Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO BENEFICIÁRIOS ALTERAÇÃO DO CONTRATO BOA FÉ DEVER DE INFORMAR CONSENTIMENTO OPONIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200705100012777 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. É um contrato de seguro de grupo o celebrado, relativamente a operários ferroviários, entre a seguradora e uma união de sindicatos, tendente a cobrir o risco de morte ou de invalidez permanente. 2. O regime do seguro de grupo decorre das estipulações gerais e especiais ou particulares que não sejam legalmente proibidas e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial. 3. As partes, mesmo na vigência dos contratos em que outorgaram, ficam reciprocamente vinculadas, no quadro dos deveres acessórios de esclarecimento, a informarem-se mutuamente de tudo o que possa relevar no plano dos legítimos interesses da outra. 4. Convencionada entre a seguradora o tomador do seguro a obrigação deste de informar os aderentes ou beneficiários sobre o seguro de grupo, a não comunicação pela primeira aos últimos da sua alteração não infringe o princípio da boa fé nem constituiu infracção do dever de informação. 5. Os aderentes ao seguro de grupo não são partes no contrato, sendo-lhe oponíveis, independentemente do seu consentimento, as alterações convencionadas entre a seguradora e o tomador depois da sua adesão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de justiça I AA intentou, no dia 26 de Dezembro de 2003, contra a Companhia de Seguros … SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 121 904,05 referentes à pensão de invalidez de Janeiro de 1997 a Dezembro de 2003, e € 13 491,02 concernentes ao capital de indemnização atinente à invalidez total e permanente e juros de mora, com base em contrato de seguro de vida de grupo outorgado pelas antecessoras dos réus a que aderira, actualizada anualmente em 5%, e juros de mora sobre as referidas quantias à taxa legal desde a citação. Em contestação, o réu referiu a sua qualidade jurídica de tomador do seguro do grupo vida celebrado em 23 de Outubro de 1973 entre a ré e a União dos Sindicatos Ferroviários em benefício dos respectivos sócios, e negou a sua responsabilidade na situação em causa. E a ré, por seu turno, afirmou desconhecer se o tomador do seguro informou os aderentes das alterações, estes não serem partes no contrato e sujeitarem-se às condições contratuais respectivas, ter colocado à disposição dos aderentes e fornecido ao tomador as condições em vigor, e basear o autor a sua pretensão em pressupostos que já não vigoram. O autor replicou, alegando o desconhecimento das alterações das cláusulas constantes do contrato de seguro, não lhe terem sido comunicadas, não ter aderido nem dado assentimento às mesmas, e que, por isso, não poderem produzir qualquer efeito em relação a ele. Na fase da condensação do processo, foi o réu absolvido do pedido sob o fundamento de os verdadeiros segurados serem os futuros aderentes ou participantes representados pelo tomador do seguro e de que a sua intervenção fica essencialmente esgotada com a celebração do contrato, sem prejuízo de poder intervir na sua alteração. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Julho de 2006, por via da qual, por um lado, a ré foi condenada a pagar ao autor € 13 231,27 a título de capital seguro pela invalidez total e permanente para o trabalho e € 14 649,56 anuais, desde 1997 até à idade normal da reforma por velhice, a título de pensão de reforma por essa invalidez. E, por outro, foi declarado que esse montante virá a corresponder à diferença entre € 14 649,56 e o valor da pensão que eventualmente lhe venha a ser concedida a esse título pela segurança social, e juros de mora contados desde a citação. Apelaram o autor e a ré, e a Relação negou provimento ao recurso do primeiro e deu provimento a recurso da última, limitando a condenação desta ao pagamento àquele € 12 550,02, correspondentes à indemnização por invalidez total e permanente. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - na interpretação das cláusulas gerais ambíguas dos contratos de seguro de grupo prevalece o sentido mais favorável ao aderente; - o tomador do seguro representa o grupo dos segurados aderentes e a adesão implica que as relações ulteriores entre o segurador, o tomador do seguro e os beneficiários se subordinem aos princípios da boa fé; - a boa fé implica não ser possível à seguradora e à tomadora a alteração do seguro sem ser dado imediato conhecimento dela às pessoas seguras, com vista a obter o seu acordo, como partes no contrato que passaram a ser; - a possibilidade de o contrato de seguro de grupo vir a ser futuramente alterado não envolve a alteração sem conhecimento oportuno ou aceitação dos segurados; - face do princípio da boa fé contratual, a alteração do contrato de seguro nessas circunstâncias não é oponível aos segurados, incluindo o recorrente; - o recorrente tem, por isso, o direito a que a sua situação de invalidez seja configurada à luz das condições contratuais vigentes à data em que aderiu ao seguro em causa; - deve prevalecer a sentença proferida no tribunal da 1ª instância, com a ressalva relativa à actualização da pensão anual de reforma por invalidez de cinco por cento ou em conformidade com a desvalorização monetária, conforme o disposto no artigo 551º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais aos factos provados nos autos, o disposto nos artigos 10º, 443º, nº 1, 444º, nº 1, 448º, nº 1 e 551º do Código Civil, e 3º e 428º, § 2º, ambos do Código Comercial. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - aos aderentes não é permitido discutir o clausulado estabelecido entre a seguradora e o tomador do seguro; - eles não têm a faculdade de aceitar ou não as alterações posteriores do contrato acordadas entre as partes; - os terceiros não adquirem pela mera adesão o direito à prestação prometida, porque esta é futura e incerta a que tiver direito no momento da sua passagem á situação de reforma. - foi estabelecida uma prestação futura e incerta dependente das condições contratuais em vigor à data em que o aderente adquirisse o direito á prestação, designadamente a qualidade de sócio do sindicato tomador. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da União dos Sindicatos dos Ferroviários, designada por segurado, por um lado, e da Companhia de Seguros “…” SA, a que sucedeu a Companhia de Seguros …, S A, por outro, declararam, no dia 23 de Outubro de 1973, por escrito, consubstanciado nas condições particulares da apólice nº 1 290 060: - é celebrado um seguro de grupo em beneficio dos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos Ferroviários, designados por participantes; - são admitidos no contrato à data do seu início todos os sócios dos sindicatos da União de idades compreendidas entre os 18 anos e a idade normal de reforma, que preencham a declaração individual de adesão e satisfaçam as condições exigidas no artigo 4º; - posteriormente à data do início do contrato só poderão ser integrados os sócios dos sindicatos da União de idade entre os 18 e 45 anos, que satisfaçam as condições exigidas no artigo 4º e preencham a declaração individual de adesão; - considera-se declaração individual de adesão uma ficha de inscrição no plano de seguro de grupo regido pelo presente contrato, fornecida pela …, onde, para além dos elementos de identificação do participante, constam outros de apreciação e cálculo, e todo e qualquer sócio dos sindicatos da União terá, para o efeito de integração no presente contrato, de a preencher; - o contrato tem por objecto assegurar a gestão de contribuições anuais destinadas à compra de pensões vitalícias de reforma por velhice, e garantir em caso de invalidez total e permanente dos participantes o pagamento de uma pensão vitalícia de reforma por invalidez, em caso de morte ou invalidez total e permanente de qualquer participante o pagamento de um capital aos beneficiários; - o contrato inicia-se às zero horas do dia 23 de Outubro de 1973, tem a duração de um ano sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos, podendo ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversária; - qualquer participante do presente contrato será considerado inválido quando em consequência de doença ou acidente se encontrar total ou definitivamente incapacitado de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com o seu nível social ou habilitações; - é considerada incapacidade total a que, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, atinja grau igual ou superior a 75%; - a cobertura de invalidez extingue-se automaticamente em relação a qualquer participante quando este atingir a idade normal de reforma por velhice; - o valor da pensão de reforma por invalidez corresponde à diferença entre os valores da retribuição líquida auferida pelo participante à data da invalidez e o da pensão concedida pelas Caixas de Pensões de Reforma ou pela Previdência Oficial; - o capital seguro em caso de morte ou invalidez é igual ao salário base do ano anterior, que é igual à retribuição líquida anual auferida pelo participante em cada ano civil; - a idade normal da reforma é aos 65 anos para os participantes abrangidos pelos esquemas da previdência oficial obrigatória, e de 55 anos e 30 anos de inscrição na Caixa para os participantes abrangidos pelos esquemas da Caixa de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927, considerados pessoal dos serviços activos ou para os participantes que transitarem daqueles serviços mas que reúnam as condições necessárias à pensão de reforma por velhice, estabelecidas pelo regulamento da citada Caixa de Pensões de Reforma onde estão inscritos; - o capital e pensões de reforma em caso de invalidez total e permanente tornam-se exigíveis a partir do momento em que a incapacidade total para o trabalho tenha durado seis meses, sem interrupção, contados a partir da data da recepção por parte da Mundial dos documentos referidos no artigo 8º das condições gerais da apólice; - as pensões de reforma por invalidez total e permanente serão pagas no fim de cada mês, decorridos seis meses após o recebimento pela … dos documentos referidos no artigo 8º das condições gerais da apólice; - o método de financiamento utilizado nas coberturas baseia-se na determinação de um prémio anual nivelado, expresso em função das retribuições totais líquidas auferidas pelos participantes no ano transacto; - as bases de cálculo acordadas pelo segurado para o efeito de avaliação da taxa de contribuição anual na reforma por velhice são as da lei da evolução salarial, admitindo-se que as retribuições individuais dos participantes bem como o valor das mesmas crescerão anualmente de cinco por cento, e ser a taxa de juros de 4%. 2. As condições gerais da apólice mencionada sob 1 expressam o seguinte: - o segurado é a entidade que celebra o contrato com a companhia, a pessoa segura é aquela de cuja vida, morte ou invalidez depende o pagamento do valor do seguro, e beneficiário aquele a quem deve ser pago o valor do seguro; - é condição necessária para a entrada em vigor do contrato que, pelo menos, 75% das pessoas que constituem o grupo sejam nele integradas, a data do início do contrato, condições de admissão, e todos os elementos específicos que o definem e regulam constam das condições particulares, quaisquer comunicações e contactos que no decurso do presente contrato tiverem de se fazer com a pessoa segura ou o beneficiário realizar-se-ão exclusivamente por intermédio do segurado, a menos que o contrário esteja expressamente convencionado nas condições particulares; - podem ser garantidos por este contrato, isolada ou conjuntamente, capitais e ou pensões de sobrevivência, capitais e ou pensões de invalidez, capitais e ou pensões e casos de vida; - a Companhia emitirá um certificado individual em relação a cada pessoa abrangida por este contrato pelo qual se atesta essa integração; - o segurado deverá participar à Companhia, por escrito, qualquer alteração a introduzir neste contrato susceptível de modificar as condições em que o mesmo foi realizado, nomeadamente as mudanças de ocupação profissional principal ou acessória de qualquer das pessoas seguras ou do beneficiário; - a Companhia só se responsabiliza pelas alterações a introduzir após confirmação expressa, também por escrito, em documento emanado da sua sede devidamente autenticado de conformidade com os estatutos e regulamentos nos termos nele referidos. 3. O autor nasceu no dia 3 de Junho de 1956 e foi admitido, em 17 de Novembro de 1972, como trabalhador da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, actualmente designada CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses E P. 4. Como trabalhador da Companhia dos Caminhos-de-Ferro e sócio filiado na União dos Sindicatos dos Ferroviários, o autor declarou, por escrito, no dia 17 de Dezembro de 1973, aderir ao referido seguro de grupo quanto aos planos capital por morte ou por invalidez e de pensões de reforma por velhice ou por invalidez, declaração que foi fornecida e elaborada pela ré através de um seu representante. 5. No dia 17 de Novembro de 1976, representantes da … SA e da Federação dos Sindicatos dos Ferroviários declararam, por escrito, alterar o contrato de seguro mencionado sob 1 e 2, nos termos seguintes: - o presente contrato tem por objecto garantir o pagamento de um capital aos beneficiários em caso de morte de qualquer participante antes dos 65 anos de idade ou em caso de invalidez total e permanente antes da idade de reforma; - o capital seguro é igual a quinze vezes o vencimento mensal auferido no mês anterior ao dia da ocorrência da morte ou daquele em que é declarada a invalidez, arredondada para a dezena de escudos mais próxima; - considera-se vencimento base o estabelecido no contrato colectivo de trabalho, acrescido das diuturnidades que existam; - as garantias ao abrigo deste contrato tornam-se exigíveis, o capital, em caso de morte, a partir da data da recepção por parte da … dos documentos referidos no artigo 8º das condições gerais da apólice, e o capital em caso de invalidez total e permanente a partir do momento em que a incapacidade total para o trabalho tenha durado seis meses sem interrupção, contados a partir da data da recepção por parte da … dos documentos referidos no artigo 8º das condições gerais da apólice; - o valor do seguro, em caso de morte, será pago aos beneficiários designados nas declarações individuais de adesão após a recepção dos documentos referidos no artigo 8º das Condições Gerais, e, em caso de invalidez total e permanente, ao próprio participante, quando sejam decorridos seis meses após o recebimento por parte da … dos documentos referidos no artigo 8º das condições gerais. 6. No dia 8 de Outubro de 1984, foi elaborada pela Companhia de Seguros … SA uma acta adicional à apólice nº 1290060, substitutiva das anteriores condições particulares, expressando-se que o contrato ficava a reger-se, a partir de 1 de Dezembro de 1984, para além das condições gerais, pelas anexas condições particulares, condições especiais e condições gerais de cobertura complementar de invalidez. 7. As condições particulares do instrumento mencionado sob 6 são do seguinte teor: - o início do contrato foi às zero horas do dia 23 de Outubro de 1973, prorrogável por um ano e seguintes a partir de 1 de Outubro de 1982; - as pessoas seguras são os sócios da Federação dos Sindicatos Ferroviários em serviço activo na CP- Caminhos de Ferro Portugueses EP, de idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos à data da adesão; - no plano morte, o capital seguro é igual a quinze vezes o vencimento base mensal sobre o qual incidiu o desconto do prémio do seguro no mês anterior ao da ocorrência da morte, arredondado para a centena de escudos mais próxima; - no plano da invalidez total e permanente, haverá lugar ao pagamento imediato dos valores garantidos pela cobertura base; - considera-se vencimento base o estabelecido no contrato colectivo de trabalho acrescido das diuturnidades que existam; - cessam as garantias na data em que terminem as relações de trabalho activo com a CP-Caminhos de Ferro EP, sem prejuízo do limite de 65 anos de idade no caso de morte e da idade normal da reforma em caso de invalidez total e permanente; - a idade normal da reforma no caso de previdência social obrigatória é de 65 anos para as pessoas do sexo masculino e de 62 anos para as do sexo feminino, e, no caso da Caixa de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927, 30 anos de inscrição na Caixa e pelo menos 60 anos de idade para o pessoal dos serviços não activos, e 30 anos de inscrição na Caixa ou pelo menos 55 anos de idade para o pessoal dos serviços activos. 8. A ré colocou à disposição dos aderentes e forneceu à Federação dos Sindicatos dos Ferroviários folhetos e informações sobre as condições em vigor do contrato referido, e as informações e folhetos divulgados aos aderentes apenas se verificaram relativamente ao contrato inicial. 9. Não foram dadas a conhecer ao autor, na sua qualidade de aderente, as alterações referidas, e ele não deu consentimento ou acordo às mesmas. 10. No ano de 1997, auferiu o autor um rendimento líquido correspondente a 14.649,56, e não recebeu da segurança social qualquer valor de pensão de invalidez, e, no ano de 1996, auferiu um rendimento líquido correspondente a € 13 231,27. 11. Em resultado de doença natural do foro cardíaco, o autor ficou afectado de incapacidade parcial de 75%, com carácter permanente, desde 1997, incapacidade essa que foi verificada e declarada por uma Junta Médica, realizada em 6/1/1999, factos que o autor comunicou à ré. 12. Logo após a realização da Junta Médica referida sob 11, o autor solicitou à ré o pagamento do capital e da pensão respeitantes à sua situação de invalidez permanente. 13. O autor enviou à ré toda a documentação contratualmente exigida para o pagamento a ele devido, e, em resposta, a ré emitiu e entregou-lhe o recibo de indemnização de folhas 117, como indemnização por invalidez total e permanente, no montante de € 12 550,02, mas ele não aceitou receber apenas esse montante e não apresentou o recibo a pagamento. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida € 13 231,27 a título de capital e € 14 649, 56 anuais a título de pensão de invalidez desde 1997 até à idade normal da reforma por velhice, actualizada, e a indemnização moratória. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e a União dos Sindicatos dos Ferroviários; - âmbito da modificação objectiva e subjectiva do contrato que ocorreu; - deveres de informação decorrentes da contratação; - está ou não o recorrente sujeito resultado da aludida modificação contratual? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da natureza jurídica e dos efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e a União dos Sindicatos dos Ferroviários. As declarações dos representantes dos antecessores da recorrida e do réu constantes de II 1, 2 e 5 a 7 - produzidas quando ainda não havia sido publicada a lei das cláusulas contratuais gerais, que só ocorreu por via do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro - remetem-nos para a problemática dos contratos de seguro. O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. Em geral, a obrigação do tomador do seguro consubstancia-se no pagamento do prémio convencionado e a obrigação da seguradora, verificado o risco, na prestação convencionada, designadamente a de indemnização ou de capital. Definindo o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever, o contrato de seguro integra-se, em regra, nessa qualificação. A estrutura básica do seu regime ainda consta do Código Comercial, que importa ter aqui em consideração. Dele resulta tratar-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). Pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem e, se na apólice se não declarar que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez (artigo 428º, proémio, e § 2º do Código Comercial). Estamos no caso vertente perante um contrato de seguro visto que, na espécie, a recorrida declarou vincular-se, no confronto da União dos Sindicatos dos Ferroviários, mediante um prémio, a assumir o risco de morte ou de invalidez permanente de determinadas pessoas. Tem a particularidade de haver sido celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si pela circunstância de serem empregados de uma empresa ferroviária e com a tomadora do seguro em função de esta ser a entidade de integração dos sindicatos em que aqueles eram filiados. Trata-se, por isso, de um contrato de seguro de grupo, outorgado pela antecessora da recorrida e pela antecessora do réu, a primeira na posição de seguradora e a última na posição de tomadora, em relação ao qual, o recorrente assumiu, em razão da adesão, a posição de beneficiário. O interesse da tomadora do referido seguro está na circunstância de representar os potenciais aderentes no quadro sindical, e o destes últimos no facto de adquirirem uma vantagem em caso de risco de morte ou de invalidez total e permanente. Nesse âmbito, a antecessora do réu pretendeu assegurar aos sócios dos sindicatos que a integravam a prestação de um benefício em caso de morte ou incapacidade permanente. Não resulta dos factos provados quem é que na realidade suportava a titulo definitivo o pagamento do referido prémio, ou seja, não há elementos de facto que permitam a qualificação do contrato de seguro de grupo em causa como contributivo ou não contributivo Uma vez que o contrário não consta das declarações negociais produzidas pelas partes, importa assentar em que se trata de um contrato por conta da antecessora do réu – a União dos Sindicatos Ferroviários. Considerando o clausulado inicial do mencionado contrato, o seu objecto mediato foi o risco de morte e de invalidez e o seu objecto imediato foi a vinculação da antecessora da recorrida de suportar o referido risco e da antecessora do réu de pagar aquela o prémio convencionado. Assim, por via do mencionado contrato, a União dos Sindicatos dos Ferroviários vinculou-se a pagar o prémio convencionado, e a antecessora da recorrida a pagar a quem reunisse as condições contratualmente previstas as quantias contratualizadas. E o recorrente, como sócio de um sindicato integrado na União dos Sindicatos dos Ferroviários, aderiu ao referido contrato de seguro de grupo, adesão essa que lhe proporcionou a qualidade jurídica de beneficiário. Discutiu-se nas instâncias se o contrato de seguro de grupo em causa deve ou não considerar-se um contrato a favor de terceiro, e tiveram-se presentes as considerações doutrinárias que caracterizam este tipo de contrato na envolvência de substituição ou de representação imprópria, ou por conter na sua estrutura princípios de estipulação por outrem e do seguro por conta. Resulta da lei que o contrato a favor de terceiro é aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro estranho ao negócio (artigo 443º, nº 1, do Código Civil). Decorre do referido normativo que a estrutura dos contratos a favor de terceiro propriamente ditos resulta da verificação da existência de um terceiro e da aquisição por este de um direito próprio a um benefício. Como nestes tipos de seguro há uma pluralidade de pessoas que podem beneficiar de uma prestação convencionada por outrem, dir-se-ia, estarmos perante contratos a favor de terceiros. Todavia, decorre da estrutura destes contratos que o terceiro beneficiário é meramente eventual, certo que depende da manifestação da sua vontade de adesão aos mesmos. E isso não se coaduna rigorosamente com o que se prescreve no artigo 444º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual o terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação, porque o direito dos beneficiários às prestações convencionadas por outrem depende da sua adesão aos mesmos. Em consequência, tal como o recorrente alegou, o contrato de seguro de grupo em causa não pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro tal como é delineado nos artigos 443º a 451º do Código Civil. Independentemente da caracterização da sua estrutura, o respectivo regime decorre, conforme já se referiu, das estipulações gerais e especiais ou particulares que não sejam legalmente proibidas e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). 2. Atentemos agora na modificação objectiva e subjectiva do contrato que ocorreu. O referido contrato foi outorgado entre as antecessoras da recorrida e do réu no dia 23 de Outubro de 1973, cujo prazo foi de um ano, mas sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos. Ademais, foi convencionada pelas partes a susceptibilidade da sua alteração por comum acordo das partes em data de aniversário, ou seja, no fim de cada ano da sua duração. Ao abrigo da referida cláusula contratual foi o referido contrato objecto de duas alterações, uma ocorrida no dia 17 de Novembro de 1976, e, a outra, cerca de oito anos depois, que ficou consubstanciada na apólice datada de 8 de Outubro de 1984. Em qualquer das referidas alterações contratuais, na posição de tomadora do seguro, já não outorgou a União dos Sindicatos Ferroviários, mas a Federação dos Sindicatos Ferroviários, esta sucessora daquela. A referida alteração contratual teve incidência no objecto mediato do contrato, pelo menos em termos de afectação negativa da posição do recorrente. Com efeito, na sua estrutura inicial, o contrato de seguro de grupo em causa, no caso de invalidez total e permanente, garantia o pagamento de um determinado capital e de uma pensão de reforma. Todavia, na sua estrutura subsequente, decorrente da alteração ocorrida no dia 17 de Novembro de 1976, o referido contrato só passou a garantir o pagamento de determinado capital no caso de invalidez total e permanente antes da idade da respectiva reforma. 3. Vejamos agora os deveres de informação decorrentes da contratação em causa. Como as alterações ao contrato de seguro de grupo em análise ocorreram antes da publicação do Decreto-Lei nº 446/85, de 27 de Outubro, não faz sentido a sua análise à luz deste diploma. Todavia, é inerente a qualquer tipo contratual a boa fé não só na sua formação como também na respectiva execução, ou seja, as partes devem agir com a diligência que evite o prejuízo face aos legítimos interesses da contraparte (artigo 762º, nº 2, do Código Civil). No âmbito da referida boa fé, que se concretiza essencialmente nos deveres e informação e de lealdade, importa, pois, que as partes nos contratos cumpram os deveres de esclarecimento que se imponham para evitar a afectação negativa dos mencionados interesses. Dir-se-á que as partes, mesmo na vigência dos contratos em que outorgaram, ficam reciprocamente vinculadas, no quadro dos deveres acessórios de esclarecimento, a informarem-se mutuamente de tudo o que possa relevar no plano dos legítimos interesses da outra. Com efeito, agindo na relação jurídica, devem as partes agir como agiria um homem médio normal, com honestidade, lealdade de probidade. Nos contratos de seguro em geral, pela sua própria natureza, mais se impõe o dever de informação e de esclarecimento, certo que as seguradoras, confrontadas com as propostas que lhes são dirigidas relativas ao risco, confiarão, naturalmente, na lealdade e probidade de quem as subscreve. Assim, ao tomador do seguro, porque está em melhores condições relativamente ao conhecimento integral e efectivo do risco, impõe-se a atitude de clareza e de verdade, em termos de evitar o prejuízo anormal da seguradora. A seguradora, por seu turno, deve assumir uma conduta de diligência e de verdade na interpretação das condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro e na informação do tomador do seguro. Assim, tal como é alegado pelo recorrente, a boa fé é um princípio basilar de todo e qualquer contrato de seguro, incluindo, como é natural, os seguros de grupo. A este propósito, está assente, por um lado, que a antecessora da recorrida colocou folhetos e informações à disposição dos aderentes sobre as condições em vigor do contrato referido e tê-los fornecido à Federação dos Sindicatos dos Ferroviários. E, por outro, que as referidas informações e folhetos divulgados aos aderentes apenas se verificaram relativamente ao contrato inicial, e que ao recorrente não foram dadas a conhecer as referidas alterações. É de salientar, por um lado, que foi a Federação dos Sindicatos dos Ferroviários quem outorgou nas versões contratuais que envolveram as alterações em causa, ou seja, nas ocorridas em 1976 e em 1984. E, por outro, que as antecessoras da recorrida e do réu convencionaram que as comunicações e contactos a fazer durante a vigência do contrato com as pessoas seguras seriam exclusivamente realizados por intermédio do tomador do seguro. Era essa, então, a prática, alias, quanto a este tipo de contratos de seguro, ou seja, no sentido de que as referidas informações deviam ser prestadas aos aderentes pelos tomadores do seguro. E foi essa, aliás, a solução que mais tarde foi legalmente consagrada, ou seja, no sentido de que a informação aos segurados das alterações aos contratos de seguro de grupo incumbe ao respectivo tomador (artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho). Por isso, tendo presente que o recorrente não era parte no contrato de seguro de grupo, que o dever de informação era do tomador do seguro, não pode considerar-se que a antecessora da recorrida haja infringido o princípio da boa fé por virtude de lhe não comunicar as mencionadas alterações contratuais. A conclusão é, por isso, no sentido de que não houve omissão ilícita da antecessora da recorrida de transmissão de informação ao recorrente sobre a dinâmica do contrato de seguro em causa. 4. Atentemos agora na sub-questão de saber se o recorrente está ou não sujeito resultado da aludida modificação contratual. A este propósito está assente, por um lado, que o recorrente não manifestou a sua vontade no sentido das referidas alterações contratuais, e que a antecessora da recorrida não o informou das mesmas. Trata-se da problemática fundamental do recurso de saber se a recorrida pode ou não opor ao recorrente as referidas alterações contratuais em termos de desvinculação ao objecto mediato inicial do contrato de seguro de grupo em causa. No tribunal da primeira instância foi decidido no sentido negativo, essencialmente sob o fundamento de a antecessora da recorrida não haver dado a conhecer ao recorrente as alterações contratuais e resultar do princípio da boa fé não poderem ocorrer sem as comunicar ao recorrente com vista obtenção do seu acordo como partes no contrato a que tinha aderido. Seguiu, pois, a interpretação dada no acórdão deste Tribunal proferido no dia 13 de Abril de 1994 – publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 436, páginas 339 a 347 - segundo o qual, por aplicação analógica do artigo 448º, nº 1, do Código Civil e, por força do princípio da boa fé, todas as alterações ao contrato de seguro de grupo carecem do acordo dos beneficiários aderentes. Na Relação, porém, foi decidido em sentido afirmativo sob o fundamento de o recorrente não ser parte no contrato do seguro de grupo em causa e existir cláusula contratual permissiva da referida alteração. Já vimos que os factos não revelam que a antecessora da recorrida tenha infringido, em relação ao recorrente, os princípios da boa fé que devem envolver a dinâmica da celebração e da execução dos contratos. Acresce, conforme já se referiu, que as obrigações da recorrida perante o recorrente devem ser determinadas à luz do que foi convencionado por via das declarações negociais que consubstanciam o contrato de seguro em causa. Sabe-se, por um lado, que o início da vigência do mencionado contrato dependia da adesão ao mesmo de setenta e cinco por cento das pessoas que o integravam, pelo que se trata de um contrato sob condição suspensiva (artigo 270º do Código Civil). E, por outro, ter ocorrido a mencionada adesão, pelo que o aludido contrato passou a vigorar em entre as partes, as quais são as pessoas colectivas que, através dos seus órgãos ou representantes, nele outorgaram (artigo 405º, nº 1, do Código Civil). A utilização pelas outorgantes, no clausulado particular do contrato em análise, em relação aos aderentes, da expressão participantes ou admitidos ou integrados, interpretada no contexto das restantes declarações negociais, é insusceptível de significar a sua assimilação a partes contratantes. Com efeito, um declaratário normal, diligente e sagaz, conhecedor da matéria de seguros e capaz de se informar sobre ela, colocado na posição dos representantes da antecessora da recorrida e do réu, concluiria no sentido de que aquela expressão significava o aproveitamento da vantagem decorrente do contrato de seguro por via da manifestação da vontade de adesão (artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil). Em consequência, o recorrente, mero beneficiário do convencionado naquele contrato por virtude da sua declaração de adesão, ao invés do que alegou, não pode ser considerado parte no mesmo, certo que a sua vontade não relevou minimamente na definição do seu conteúdo. As partes convencionaram a possibilidade da alteração do contrato de seguro em causa no fim de cada ano da sua duração, e assim aconteceu efectivamente, com limitação do respectivo objecto mediato e, portanto, potenciando a afectação negativa do interesse do recorrente. A natureza do referido contrato, ou seja, o seu conteúdo de regulação de interesses, é insusceptível de implicar a conclusão no sentido afirmado pelo recorrente de que a alteração do contrato dependia da manifestação da sua vontade concordante, porque em relação a ele não é parte. Por isso, não tem fundamento legal a alegação do recorrente no sentido de que a exigência da boa fé impedia que as antecessoras da recorrida e do réu alterassem o inicialmente contratado ou que fizessem preceder a alteração do consentimento. Assim, após a entrada em vigor do contrato de seguro em causa, o recorrente, na sua posição de mero beneficiário, só pode exigir à recorrida aquilo a que se vinculou perante a antecessora do réu, ou seja, o conteúdo da regulação de interesses decorrente da alteração contratual em causa. A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrente está sujeito resultado da aludida modificação contratual, ou seja, dessa regulamentação de interesses decorrente da alteração do clausulado do contrato de seguro em causa. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. As antecessoras da recorrida e do réu celebraram um contrato de seguro de grupo cujo objecto mediato foi o risco de morte e de invalidez total e permanente, a que o recorrente aderiu. Os termos do referido contrato não se conformam na sua plenitude com os dos típicos contratos a favor de terceiro, não assumindo os aderentes a posição de partes em relação a ele. A tomadora do seguro vinculou-se, no confronto da seguradora a informar o recorrente da dinâmica do referido contrato, incluindo as alterações a que o mesmo foi sujeito, pelo que à última não pode ser imputada a ilegal omissão do dever de informar. Como mero beneficiário do contrato de seguro, não dependia da vontade do recorrente a alteração do contrato convencionada pelas partes, ao invés do que ocorre em relação aos contratos designados de individuais. Como beneficiário do mencionado contrato, cinge-se o direito do recorrente a poder exigir da recorrida o resultado da regulamentação de interesses convencionada pelas partes, designadamente a decorrente da mencionada alteração, ou seja, a quantia de € 12 550,02 considerada no acórdão recorrido. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 10 de Maio de 2007. Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |