Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4208/08.2TBGMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TITULO EXECUTIVO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 458.º, N.º1.
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC), DECRETO-LEI N.º329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 46.º, N.º1, AL. C).
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 662.º, 674.º, Nº1, AL. A), E N.º3.
Sumário :
I - O STJ apenas conhece de matéria de facto nas duas hipóteses contempladas na 2.ª parte do n.º 3 do art. 674.º do NCPC (2013), isto é, quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que sobre ele se tenha produzido a prova, segundo a lei, indispensável à demonstração da sua existência ou quando tenham sido desrespeitadas normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos a juízo.

II - O título executivo é condição suficiente da acção executiva porque tem a relevância de dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência da obrigação exequenda.

III - Por isso, na oposição à execução, incumbe ao oponente o ónus da alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito embargado, consubstanciado no documento particular assinado pelo oponente.

IV - Tendo o executado/oponente conseguido provar que, apesar de ter emitido uma declaração unilateral de dívida, a mesma não tem suporte causal – posto que não teve negócios ou relações de natureza comercial com a exequente que justifiquem a emissão da declaração – é de proceder a oposição à execução.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:




A) - Relatório:


Pelo juízo de execução do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães corre execução comum movida por AA, identificada nos autos, contra BB, também identificado nos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia de valor de € 56.344,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e quatro euros), titulada por documento particular. O executado deduziu oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- Nunca a exequente estabeleceu qualquer contacto com o oponente relativamente ao pagamento da obrigação que pretende executar e nunca o oponente teve quaisquer relações de natureza comercial ou de natureza cível com a exequente, não tendo o opoente celebrado quaisquer negócios com a exequente;

- O que sucedeu foi que, usando de enorme violência, inclusive pela ameaça das armas, a exequente, em colaboração com os três homens, obrigaram o oponente a assinar um papel, papel este que o oponente reconhece como sendo o documento particular que serve de título executivo à presente acção executiva;

- Em suma, o documento apresentado pela exequente como título executivo foi conseguido por meios ilícitos, designadamente pelo uso de coacção física e psicológica, sobre a pessoa do opoente, o que determina a sua anulabilidade, o que desde já argúi e invoca, nos termos do artigo 287º de Código Civil.

Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma contestação, no essencial impugnando os factos alegados pelo executado, aduzindo v.g. que a dívida deste último é resultante do fornecimento de bens do comércio da Exequente que o Executado destinou ao seu comércio, e que, todavia, não pagou.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, sendo que, terminada foi proferida sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:

a) julgar procedente a presente oposição à execução, determinando a extinção total da execução;

b) absolver a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.”

Inconformada com a procedência da oposição, veio então a exequente da sentença em causa interpor o competente recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto e confirmar a sentença apelada.


Deste acórdão recorre a exequente para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:


A. Vem o presente recurso da circunstância da Exequente, aqui ora Recorrente, não se conformar com o, aliás, douto Acórdão proferido nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto e, ainda assim, confirmou a sentença apelada, não concedendo, pois, provimento à apelação apresentada pela aqui ora Recorrente.

B. Destarte, pelas razões que a seguir deduzirão, de maneira alguma pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão, entendendo a premência do presente recurso, por estar em causa "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para UI/UI melhor aplicação do direito» e, ainda, por estar em causa, a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

C. Aqui em causa, objecto do presente recurso, está não a apreciação da prova mas, sim, a desconsideração - de uma apreciação global - que da mesma se fez, incorrendo, mesmo, em violação de lei por desconsideração do ónus da prova impunha decisão diversa da tomada e, bem assim, por violação das regras relativas ao reexame da matéria de facto em 2.ª instância.

D. Com efeito, inconformada com a douta sentença proferida pela 1.ª instância, veio a Exequente a interpor recurso de apelação, sendo que, desde logo como objecto do seu recurso, balizou as questões apresentadas nos seguintes pontos: - recurso quanto à matéria de facto - reapreciação da prova e, recurso quanto à matéria de direito.

E. Ora, quanto a esta última questão, apreciando, veio o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a pronunciar-se no sentido de que «I. O documento assinado pelo executado e do qual consta que "DECLARO QUE BB COM O BILHETE DE IDENTIDADE N° … DEVO A AA O VALOR de 56.344,00 EUROS de DÍVIDA COMERCIAL DE JUNHO DE 2006", trata-se de título executivo subsumível à previsão do pretérito Art.46°, n" 1, alínea c) do CPC, mostrando-se ele outrossim previsto no art.458º do cc. II. Nas situações subsumíveis à previsão do art.458º do CC, tratando-se de simples presunções de causa, presumindo-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (causal), incumbe ao autor da declaração, para a afastar/ilidir a presunção (art.350º nº2, do CC), alegar e provar em sede de oposição à execução que nenhuma relação negocial existe, e que justifique a declaração de reconhecimento de divida emitida».

F. Sendo que, foi assim, nesta sede perfilhado entendimento diverso da decisão proferida na douta sentença apelada, porquanto, se entendeu - e bem, dizemos nós -, que a Exequente/Apelante estava efectivamente dispensada de alegar, e consequentemente provar (em sede de oposição) a relação fundamental, e, nessa senda, antes incidia sobre o apelado e executado o ónus de alegação e prova da sua inexistência - o que (assim, nos remete novamente para a primeira das questões colocadas, seja, a reapreciação da prova.

G. Tendo, nessa sede, considerado aquele Venerando Tribunal de Guimarães que «logrou (cfr. arts.342°, 340º e 350º, nº2, todos do CC) o oponente/executado fazê-lo».

H. Ora, é precisamente nesta sede que radica a discordância da ora aqui Recorrente, pois, salvo o devido respeito, não se aceita o entendimento vertido no douto Acórdão ora recorrido, pois que, entende-se que o ónus de prova imposto ao aqui Recorrido nunca se alcançou!

I. Com efeito, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. O que, salvo o devido respeito, assim sucedeu "in casu", tendo a Exequente logrado fazer a prova da existência da relação fundamental (causal), como seja, da existência de uma confissão de divida que é um pressuposto válido de título executivo.

J. Pois que, é patente e consabido, que o referido título executivo resultou de transacções/relações comerciais ou civis entre a aqui Recorrente e o aqui Recorrido, sendo certo que a Recorrente forneceu bens/tabaco ao Recorrido, o qual, como forma de pagamento, em troca de cheques anteriormente emitidos, aceitou subscrever a emissão da declaração de dívida aqui "sub judice",

K. Tal qual, nesses termos devidamente, confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que, aliás, considerou até a alteração da resposta à matéria de facto, em conformidade com as alegações de apelação apresentadas pela aqui Recorrente.

L. Assim, e por outro lado, o ónus que se impunha ao Executado era demonstrar a inexistência do título, demonstrar que não se relacionou comercialmente com a aqui Requerida - prova que por força da lei se lhe impunha, o que de facto não fez!

M. É que, salvo devido respeito não podem admitir-se as conclusões no sentido da tomada de posição pelos Exmos Senhores Desembargadores em, a final e ainda que com fundamentação diversa da decisão proferida pela 1ª Instância, confirmar a sentença apelada, por expressa remissão por tudo quanto se deu como provado nos artigos 1.°, 23.°, 24º, 25º, 26º e 28º da base instrutória.

N. Na verdade, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães considerado provado que: o Oponente emitiu a declaração referida na Alínea A) da matéria assente e que, o Oponente deslocou-se, por diversas vezes, ao estabelecimento comercial da Exequente, sendo que, em algumas dessas deslocações se fez acompanhar por outras pessoas.

O. Certo é que tal [actualidade entra em clara contradição com a resposta conferida ao artigo 4º da base instrutória, no qual se consignou que «o Oponente não teve negócios ou relações de natureza comercial ou cível com a exequente».

P. Tanto mais que, no próprio Acórdão ora recorrido, se considerou linearmente assente a existência de uma tal natureza comercial, conforme seguinte fundamentação «analisados, ouvidos e perscrutados que foram - por este tribunal - todos os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão proferida sobre os pontos de facto ora em análise, e tendo presente que incumbe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção, na plena aplicação e usos do principio da livre apreciação das provas (cfr. art.655º do CPC), nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, a que acresce que há-se a prova produzida ser apreciada” (segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas tia sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios de lógica”, temos como de alguma forma algo adquirido - segundo um standard de prova de exigência média, ancorado em juízos de probabilidade séria e de probabilidade lógica prevalece - que: - Entre a exequente e o executado existiu, previamente à assinatura pelo segundo do titulo executivo que fundamenta a acção executiva, um relacionamento comercial; - a assinatura pelo executado do título executivo dos autos esteve relacionada/interligada, de alguma forma, com o referido relacionamento comercial; - No âmbito do referido relacionamento comercial, o executado adquiriu à exequente, e esta forneceu-lhe, determinadas mercadorias, designadamente tabaco».

Q. De modo que, tomando em consideração uma tal fundamentação, não se percebe depois como se explica que não tenha o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães alterado, como se lhe impunha, toda a decisão sobre a matéria de facto produzida na 1ª instância.

R. Neste sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/2014, com o seguinte sumário «Ao reapreciar as provas, nos termos e para os feitos do art.712,°, nº 1, a) e nº 2 do CP C, a Relação deve atender a quaisquer elementos probatórios, proceder a uma valoração crítica da provas produzidas e decidir segundo a sua própria convicção acerca de cada unta dos pontos da matéria de facto, fundamentando-a».

S. Pois que, como se pode ler naquele mesmo Aresto «Na reapreciação das provas em conformidade com o art.712º, nº 1 a), e nº 2 do CPC, a Relação goza de amplitude de poderes idêntica à da 1ª instância, que é a fixada art.655°, nº 1.º os seus juízes apreciam livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E, como este STJ tem salientado repetidamente, ao dizer que a Relação reaprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, uma vez que só assim se assim se assegura o duplo grau de jurisdição (Ac. STJ de 30.4.02 - Rev 02 A917; Ac. STJ de 19-10-2004, Cal. Ar. STJ, XII, 3°, 72; Ac. STJ de 22-2-2011, Cal. Ac. STJ XIX r, 76; Ac. STJ de 12.2.04 - Rev. 03B4113; Ac. STJ de 26.10.04 - Reo" 3388/04; Ac. STJ de 25/11/08 - Reo" 08 A3334; Ac STJ de 5/6/12 - Ren" 5534/05.5TVLSB.L1 - os 3 últimos desta conferência). Em termos práticos, isto quer dizer que Relação não pode limitar-se a remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo, que pode ser igual ou diferente daquele; e deve ainda, em obediência à lei, analisar criticamente os meios de prova indicados como fundamento da impugnação, cumprindo o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada e que o recorrente considere terem sido mal julgados. A reapreciação das provas, com efeito, não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto (Ac. STJ de 20/9/07, Col. Ac STJ XV, 3u, 58). Impõe-se antes que a Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção que deve ser fundamentada (Ac. S. T.J. de 3/11/09, disponível em ( (lww.dzsi.pt). »

T. De modo que, aqui chegados, apraz, com o devido e merecido respeito, salientar que não se trata de analisar a situação dos autos "numa perspectiva formalista", trata-se, sim, de uma melhor ponderação/aplicação da lei, da verificação "in casu" dos pressupostos da responsabilização do aqui Executado, ora Recorrido.

U. Donde, no modesto entender do aqui Recorrente, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não ponderou, em termos de direito substantivo, devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, tendo, por isso, feito uma equivocada interpretação e incorrendo em errada subsunção dos factos ao direito, cm violação do disposto no nº 2 do art.342º do C. Civil, onde pode ler-se que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita" e, ainda, violação da lei de processo, expressa nos arts.414º e 662º do NCPC.

V. Pelo que, impõe-se a procedência da presente revista, com a revogação do Douto Acórdão ora recorrido e a sua substituição por outro que julgue totalmente procedente a apelação apresentada.

Termos em que, decidindo V. Ex.as. dar provimento ao presente recurso, revogando o douto Acórdão nos termos expostos, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!


Não foram proferidas contra-alegações.


A formação a que se refere o art.672ºnº3 do Código do Processo Civil pronunciou-se pela não existência de revista excepcional remetendo os autos à distribuição por ausência de dupla conforme.



***


Tudo visto,

Cumpre decidir:



B) - Os Factos:


Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

2.1 A exequente tem em seu poder a seguinte declaração escrita, junta a fls. 13 dos autos da acção executiva:

“ DECLARO QUE BB COM O BILHETE de IDENTIDADE Nº … DEVO A AA O VALOR de 56.344,00 EUROS De dívida comercial, de Junho de 2006.

Guimarães, 17 DE NOVEMBRO de 2007

Nº FISCAL DE AA …

BB";

2.2 - O oponente emitiu a declaração referida na alínea 2.1.;

2.3. - O oponente não teve negócios ou relações de natureza comercial ou cível com a exequente que permitam justificar a emissão da declaração referida em 2.1. (resposta aos artigos 4.º e 8.º da base instrutória).

2.4.- Nos finais do ano de 2007, no final da tarde, alguém destruiu a instalação telefónica e fios no estabelecimento comercial explorado pelo oponente sito na Rua de Santa Eulália, Fermentões, Guimarães (resposta aos artigos 10.º e 17.º da base instrutória).

2.5.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas alguém ameaçou o oponente e a família deste (resposta dada ao artigo 15.º da base instrutória).

2.6. - O oponente foi aconselhado a apresentar queixa (artigo 18.º da base instrutória).


O Tribunal da Relação procedeu por alteração à fixação da seguinte matéria de facto:


1º - A Exequente forneceu ao executado diversos artigos que este não pagou, tendo emitido a declaração de dívida referida em A), respeitando ao mês de Julho de 2006?

Resposta: Provado apenas que o oponente emitiu a declaração referida na alínea A) da matéria assente.

23º - Sempre foi o Oponente, ele próprio, quem se deslocou ao estabelecimento comercial da Exequente e escolheu os bens e produtos que queria comprar destinados ao seu comércio?

Resposta: Provado apenas que o oponente deslocou-se, por diversas vezes, ao estabelecimento comercial da Exequente.

24° - Fazendo-o acompanhado por outras pessoas, seus funcionários, que se limitavam a proceder à carga dos bens então escolhidos e adquiridos por aquele?

Resposta: Provado apenas que em algumas deslocações a que se alude na resposta ao perguntado no art.23º o oponente fez-se acompanhar por outras pessoas.

25º - O aqui Oponente foi por diversas vezes interpelado pela aqui Exequente para proceder ao pagamento das quantias em dívida, as quais se iam acumulando até que a mesma interrompeu o fornecimento de bens produtos e se apurou a quantia global em dívida?

Resposta: Não Provado.

26º - Na sequência de tais interpelações, foi o próprio Executado quem sugeriu à Exequente a entrega daquele termo de reconhecimento de dívida, o que a Exequente aceitou, na expectativa do bom cumprimento das suas obrigações por parte de Executado?

Resposta: Não Provado.

28° - O Oponente procedeu à emissão, livre, espontânea e consciente, da declaração referida em A).

Resposta: Provado apenas que o oponente procedeu à emissão da declaração referida em A).



C) - O Direito:


O “thema decidenduum” circunscreve-se à errada apreciação e interpretação da prova que, no entender da recorrente nas suas extensas alegações, foi feita pelo Tribunal da Relação.

Nos termos do art.674º, nº3 do Código do Processo Civil (CPC) vigente, o erro na apreciação das provas não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do nº 3 daquele artigo, ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos em juízo.

De acordo com o art.674º, nº1 a) do CPC o recurso de revista apenas pode ter como fundamento a violação da lei substantiva, não podendo ser objecto de recurso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa a não ser que se verifique, como foi dito, a excepção prevista no nº3 do citado art.674º. Provada determinada matéria de facto, da competência das instâncias, as ilações que dela retiraram continua a revestir a natureza de matéria de facto, o mesmo é dizer que os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios próprios do bom pai de família, do “homo prudens”, do homem comum, que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, só podem ser apreciados pela Relação e não pelo Supremo Tribunal de Justiça.

É certo que constitui hoje jurisprudência dominante que o STJ pode censurar, anda que de forma cautelosa, o uso que a Relação fez dos poderes que lhe foram conferidos pelo art.662º do CPC. Entre esses poderes encontra-se o da modificação da matéria de facto através de uma livre apreciação das provas devidamente fundamentada pelo Tribunal da Relação.

O Tribunal da Relação ao efectuar uma nova apreciação do material probatório deve fazê-lo de acordo com sua própria convicção e não com a formulada pelo Tribunal recorrido o que não implica que uma e outra não possam ser coincidentes e sustentadas por motivação idêntica. É certo que a decisão fáctica da Relação deve ser devidamente fundamentada por forma a ser perceptível o raciocínio lógico que a ela conduziu mas não tem que ser levada à exaustão.

O Tribunal da Relação fundamentou convenientemente a matéria de facto que entendeu alterar como se vê de fls. 313 a 321 dos autos. Da leitura do acórdão verifica-se que a arrumação lógica da motivação não é linear, mas tal tem a ver com o estilo do relator e não com deficiência da fundamentação. O que, na verdade, pretende a recorrente é que seja dada como provada a sua versão dos factos substituindo-se à do Tribunal.

Encontra a recorrente contradição entre a matéria de facto por de um lado se afirmar que o executado emitiu a declaração em causa nos autos e que serviu de título executivo e por outro não ter tido relações comerciais com a exequente.

Não é isso o que resulta da prova fixada. Ficou provado que o exequente emitiu tal declaração nas circunstâncias dadas como provadas e ficou provado que o oponente não teve negócios ou relações de natureza comercial ou cível com a exequente que permitam justificar a emissão da declaração, o que é bem diferente. O oponente pode ter tido relações comerciais com a exequente. Não teve, contudo, relações comerciais que justifiquem o teor da declaração emitida. Pelo que não existe qualquer contradição na matéria de facto.

Nos termos do art.46ºnº1 c) do CPC (Decreto-Lei nº329-A/95 de 12 de Dezembro) na versão aplicável (nesta matéria): “À execução podem servir de base: os documentos particulares, assinados, pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético…”.

A exequente na posse de um título que dizia que “DECLARO QUE BB COM O BILHETE de IDENTIDADE Nº … DEVO A AA O VALOR de 56.344,00 EUROS de dívida comercial, de Junho de 2006.

Guimarães, 17 DE NOVEMBRO de 2007

Nº FISCAL DE AA …

BB” intentou a respectiva execução. Acontece, porém, que o executado deduziu oposição alegando que o título executivo trazido à execução pela recorrente não tinha causa que a sustentasse.

O título executivo é condição suficiente da acção executiva porque tem a relevância de dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não existe o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência da obrigação exequenda. Por isso na oposição à execução, incumbe ao oponente (embargante) o ónus da alegação e de prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de crédito embargado consubstanciado no documento particular, acima referido, assinado pelo oponente.

Tal resulta do disposto no art.458º, nº1 do Código Civil (CC) que diz: “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. A declaração faz presumir que a dívida existe, que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus de prova. Aquele que se a posição de credor não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte é que competirá provar que afinal não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara.

Voltando ao caso em apreço foi isso que o oponente, ora recorrido, fez. Na verdade ele conseguiu provar que apesar de ter emitido uma declaração unilateral de dívida nas circunstâncias descritas em sede de facto, tal dívida não existiu, não tendo essa declaração nenhum suporte causal (uma vez que ficou provado que o oponente não teve negócios ou relações de natureza comercial ou cível com a exequente que permitam justificar a emissão da declaração referida).

Assim, nenhuma censura nos merece o acórdão da Relação.


Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 20 de novembro de 2014


Orlando Afonso (Relator)


Távora Victor


Granja Fonseca