Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000104
Nº Convencional: JSTJ00019992
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: SJ198103130001044
Data do Acordão: 03/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula 114a. do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Gráfica, publicado no Boletim do I.N.T.P., ano XXXVII, n. 9, página 517, de 15 de Maio de 1970, não é aplicável no caso de despedimento colectivo de trabalhadores feito ao abrigo e nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, na redacção do Decreto-Lei 48888, de 1 de Março de 1969.
II - Sendo o despedimento colectivo referido autorizado superiormente por despacho ministerial em que se previu a indemnização dos trabalhadores despedidos nos termos da lei geral, tal indemnização deve ser determinada de harmonia com o preceito do n. 1 do artigo 109, referido ao artigo 107, n. 1, ambos do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, se o despedimento ocorreu em 1973.
III - As normas do Decreto-lei 44506 têm natureza imperativa, não podendo opôr-se-lhe a referida cláusula 114.