Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/14.9T8OER-E.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
AÇÃO EXECUTIVA
ANULAÇÃO
VENDA
ÓNUS DO RECORRENTE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo.

II - Para que a revista seja admissível com base no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, o recorrente tem de demonstrar a existência de contradição de decisões sobre a mesma questão normativa, o que no caso concreto não foi sequer alegado.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

AA, notificada de decisão singular da Relatora que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de não admissibilidade do recurso de revista, vem, nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 3, do CPC, apresentar Reclamação para a Conferência, da citada decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1.

Contrariamente ao exposto pelo Mmo. Juiz Relator, refere o artigo 854.º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”

2.

Sendo que dispõe o artigo 629.º n.º 1 do CPC dispõe que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

3.

Ora, no caso concreto o valor da causa permite a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que, o vencimento na causa pela aqui Recorrente é superior, igualmente, a metade da alçada do tribunal da relação, estando igualmente em discussão o valor da causa no processo executivo, pelo que, encontra-se preenchido o requisito do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

4.

Pelo que, deve ser revogada a decisão sumária, por outra que admita o recurso interposto».

2. A decisão singular proferida teve o seguinte teor:

«1. AA, Recorrente nos presentes autos, vem nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 3, do CPC, apresentar Reclamação para a Conferência da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de revista por si interposto, formulando as seguintes conclusões:

«1. Contrariamente ao exposto pelo Mmo. Juiz Desembargador, na sua fundamentação jurídica da decisão singular que é possível a revista, nos termos do artigo 854.º do Código de Processo Civil, o qual por sua vez remete para o 671.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, com o fundamento dos artigos 629.º n.º 1 e 674.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, na modalidade de violação de lei substantiva por erro de interpretação e aplicação.

2. O Tribunal da Relação NÃO recebeu a totalidade das peças processuais que deram base à decisão da nulidade da venda pelo Tribunal da 1.ª instância, não pôde fazer uma correta análise da questão jurídica em causa. (negrito e sublinhado nosso)

3. Refere o artigo 854.º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”

4. Sendo que dispõe o artigo 629.º n.º 1 do CPC dispõe que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

5. No caso concreto o valor da causa permite a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que, o vencimento na causa pela aqui Recorrente é superior, igualmente, a metade da alçada do tribunal da relação.

6. Ademais, estamos perante recurso sobre decisão de anulação de venda, matéria a que o artigo 853.º do Código de Processo Civil alude e admite como matéria admissível de recurso, nos termos gerais.

7. Pelo que, deve ser revogada a decisão sumária, por outra que admita o recurso interposto.

Nestes termos e nos demais de Direito deve ser concedido

provimento à presente Reclamação para a Conferência, e em

consequência ser proferido o Acórdão».

2. Vejamos:

A recorrente invoca que o recurso é admissível porque estão preenchidos os requisitos do valor e da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1, do CPC) e o recurso de revista tem por objeto violação de lei nos termos, do artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. Alega também que o artigo 854.º do CPC não impede o recurso de revista, pois que o artigo 853.º, n.º 2, al. c), do CPC prevê expressamente que possa ser objeto de recurso a decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda.

Relativamente aos dois primeiros requisitos – do valor da ação e da natureza legal do objeto do recurso – é certo que eles se verificam, mas não são suficientes para que o recurso de revista de um acórdão da Relação proferido em ação executiva seja admitido.

A norma do artigo 854.º do CPC constitui uma norma restritiva que só admite o recurso de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível, remetendo assim para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, ou nos casos em que os acórdãos da Relação foram proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, aqui não em causa: o acórdão recorrido não foi proferido em recurso de um procedimento de liquidação “não dependente de simples cálculo aritmético”; não foi proferido em recurso de um procedimento de verificação e graduação de créditos; e, por último, não foi proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução.

3. Analisadas as conclusões do recurso da recorrente, deteta-se que nenhum dos fundamentos do artigo 629.º, n.º 2, do CPC foram invocados, a saber: a violação das regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou ofensa de caso julgado, ser a decisão recorrida respeitante ao valor da causa ou proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; ou ainda a alegação de um acórdão proferido por um Tribunal da Relação com o qual o acórdão recorrido esteja em contradição quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.

4. O ónus de indicação do fundamento específico da recorribilidade deve ser cumprido em todos os casos em que o recorrente pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma norma excecional, como é o caso do artigo 629.º, n.º 2, do CPC. Assim, se a recorrente/executada não indica nunca o artigo 629.º, n.º 2, como fundamento específico de recorribilidade, nem alega e demonstra que esteja preenchida alguma das previsões desse preceito, não pode o recurso de revista ser admitido.

5. Por último, a norma do artigo 853.º do CPC, invocada pela reclamante, não se refere aos recursos de revista, mas tão-só, como resulta da letra do preceito, aos recursos de apelação, pelo que não tem aqui aplicabilidade a alínea c) do n.º 2 do citado preceito.

Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-03-2023 (proc. nº 2422/04.9TBSTR-I.E1.S1) de «Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo».

Em consequência, não tendo sido invocada nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, confirma-se o despacho reclamado e não se admite o recurso de revista.

Custas pela reclamante».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Em causa está a admissibilidade de um recurso de revista de um acórdão do acórdão do Tribunal da Relação proferido em ação executiva, que anulou, por excesso de pronúncia, uma decisão do tribunal de 1.ª instância que declarou a nulidade da venda do imóvel penhorado nos autos, sem dispor dos elementos necessários para fazer uma correta análise da questão jurídica em causa. Imputa a recorrente, em sede de recurso de revista, ao acórdão recorrido erros de direito e violação de lei, sem indicar qualquer controvérsia jurisprudencial suscetível de abrir a possibilidade do recurso de revista ao abrigo da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, ou qualquer questão de violação de caso julgado, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, centrando a sua argumentação na insuficiência dos elementos que o Tribunal da Relação tinha ao seu dispor.

2. As normas aplicáveis aos recursos em sede de ação executiva são as seguintes:

Artigo 852.º (Disposições reguladoras dos recursos)

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 853.º (Apelação)

1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.

2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;

b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;

c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;

d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.

3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.

4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.

Artigo 854.º (Revista)

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

Por sua vez, o recurso de revista é sempre admissível nos casos do n.º 2 do artigo 629.º, ainda que se esteja perante uma ação executiva que , em regra, conhece apenas um grau de recurso nos termos do artigo 854.º do CPC.

Dispõe, pois, o n.º do 2 do artigo 629.º o seguinte:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3. Ora, o caso dos autos não preenche qualquer das hipóteses previstas no artigo 854.º do CPC, restando como causa de admissibilidade do recurso as hipóteses em que o recurso de revista é sempre admissível, ressalvadas na primeira parte do artigo 854.º e que remetem o julgador para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC.

Todavia, não tendo a recorrente indicado qualquer acórdão da Relação que pudesse estar em contradição com o acórdão recorrido, de forma a preencher uma das situações em que o recurso é sempre admissível ao abrigo da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, nem alegado a violação de regras de competência internacional ou em razão da matéria ou a violação de caso julgado prevista na al. a) do n.º2 do artigo 629.º, não se preenchendo também as hipóteses das alíneas b) e c) do n.º 2 do citado preceito, pois não está em causa qualquer decisão respeitante ao valor da causa ou dos incidentes, nem violação de jurisprudência uniformizada, o recurso de revista não pode ser admitido.

Assim, não se verificando qualquer uma das hipóteses de revista especial ou excecional previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, o recurso de revista de acórdãos proferidos em ação executiva não é admissível, por decisão imperativa do legislador consagrada no artigo 854.º do CPC, sendo irrelevante que o objeto do recurso integre questões de violação de lei e que a ação tenha valor superior ao da alçada do tribunal para onde se recorre (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 23-04-2024, proc. nº 8111/16.4T8PRT-I.P1.S1, de 18-01-2022, proc. n.º 400/20.0T8CHV-C.G1.S1, de 26-01-2021, proc. n.º 15273/18.4T8SNT-B.L1.S1, 28-02-2023, proc. n.º 1078/20.6T8FNC.L1.S1). A não admissibilidade do recurso de revista de decisões proferidas na ação executiva ou nos seus apensos declarativos (com exceção dos embargos à execução) consiste numa opção do legislador que se baseia na natureza da matéria em causa, visando encurtar o tempo de duração total dos processos executivos. Assim, a alegação da recorrente no sentido de que a revista é admissível respeitado o valor da ação e da sucumbência é destituída de fundamento legal, pois esbarra na norma específica do processo executivo – o artigo 854.º do CPC.

O último argumento invocado pela reclamante centra-se na norma do artigo 853.º do CPC, que expressamente admite recurso de apelação da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda. Contudo, este preceito reporta-se apenas ao recurso de apelação, valendo para o recurso de revista apenas o artigo 854.º conjugado com o n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Assim se tem decidido no Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 11-01-2024, proc. n.º 4768/10.8TBLRA-B.C1.S1), que tem aderido à orientação segundo a qual «Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo». No mesmo sentido, não admitindo um recurso de revista num processo em que se discutiu a validade da venda executiva de imóvel penhorado, v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-06-2025, proferido no proc. n.º 4509/18.1T8SNT-D.L1.S1, e de 21-03-2023, proferido no processo n.º 4057/16.4T8OER-A.L1.S1.

Para que a revista seja admissível com base no artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, o recorrente teria de demonstrar a existência de contradição de decisões sobre a mesma questão normativa, o que no caso concreto não foi sequer alegado.

Assim, conclui-se que os argumentos apresentados pela reclamante não procedem, e que a anulação da venda executiva, fora das situações de contradição jurisprudencial ou de violação de jurisprudência uniformizada, não abre a via do recurso de revista.

4. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo.

II - Para que a revista seja admissível com base no artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, o recorrente tem de demonstrar a existência de contradição de decisões sobre a mesma questão normativa, o que no caso concreto não foi sequer alegado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 9 de julho de 2025

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

António Domingos Pires Robalo (1.º Adjunto)

António Magalhães (2.º Adjunto)