Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085031
Nº Convencional: JSTJ00022274
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
PAGAMENTO À VISTA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
RELAÇÕES IMEDIATAS
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS
Nº do Documento: SJ199403080850311
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6389/92
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS PROC EXEC VOL2 PAG46. LOPES CARDOSO MANUAL PAG295. CASTRO MENDES DIR PROC CIVIL III PAG325.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma livrança sem menção da época de pagamento é pagável à vista e deve ser apresentada a pagamento, em pricípio, no prazo de um ano a contar da data da sua subscrição (artigos 34 e 76 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
II - No domínio das relações imediatas, e apesar da falta dessa menção, pode invocar-se outro vencimento, estabelecido por acordo das partes (artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças).
III - Encontram-se no domínio dessas relações o tomador e o avalista de livrança que não chegou a entrar em circulação.
IV - Tal livrança constitui título executivo, sem prejuízo de a discussão sobre o referido acórdão e a prescrição da acção cambiária poderem ser objecto de embargos.
V - A regra consignada no artigo 486 n. 2 do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para dedução de embargos de executado.