Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065032
Nº Convencional: JSTJ00005735
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TITULO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197403260650321
Data do Acordão: 03/26/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se obter sentença, nos termos do artigo 830 do Codigo Civil, que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, e necessaria a verificação dos seguintes requisitos: a) Não ser incompativel com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa; b) não existir convenção em contrario; c) haver incumprimento por parte do demandado.
II - A execução especifica requerida ao abrigo daquele artigo não e impedida pela natureza do titulo em que ficou exarada a promessa, assinado pelos promitentes, podendo esta constar das actas de assembleias gerais de uma sociedade.
III - Havera convenção em contrario sempre que haja sinal passado, mas para a decisão do Supremo Tribunal de Justiça e necessario que a Relação se pronuncie sobre o recebimento de quantias pelo promitente, cedente ou vendedor, a fim de determinar se constituem sinal passado ou antecipação de pagamento.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre questões novas, estando o objecto do recurso limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.