Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031474 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA LETRA EM BRANCO LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140007101 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN RLJ ANO92 PAG282. F CORREIA LIÇÕES DIR COM - LETRAS VOLIII ANO1956 PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 611 do CCIV contém regras, quanto ao ónus da prova da impugnação pauliana, que se afastam do regime geral: impõe ao credor impugnante a prova do montante do passivo do devedor e a este ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. II - O que é relevante, para efeitos de impugnação pauliana, é a existência de crédito anterior à data do acto a impugnar. III - A criação da letra ou livrança em branco, a sua emissão, é vinculativa para o seu signatário, surgindo a obrigação cambiária no preciso momento da emissão e entrega ao sacador, entrando em circulação. | ||