efeito o ofendido, socorrido em hospitais, viria a sobreviver". O ofendido B refere expressamente no seu depoimento áudio gravado (cassete 1, lado B, voltas 1045 a 2355) que a arguida saiu da carrinha, empunhando uma arma, se baixou e encostou à carrinha e disparou vários tiros, mantendo-se imóvel enquanto disparava. Que quando ela saiu da carrinha já ele (ofendido) se encontrava a tentar prender as mãos do arguido D, nas costas deste, o qual estava interposto entre a arguida ora recorrente e o referido B. Mais esclarecendo que o físico do D o tapava quase completamente. Que a arguida disparou primeiro sem atingir ninguém. E ele só foi atingido porque, a determinada altura, se desequilibrou e interrompeu a trajectória de uma bala que passava perto. Acentuou ainda o ofendido B que, enquanto disparou, a arguida esteve sempre imobilizada junto à carrinha, não tendo andado a acercar-se do ângulo ideal para atingir o soldado B. Ora é das regras da experiência que, quem quer matar, procura o melhor ângulo para atingir a sua vítima (que estava "escondida" atrás do companheiro da arguida), não fica imóvel. Curioso, e pormenor de não somenos importância é o facto de no local apenas terem sido encontradas duas cápsulas deflagradas de uma 6,35mm (vide auto de fls. 03)»

5.3. O recorrente impugnou, pois, a resposta/decisão do colectivo a/de seis exactas questões de facto:
Factos provados:
I. (5) Os soldados B e C deram em voz alta ordens inequívocas para que a arguida largasse a arma e se deitasse ao chão, tendo esta, de imediato, a uma distância de 3 metros, começado a disparar em direcção dos soldados (...);
II. (12) Com a sua conduta pretendeu a arguida, conscientemente, atingir mortalmente o soldado B (...);
III. (13) Bem sabia que disparou contra um elemento da GNR;
IV. (15) Agiu a arguida voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.
Não provado:
V. que a arguida haja disparado apenas com a intenção de assustar os elementos da GNR;
VI. que ela apenas o haja feito após o soldado B ter imobilizado o co-arguido D, apontando-lhe uma arma de fogo à cabeça.

5.4. Esperar-se-ia, assim, que a Relação respondesse ponto por ponto a cada a uma das questões suscitadas, no recurso, por cada um destes pontos de facto. Porém, não o fez, tendo-se limitado a responder-lhes com generalidades:
i. Em processo penal, toda e qualquer decisão em matéria de facto, como operação de reconstituição de um facto ou acontecimento delituoso imputado a uma ou várias pessoas, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa e da verdade material, se processa e produz, bem como dos juízos valorativo e apreciativo que sobre a mesma recai por parte do(s) julgador(es), juízo a formular segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção.
ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade.
iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas,
iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.
v. A apreciação da prova processa-se segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção
vi. A prova testemunhal (em sentido amplo), com destaque para a prova resultante de declarações do arguido, tendo em vista a carga subjectiva inerente e os interesses em jogo, não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal regras da experiência.
vii. No caso ora em apreciação, examinada e analisada a transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência, nada resulta que justifique a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo.
viii. Também não se justifica a formulação de um juízo valorativo distinto do perfilhado pelo tribunal a quo relativamente às demais provas produzidas no decurso do procedimento e das quais se serviu para formar a sua convicção (prova documental).
ix. Tais provas justificam amplamente a concreta decisão de facto a que o tribunal a quo chegou, decisão que reflecte um correcto e criterioso juízo de apreciação, formulado segundo as regras da experiência, designadamente no que tange à intenção de matar por parte da recorrente - ocorrência de dolo directo.

5.5. No entanto, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto "ponto": (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o re-exame crítico em segunda instância» (10).

5.6. Ora, a Relação, não concretizando, limitou-se a anunciar, por um lado, ter (sem dizer como) «examinado e analisado a transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência» e, por outro, a conclusão a que chegou (sem identificar, confrontar e sopesar as respectivas premissas): a de que desse exame e análise «nada resulta[va] que justifi[casse] a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo».

5.7. Mas não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) «um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância» a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considerara incorrectamente julgados.

5.8. Em suma, a Relação - contra o disposto nos arts. 425º.4 e 379º.1.c do Código de Processo Penal - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim incutindo ao respectivo acórdão o vício - arguível e arguido em recurso - da «nulidade»:

«Tal significa que o tribunal a quo deixou "de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", incorrendo assim em nulidade (vide artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Impõe-se assim a anulação do acórdão recorrido, e a devolução dos autos à segunda instância para conhecer concretamente dos termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão»

6. DECISÃO
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, declara nulo - por se não ter pronunciado, em concreto, sobre as questões de facto objecto de recurso - o acórdão da Relação de Coimbra que, em 18Set02, confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto [proferida, em 09Abr02, no comum colectivo 321/01 de Vagos] e, nessa medida, manteve condenação, como autora de um crime de homicídio qualificado tentado, na pena de 5 anos de prisão, da cidadã A (11).

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2003
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
______________
(1) Preventivamente presa desde 21Nov01.
(2) «Factos não Provados: (1) que a arguida haja disparado apenas com a intenção de assustar os elementos da GNR; (2) que ela apenas o haja feito após o soldado B ter imobilizado o co-arguido D, apontando-lhe uma arma de fogo à cabeça; que antes do disparo, a arguida haja gritado para que o soldado B largasse o co-arguido; que o disparo que atingiu aquele soldado haja atingido, primeiro, o co-arguido D, que se interpunha entre ela e o ofendido; que a arguida se encontrasse nervosa ao ponto de não controlar totalmente os seus movimentos e que não se haja apercebido de ter atingido o soldado B; que os arguidos tenham 6 filhos; que ambos hajam mantido bom comportamento até à data dos factos; que arguida esteja arrependida; que estivesse grávida de 5 meses à data dos factos e que haja sofrido aborto espontâneo»
(3) «Saiu em liberdade, em 05Dez02, por termo da pena aplicada no 1.º Juízo Criminal de Vila Verde, proc. 342/99.6TBVVD» (fls. 723). Tem mandados de captura pendentes (fls. 707), para cumprimento, nestes autos, de oito meses de prisão.
(4) Juízes Jorge França, Paulo Neto Brandão e Luís Alves
(5) Desembargadores Oliveira Mendes, Pires Trindade, Vieira Marinho e Ferreira Dinis.
(6) «Desde já se consigna que relativamente às penas aplicadas aos crimes de falsidade de declaração e de detenção ilegal de arma de defesa, o tribunal a quo optou correctamente pela pena de prisão, posto que no caso vertente a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º, do Código Penal)»
(7) Adv. Mário Tarenta
(8) «Impugnação da Decisão Sobre a Matéria de Facto (vide artigo 412º nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal). Encontram-se incorrectamente julgados os pontos 5, 12, 13 e 15 da matéria de facto provada, e 1 e 2 dos factos não provados. Impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos dos arguidos D e A (cassete 1, lado A, a volta 0097, do lado B), dos peritos médicos F e G (cassete 1, lado B, volta 0100 a 1040) e de B (cassete 1, lado B, voltas 1045 a 2355). A arguida A referiu insistentemente que só queria assustar o soldado B para que este largasse o companheiro já que este andava fugido da prisão e, se detido, voltaria novamente para lá). É certo que ela disparou vários tiros, mas não se precisou na matéria de facto, nem se apurou, quantos efectivamente ela disparou. E "vários" é mais que um certamente, mas podem ser apenas dois (como ela referiu no seu depoimento). Quem dispara a 03 metros só não mata se não quer. Não matando, deve concluir-se que não quis a morte do soldado B. Os peritos médicos confirmam o conteúdo dos autos de exame directo (fls.36) e de exame de sanidade (fls.126) na pessoa do ofendido B, concluindo o primeiro que "Não resultaram as sequelas a que alude o artigo 144.º do Código Penal e o segundo conclui que as lesões sofridas pela vítima se enquadram nas "ofensas à integridade física simples". Sintomático! Salvo o devido respeito, é manifestamente exagerada a consideração ínsita a fls. 18 do acórdão recorrido, quando se diz que "o resultado típico deste ilícito - a morte - não chegou a verificar-se; com efeito o ofendido, socorrido em hospitais, viria a sobreviver! O ofendido B refere expressamente no seu depoimento áudio gravado (cassete 1, lado B, voltas 1045 a 2355) que a arguida saiu da carrinha, empunhando uma arma, se baixou e encostou à carrinha e disparou vários tiros, mantendo-se imóvel enquanto disparava. Que quando ela saiu da carrinha já ele (ofendido) se encontrava a tentar prender as mãos do arguido D, nas costas deste, o qual estava interposto entre a arguida ora recorrente e o referido B. Mais esclarecendo que o físico do D o tapava quase completamente. Que a arguida disparou primeiro sem atingir ninguém. E ele só foi atingido porque, a determinada altura se desequilibrou e interrompeu a trajectória de uma bala que passava perto. Acentuou ainda o ofendido B que, enquanto disparou, a arguida esteve sempre imobilizada junto à carrinha, não tendo andado a acercar-se à procura do ângulo ideal para atingir o soldado B. Ora é das regras da experiência que, quem quer matar, procura o melhor ângulo para atingir a sua vítima (que estava "escondida" atrás do companheiro da arguida), não fica imóvel. Curioso, e pormenor de não somenos importância é o facto de no local apenas terem sido encontradas duas cápsulas deflagradas de uma 6,35mm (vide auto de fls. 03)»
(9) P-G Adj. Ângelo Ferreira
(10) Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 547/551
(11) Cuja condenação, pelos demais crimes (um de declarações falsas e outro de detenção ilegal de arma, nas penas parcelares, respectivamente, de 14 meses de prisão e 9 meses de prisão), deverá, porém, considerar-se definitiva (ante a irrecorribilidade - nos termos do art. 400º.1.e do Código de Processo Penal - da correspondente decisão da Relação).