Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010445 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO REQUISITOS RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198707170016444 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E sempre licito ao empregador e ao trabalhador fazerem cessar, por mutuo acordo, um contrato de trabalho, quer ele tenha prazo quer não - artigo 5 do decreto-lei n. 372-A/75. II - A cessação do contrato deve manifestar-se por forma expressa ou tacita, mas sempre por forma a não consentir duvida razoavel sobre o seu sentido e alcance. III - A exigencia de escrito e baseada na necessidade de defender o trabalhador - sempre a parte mais fraca da relação laboral - sendo-lhe concedido um prazo suplementar para que este possa "rever" a sua posição - artigo 7 do apontado diploma. IV - E nulo o despedimento quando falta o previo processo disciplinar, sendo a entidade patronal responsavel pelo pagamento das importancias que a lei prescreve. V - A renuncia a um direito não pode oferecer duvidas, mas antes deve ser claramente feita, em documento escrito e de forma expressa. VI - Deve interpretar-se com todo o cuidado o documento que, supostamente, contenha um acordo para por fim a um contrato, de modo a não ficarem quaisquer duvidas de que o trabalhador quis de sua livre vontade rescindi-lo. | ||