Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019992 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198103130001044 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula 114a. do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Gráfica, publicado no Boletim do I.N.T.P., ano XXXVII, n. 9, página 517, de 15 de Maio de 1970, não é aplicável no caso de despedimento colectivo de trabalhadores feito ao abrigo e nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, na redacção do Decreto-Lei 48888, de 1 de Março de 1969. II - Sendo o despedimento colectivo referido autorizado superiormente por despacho ministerial em que se previu a indemnização dos trabalhadores despedidos nos termos da lei geral, tal indemnização deve ser determinada de harmonia com o preceito do n. 1 do artigo 109, referido ao artigo 107, n. 1, ambos do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, se o despedimento ocorreu em 1973. III - As normas do Decreto-lei 44506 têm natureza imperativa, não podendo opôr-se-lhe a referida cláusula 114. | ||