Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001644
Nº Convencional: JSTJ00010445
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO POR ACORDO
REQUISITOS
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ198707170016444
Data do Acordão: 07/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E sempre licito ao empregador e ao trabalhador fazerem cessar, por mutuo acordo, um contrato de trabalho, quer ele tenha prazo quer não - artigo 5 do decreto-lei n. 372-A/75.
II - A cessação do contrato deve manifestar-se por forma expressa ou tacita, mas sempre por forma a não consentir duvida razoavel sobre o seu sentido e alcance.
III - A exigencia de escrito e baseada na necessidade de defender o trabalhador - sempre a parte mais fraca da relação laboral - sendo-lhe concedido um prazo suplementar para que este possa "rever" a sua posição - artigo 7 do apontado diploma.
IV - E nulo o despedimento quando falta o previo processo disciplinar, sendo a entidade patronal responsavel pelo pagamento das importancias que a lei prescreve.
V - A renuncia a um direito não pode oferecer duvidas, mas antes deve ser claramente feita, em documento escrito e de forma expressa.
VI - Deve interpretar-se com todo o cuidado o documento que, supostamente, contenha um acordo para por fim a um contrato, de modo a não ficarem quaisquer duvidas de que o trabalhador quis de sua livre vontade rescindi-lo.