Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
194/20.9PARGR.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - No âmbito da moldura penal abstracta do crime tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, 73.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CP, (situada entre dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias e dezasseis anos e oito meses de prisão), a pena de 6 (seis) anos de prisão, revelando-se mais proporcional à culpa do arguido e adequada a não comprometer a sua reintegração social e a garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela norma violada, cumpre satisfatoriamente as finalidades da punição.
II - E isto considerando – a par do grau elevado de que se reveste a ilicitude do facto típico, do dolo directo com que actuou o agente, das consequências que da sua actuação advieram para a vida e saúde do ofendido (várias lesões na região do corpo atingida que necessitaram de 20 dias de evolução para a sua cura, com afectação da capacidade para o trabalho geral por 10 dias e por 20 dias para o trabalho profissional), e da exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral − a culpa atenuada do arguido que, padecendo de atraso intelectual ligeiro, experimenta fragilidades ao nível mental, que que já determinaram, por nove vezes, o seu internamento na secção de psiquiatria de uma unidade hospitalar.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 194/20.9PARGR.L1. S1

5.ª Secção

*

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca …………, Juízo Central Cível e Criminal …………, Juiz …., o arguido AA  foi julgado e a final, no que releva para o caso, condenado, por acórdão de 15.10.2020, pela prática de um crime tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, números 1 e 2, alínea a), 23.º, número 1, 72.º, número 1, 73.º, números 1 e 2, 131.º, e 132.º, números 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão e a pagar ao Hospital ………… o montante de €.405,55, a título de indemnização.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação que apresentou, as seguintes conclusões:

1. Na pena aplicada ao arguido, foram claramente violados os artigos 40.º, 71.º nºs 1 e 2 alíneas a), b), e d), todos do Código Penal;

2. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contrafactica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;

3. Nesse sentido, a pena de pena de 8 anos de prisão, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada;

4. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal “a quo” sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;

5. O relatório psiquiátrico é de parecer que o arguido é imputável, mas com fortes atenuantes que têm a ver com o atraso intelectual que padece e com a falta de adequada estrutura familiar e de ensino de regras básicas da ética e de moral, demostrou grande arrependimento e vergonha da sua conduta, e pediu perdão ao pai.

Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, reduzindo a pena de prisão que foi aplicada ao arguido AA”.

3.

Notificado do motivado e bem assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância que se pronunciou, em suma, no sentido da improcedência do recurso.

 4.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer que concluiu no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, posto que “observou e respeitou os parâmetros decorrentes dos critérios fixados nos artigos 40.º, 70.º, e 71.º, do Código Penal”, pelo que inexiste fundamento para que a pena imposta seja reduzida.

5.

Tendo sido observado o disposto no artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA nada mais disse.

6.

Por não ter sido requerida audiência, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal], de onde foi tirado o presente acórdão.

***

II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

A matéria de facto dada como provada foi a seguinte:

A - Factos provados.

AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade:

Da acusação:

1.

O arguido AA é filho do ofendido BB (= BB) e de CC e nasceu em 14 de março de 1987;

No dia 16 de março de 2020, pelas 22h00 o arguido decidiu matar o seu pai BB com recurso a uma faca de cozinha, quando aquele se encontrava a dormir no sofá da sala da residência de ambos, sita na Rua ………….., nº……., …………;

Para o efeito, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha com 26 cm de comprimento total, medindo a lâmina 14 cm, e dirigiu-se à referida sala, onde o seu pai dormia;

De seguida aproximou-se dele e, munido da referida faca, desferiu diversos golpes no tórax posterior e anterior de BB, causando-lhe dores e as seguintes lesões resultantes de ferimentos corto-perfurantes:

- ao nível da ráquis: no dorso do hemotórax direito 1 cicatriz de 1,5 cm abaixo do vértice da omoplata de sentido vertical com 1,5 cm; 1 outra mais abaixo e para a região média da coluna outra cicatriz vertical de 0,5 cm e mais para baixo e lateral 1 cicatriz;

As lesões descritas necessitaram de 20 dias de evolução para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral por 10 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 20 dias;

Da conduta do arguido, acima descrita, resultou perigo para a vida do ofendido;

Porém, o arguido apenas não logrou concretizar os seus intentos porquanto BB encetou fuga do local;

Após, o arguido foi até à cozinha e lavou a faca com água com o propósito de remover da mesma eventuais vestígios hemáticos;

O arguido sabia que ao vibrar a referida faca, por diversas vezes, na referida zona do corpo de BB provocaria a morte do mesmo, o que apenas não veio a acontecer por motivos alheios à sua vontade;

O arguido agiu de forma livre, voluntária, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

O arguido padece de atraso intelectual ligeiro;

Do PIC do HDESPDL:

2.

Em consequência directa da conduta do arguido AA, descrita em 1., o ofendido BB deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ………… e foi assistido neste hospital, onde lhe ministraram cuidados de saúde que tiveram um custo de €405,55, que ainda estão em dívida;

Extrai-se do relatório social do arguido e do seu CRC:

3.

a.

AA, com 33 anos de idade, é o segundo de uma fratria de sete elementos, nascido no seio de um agregado familiar de condição socioeconómica e cultural precária, cuja infância decorreu na presença dos pais, dos seis irmãos e da avó paterna. O pai exerce a profissão de ………… na ……….. e a mãe, atualmente desempregada, é ………. O processo de crescimento e desenvolvimento do arguido foi envolto numa dinâmica familiar disfuncional e violenta, sendo os progenitores figuras negligentes no que diz respeito às responsabilidades parentais e com problemática associada ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, bem como maus tratos deste à mulher/progenitora de AA. Este contexto levou ao divórcio do casal, tinha AA e 15 anos de idade, situação que veio a afetar profundamente a estabilidade emocional/psicológica dele. O agravamento da situação de pobreza e demissão de responsabilidades parentais determinou que os irmãos mais novos fossem institucionalizados e a saída de casa precoce de AA, durante períodos de tempo indeterminados, relacionando-se com indivíduos de faixa etária mais avançada. Por outro lado, AA manteve relação de amizade gratificante com o tio paterno, DD, com quem tem mantido contactos telefónicos diários no Estabelecimento Prisional ……….. … contatando, igualmente, a progenitora. A mãe encontra-se a residir num quarto arrendado em ……….., nunca tendo perdido, totalmente, o contacto com os filhos. Integrou o sistema de ensino em idade própria, no entanto, manifestou desde tenra idade, dificuldades ao nível da aquisição de conhecimentos e de adaptação ao contexto escolar, o que acabou por comprometer o percurso escolar, uma vez que apenas ficou habilitado com o 4.º ano de escolaridade. A desvalorização da família face ao processo de ensino-aprendizagem e a incapacidade para contrariar a situação de absentismo e desmotivação, determinaram o abandono precoce da escola, quando contava apenas 14 anos de idade. AA já sofreu diversos internamentos na Casa de Saúde ………… (entre os períodos de 1.10.2009 e 5.3.2020), na secção de psiquiatria, acabando por abandonar os tratamentos sem alta médica. À data dos factos residia com o progenitor BB, contudo, a dinâmica familiar, era disfuncional e conflituosa atribuída a responsabilidade ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas ao progenitor, bem como à falta de higiene deste e inércia no que concerne à limpeza da habitação. O progenitor não quer que o filho volte ao agregado familiar por receio que volte a atentar contra a vida dele. A habitação é propriedade da ………….. e é tida como dispondo de humildes condições de habitabilidade e frequentemente em mau estado de higiene e limpeza. Encontra-se inserida num bairro social problemático, associado à criminalidade e à exclusão social. O percurso laboral do arguido tem sido caraterizado pela irregularidade, tendo tido algumas experiências na área de vendedor ambulante de géneros comestíveis. Devido à problemática de foro mental, foi-lhe atribuída reforma por invalidez, com a qual assegura, com dificuldade, a satisfação das necessidades básicas. AA já foi consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, tendo realizado tratamento a esta problemática, aquando do primeiro internamento na Casa de Saúde ………….. por questões do foro mental, quando tinha cerca de 22 anos de idade. Antes de ter sido preso, ocupava os tempos livres na companhia do pai e do único amigo EE (não soube precisar o apelido) por quem tem grande estima. No Estabelecimento Prisional …………, ocupa o tempo a ver televisão e no convívio com os colegas. Em contexto prisional, o arguido tem cumprido as regras internas, contudo, aponta-se muito ansioso, uma vez que frequentemente tem sintomas relacionados com os problemas de saúde mental, nomeadamente, alegando que ouve vozes que lhe indicam comportamentos que não deve adoptar. Não se encontra integrado em programa terapêutico e não foi, ainda, submetido a testes de despiste toxicológico internos. Não tem recebido qualquer apoio do exterior. Contudo, contata regularmente a mãe e o tio DD, telefonicamente. Face aos factos pelos quais se encontra presentemente acusado, adotou um discurso crítico, reconhecendo gravidade e ilicitude na acusação de que é alvo. Revelou-se recetivo a uma eventual reação penal, ainda que muito avesso a uma possível perda da liberdade. No entanto, vê como muito positivo o internamento em instituição psiquiátrica - Casa de Saúde ……….. em …….., onde já esteve internado por diversas vezes, referindo ter naquele espaço acompanhamento adequado à problemática psiquiátrica dele e uma ocupação em jardinagem que, referiu, mantê-lo-á estável a nível psicológico/mental. AA mostrou-se, igualmente, muito avesso à possibilidade de regresso ao seio familiar, sendo a dinâmica relacional entre ele e o progenitor nociva para ambos. AA é primário no contacto com o sistema formal de justiça e segundo informações prestadas pela Polícia de Segurança Pública, não se encontra indiciado em mais nenhuma ocorrência tipificada na lei como crime. AA, com 33 anos de idade, é oriundo de um agregado familiar de precária condição socioeconómica e cultural, tendo sido envolvido numa dinâmica familiar disfuncional, negligente e desprovida de estímulos cognitivos e de relações afetivas consistentes. Não foi alheio à separação dos progenitores, situação que veio a afetar, de certa forma, o equilíbrio psicológico/mental dele. Encontra-se numa situação muito frágil, cujos fatores de risco estão associados a doença do foro mental e ausência de apoio familiar adequado, com historial de negligência (pai alcoólico, abandono dos filhos pela progenitora). O núcleo familiar composto pelo pai é visto como um espaço desestabilizador e, igualmente, considerado como fator de risco de reincidência;

b.

O arguido não conta antecedentes criminais”.

**

II.2 – De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que a única questão que nelas se coloca prende-se com a medida da pena que, considerando excessiva em face do condicionalismo que depõe em seu benefício, entende dever ser objecto de redução.

2.1 - Da Pena

Como já referido, sustenta o recorrente que a pena de 8 (oito) anos de prisão − em que foi condenado pelo mencionado crime tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, números 1 e 2, alínea a), 23.º, número 1, 72.º, número 1, 73.º, números 1 e 2, 131.º, 132.º, números 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal (qualificação jurídica que não pondo o mesmo em causa, se considera não ser passível de qualquer reparo) – se representa excessiva, devendo como tal ser objecto de redução.

Será assim? É o que iremos ver.

2.2.1

Como se sabe, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.

O que significa que a reintegração do agente na sociedade, fornecendo uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com razões de política criminal, assenta no objectivo de fazer reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, isto é que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e já não no sentido de obter a sua regeneração. 

Assim, se uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos.

Medida da tutela dos bens jurídicos que, sendo referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime, tem como consequência que, como refere Figueiredo Dias[1], é entre esses dois limites, máximo e mínimo que, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.

E se é verdade que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, igualmente certo é também que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores.

Factores entre os quais se destacam, conforme decorre do disposto no número 2 do artigo 71.º do Código Penal, os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico.

2.2.2

Retendo então tudo isto, cabe então apurar se, no âmbito da respectiva moldura abstracta [situada entre 2 (dois) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão], a pena de 8 (oito) anos de prisão aplicada ao arguido se representa desproporcionada e, como tal, se excede a medida da sua culpa e se mostra inadequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.

Ora, neste conspecto, importa ter presente, designadamente: i) o grau elevado de ilicitude do facto típico, considerando a forma violenta e dolorosa como o arguido atentou contra a vida do progenitor, que pôs em perigo ao desferir, com uma faca de que se muniu, vários golpes no tórax do mesmo que, alheio às suas intenções, se encontrava a dormitar num sofá da sala de estar da residência que ambos partilhavam; ii) as consequências que da actuação do arguido advieram para a vida e saúde do ofendido (várias lesões na região do corpo atingida que necessitaram de 20 dias de evolução para a sua cura, com afectação da capacidade para o trabalho geral por 10 dias e por 20 dias para o trabalho profissional) que teve de ser internado em unidade hospitalar, onde foi tratado; iii) o dolo directo e a culpa atenuada com que agiu o arguido que, padecendo de atraso intelectual ligeiro, experimenta fragilidades ao nível mental; iv) a acentuada exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, atendendo à crescente verificação de comportamentos ilícitos do tipo que, consabidamente causadores da perda de vidas humanas e de sofrimento para as vítimas e bem assim geradores de grande repúdio e consternação à comunidade, demandam firmeza da parte das instâncias formais de controlo no sentido de os reprimir.

A par disto importa ponderar as condições pessoais e a situação económica do arguido, e designadamente: i) a sua primariedade, idade (33 anos), e confissão parcial que fez dos factos de que foi responsável; ii) a problemática do foro mental que vivencia e que já determinou, entre 01.10.2009 e 05.03.2020, e por várias vezes (nove), o seu internamento na secção de psiquiatria da Casa de Saúde …………, nos ……….; iii) a circunstância de, por via da sua problemática ao nível do foro mental, lhe ter sido atribuída uma reforma por invalidez com que assegura, com dificuldade, a satisfação das suas necessidades básicas; iv) a disfuncionalidade e precariedade socioeconómica e cultural que caracterizaram o seu agregado familiar de origem (constituído pelos pais e sete filhos) e onde há que destacar o consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor e os maus tratos que o mesmo infligia ao cônjuge  e progenitora do arguido, de quem se encontra divorciado; v) o comportamento adequado às regras institucionais estabelecidas que o arguido vem mantendo em contexto prisional, não obstante não se encontrar integrado em qualquer programa terapêutico adequado ao seu estado de saúde mental; vi) ao apoio familiar que em reclusão tem usufruído da parte da progenitora e de um tio paterno com quem contacta regularmente, por via telefónica.

Fazendo o balanço de tudo isto e sem nunca perder de vista que a imposição da pena, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção  dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa,  entende-se que, no âmbito da respectiva moldura abstracta, a pena de 6 (seis) anos de prisão a aplicar ao  arguido AA, pelo mencionado crime tentado de homicídio qualificado, mostrando-se mais proporcional à sua culpa, adequada a garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela norma violada e a não comprometer a reintegração social do agente, cumpre de forma satisfatória os critérios definidos nos artigos 40.º, e 71.º do Código Penal.

Daí fixar-se em 6 (seis) anos de prisão a pena a impor ao arguido AA.

Procede, em consequência, o recurso.

***

III. Decisão

Termos em que se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.º Julgar procedente o recurso do arguido AA e condená-lo, pela prática de um crime tentado de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 22.º, números 1 e 2, alínea a), 23.º, número 1, 73.º, números 1 e 2, 131.º e 132.º, números 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

2.º Manter no mais o acórdão recorrido.

Sem custas por não serem devidas (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, 1993, §301, página 227 e seguintes.