Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028464 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA MÓVEIS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO DO ESTADO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310874352 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 868 | ||
| Data: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo apenas a preferência resultante da penhora sobre bens móveis, o crédito do exequente deve ser graduado a seguir aos créditos do Estado e da Previdência, já que estes gozam de privilégio mobiliário geral (artigos 736 n. 1 e 747 n. 1 alínea a) do Código Civil e artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio). | ||