Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022274 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA PAGAMENTO À VISTA PRESCRIÇÃO PRAZO RELAÇÕES IMEDIATAS TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080850311 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6389/92 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC EXEC VOL2 PAG46. LOPES CARDOSO MANUAL PAG295. CASTRO MENDES DIR PROC CIVIL III PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma livrança sem menção da época de pagamento é pagável à vista e deve ser apresentada a pagamento, em pricípio, no prazo de um ano a contar da data da sua subscrição (artigos 34 e 76 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). II - No domínio das relações imediatas, e apesar da falta dessa menção, pode invocar-se outro vencimento, estabelecido por acordo das partes (artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). III - Encontram-se no domínio dessas relações o tomador e o avalista de livrança que não chegou a entrar em circulação. IV - Tal livrança constitui título executivo, sem prejuízo de a discussão sobre o referido acórdão e a prescrição da acção cambiária poderem ser objecto de embargos. V - A regra consignada no artigo 486 n. 2 do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para dedução de embargos de executado. | ||