Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM JURÍDICO PROTEGIDO FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES MEDIDA CONCRETA DA PENA TOXICODEPENDÊNCIA ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). IV - Há que ter em conta o art. 40.º, nºs. 1 e 2 do CP. E, recorrendo à prevenção, importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. V - Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar. VI - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. VII - As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. VIII - A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Na determinação da pena do cúmulo, não é o exame crítico das provas que está em causa, porque a matéria de facto está fixada, mas sim um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. IX - No caso vertente há que considerar: - A natureza, gravidade e quantidade das ilicitudes praticadas, e o período de tempo em que ocorreram, a não elevada intensidade das ofensas (por ameaça) e os valores patrimoniais atingidos (por regra não elevados); - O modo de vida do arguido: no período de tempo que antecedeu a sua prisão, o arguido apresentava uma situação de vida fortemente disfuncional e desestruturada, estando dependente de heroína, cocaína e álcool, sem ocupação laboral, frequentando locais conotados pela marginalidade e prostituição, associando-se a indivíduos com características comportamentais desviantes, assumindo o arguido estar na altura a manifestar comportamentos associais; mantém uma forte ligação afectiva com os pais, embora o apoio que possa usufruir destes seja somente ao nível afectivo, uma vez que se encontram numa situação de fragilidade e de dependência a vários níveis, permanecendo os dois acolhidos num centro de dia, somente pernoitando em casa; - As características manifestadas e perspectivadas da sua personalidade: o desenvolvimento intelectual do arguido, embora se apresente abaixo da média para o seu grupo etário, estando o seu raciocínio circunscrito aos conhecimentos da realidade concreta conhecida, revelando dificuldade em aceder a representações mentais mais complexas e abstractas, o que lhe limita por vezes uma avaliação adequada do normativo social, não lhe retira a capacidade de avaliação da licitude/ilicitude dos seus actos e respectivas consequências; ao nível individual, o arguido denota algumas limitações intelectuais, que não lhe retiram a capacidade de discernimento lógico e de avaliação das relações sociais em que é sujeito, aparentando, contudo, imaturidade, dependência e influenciabilidade perante situações sociais e pressões externas, que facilmente lhe poderão transtornar algum equilíbrio que esteja a viver em determinado momento; para esta situação contribuem a sua dependência do álcool, desde a sua adolescência e mais presentemente de estupefacientes, que lhe provocam uma diminuição do auto-controlo e do discernimento, quando sob o efeito agudo de tais substâncias, circunstância que, contudo, apesar de o limitar, não lhe retira a capacidade que apresenta e verbaliza de consciência do ilícito; relativamente à sua toxicodependência, o arguido apresenta uma postura consciente da mesma e de motivação para realizar um tratamento específico; em termos de perspectivas futuras, o arguido irá reintegrar o agregado familiar de origem, onde os seus pais pernoitam, sendo que ao nível laboral não apresenta colocação concreta, embora refira não ter dificuldades em arranjar emprego na sua área profissional, uma vez que se considera um bom trabalhador e conhecedor do seu ofício; apresenta como principais traços da sua personalidade um comportamento aditivo, com abuso de substâncias psicotrópicas psicologicamente desestruturantes; um pensamento egocêntrico, centrado na satisfação imediata dos seus desejos; a dependência perante o outro e a permeabilidade a influências marginais; a sobreposição das emoções ao racional, que implicam respostas comportamentais impulsivas e lhe limitam a ponderação de atitudes adaptadas na resolução de problemas; uma fraca capacidade de estabilização e vinculação afectiva, com tendência ao isolamento social e diminuta assertividade interpessoal e uma baixa tolerância à frustração, com dificuldades em lidar de forma emocionalmente adaptativa a esse sentimento; - Os efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro: o arguido mostra-se arrependido da sua conduta; os seus antecedentes criminais são de reduzido relevo jurídico criminal, e ocorridos em 2004; no que respeita à situação processual o arguido apresenta autocrítica, mostrando-se preocupado com o desfecho da mesma, verbalizando que a vivência prisional se apresentou como uma possibilidade para tratar da sua toxicodependência e reflectir nas suas condutas passadas disfuncionais; o arguido encontra-se, por sua própria iniciativa, integrado numa ala do EP que lhe garante um programa estruturado para a sua problemática da toxicodependência, onde tem beneficiado de apoio psicológico e frequentado a escola recorrente no 1.º ciclo; em contextos estruturados, detentores de autoridade e regras, o arguido consegue organizar e adequar os recursos internos mais adaptativos às circunstâncias vividas e canalizá-los em seu benefício; as suas características de personalidade e a toxicofilia, a par com fragilidades no enquadramento sócio-familiar, conferem-lhe fracas possibilidades de conseguir, por si próprio, vir a alterar aspectos mais negativos das suas vivências e a operar mudanças significativas nos seus padrões de vida e de atitudes, pelo que, a não existir um tratamento clínico/treino de competências adequado ao seu caso, tenderá a repetir as mesmas condutas disfuncionais do passado; - Há que ter ainda em conta as fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafáctica das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa do arguido, nascido em 26-04-80, pois que agindo conjuntamente com outros, em comunhão de esforços e intentos com outras pessoas, sabiam que os bens que subtraíam não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos respectivos donos, e quiseram, através da ameaça do uso de força física e da utilização de armas brancas como forma de constranger os lesados, fazer seus tais objectos, que integraram no seu património, só não o tendo conseguido relativamente a três dos ofendidos por motivos alheios à sua vontade, e que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos e, através de tal receio, agravado em alguns casos pela exibição de armas brancas, cercear a possibilidade de reacção dos mesmos, sabendo ainda que, mantendo os ofendidos sob as suas ordens e orientações por largos períodos temporais, cerceavam a sua liberdade ambulatória de forma séria e grave, e agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. X - Assim, na valoração do ilícito global perpetrado, e face aos limites (mínimo) e máximo das penas de prisão da aplicável pena conjunta, entende-se por justa, e proporcionalmente adequada uma pena de 10 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNo processo comum nº 400/08.8SZLSB da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, na sequência de pronúncia pelos factos constantes da acusação formulada pelo Ministério Público, foram julgados pelo Tribunal Colectivo os arguidos: - AA, filho de BB e de CC, natural de Marvila, Lisboa, nascido a 26-04-1980, solteiro, carpinteiro da construção civil, residente na Av. Dr.............., Lote ..., ..........., em Lisboa, e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa; - DD, filho de EE e de FF, natural de São Tomé e Príncipe, nascido a 01-03-1984, solteiro, estudante, residente na Av. Dr. ...................., Lote ....., ..... Esq., em Lisboa, e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa; - GG, filho de HH e de II, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 03-04-1990, solteiro, estudante, residente na Av. Dr. ...................., Lote ......, .... Dto., em Lisboa, e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa; - JJ, filho de KK e de LL, natural de Mirandela, nascido a 08-08-1991, solteiro, desempregado, residente na Rua ............., Lote ......, ......Dto., em Lisboa; - ............., filho de NN e de OO, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 14-02-1992, solteiro, estudante, residente na Rua ..........., n.º .........,........ D, em Lisboa;: - Por acórdão de 13 de Abril de 2010, o Tribunal Colectivo decidiu “ julgar a acusação provada e procedente e, em consequência:4.1. Condenar o arguido, AA: - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), desqualificado por aplicação do n.º 4 do art. 204.º, todos do CP, tendo como vítima PP (NUIPC 400/08.8SZLSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima QQ (NUIPC 400/08.8SZLSB), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima RR (NUIPC 1555/08.7PTLSB), na pena de 3 anos e 1 mês de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), desqualificado por aplicação do n.º 4 do art. 204.º, todos do CP, tendo como vítima SS (NUIPC 1555/08.7PTLSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima XX (NUIPC 644/08.2PVLSB), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima TT (NUIPC 1386/08.4PSLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima UU (NUIPC 1386/08.4PSLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, tendo como vítima VV (NUIPC 1400/08.3PSLSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima ZZ (NUIPC 1402/08.0PSLSB), na pena de 3 anos e 5 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima CCC (NUIPC 1404/08. 6PSLSB), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima BBB (NUIPC 1404/08.6PSLSB), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima DDD (NUIPC 1445/08.3PSLSB), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima EEE (NUIPC 1445/08.3PSLSB), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima FFF (NUIPC 1304/08.0PJLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), desqualificado por aplicação do n.º 4 do art. 204.º, todos do CP, tendo como vítima GGG (NUIPC 1304/08.0PJLSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima DDD (NUIPC 1525/08.5PSLSB), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima HHH (NUIPC 761/08.9PVLSB), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima III (NUIPC 1574/08.3PJLSB), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima JJJ (NUIPC 1574/08.3PJLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima kkk (NUIPC 1782/08.7PSLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima LLL (NUIPC 1782/08.7PSLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, tendo como vítima MMM (NUIPC 1610/08.3PYSLSB), na pena de 1 ano e 1 mês de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), desqualificado por aplicação do n.º 4 do art. 204.º, todos do CP, tendo como vítima NNN (NUIPC 503/08.9PQLSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima 000 (NUIPC 503/08.9PQLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima PPP (NUIPC 503/08.9PQLSB), na pena de 3 anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), desqualificado por aplicação do n.º 4 do art. 204.º, todos do CP, tendo como vítima QQQ (NUIPC 1625/08.1PSLSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, tendo como vítima RRR (NUIPC 1625/08.1PSLSB), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, tendo como vítima SSS (NUIPC 1314/08.7SELSB), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, tendo como vítima TTT (NUIPC 1314/08.7SELSB), na pena de 1 ano de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do CP, tendo como vítima UUU (NUIPC 848/08.8PVLSB), na pena de 7 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do CP, tendo como vítima VVV (NUIPC 608/08.6PQLSB), na pena de 7 meses de prisão. 4.2. Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do art. 77.º do CP, e condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4.3. Absolver o arguido AA quanto aos demais crimes pelos quais vinha pronunciado. (…) 4.17. Condenar cada um dos arguidos em 4 UC de taxa de justiça, (…) 4.18. Declarar perdidos a favor do Estado a navalha butterfly e o canivete apreendidos nos autos, nos termos do disposto no art. art. 109.º do CP. 4.19. Determinar a restituição das bicicletas apreendidas aos respectivos possuidores, o arguido AA e XXX, nos termos do art. 186.º do CPP, devendo os mesmos ser notificados nos termos e com as cominações previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito. 4.20. Determinar a restituição dos telemóveis e da quantia monetária a quem provar a sua posse, nos termos do art. 186.º do CPP. 4.21. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por JJJ, e condenar os demandados AA e DD, solidariamente, a pagar-lhe a importância de € 105 (cento e cinco euros), a título de indemnização por dano patrimoniais; 4.22. Condenar os demandados nas custas do pedido civil (arts. 523.º do CPP e 446.º do CPC). 4.23. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por ZZZ, e condenar os demandados AA e DD, solidariamente, a pagar-lhe a importância de € 410 (quatrocentos e dez euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; 4.24. Condenar demandante e demandados nas custas do pedido civil, na proporção do respectivo decaimento (arts. 523.º do CPP e 446.º do CPC). 4.25. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por ZZ, e condenar o demandado AA a pagar-lhe a importância de € 545 (quinhentos e quarenta e cinco euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; 4.26. Condenar demandante e demandado nas custas do pedido civil, na proporção do respectivo decaimento (arts. 523.º do CPP e 446.º do CPC)..” Ordenaram-se as notificações e comunicações legais. Consignou-se: “Com o trânsito em julgado do presente acórdão extinguir-se-á a medida de coacção de prisão preventiva a que os arguidos AA, DD e GG se encontram sujeitos (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). Até essa data os referidos arguidos continuarão a aguardar os ulteriores termos do processo na situação coactiva em que se encontram, pois que com a condenação resultaram reforçados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Deixa-se consignado, para os efeitos do disposto no art. 80.º do CP, que os arguidos AA e DD foram detidos no dia 02-12-2008, encontrando-se presos preventivamente à ordem destes autos desde 04-10-2008. (…) --- Inconformado, recorreu o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:1. Tendo o arguido na realidade praticado crimes, tal como veio a confessar, verifica-se a necessidade de este ser punido, no entanto, há que atender ás finalidades da pena. 2. Pois ao aplicar uma pena tão elevada, está-se a violar a norma extraída do art.40° do CP., tendo em conta que a pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, mas nunca se deve ultrapassar a medida da culpa, sendo a culpa a condição necessária da pena. 3. O art.40° n.° 2 do CP. contém um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, e a explicitação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. 4. O n.°3 do art.40° do CP. estabelece uma segura definição dos pressupostos da aplicação das medidas de segurança e indicam-se limites de duração tendencialmente inultrapassáveis, em função da gravidade objectiva do facto praticado e da perigosidade revelada pelo agente. 5. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.° do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.°), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito. 6. Como ensina o Professor Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, III Tomo, " A nossa Constituição proclama como valores superiores da ordem jurídica a liberdade, a justiça, a solidariedade, a igualdade, o pluralismo politico, a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. (...) a função de tutela de interesse, que cumpre ao direito penal, não pode sacrificar nenhum dos fundamentos do sistema, donde que a paz social, que o direito deve prosseguir, há-de realizar-se sem prejudicar a dignidade, a igualdade e o livre desenvolvimento da personalidade, restringindo ao mínimo a liberdade. (...) são inadmissíveis penas desproporcionadas ao mal do crime..." 7. Acresce que os tribunais (v.g. juiz) estão sujeitos ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) - artigo 18.°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. Impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. 8. Acrescenta o Prof. Figueiredo Dias que "tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)". 9. Assim sendo, a pena única a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado. 10. A protecção dos bens jurídicos está ligada à prevenção geral, à maior ou menor necessidade que a sociedade lhes confere em função da sua importância, de algum modo reflectida na moldura penal abstracta numa feição pragmática reinante no nosso direito, abandonando uma feição puramente retributiva se bem que não possa desligar-se completamente dela; a ressocialização do agente ao seu retorno ao tecido social em termos de não voltar a ostracizá-lo. 11. Actuam, assim, considerações de prevenção geral e especial de prevenção funcionando a culpa não como pressuposto da medida mas como um seu limite máximo na moldura e a defesa social como limite mínimo irrenunciável abaixo do qual se não pode descer em nome do sentimento colectivo de justiça. 12. Tanto mais que, uma pena tão elevada e tendo em conta as fracas habilitações literárias do arguido e as condições familiares, nomeadamente as condições de saúde da mãe, põe em causa a ressociabilização do arguido. 13. O arguido foi condenado pela prática de 23 crimes de roubo agravado, 3 crimes de roubo e 1 crime de roubo na forma tentada, sendo a pena de 12 anos e seis meses. Entende-se que a pena é excessiva, tendo em conta todas as circunstâncias que envolveram a prática dos crimes. Entende-se como adequada uma pena inferior, dado que, sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de, pela pena, fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder, não se crê que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime. 14. Cumpre ainda salientar que uma pena de doze anos e seis meses, não tendo em conta o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) é injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena inferior à do acórdão recorrido. Nestes termos e nos demais de direito deveria o Tribuna! recorrido ter decidido no sentido da aplicação de uma pena única inferior à que foi aplicada ao ora Recorrente, devendo assim, ser a mesma alterada no sentido da sua desagravação, ou seja, diminuição. A não diminuição da medida da pena aplicada viola, nos termos e para os efeitos do artigo 412.°, n° 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, as disposições contidas nos artigos 40.°, 71.°, n.° 1 e n.° 2, e 77.°, do Código Penal. - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:“A pena fixada pelo tribunal recorrido não merece censura, porquanto, satisfazendo as necessidades preventivas, não excede o limite da culpa e mostra-se justa, equilibrada e adequada. Não foi violada qualquer disposição legal, pelo que é de manter o douto acórdão proferido, negando-se provimento ao recurso interposto” - Por despacho de 31 de Agosto, o Tribunal da Relação ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.- Neste Supremo, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere:“I. 1. Por acórdão de 13 de Abril de 2010 proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 400/08.8SZLSB da 43 Vara Criminal de ~. Lisboa, foi entre outros condenado: - O arguido AA, pela prática de 20 crimes de roubo qualificado, 9 crimes de roubo simples e 2 crimes de roubo tentado em penas parcelares que oscilaram ente os 7 meses de prisão e os 3 anos e 6 meses, e, em cúmulo, na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Desta decisão, pugnando pela redução da medida da pena, recorreu o arguido (fis. 1357 a 1365) para o Tribunal da Relação de Lisboa, que declarando-se incompetente remeteu os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1475). 3. Respondeu o Ministério Público (fls. 1376 a 1384), a defender a manutenção do acórdão recorrido. 4. Este recurso foi admitido por despacho de 19.07.10, tendo sido mandado subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fis. 1446). 5. Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, devendo manter-se o efeito que lhe foi atribuído e que não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo dos recursos. 6. O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.° do CPP. * II.. 1. Emitindo parecer sobre o mérito do recurso, dir-se-á, desde já, que o recurso tal como vem configurado e resulta das respectivas conclusões tem como único objectivo a redução da pena única do arguido que é por este reputada de exagerada, injusta e inadmissível. 2. Constata-se também da motivação do presente recurso alguma insistência aos critérios de determinação das penas parcelares, daí o apelo à violação dos arts. 40.º e 71.° do Código Penal, ainda que, por outro lado, apenas ressalte a intenção de fazer baixar a pena única. 3. Seja como for, a decisão recorrida, na exposição que fundou a escolha e determinação da medida das penas parcelares, enunciou os princípios legais contidos em especial no art. 71º, do CP e expôs claramente a matéria apurada em audiência a ter em conta, ponderando em especial: "Quanto aos crimes de roubo, o grau de ilicitude dos factos, a aferir, tratando-se de um crime contra a propriedade; antes de mais, pelo valor económico dos bens subtraídos ou tentados subtrair (que oscila entre valores diminutos ou não concretamente apurados e um valor não inferior a € 1830 - no caso dos bens de que foi desapossado o EEEE -, situando-se em valores intermédios os demais) varia entre o diminuto e o relativamente significativo. Há ainda a considerar que, em alguns dos casos, os ofendidos ficaram privados da sua liberdade de locomoção durante períodos de tempo mais ou menos significativos, com vista a permitir aos arguidos a consumação das apropriações patrimoniais. Quanto ao modo de execução dos crimes e à gravidade das suas consequências; os mesmos não se afastam, quanto aos roubos simples; do comum neste tipo de ilícitos, manifestamente mais graves os praticados com a exibição/ameaça de armas, como o espelha o tipo agravado do roubo, mas, ainda assim, sem que nenhum dos ofendidos tenha sido efectivamente molestado na sua integridade fisica. Dos bens subtraídos só o telemóvel pertencente à QQQ, no valor de € 39 veio a ser recuperado, por intervenção das autoridades policiais, ficando também por reparar o temor provocados aos ofendidos. (. . .) Os arguidos agiram com dolo intenso, porque directo. Não são conhecidos os motivos que, em concreto, levaram os arguidos a cometer os crimes de roubo, para atém do seu evidente beneficio económico, sendo que o único arguido que apresentou em julgamento uma explicação para o seu comportamento, o AA, atribui-o só ao decurso de uma fase negativa na sua vida, relacionada com o consumo de dragas e álcool. (.. .)". Concorda-se com a aludida fundamentação tanto mais que os argumentos invocados pelo recorrente não são de molde a convencer que outras circunstâncias impunham no caso a redução das penas parcelares, aplicadas de resto bem ao nível dos seus limites mínimos. 4. No que se refere à pena única, a verdadeiramente impugnada, há que ter em conta desde logo que, na sua determinação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, e a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.os 1 e 2 do art. 77.°). No caso, a moldura penal oscilava entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - a pena mais elevada aplicada - e os 74 (setenta e quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão - soma de todas as penas parcelares aplicadas, sem poder ultrapassar o referido limite de 25 anos. Haveria assim que ponderar os factos e a personalidade do arguido, designadamente que o arguido tem duas condenações anteriores de pouco relevo, é ainda jovem (30 anos de idade), beneficia de algum suporte familiar, no período de tempo que antecedeu a sua prisão apresentava uma situação de vida fortemente disfuncional e desestruturada, estando dependente de heroína, cocaína e álcool, sem ocupação laboral, frequentando tocais conotados pela - marginalidade e prostituição, associando-se a indivíduos com características comportamentais desviantes, no que respeita à situação processual o arguido apresenta autocrítica, mostrando-se preocupado com o desfecho da mesma; verbalizando que a vivência prisional se apresentou como uma possibilidade para tratar da sua toxicodependência e reflectir nas suas condutas passadas disfuncionais, encontra-se, por sua própria iniciativa, integrado numa ala do Estabelecimento Prisional que garante um programa estruturada para a sua problemática, da toxicodependência onde tem beneficiado de apoio psicológico e frequentado a escola. A isto acresce que a conduta delituosa ainda que intensa se prolongou durante um período de tempo relativamente curto (dois meses). Assim, ponderando todos estes elementos e sem esquecer a gravidade das condutas nem as necessidades de prevenção geral (são crimes altamente reprováveis pela comunidade atento o alvoroço e alarme social que causam por atingirem sectores particularmente indefesos da população) e as próprias finalidades de reinserção, considera-se que o período diminuto em que ocorrem as infracções e a própria idade muito jovem do arguido não permitam ainda detectar-lhe uma tendência criminosa. Nessa medida estamos de acordo com a excelente fundamentação do acórdão recorrido Apesar disso, cremos que se justificaria no caso concreto uma maior valorização dos elementos positivos já referidos, sem olvidar a colaboração do arguido em julgamento, bem salientado no acórdão recorrido, o seu denotado arrependimento e vontade de recuperação que com a sua idade ainda tão jovem podem levar a privilegiar o aspecto da necessária e desejada reinserção do condenado, reduzindo-se por isso mesmo a pena única para quantitativo que revele um factor de compressão ainda superior ao critério seguido no acórdão recorrido, pelo que se propõe alguma redução da pena única fazendo-a aproximar mais dos 11 anos de prisão pena essa que se mostrará pertinente e adequada ás circunstâncias do caso e ainda capaz de permitir a reinserção do recorrente. 5. Termos em que se emite parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.- Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo.Consta do acórdão recorrido: “Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade: 2.1.1. No dia 05-11-2008, pelas 02h45, os arguidos AA e DD, acompanhados de outros indivíduos não identificados, encontravam-se na Av. ......., junto ao n.º ......., em Lisboa, local onde se encontravam também AAAA e QQ. 2.1.2. Os arguidos dirigiram-se ao PP e à QQ e, exibindo o arguido AA uma faca que trazia consigo, retiraram da carteira do primeiro a quantia monetária de € 30 e à QQ € 5, que esta tinha na sua carteira. 2.1.3. Retiraram ainda a esta última um telemóvel, de valor situado entre 80 e 90 euros, outro no valor de € 20, e uns óculos de sol, no valor de € 100, e ao PP ainda um telemóvel, de valor não inferior a € 24. 2.1.4. Na posse dos respectivos cartões de crédito, os arguidos, ainda sob a ameaça da faca, obrigaram os ofendidos a fornecer os respectivos códigos, procedendo em ATM existente nas proximidades ao levantamento da conta do ofendido da quantia de € 10, e da quantia de € 40 da conta da ofendida. 2.1.5. Na posse do dinheiro e objectos, os arguidos abandonaram o local e deram-lhes destino não apurado, integrando-os no seu património. 2.1.6. Posteriormente, no dia 14-11-2008, cerca das 06h45, o arguido DD e outros dois indivíduos cuja identidade não foi apurada, aproveitando o facto de BBBB Vaz se dirigir à Estação do Metro de Entrecampos, em conjugação de esforços, abordaram-na, exibindo-lhe uma faca de que se faziam acompanhar. 2.1.7. Sob a ameaça da referida faca, um deles disse “passa para cá tudo” e, acto contínuo, o arguido e acompanhantes, aproveitando a imobilização da ofendida, subtraíram-lhe uns brincos em prata, no valor de € 15, e uma pulseira em prata, de valor não inferior a € 200. 2.1.8. Na posse de tais objectos, colocaram-se em fuga, fazendo-os coisa sua. 2.1.9. Em 29-09-2008, pelas 15h30, os arguidos AA e DD, acompanhados de outro indivíduo cuja identificação não foi possível obter, encontravam-se na Av. da Igreja, em Lisboa, local onde se encontravam também RR e SS. 2.1.10. Os arguidos, munidos de duas facas, que exibiram, dirigiram-se àqueles, exigindo a entrega dos objectos que aqueles transportavam, pelo que o ofendido RR, receoso, entregou um telemóvel de marca Nokia, no valor de € 200 e € 0,40 em dinheiro, entregando, por sua vez, o ofendido SS um telemóvel de marca Ericsson, no valor de € 50, um MP3, no valor de € 30, e € 7 em dinheiro. 2.1.11. Na posse do dinheiro e objectos, abandonaram o local e deram-lhes destino não apurado, integrando-os no seu património. 2.1.12. No dia 25-09-2008, pelas 20h30, os arguidos AA e DD, acompanhados de outro indivíduo não identificado, encontravam-se no Bairro Arco do Cego, em Lisboa, local onde se encontrava também XX. 2.1.13. Munidos de uma faca, os arguidos dirigiram-se ao XX quando o mesmo estava sentado num banco de jardim, e direccionaram-na para aquele, exigindo-lhe a entrega dos objectos que aquele transportava, pelo que o ofendido, perante tal actuação, entregou o seu telemóvel de marca Nokia 5310, um relógio e o casaco, tudo de valor não inferior a € 1340. 2.1.14. Na posse do dinheiro e objectos, abandonaram o local e deram-lhes destino não apurado, integrando-os no seu património, sendo que o arguido DD de imediato vestiu o casaco, abandonando ambos o local. 2.1.15. Em 11-09-2008, pelas 20h40, os arguidos AA, MM e GG encontravam-se no Jardim do Campo Grande, em Lisboa, local onde se encontravam também TT e CCCC. 2.1.16. Munidos de uma faca, que exibiram àqueles, dirigiram-se-lhes dizendo “não façam barulho” e obrigaram-nos a dirigirem-se para o interior do Jardim, onde subtraíram ao TT o telemóvel, no valor de € 45, bem como € 50 em dinheiro, exigindo-lhe ainda os arguidos o código do cartão de débito de que se apossaram, o que o TT facultou, fornecendo-lhes o respectivo código PIN. 2.1.17. Na posse do cartão e do código, os arguidos dirigiram-se a uma dependência do BCP e procederam ao levantamento da quantia de € 20 da conta do ofendido – apossando-se, assim, de bens do ofendido no valor de € 115 - mas, descontentes com a quantia obtida, voltaram atrás e, sempre mantendo a ofendida CCCC sob ameaça, exigiram-lhe a entrega do seu cartão de débito e respectivo código PIN, o que aquela forneceu em face da manutenção da possibilidade de utilização da faca. 2.1.18. De seguida, os arguidos, na posse do cartão da ofendida CCCC, dirigiram-se a um ATM e procederam ao levantamento da quantia de € 90, apossando-se ainda do seu telemóvel, no valor de € 70, e da quantia de € 16. 2.1.19. Na posse do dinheiro e objectos, abandonaram o local e deram-lhes destino não apurado, integrando-os no seu património. 2.1.20. No dia 14-09-2008, cerca das 16h15, o arguido AA e outros dois indivíduos cuja identidade não se apurou, seguiam pela Av. da Igreja, em Lisboa, ao mesmo tempo que ali se encontravam os ofendidos VV e DDDD. 2.1.21. Nessa altura, o arguido AA e acompanhantes dirigiram-se àqueles, tendo o AA agarrado o VV pelo pescoço, imobilizando-o, altura em que ainda o ameaçou que “o espetava”, pelo que aquele, receoso, se imobilizou. 2.1.22. Então os outros dois acompanhantes revistaram-no e retiraram-lhe do bolso das calças o telemóvel, no valor de € 79,90, e € 10 em dinheiro, tendo-se a DDDD colocado em fuga. 2.1.23. Na posse dos referidos objectos, o arguido AA e os outros dois indivíduos colocaram-se em fuga, fazendo-os seus. 2.1.24. No dia 14-09-2008, cerca das 23h20, o arguido AA, acompanhado de outros dois indivíduos cuja identidade não se apurou, encontravam-se junto à estação de comboios de Entrecampos, em Lisboa, e abordaram ZZ, que ali passeava, acompanhado de AAA. 2.1.25. Nessa altura, o arguido AA encostou uma faca ao abdómen do ZZ, imobilizando-o, e aquele, perante tal ameaça, entregou-lhe a carteira com € 25 em dinheiro e um telemóvel PDA, de valor não inferior a € 500. 2.1.26. O arguido AA retirou-lhe ainda o cartão de débito cujo PIN o obrigou a fornecer e, ainda sob a ameaça da faca, dirigiram-se todos a uma caixa ATM sita na Av. ......., local onde não conseguiram levantar dinheiro por a caixa ATM não o possuir, pelo que se deslocaram a uma outra caixa ATM nas redondezas, onde levantaram € 20, dinheiro que o ofendido ZZ tinha na conta. 2.1.27. Na posse de tais objectos e dinheiro, o arguido AA e os demais indivíduos colocaram-se em fuga. 2.1.28. No dia 15-09-2008, cerca da 01h00, o arguido AA e um outro indivíduo cuja identidade não foi apurada encontravam-se na Av. do Brasil, em Lisboa, local onde seguiam também BBB e CCC. 2.1.29. O arguido AA dirigiu-se ao CCC, exibiu-lhe uma faca que tinha na sua posse e, sob ameaça da sua utilização, conduziu o casal para um local ermo, onde revistaram o CCC e lhe retiraram € 20 em dinheiro, um telemóvel, de valor não concretamente apurado, e o anel de casamento do mesmo. 2.1.30. Descontente com as quantias de que se tinha apoderado, o arguido, mantendo a ameaça da faca, obrigou o casal a deslocar-se a uma caixa ATM ali próxima onde o ofendido CCC acabou por levantar a quantia de € 800, pertencente ao casal, o que fez em quatro levantamentos sucessivos. 2.1.31. Ao mesmo tempo, o outro indivíduo mantinha-se junto da BBB. 2.1.32. Na posse da quantia referida em 2.1.30., o arguido AA acabou por devolver o anel, a carteira e o cartão do telemóvel ao ofendido CCC, abandonando porém o local com a mencionada quantia de € 800, o telemóvel e o montante de € 20 que havia retirado da carteira daquele. 2.1.33. No dia 21-09-2008, pelas 06h30,os arguidos AA e GG abordaram DDD e EEE quando estes se encontravam na Av. Sacadura Cabral, a caminho de casa. 2.1.34. O arguido AA abordou-os, dizendo «isto é um assalto», e, porque o DDD fez menção de reagir, encostou-lhe ao pescoço uma faca que trazia consigo, mas, como o DDD não tinha dinheiro, o arguido AA retirou-lhe uma bolsa, no valor de € 50, que continha vários documentos, retirando-lhe ainda um casaco, de cor cinzenta, no valor de € 50, uns óculos graduados, no valor de € 130, e um telemóvel, no valor de € 100. 2.1.35. Como a EEE, irmã do DDD, tinha na carteira um cartão de débito, ainda sob a ameaça da faca, o arguido GG deslocou-se com aquela a uma caixa ATM sita na Rua Óscar Monteiro Torres, onde levantaram a quantia total onde € 400 que pertenciam à mesma, o que foi feito através de dois levantamentos sucessivos. 2.1.36. Na posse do dinheiro e objectos, colocaram-se em fuga. 2.1.37. No dia 30-09-2008, cerca das 00h20m, GGG encontrava-se acompanhado de FFF na Rua ........., em Lisboa, quando foram abordados pelos arguidos AA e DD, que estavam acompanhados de indivíduo desconhecido. 2.1.38. Empunhando cada um dos arguidos uma faca, dirigiram-se ao GGG e ao GGG, exibindo-lhas, pelo que aqueles não ofereceram qualquer resistência, entregando o GGG ao arguido AA a carteira, contendo quantia não apurada, e o telemóvel, no valor de € 100. 2.1.39. Enquanto isso, o arguido DD e o outro indivíduo retiraram o telemóvel ao GGG. 2.1.40. E, na posse dos cartões de débito dos ofendidos FFF e GGG, sempre mediante exibição da faca, obrigaram-nos a fornecer os respectivos PINs e dirigiram-se todos a uma caixa ATM, levantando da conta do primeiro a quantia de € 70 e da conta do GGG quantia não apurada. 2.1.41. Na posse das referidas quantias e objectos, colocaram-se em fuga. 2.1.42. No dia 03-10-2008, pelas 04h00, os arguidos DD e AA, juntamente com dois outros indivíduos de identidade desconhecida, encontravam-se junto à Igreja do Campo Grande, em Lisboa, onde circulava o EEEE. 2.1.43. O arguido AA e um dos outros indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao EEEE, apontando-lhe o primeiro uma faca, e em seguida os arguidos e os demais indivíduos retiraram-lhe um telemóvel, um casaco, um computador, uma máquina fotográfica e um relógio, de valor global não inferior a € 1610. 2.1.44. Mediante a exibição da faca que mantiveram dirigida ao ofendido, obrigaram-no ainda a deslocar-se a uma caixa ATM ali próxima e procederam ao levantamento da quantia de € 200, e, como viram o extracto da conta, levantaram ainda mais € 20, afastando-se na posse do dinheiro e objectos. 2.1.45. Desta forma, o ofendido EEEE foi obrigado a acompanhar os arguidos durante pelo menos 45 minutos, vendo cerceada a sua liberdade ambulatória. 2.1.46. No dia 28-10-2008, cerca das 14h30, HHH encontrava-se no Parque Eduardo VII, em Lisboa, quando foi abordada pelos arguidos DD e AA. 2.1.47. O arguido AA, munido de uma faca que encostou à perna de HHH, disse-lhe “Se não disseres o que tens na mala encosto-te a faca ao pescoço, não mintas”. 2.1.48. Após revistar a mala da HHH, o arguido AA retirou-lhe um leitor MP3, no valor de € 30, dois telemóveis, no valor de € 170, e € 1 em dinheiro, bem como o cartão de débito do Banco Millenium, tendo-lhe solicitado o código PIN. 2.1.49. Assim, todos se deslocaram para junto do Pavilhão Carlos Lopes, onde o arguido DD ficou com a ofendida enquanto o AA se deslocou a uma caixa ATM, onde levantou por duas vezes a quantia total de € 130. 2.1.49. Em seguida, os arguidos restituíram à HHH o cartão Multibanco e os cartões dos dois telemóveis e ausentaram-se do local na posse dos demais bens, tendo aquela permanecido cerca de 45 minutos retida pelos arguidos. 2.1.50. No dia 11-11-2008, cerca das 21h00, os arguidos DD e AA encontravam-se na companhia de outros indivíduos cuja identidade não foi apurada, circulando na Rua Actor Vale, em Lisboa. 2.1.51. Na mesma ocasião ali circulavam JJJ e e III, a quem os arguidos se dirigiram empunhando cada um uma faca, que exibiram àqueles. 2.1.52. Revistaram os ofendidos e retiraram ao III a carteira, com o valor de € 15, e o telemóvel, de valor não inferior a € 10, e àJJJum telemóvel, no valor de € 55, e um MP4, no valor de € 50, bem como os respectivos cartões de débito. 2.1.53. Na posse dos cartões e respectivos PINs, que exigiram, os arguidos dirigiram-se a uma caixa ATM e, como a JJJ não tinha dinheiro na conta, procederam, em duas vezes, ao levantamento de € 360 da conta do III, retirando-lhe ainda o casaco, no valor de € 50. 2.1.54. Na posse de tais quantias e objectos, de que apenas se apossaram mediante a exibição de facas, colocaram-se em fuga, fazendo-os seus. 2.1.55. No dia 11-11-2008, cerca das 17h30, os arguidos DD, GG e AA encontravam-se na companhia de outro indivíduo cuja identidade não foi apurada, circulando na Av. Frei Miguel Contreiras, em Lisboa. 2.1.56. Na mesma ocasião ali circulavam KKK e LLL, a quem os arguidos se dirigiram, empunhando o indivíduo não identificado uma faca que lhes exibiu, e disseram “isto é um assalto”. 2.1.57. Sob ameaça de utilização da faca, os arguidos levaram a KKK e o LLL para um parque infantil onde ficaram sentados e foram revistados, sendo subtraído à ofendida um telemóvel, no valor de € 100, e tendo-lhe os arguidos retirado o cartão Multibanco e obrigado a mesma a fornecer o respectivo PIN. 2.1.58. Na posse desse cartão, o arguido GG dirigiu-se a uma caixa ATM e levantou € 65, devolvendo à ofendida o cartão. 2.1.59. Ao ofendido LLL foi subtraído um telemóvel, no valor de € 150, e uma carteira, no valor de € 30. 2.1.60. Toda esta situação demorou cerca de 30 minutos, estando os ofendidos cerceados na sua liberdade ambulatória. 2.1.61. Na posse de tais quantias e objectos, os arguidos colocaram-se em fuga, fazendo-os seus. 2.1.62. No dia 24-11-2008, cerca das 14h30, o arguido AA encontrava-se, na companhia de outro indivíduo não identificado, na Av. General Norton de Matos, em Lisboa, local onde também se encontrava MMM, aguardando numa paragem de autocarro. 2.1.63. Aquele arguido abordou-o e, com ameaça de agressões físicas, ordenou-lhe que entregasse o Ipod que trazia, de valor não inferior a € 129, o que aquele fez por recear pela sua integridade física. 2.1.64. Na mesma ocasião, foram-lhe ainda retirados o telemóvel – que lhe foi devolvido por ter pouco valor –, € 2 do interior da carteira e os ténis que calçava, no valor de € 80, abandonando o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava o local na posse dos referidos objectos, que fizeram seus. 2.1.65. No dia 09-10-2008, pelas 16h50, na Av. Almirante Gago Coutinho, junto ao Parque José Gomes Ferreira, os arguidos AA e GG, acompanhados de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se a FFFF, OOO , PPP e LLLL. 2.1.66. Os arguidos faziam-se acompanhar de uma faca de características não exactamente apuradas, e um dos arguidos disse “tirem tudo das malas, cartões, telemóveis, senão este mano leva já uma…”, referindo-se ao LLLL. 2.1.67. Desta forma, os arguidos apossaram-se de um telemóvel pertencente a NNN, no valor de € 40, um telemóvel, da marca Sony, pertencente a 000, no valor de € 100, um telemóvel, da marca Sony, e uns phones, ambos pertencentes a PPP, de valores não inferiores a € 100 e € 10, respectivamente. 2.1.68. Antes de abandonar o local, os arguidos afirmaram “fiquem 10 minutos senão há problemas” e de seguida abandonaram o local, fazendo aqueles objectos coisa sua e dando-lhes destino não apurado. 2.1.69. Cerca das 18h00 do dia 21-10-2008, no Jardim do Campo Grande, em Lisboa, os arguidos DD e GGGG, acompanhados de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordaram HHHH e IIII. 2.1.70. Na altura o RRR e a PPP encontravam-se apeados, deslocando-se para a Faculdade de Ciências de Lisboa e os arguidos, exibindo-lhes uma faca, obrigaram-nos a deslocar-se para o interior do jardim do Campo Grande. 2.1.71. Aí revistaram-nos e subtraíam à PPP um telemóvel da marca Nokia, no valor de €39, e ao RRR um relógio Swatch, de valor não inferior a € 50, um telemóvel, da marca Nokia, modelo 5630, de valor não inferior a € 200, e € 25 em dinheiro. 2.1.72. Seguidamente, os arguidos apossaram-se do cartão de débito do BPI pertença do RRR e obrigaram a que os ofendidos se mantivessem sentados, solicitando àquele o código do cartão e dizendo “se o código estiver errado ele é que vai sofrer…”, seguindo um terceiro elemento a caminho de uma caixa ATM, onde veio a proceder ao levantamento do montante de € 20. 2.1.73. Enquanto aguardavam o regresso desse indivíduo, e após não menos de 50 minutos de imobilização dos ofendidos, foram os arguidos interceptados por elementos da autoridade, sendo detidos na posse do telemóvel da PPP, que lhe foi restituído. 2.1.74. Cerca das 15h30 do dia 15-11-2008, na Praça Afonso de Albuquerque, em Lisboa, os arguidos AA e GG, acompanhados de um outro indivíduo de identidade não apurada, abordaram SSS e TTT, que se encontravam sentados num banco de jardim. 2.1.75. Nessa altura os arguidos pediram-lhes um cigarro e, de seguida, disseram-lhes que se tratava de um assalto, cercando-os e exigindo-lhes os bens que tivessem. 2.1.76. Assim, os arguidos apoderaram-se de um telemóvel Nokia, outro da marca LG KU, de valor global não inferior a € 199, e uma nota de € 20, tudo pertencente à SSS, e ainda de um telemóvel, de valor não inferior a € 50, de € 5 em dinheiro e de um casaco, no valor de cerca de € 15, todos pertencentes ao TTT. 2.1.77. Sendo os ofendidos conduzidos a um parque infantil, onde não se encontravam terceiros, os arguidos apoderaram-se do cartão de débito da conta da SSS e exigiram-lhe que indicasse o respectivo código e, perante a recusa da mesma, foi o TTT esbofeteado, pelo que a SSS cedeu o código. 2.1.78. De seguida, os arguidos dirigiram-se a uma caixa ATM e procederam a dois levantamentos, no valor global de € 370. 2.1.79. Na posse do dinheiro e dos objectos, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava colocaram-se em fuga, fazendo-os coisa sua, sendo que os ofendidos se viram privados da sua liberdade ambulatória durante pelo menos uma hora e meia. 2.1.80. Cerca das 17h00 do dia 23-11-2008, na Rua Ressano Garcia, em Lisboa, os arguidos AA e JJ, que se faziam transportar em bicicletas, abordaram JJJJ. 2.1.81. Os arguidos exigiram ao UUU o seu telemóvel, altura em que o ofendido pretendeu reagir, o que não conseguiu, pelo que lhes entregou o telemóvel, que aqueles não receberam, ordenando-lhe que se deslocasse para as imediações da porta de um prédio, ao que o UUU obedeceu. 2.1.82. Nesse local, um dos arguidos exigiu-lhe a carteira, tendo retirado do seu interior um cartão de débito do BPI, pertencente ao UUU. 2.1.83. Nessa altura, e uma vez que apenas um dos arguidos permaneceu com o ofendido, este gritou por socorro, fugindo, pelo que também os arguidos se colocaram em fuga, sem terem conseguido levantar qualquer quantia da conta do ofendido. 2.1.84. No dia 23-11-2008, o arguido JJ encontrava-se na Av. de Berna, em Lisboa, e por se ter tornado suspeito da prática de crime, foi abordado por agentes da PSP. 2.1.85. Nessa ocasião atirou para o chão uma faca com 10 cm de lâmina e de abertura instantânea, designada Butterfly. 2.1.86. No dia 24-11-2008, o arguido AA e um indivíduo de identidade não apurada circulavam em bicicletas na Rua Reinaldo Ferreira, em Lisboa, local onde passava KKKK, aluna da Escola Secundária Padre António Vieira. 2.1.87. Nessa altura os arguidos pararam as bicicletas junto da ofendida e disseram-lhe “vamos-te assaltar, é melhor não reagires senão levas uma facada”, momento em que colocaram a mão no bolso, simulando a exibição de arma branca. 2.1.88. A VVV, receosa, fugiu para dentro de um café existente no local e pediu auxílio, evitando a consumação dos factos e o desapossamento de objectos, designadamente do telemóvel que trazia consigo. 2.1.89. Os arguidos, agindo em comunhão de esforços e intentos com outras pessoas, sabiam que os bens que subtraíam não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos respectivos donos, e quiseram, através da ameaça do uso de força física e da utilização de armas brancas como forma de constranger os lesados, fazer seus tais objectos, que integraram no seu património, só não o tendo conseguido relativamente ao LLLL, ao UUU e à VVV por motivos alheios à sua vontade. 2.1.90. Sabiam ainda que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos e, através de tal receio, agravado em alguns casos pela exibição de armas brancas, cercear a possibilidade de reacção dos mesmos. 2.1.91. Sabiam ainda que, mantendo os ofendidos sob as suas ordens e orientações por largos períodos temporais, cerceavam a sua liberdade ambulatória de forma séria e grave. 2.1.92. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2.1.93. O arguido AA prestou declarações que, em algumas das situações descritas, foram relevantes para a descoberta da verdade, e mostra-se arrependido da sua conduta. 2.1.94. O arguido GG prestou declarações relativamente aos factos em causa no NUIPC n.º 000000000, assumindo a sua prática conjuntamente com o arguido AA. 2.1.95. O arguido AA foi condenado: - no Proc. Sumário n.º 92/04.3PLLSB, da 3.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 17-02-2004, transitada em julgado em 03-03-2004, pela prática, em 17-02-2004, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j), do CP, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz a quantia de € 630, ou, subsidiariamente, em 140 dias de prisão; por despacho de 13-10-2008, foi a pena julgada extinta pelo pagamento, em 02-09-2008, da multa; - no Proc. Sumaríssimo n.º 481/04.3SILSB, da 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 24-09-2004, transitada em julgado em 24-09-2004, pela prática, em 18-06-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2; por decisão de 20-10-2009, foi declarada extinta, por prescrição, a pena aplicada. 2.1.96. Não tem outros processos pendentes. 2.1.97. É o mais novo de quatro irmãos (dois consanguíneos), e cresceu numa família de baixos recursos sócio-económicos, pai vidraceiro e mãe empregada de limpeza, habitando durante anos numa barraca em Chelas, tendo sido posteriormente realojados para a actual habitação, na mesma zona. 2.1.98. O ambiente familiar foi marcado pelo alcoolismo do progenitor e a agressividade deste para com a progenitora mas, apesar desta disfuncionalidade, foram transmitidas ao arguido regras sociais normativas e estabelecido com ambos os progenitores um relacionamento afectivo privilegiado. 2.1.99. A precariedade sócio-económica e de alguma disfunção intra-familiar em que se inseria, bem como a manifestação de limitações ao nível intelectual, com dificuldades na aprendizagem, não permitiram ao arguido realizar um percurso escolar regular, não conseguindo adquirir as aptidões de leitura e escrita, sendo analfabeto. 2.1.100. Desde cedo, no início da adolescência, tanto o arguido como os seus irmãos começaram a trabalhar para apoiar no sustento da casa, tendo o arguido exercido a actividade de carpinteiro para três entidades patronais, permanecendo em cada uma delas durante alguns anos, situação que lhe conferiu capacidades e hábitos de trabalho. 2.1.101. Durante a adolescência, e em contexto de convívio com os colegas de trabalho, começou a ingerir, em exagero, bebidas alcoólicas, comportamento que veio a acentuar e a tornar-se quotidiano, tendo desenvolvido uma problemática de dependência alcoólica. 2.1.102. Mais tarde, com cerca de vinte seis anos, numa altura em que estava a trabalhar no Algarve, onde permaneceu alguns anos, e em que pernoitava com colegas de trabalho numa habitação cedida pelo patrão, evidenciou temporariamente consumo de heroína, associado ao do álcool, em contexto de bares nocturnos e de amizades conotadas com comportamentos menos lícitos, tendo abandonado o consumo de heroína por razões ligadas ao facto de o patrão lhe ter chamado a atenção pelos comportamentos menos responsáveis que estava a desenvolver e ao receio de ser despedido. 2.1.103. Após ter recebido a notícia de que a sua mãe estava no hospital e poderia estar a morrer (cegou de um olho e foi-lhe amputada uma perna), em Outubro de 2008, quando estava a trabalhar no Algarve, o arguido abandonou o emprego, veio para Lisboa e começou a consumir estupefacientes de forma descontrolada. 2.1.104. No período de tempo que antecedeu a sua prisão, o arguido AA apresentava uma situação de vida fortemente disfuncional e desestruturada, estando dependente de heroína, cocaína e álcool, sem ocupação laboral, frequentando locais conotados pela marginalidade e prostituição (no Intendente, em Lisboa), associando-se a indivíduos com características comportamentais desviantes, assumindo o arguido estar na altura a manifestar comportamentos associais. 2.1.105. Mantém uma forte ligação afectiva com os pais, embora o apoio que possa usufruir destes seja somente ao nível afectivo, uma vez que se encontram numa situação de fragilidade e de dependência a vários níveis, permanecendo os dois acolhidos num centro de dia, somente pernoitando em casa. 2.1.106. Ao nível individual, o arguido denota algumas limitações intelectuais, que não lhe retiram a capacidade de discernimento lógico e de avaliação das relações sociais em que é sujeito, aparentando, contudo, imaturidade, dependência e influenciabilidade perante situações sociais e pressões externas, que facilmente lhe poderão transtornar algum equilíbrio que esteja a viver em determinado momento. 2.1.107. Para esta situação contribuem a sua dependência do álcool, desde a sua adolescência e mais presentemente de estupefacientes, que lhe provocam uma diminuição do auto-controlo e do discernimento, quando sob o efeito agudo de tais substâncias, circunstância que, contudo, apesar de o limitar, não lhe retira a capacidade que apresenta e verbaliza de consciência do ilícito. 2.1.108. Relativamente à sua toxicodependência, o arguido apresenta uma postura consciente da mesma e de motivação para realizar um tratamento específico. 2.1.109. Em termos de perspectivas futuras, o arguido irá reintegrar o agregado familiar de origem, onde os seus pais pernoitam, sendo que ao nível laboral não apresenta colocação concreta, embora refira não ter dificuldades em arranjar emprego na sua área profissional, uma vez que se considera um bom trabalhador e conhecedor do seu ofício. 2.1.110. No que respeita à situação processual o arguido apresenta autocrítica, mostrando-se preocupado com o desfecho da mesma, verbalizando que a vivência prisional se apresentou como uma possibilidade para tratar da sua toxicodependência e reflectir nas suas condutas passadas disfuncionais. 2.1.111. O arguido encontra-se, por sua própria iniciativa, integrado numa ala do Estabelecimento Prisional que lhe garante um programa estruturado para a sua problemática da toxicodependência, onde tem beneficiado de apoio psicológico e frequentado a escola recorrente no 1.º ciclo. 2.1.112. O desenvolvimento intelectual do arguido, embora se apresente abaixo da média para o seu grupo etário, estando o seu raciocínio circunscrito aos conhecimentos da realidade concreta conhecida, revelando dificuldade em aceder a representações mentais mais complexas e abstractas, o que lhe limita por vezes uma avaliação adequada do normativo social, não lhe retira a capacidade de avaliação da licitude/ilicitude dos seus actos e respectivas consequências. 2.1.113. Apresenta como principais traços da sua personalidade um comportamento aditivo, com abuso de substâncias psicotrópicas psicologicamente desestruturantes; um pensamento egocêntrico, centrado na satisfação imediata dos seus desejos; a dependência perante o outro e a permeabilidade a influências marginais; a sobreposição das emoções ao racional, que implicam respostas comportamentais impulsivas e lhe limitam a ponderação de atitudes adaptadas na resolução de problemas; uma fraca capacidade de estabilização e vinculação afectiva, com tendência ao isolamento social e diminuta assertividade interpessoal e uma baixa tolerância à frustração, com dificuldades em lidar de forma emocionalmente adaptativa a esse sentimento. 2.1.114. Em contextos estruturados, detentores de autoridade e regras, o arguido consegue organizar e adequar os recursos internos mais adaptativos às circunstâncias vividas e canalizá-los em seu benefício. 2.1.115. As suas características de personalidade e a toxicofilia, a par com fragilidades no enquadramento sócio-familiar, conferem-lhe fracas possibilidades de conseguir, por si próprio, vir a alterar aspectos mais negativos das suas vivências e a operar mudanças significativas nos seus padrões de vida e de atitudes, pelo que, a não existir um tratamento clínico/treino de competências adequado ao seu caso, tenderá a repetir as mesmas condutas disfuncionais do passado. 2.1.116. O arguido DD não tem antecedentes criminais nem outros processos pendentes. 2.1.117. O processo de socialização do arguido decorreu, até aos quinze anos de idade, no seu país de origem (S. Tomé e Príncipe), no agregado da progenitora, de baixo estrato sócio-económico, e foi condicionado pela separação dos progenitores, quando tinha apenas quatro anos, a qual viria a provocar um acréscimo de dificuldades económicas e ausência de uma figura de autoridade. 2.1.118. Ambos os progenitores refizeram as suas vidas afectivas, o pai em Portugal, onde se encontra há mais de vinte anos, e a mãe no seu país de origem, onde sempre tem vivido. 2.1.119. Em 1999, quando frequentava o 7.º ano de escolaridade, procurando melhores condições de prosseguimento dos estudos, juntamente com dois irmãos germanos, veio para Portugal, onde integrou o agregado familiar do pai e da madrasta, realojados pela Câmara Municipal de Lisboa no Bairro da Cruz Vermelha, onde ainda hoje vivem. 2.1.120. A sua inserção familiar no novo agregado foi marcada pela disponibilidade e total ajuda dos familiares, alargada ao apoio de uma tia paterna, pese embora marcada pela necessidade do progenitor em assegurar as necessidades básicas da família como sub-empreiteiro da construção civil, o que nem sempre lhe permitiu ser uma figura presente no quotidiano da família. 2.1.121. O arguido frequentou a escola secundária da Ameixoeira até ao 10.º ano de escolaridade, quando, com uma bolsa de estudo atribuída pelo governo de S. Tomé e Príncipe, partiu para Viseu, para frequência de um curso de Informática e Manutenção de Equipamentos, no Centro de Formação Espro-Douro, com a duração de três anos e que lhe daria equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 2.1.122. Concluídos os primeiros dois anos, em circunstâncias que associa à falta de dinheiro da bolsa, em 2006 abandonou o curso e veio para Lisboa, recorrendo ao apoio e morada da tia paterna, residente em Chelas. 2.1.123. Viria a permanecer definitivamente em casa desta, após diligências do pai que asseguraram uma segunda ida para Viseu e o eu retorno às aulas, situação que vivenciou apenas por um curto período de tempo. 2.1.124. Findo este, tendo voltado de novo a Lisboa e recusando actividades relacionadas com o sector da construção civil, onde trabalhou apenas dois meses, junto de um primo, o arguido fixou residência junto da tia, no Bairro de Chelas, onde foi desenvolvendo as suas sociabilidades e onde integrou um grupo de pares com comportamentos desajustados. 2.1.125. Desde então, e sem que a tia, auxiliar de enfermagem e trabalhadora por turnos, pudesse exercer uma supervisão/controlo face às suas práticas quotidianas e convivência com o grupo de pares, não desenvolveu qualquer outra actividade estruturada, permanecendo numa situação de dependência económica dos familiares e recorrendo a expedientes junto do grupo de pares. 2.1.126. Encontra-se desde 09-01-09 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde tem continuado a dispor do apoio e visitas dos familiares. 2.1.127. Tem revelado preocupação relativamente à evolução da sua situação jurídico-penal e receio pelas consequências que daí podem advir. 2.1.128. Contudo, apresenta imaturidade, fraco sentido de responsabilidade, reduzida capacidade de autocrítica face às suas opções de vida e dificuldades em reconhecer a necessidade de mudança comportamental e permeabilidade ao grupo de pares. 2.1.129. Revela algumas competências, nomeadamente de adaptação e de relacionamento interpessoal, sendo referenciado na ala em que se encontra pelo seu bom comportamento institucional e capacidade de relacionamento com colegas e funcionários. 2.1.130. Da parte da família a sua prisão tem sido vivida como consequência previsível do seu envolvimento com o grupo de pares e como alerta para a necessidade de lhe virem a ser exigidas futuramente maiores responsabilidades, seja no prosseguimento dos estudos, se optar por continuar em Portugal, seja projectando o seu retorno a S. Tomé e Príncipe. 2.1.131. O arguido GG não tem antecedentes criminais, e tem dois processos pendentes. 2.1.132. O seu processo de crescimento e desenvolvimento psicossocial decorreu num ambiente familiar estruturado, coeso e afectivo, embora habitando num bairro social com problemáticas sociais identificadas ao nível da marginalidade. 2.1.133. No plano económico, a situação era modesta mas equilibrada, encontrando-se satisfeitas as necessidades básicas, para o que contribuía a situação profissional da mãe, operadora num supermercado, e do progenitor, lavador de vidros. 2.1.134. Ao nível da dinâmica relacional intra-familiar, a situação apresenta-se como estável no relacionamento entre irmãos e com os progenitores, referindo estes sempre terem exercido uma supervisão regular do filho, quer na gestão do seu quotidiano quer no acompanhamento escolar deste, e uma atitude disciplinar de aparente responsabilização do arguido. 2.1.135. O arguido estudou até ao 5.º ano de escolaridade, abandonando os estudos por desinteresse e falta de motivação, tendo começado a demonstrar os primeiros problemas comportamentais, nomeadamente absentismo e faltas de respeito nas salas de aula. 2.1.136. Na sequência deste comportamento do filho, desmotivação, revolta e reserva em partilhar os seus problemas, os progenitores encaminharam-no para uma consulta de apoio psicológico no Centro de Saúde da área da residência, tendo o arguido sido acompanhado durante cerca de 6 meses. 2.1.137. Paralelamente, através do Centro de Emprego, inscreveram-no num curso profissional de pintura da construção civil com acesso ao 9.º ano de escolaridade, a frequentar em Alverca, acabando o arguido também por desistir por absentismo e desinteresse. 2.1.138. Iniciou consumos de haxixe aos 9 anos e, a partir dos 17/18 anos de idade, iniciou o consumo de drogas duras, nomeadamente cocaína, nunca tendo aderido a nenhum tratamento de desintoxicação e acompanhando grupos de pares com comportamentos desviantes e consumos de estupefacientes. 2.1.139. Ao nível profissional, o arguido detém alguma experiência laboral na área da construção civil, que efectuou em França, onde permaneceu durante cerca de um ano em casa de uns tios paternos, acabando por regressar a Portugal por falta de trabalho. 2.1.140. Não exercendo qualquer actividade profissional nem formativa, consumindo droga de forma excessiva e acompanhando grupos de pares com comportamentos desviantes, o progenitor acabou por o colocar fora de casa, tendo estado a viver na rua durante três meses. 2.1.141. Tinha regressado a casa há cerca de dois meses quando foi preso, referindo que se encontrava numa fase abusiva de consumos de drogas duras, nomeadamente cocaína. 2.1.142. O arguido apresenta uma postura frágil, imatura e influenciável, revelando, no entanto, algum juízo crítico sobre a sua situação jurídico-penal e apresenta alguma capacidade em perspectivar um projecto de vida organizado, revelando vontade própria de aderir a um tratamento de desintoxicação. 2.1.143. O arguido encontra-se inserido a nível familiar, pretendendo reintegrar o agregado quando for restituído à liberdade, e manifesta intenção de retornar a casa dos tios em França, onde poderia vir a conseguir uma colocação profissional e o afastamento do seu grupo de pares. 2.1.144. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra preso, mantém um comportamento adaptado ao normativo institucional e sem registo de qualquer sanção disciplinar. 2.1.145. Encontra-se integrado numa ala livre de drogas e a frequentar a escolaridade. 2.1.146. O arguido JJ foi condenado, no Proc. Comum Colectivo n.º 173/08.4PPLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 25-06-2009, transitado em julgado em 15-07-2009, pela prática, em 18-09-2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n,º 2, al. f), do CP, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. 2.1.147. O arguido MM não tem antecedentes criminais e tem dois processos pendentes. 2.1.148. Nascido em Lisboa, é o segundo filho do casal, tendo uma irmã oito anos mais velha, tendo o seu processo de crescimento e desenvolvimento decorrido junto do agregado familiar de origem. 2.1.149. Ao nível económico, o agregado subsistia dos rendimentos auferidos pelo progenitor, que exercia actividade na área da construção civil, e da progenitora, empregada doméstica, não se constituindo estes como insuficientes para a manutenção da satisfação das necessidades básicas do agregado. 2.1.150. Da dinâmica relacional do casal são contudo relatados recorrentes desequilíbrios/discussões, relacionados com sentimentos ansiogénicos da mãe e/ou abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e inactividade laboral por parte do pai, sendo referenciada por fonte colateral agudização de instabilidade emocional por parte do arguido e consequentes comportamentos menos assertivos, aquando de maior desequilíbrio no quadro familiar. 2.1.151. No âmbito escolar, o arguido completou o 5.º ano de escolaridade, apesar dos comportamentos menos assertivos revelados e do absentismo em contexto de grupo de pares da zona de residência, apresentando manifesta falta de interesse e envolvimento, que o levariam a repetidas reprovações do 4.º ao 6.º ano de escolaridade, que não chegou a concluir. 2.1.152. Ao que tudo indica, os progenitores eram envolvidos no processo educativo dos descendentes, pese embora mantivessem uma postura permissiva, não logrando obter qualquer resposta aquando de tentativas de imposição de assunção de responsabilidades escolares ao arguido. 2.1.153. Também ao nível da gestão de comportamentos, o arguido apresentou desde cedo algumas dificuldades, denotando-se atitudes menos assertivas, com manifestações de agressividade para o exterior, sobretudo aquando da entrada na puberdade, revelando-se este um período especialmente problemático para os progenitores, que não o conseguiram conter. 2.1.154. Em termos de ocupação estruturada nos seus tempos livres, o arguido frequenta o grupo de Escuteiros da Bela Vista há cerca de seis anos, onde é igualmente referenciado como um jovem problemático, apresentando dificuldades no cumprimento de regras e tarefas que se lhe afiguram menos motivadoras, bem como na gestão dos impulsos/comportamentos, notando-se actualmente uma melhoria na sua atitude comportamental. 2.1.155. Após desistência da prossecução dos estudos, o arguido permaneceu durante cerca de cinco meses inactivo, ingressando a posteriori num curso de estofador, através da Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados – CERCI, na escola D. Dinis. 2.1.156. O arguido foi expulso em Novembro de 2008, no decurso da frequência do terceiro ano lectivo do referido curso, por mau comportamento, não terminando, deste modo, os quatro anos inerentes à conclusão do mesmo. 2.1.157. Posteriormente o arguido ainda teve ocupação laboral na área da restauração (Mac Donald´s) e na área das comunicações, num call center da TV Cabo, não conseguindo contudo perpetuar as actividades por mais que uns dias, dadas as dificuldades que sente em lidar com a autoridade e a assunção de responsabilidades. 2.1.158. Desenvolveu ainda, durante cerca de três semanas, ocupação laboral na área da construção civil, juntamente com o progenitor, actividade que conseguiu cumprir, pese embora a sua desmotivação e falta de envolvimento. 2.1.159. Desde a instauração do presente processo o arguido tem apresentado maior adequação e sentido de responsabilidade, encontrando-se actualmente, desde Novembro de 2009, a frequentar o programa do PIEF, no sentido de terminar o 6.º ano de escolaridade, tendo tirado nota máxima em todas as vertentes avaliadas, nomeadamente comportamento, assiduidade, pontualidade, leitura e escrita, e sendo referenciada pela actual directora de turma grande alteração ao nível comportamental, denotando-se maior auto-controlo, capacidade reflexiva e consequencial. 2.1.160. Ao nível da dinâmica familiar, mantêm-se as incompatibilidades relacionais entre os progenitores, sendo que há cerca de dois meses o pai aparenta maior adequação ao nível dos consumos de álcool. 2.1.161. O arguido apresenta uma postura ansiosa quanto ao desfecho deste processo, subsistindo igualmente do ponto de vista familiar grande intranquilidade/receio.Dos factos constantes da acusação, com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes: 2.2.1 – que um dos indivíduos tenha colocado a mão nos seios da Andreia Vaz e que tenha mantido a mão naquela zona durante algum tempo; 2.2.2. – que a pulseira em prata subtraída à MMMM tivesse o valor de € 250; NUIPC n.º 1386/08.4PSLSB 2.2.3. – que os arguidos tenham encostado a faca ao abdómen do TT; 2.2.4. – que os arguidos tenham procedido ao levantamento da quantia de 150 euros com o cartão de débito da CCCC; NUIPC n.º 1404/08.6PSLSB 2.2.5. – que enquanto o CCC procedia aos levantamentos de dinheiro, o outro indivíduo agarrasse a BBB, dizendo-lhe para simular ser sua namorada, a fim de evitar a intervenção de terceiros; 2.2.6. – que o arguido AA tenha devolvido o telemóvel ao ofendido CCC; NUIPC n.º 1445/08.3PSLSB 2.2.7. – que o arguido AA tenha dito ao DDD “passa para cá o telemóvel e o dinheiro senão dou-te uma facada”; NUIPC n.º 1304/08.0PJLSB 2.2.8. – que os arguidos AA, DD e o outro indivíduo que os acompanhava tenham retirado a carteira ao GGG; 2.2.9. – que da conta do GGG os arguidos AA, DD e o outro indivíduo que os acompanhava tenham procedido ao levantamento de € 400; 2.2.10. – que um dos arguidos tivesse sugerido manterem os ofendidos detidos durante um dia, até poderem fazer novos levantamentos; NUIPC n.º 1525/08.6PSLSB 2.2.11. – que o arguido AA tenha agarrado o EEEE; NUIPC n.º 761/08.9PVLSB 2.2.12. – que o arguido DD estivesse na posse de uma faca que exibia quando ficou com a HHH; 2.2.13. – que os arguidos tenham devolvido à HHH os dois telemóveis; 2.2.14. – que a HHH tenha ficado uma hora retida sob as ordens dos arguidos; NUIPC n.º 1782/08.7PSLSB 2.2.15. – que tenha sido o arguido AA a dirigir-se a uma caixa ATM e a levantar € 65; NUIPC n.º 1610/08.3PYLSB 2.2.16. – que o Ipod do MMM tivesse o valor de € 135; NUIPC n.º 503/08.9PQLSB 2.2.17. – que a faca de que os arguidos se faziam acompanhar fosse de abertura automática, tipo butterfly; 2.2.18. – que um dos arguidos tivesse feito menção de desferir um golpe no LLLL; 2.2.19. – que o telemóvel da 000 tivesse o valor de 120 euros; 2.2.20. – que os phones da PPP tivessem o valor de 16 euros; NUIPC n.º 1625/08.1PSLSB 2.2.21. – que o indivíduo que acompanhava os arguidos tenham procedido ao levantamento do montante de € 520 da conta bancária do RRR; NUIPC n.º 1314/08.7SELSB 2.2.22. – que o arguido JJ tenha tido intervenção nos factos em causa neste NUIPC; 2.2.23. – que os arguidos se tenham apropriado da quantia de € 6 pertencentes ao TTT; 2.2.24. – que um dos arguidos tenha envolvido a ofendida com o braço simulando ser namorado da mesma de forma a controlar a sua movimentação; NUIPC n.º 848/08.8PVLSB 2.2.25. – que um dos arguidos tenha exibiu e direccionado contra o UUU uma faca tipo Butterfly; NUIPC n.º 850/08.0PVLSB 2.2.26. – que a navalha butterfly apreendida ao arguido JJ no âmbito deste NUIPC tenha sido utilizada na prática dos factos relativos ao NUIPC n.º 848/08.8PVLSB, acima mencionado; 2.2.27. – que o arguido JJ detivesse tal arma para a usar como arma de agressão.Não existem quaisquer factos constantes dos pedidos de indemnização civil que não tenham resultado provados.Não existem quaisquer factos constantes das contestações dos arguidos que não tenham resultado provados.” Cumpre apreciar e decidir: Discorda do recorrente da pena conjunta alegando em suma que tendo sido condenado “pela prática de 23 crimes de roubo agravado, 3 crimes de roubo e 1 crime de roubo na forma tentada, sendo a pena de 12 anos e seis meses”. entende a pena excessiva, “tendo em conta todas as circunstâncias que envolveram a prática dos crimes” - salienta ainda que “uma pena de doze anos e seis meses, não tendo em conta o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) é injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena inferior à do acórdão recorrido” - entendendo “como adequada uma pena inferior” – embora não indique o seu quantum – “dado que, sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de, pela pena, fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder, não se crê que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime.” . Vejamos: Nos termos do art. 77º do CP: «1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.» O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime ; Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006, de 06-02-2008, deste Supremo e Secção in Proc. n.º 1795/06, Proc. n.º 3268/04, Proc. n.º 4454/07 Com efeito, há que ter em conta o artº 40º nººs 1 e 2 do CP e que como ensina Figueiredo Dias –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.” Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias . Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs. A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Na determinação da pena do cúmulo, não é o exame crítico das provas que está em causa, porque a matéria de facto está fixada, mas sim um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Como salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 15ª ed., pág. 277) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” Considerou, além do mais, o acórdão recorrido: “Do concurso de crimes de aplicação da pena única: (…) Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais. Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante. Importa, também nesta sede, atender ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido. (…) No caso concreto há a considerar, desde logo, o curto espaço temporal em que os arguidos praticaram os crimes, que se situa entre 11-09-2008 e 24-11-2008. (…) Também no que respeita aos arguidos AA e DD, e apesar do elevado número de crimes por eles cometidos (trinta e um e dezasseis, respectivamente), se considera ser prematuro concluir que o conjunto dos factos por eles praticados seja reconduzível a uma tendência criminosa, não só porque o DD não tem antecedentes criminais e os do AA remontam a 2004 e reportam-se a ilícitos de gravidade muito diversa da dos presentes, como também pela concentração temporal em que os crimes em apreço tiveram lugar. Entende-se, por tudo isto, que estamos, por ora, perante uma situação de pluriocasionalidade, que não radica personalidade dos arguidos. Em concreto, os limites abstractos da pena única de prisão a aplicar -ao arguido AA variam entre 3 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave) e 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares em concurso é de 74 anos e 4 meses de prisão); (…)” Já mesmo a nível das parcelares, o acórdão recorrido tinha considerado: "Quanto aos crimes de roubo, o grau de ilicitude dos factos, a aferir, tratando-se de um crime contra a propriedade; antes de mais, pelo valor económico dos bens subtraídos ou tentados subtrair (que oscila entre valores diminutos ou não concretamente apurados e um valor não inferior a € 1830 - no caso dos bens de que foi desapossado o EEEE -, situando-se em valores intermédios os demais) varia entre o diminuto e o relativamente significativo. Há ainda a considerar que, em alguns dos casos, os ofendidos ficaram privados da sua liberdade de locomoção durante períodos de tempo mais ou menos significativos, com vista a permitir aos arguidos a consumação das apropriações patrimoniais. Quanto ao modo de execução dos crimes e à gravidade das suas consequências; os mesmos não se afastam, quanto aos roubos simples; do comum neste tipo de ilícitos, manifestamente mais graves os praticados com a exibição/ameaça de armas, como o espelha o tipo agravado do roubo, mas, ainda assim, sem que nenhum dos ofendidos tenha sido efectivamente molestado na sua integridade fisica. Dos bens subtraídos só o telemóvel pertencente à QQQ, no valor de € 39 veio a ser recuperado, por intervenção das autoridades policiais, ficando também por reparar o temor provocados aos ofendidos.” Tendo em conta o exposto, há que considerar: I - A natureza, gravidade e quantidade, das ilicitudes praticadas, e o período de tempo em que ocorreram, a não elevada intensidade das ofensas (por ameaça) e os valores patrimoniais atingidos (por regra não elevados); II - O modo de vida do arguido: - No período de tempo que antecedeu a sua prisão, o arguido AA apresentava uma situação de vida fortemente disfuncional e desestruturada, estando dependente de heroína, cocaína e álcool, sem ocupação laboral, frequentando locais conotados pela marginalidade e prostituição (no Intendente, em Lisboa), associando-se a indivíduos com características comportamentais desviantes, assumindo o arguido estar na altura a manifestar comportamentos associais. Mantém uma forte ligação afectiva com os pais, embora o apoio que possa usufruir destes seja somente ao nível afectivo, uma vez que se encontram numa situação de fragilidade e de dependência a vários níveis, permanecendo os dois acolhidos num centro de dia, somente pernoitando em casa; III - As características manifestadas e perspectivadas da sua personalidade: O desenvolvimento intelectual do arguido, embora se apresente abaixo da média para o seu grupo etário, estando o seu raciocínio circunscrito aos conhecimentos da realidade concreta conhecida, revelando dificuldade em aceder a representações mentais mais complexas e abstractas, o que lhe limita por vezes uma avaliação adequada do normativo social, não lhe retira a capacidade de avaliação da licitude/ilicitude dos seus actos e respectivas consequências. Ao nível individual, o arguido denota algumas limitações intelectuais, que não lhe retiram a capacidade de discernimento lógico e de avaliação das relações sociais em que é sujeito, aparentando, contudo, imaturidade, dependência e influenciabilidade perante situações sociais e pressões externas, que facilmente lhe poderão transtornar algum equilíbrio que esteja a viver em determinado momento. Para esta situação contribuem a sua dependência do álcool, desde a sua adolescência e mais presentemente de estupefacientes, que lhe provocam uma diminuição do auto-controlo e do discernimento, quando sob o efeito agudo de tais substâncias, circunstância que, contudo, apesar de o limitar, não lhe retira a capacidade que apresenta e verbaliza de consciência do ilícito. Relativamente à sua toxicodependência, o arguido apresenta uma postura consciente da mesma e de motivação para realizar um tratamento específico. Em termos de perspectivas futuras, o arguido irá reintegrar o agregado familiar de origem, onde os seus pais pernoitam, sendo que ao nível laboral não apresenta colocação concreta, embora refira não ter dificuldades em arranjar emprego na sua área profissional, uma vez que se considera um bom trabalhador e conhecedor do seu ofício. Apresenta como principais traços da sua personalidade um comportamento aditivo, com abuso de substâncias psicotrópicas psicologicamente desestruturantes; um pensamento egocêntrico, centrado na satisfação imediata dos seus desejos; a dependência perante o outro e a permeabilidade a influências marginais; a sobreposição das emoções ao racional, que implicam respostas comportamentais impulsivas e lhe limitam a ponderação de atitudes adaptadas na resolução de problemas; uma fraca capacidade de estabilização e vinculação afectiva, com tendência ao isolamento social e diminuta assertividade interpessoal e uma baixa tolerância à frustração, com dificuldades em lidar de forma emocionalmente adaptativa a esse sentimento. IV - Os efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro: O arguido AA mostra-se arrependido da sua conduta. Os seus antecedentes criminais são de reduzido relevo jurídico criminal, e ocorridos em 2004 (foi condenado no Proc. Sumário n.º 92/04.3PLLSB, da 3.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 17-02-2004, transitada em julgado em 03-03-2004, pela prática, em 17-02-2004, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j), do CP, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz a quantia de € 630, ou, subsidiariamente, em 140 dias de prisão; por despacho de 13-10-2008, foi a pena julgada extinta pelo pagamento, em 02-09-2008, da multa; no Proc. Sumaríssimo n.º 481/04.3SILSB, da 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 24-09-2004, transitada em julgado em 24-09-2004, pela prática, em 18-06-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2; por decisão de 20-10-2009, foi declarada extinta, por prescrição, a pena aplicada. Não tem outros processos pendentes. No que respeita à situação processual o arguido apresenta autocrítica, mostrando-se preocupado com o desfecho da mesma, verbalizando que a vivência prisional se apresentou como uma possibilidade para tratar da sua toxicodependência e reflectir nas suas condutas passadas disfuncionais. O arguido encontra-se, por sua própria iniciativa, integrado numa ala do Estabelecimento Prisional que lhe garante um programa estruturado para a sua problemática da toxicodependência, onde tem beneficiado de apoio psicológico e frequentado a escola recorrente no 1.º ciclo. Em contextos estruturados, detentores de autoridade e regras, o arguido consegue organizar e adequar os recursos internos mais adaptativos às circunstâncias vividas e canalizá-los em seu benefício. As suas características de personalidade e a toxicofilia, a par com fragilidades no enquadramento sócio-familiar, conferem-lhe fracas possibilidades de conseguir, por si próprio, vir a alterar aspectos mais negativos das suas vivências e a operar mudanças significativas nos seus padrões de vida e de atitudes, pelo que, a não existir um tratamento clínico/treino de competências adequado ao seu caso, tenderá a repetir as mesmas condutas disfuncionais do passado. V – Há que ter ainda em conta as fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafáctica das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa do arguido nascido em 26 de Abril de 1980, pois que agindo conjuntamente com outros, em comunhão de esforços e intentos com outras pessoas, sabiam que os bens que subtraíam não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos respectivos donos, e quiseram, através da ameaça do uso de força física e da utilização de armas brancas como forma de constranger os lesados, fazer seus tais objectos, que integraram no seu património, só não o tendo conseguido relativamente ao LLLL ao UUU e à VVV por motivos alheios à sua vontade, e que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos e, através de tal receio, agravado em alguns casos pela exibição de armas brancas, cercear a possibilidade de reacção dos mesmos, sabendo ainda que, mantendo os ofendidos sob as suas ordens e orientações por largos períodos temporais, cerceavam a sua liberdade ambulatória de forma séria e grave, e agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Assim, na valoração do ilícito global perpetrado, e face aos limites (mínimo) e máximo das penas de prisão da aplicável pena conjunta, entende-se por justa, e proporcionalmente adequada uma pena de dez anos de prisão. Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo. 3ª secção – em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente reduzem a pena única aplicada para dez anos de prisão. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 2010 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges |