Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A710
Nº Convencional: JSTJ00031474
Relator: TORRES PAULO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
LETRA EM BRANCO
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199701140007101
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN RLJ ANO92 PAG282. F CORREIA LIÇÕES DIR COM - LETRAS VOLIII ANO1956 PAG126.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 611 do CCIV contém regras, quanto ao ónus da prova da impugnação pauliana, que se afastam do regime geral: impõe ao credor impugnante a prova do montante do passivo do devedor e a este ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
II - O que é relevante, para efeitos de impugnação pauliana, é a existência de crédito anterior à data do acto a impugnar.
III - A criação da letra ou livrança em branco, a sua emissão, é vinculativa para o seu signatário, surgindo a obrigação cambiária no preciso momento da emissão e entrega ao sacador, entrando em circulação.