Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3724/21.5T8OAZ.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I- O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional , a contradição de acórdãos, tem o ónus de alegar os aspectos de identidade que determinam essa contradição, sob pena de rejeição do recurso.


I- Invocando a alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sob pena de rejeição do recurso.

Decisão Texto Integral:

Processo 3724/21.5T8OAZ.P1.S2


Revista Excepcional


135/23


Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA propôs acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra Construções C..... ....., Lda.


Alega, em suma, que Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho em 16.11.2006, com base no qual exercia as funções de pedreiro em diversas obras no ... do país, tendo o Autor denunciado por sua iniciativa o referido contrato por missiva de 13.09.2021 e com efeitos a 10.11.2021.


Em consequência, peticiona que a Ré seja condenada no pagamento dos seguintes créditos salariais, num valor global de €50.062,69, acrescido de juros de mora desde a data da cessação do contrato de trabalho até integral pagamento:


“a) O Salário do mês de Novembro correspondente aos 10 dias de trabalho prestados, no valor devido e legal de € 284,20


b) O valor respeitante 15 dias férias não gozadas e respetivo subsídio no valor de € 852,60;


c) As férias e respetivo subsídio vencidas em 01/2021 no valor de € 1.705,00;


d) Os Respetivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao ano da cessação no valor de € 2.344,65;


e) O valor correspondente à formação profissional que nunca foi ministrada desde a data da admissão no valor de € 2.000,00;


f) O valor correspondente a duas horas diárias, dado que, nunca foi respeitado o período de trabalho legal, uma vez que o Trabalhador sempre foi conduzido pela EP cerca das 07:00 da manhã de cada dia e deixado cerca das 19:00, no valor global de € 33.696,00 (€ 3,6 / Hora X 2 X 30x12x13 anos (descontado os períodos de baixa médica e faltas);


g) Desde o início da sua admissão as respetivas diferenças salariais, uma vez que nunca lhe foi pago o valor de salário mínimo em conformidade com a respetiva CCT / PT (publicadas no BTE nos sucessivos anos) aplicável ao setor, que prevê:


No ano de 2006 – € 525,78 e, por isso, para o valor pago, em conformidade com o alegado em 6º deste articulado, está em falta o valor de € 25,78 x 2= € 51,56;


No ano de 2007- € 564,00 - € 14 x 14= 196,00


No ano de 2008- € 564,00 – 14,00 x 14 = 196,00


No ano de 2009- € 564,00 – 14,00 x 14= 196,00


No ano de 2010- € 619,00 – 44,00 x 14= 616,00


No ano de 2011- € 619,00 – 44,00 x 14= 616,00


No ano de 2012- € 630,00 – 55,00 x 14=770,00


No ano de 2013- € 650,00 – 75 x 14= 1.050,00


No ano de 2014- € 653,30 – 78,30 x 14 =1.096,20


No ano de 2015- € 653,30 – 78,30 x 14= 1.096,20


No ano de 2016- € 653,30 – 78,30 x 14= 1.096,20


No ano de 2017- € 653,30 – 78,30 x 14= 1.096,20


No ano de 2018- € 653,30 – 53,30 x 14= 746,20


No ano de 2019- € 781,45 – 181,45 x 3 (restante período de baixa médica) = 544,35


No ano de 2020- Baixa Médica


No ano de 2021- € 852,60 – 187,60 x 3 meses e 10 dias = 625,33”.


A Ré contestou.


Foi realizada audiência final.


Por Sentença de 24.06.2022 foi decidido o seguinte:


Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.218,13 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 11 de novembro de 2021 até integral pagamento, absolvendo a ré da parte restante dos pedidos.”.


O Autor interpôs recurso de apelação.


O Tribunal da Relação considerou improcedente o recurso por Acórdão de 06.02.2023.


O Autor interpôs recurso de revista, no qual entre outros fundamentos, arguiu a nulidade do Acórdão.


Por requerimento de 05.03.2023 o Autor juntou cópia da dgsi dos acórdãos que servem de fundamento à invocação do artigo 672º, nº1, alínea c), do C.P.C..


Por Acórdão da Conferência datado de 05.06.2023 foi considerada improcedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia (nada foi dito quanto à alegada nulidade suscitada nos pontos V a VII das conclusões e que parece reconduzir a uma alegada nulidade por excesso de pronúncia quer da Sentença quer do Acórdão) .


O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de revista nos termos gerais, mas determinou a subida para apreciação dos pressupostos de admissibilidade quanto à revista excepcional.


x


O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alínea a) e c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.


A Ré formulou, com vista a tal admissibilidade, as seguintes considerações:


“Ora, quanto à questão do crédito de horas por formação profissional, entendemos que o Tribunal da Relação cometeu uma nulidade, ao não conhecer da questão suscitada pelo recorrente. Com efeito, o recorrente alegou na sua motivação e conclusões, nesta na al. E/ a falta de formação e a condenação da Ré no seu pagamento. Quanto a esta questão, pese embora a concordância do Ministério Público no seu Parecer, que ora, com a devida permissão se transcreve, o Tribunal não a conheceu, por, se bem o compreendemos, entender a falta de alegação do sindicante (mas qual?):, (2. Da leitura da sentença, salvo melhor opinião, não merece censura, atentos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a procedência parcial da acção, com excepção do referido quanto à formação profissional.


Com efeito entende-se que tem o trabalhador direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas até 2019 e de 40 horas a partir desta data.


As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo de dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.


O crédito de horas que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.


Salvo melhor opinião, o direito a um mínimo de trinta e cinco/quarenta horas de formação continua, é proporcional à duração do contrato, no contrato a termo superior a três meses.


No mais, entende-se que não está dependente da efetividade da prestação de trabalho. Assim sendo, o crédito de horas não se reporta apenas aos últimos três anos e o valor em falta de corresponder a 40 ou 35 horas, conforme o ano a que respeita.


A titulo de exemplo refere-se no Ac. da RG proferido no proc. 867/16.0T8BGC.G1, e citado na douta sentença em recurso, que “relativamente ao ano de 2009, o direito se extinguiu em 31/12/2014.”


Do mesmo modo neste caso, se pode dizer que o crédito de horas relativamente ao ano de 2016, o direito se extingue em 2021, ano da cessação do contrato de trabalho.


Como refere o Prof. Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 566”, citado, também, na douta sentença recorrida, “sublinhe-se ainda que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.”


Assim, este direito (relativamente ao ano de 2016), extinguindo-se apenas em 2021, deverá ser, agora, pago.


Tal como o direito relativamente aos anos de 2017, 2018, 2019 2020 e 2021, devendo, assim, alterar-se a douta sentença em recurso, em conformidade.), o Tribunal da RP limitou-se a referir: O que dissemos anteriormente visa salientar que o Recorrente, na delimitação do recurso que fez nas conclusões, excluindo daí expressamente as questões sobre as quais se debruçou a sentença e que haviam sido invocadas pela Ré, assim quanto à negação da aquisição do direito a formação profissional e da prescrição, sendo que, no mais, ou seja referente ao modo como ocorreu a pronúncia pelo Tribunal sobre tais questões, caso discordasse, impunha-se que as tivesse inserido no objeto do recurso, o que claramente não fez como antes o dissemos, limita-se a dizer genericamente que a sentença não poderia ir para além dessas referidas questões, ou seja, permitindo-se-nos a repetição (pois que antes o dissemos), não invocou, como se lhe impunha, por referência ao que efetivamente se decidiu na sentença, em que parte e em que medida a solução afirmada se traduziria afinal em erro ou inadequada aplicação da lei e do direito, avançando ainda, neste caso, os efetivos argumentos jurídicos tendentes a infirmar a aplicação do direito que se fez na sentença (veja-se que sequer inseriu no lote das normas que diz terem sido violadas as que se fizeram constar da sentença como estando a ser aplicadas nesta matéria).


Desde modo, valendo o que referimos anteriormente, tendo ocorrido pronúncia pelo Tribunal na sentença, não nos cumpre, porque afinal excluída do âmbito do recurso, pronúncia, na consideração, importa dizê-lo, de que não estamos perante questão cujo conhecimento oficioso se imponha, assim abrangida pela possibilidade de condenação extra vel ultra petitium, pois que, sendo esta uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador, constituindo direitos irrenunciáveis preceitos inderrogáveis, no que se refere desde logo ao direito à retribuição (e complementos dessa natureza) esse apenas assume essa natureza na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal23. Ou seja, não poderá incidir pronúncia da nossa parte, precisamente porque excluída pelo Recorrente como antes o dissemos no presente recurso, aqui estando abrangida, afinal, a questão que apenas veio a ser levantada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu assim quando sustenta que o crédito de horas relativamente ao ano de 2016, o direito se extingue em 2021, ano da cessação do contrato de trabalho, pelo que deverá ser, agora, pago, tal como o direito relativamente aos anos de 2017, 2018, 2019 2020 e 2021, devendo, assim, alterar-se a sentença em recurso, em conformidade. Ora, repetimo-lo, na sobredita alínea E/ invocou-se a falta de formação e a condenação da Ré no seu pagamento, não se tendo, sequer, balizado tal condenação no tempo, pelo que, com o devido respeito, o recorrente não vislumbra que mais tivesse de alegar, aliás, em face do que, experimentadamente, adiantou e sublinhou o Exmº. Senhor Procurador do Ministério Público no seu parecer junto do Tribunal da Relação.


Assim, nesta parte, entende-se que a presente revista excecional é admissível à luz do que estabelece a al. c) do Artº. 672º do CPC, uma vez que, nesta parte, o Acórdão do TRP está em oposição, pelo menos, com o Ac. do TRG citado no Parecer do Ministério Público, no domínio da mesma questão de facto e de direito.


Mas, cremos, igualmente, admissível a revista excecional à luz deste comando normativo no que concerne a um outro segmento recursivo, qual seja o do período em que o trabalhador é recolhido pela entidade patronal para estar em obra às 8h00 e o inverso para ser deixado pela mesma no fim da jornada de trabalho.


O Recorrente exercia a sua atividade indistintamente em diversos locais ou obras (local habitual de trabalho não fixo), e, inclusivamente, não podemos deixar de olvidar que nesse percurso, quer seja em viatura própria, quer em viatura da empresa, encontra-se o trabalhador em situação de subordinação jurídica, não podendo gerir esse tempo com as suas atividades privadas como entender, caraterística essencial do “período de descanso”. Mostra-se, por conseguinte, o Acórdão da Relação proferido no caso sub judice em manifesta contradição, com outro, já transitado em julgado, proferido pela Relação de Coimbra, em 04-05-2006, no proc. nº 261/06, disponível em www.dgsi.pt e outro de situação similar, quanto ao tempo de deslocação despendido, em carrinha da empresa, nas condições de tempo e lugar, por estas determinadas e com ligação à prestação de trabalho, proferido pelo TRC, em 10-03-2016, no processo nº 250/13.0TTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt.


Mas, mesmo que assim não se entenda, estas e outras questões que de seguida se suscitam, cremos nós, estão carecidas de melhor aplicação do direito, pela sua relevância jurídica.


É sabido que, em conformidade com o que vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, de entre outros, AC. de 11.05.2022, proferido no processo nº. 1924/17.1T8PNF.P1.S1: Relevância jurídica, para efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., implicará que a questão suscitada apresente um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, ou seja controversa ou, porventura, inédita, reclamando para a sua solução uma reflexão mais alargada.


Por que razão divisa o recorrente trabalhador que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito?


No entender do recorrente, está em causa a relevância jurídica e consequente melhor aplicação do direito quanto às seguintes questões:


a) Matéria não alegada pela Ré na contestação que ao Tribunal não era lícito conhecer, por escapar ao âmbito do seu conhecimento oficioso;


b) Formação Profissional não dada e não paga – alegação do trabalhador e omissão do seu conhecimento pelo Tribunal recorrido – Nulidade por omissão de pronuncia e Jurisprudência oposta à do Ac. Recorrido - recurso, igualmente interposto nos termos da al. c) do Artº. 672º do CPC – entre outros, Ac. da RG proferido no proc. 867/16.0T8BGC.G1, assim disponível na internet;


c) Horário de trabalho demonstrado por documento não valorado pelo Tribunal e alegado pelo trabalhador na sua motivação e conclusões de recurso – Horário de trabalho fixado pela Recorrida em documento por si emitido com horário de trabalho entre as 8h00 e as 18h00, diverso do considerado provado pelas Instâncias com base em meros depoimentos de trabalhadores do empregador;


d) Deslocação para o local de trabalho em veículos da Ré (e, igualmente, desde a sua sede para as obras – local de trabalho não fixo – Obras de ... do País) e tempo de trabalho – recurso, igualmente interposto nos termos da al. c) do Artº. 672º do CPC – entre outros, Ac. do TRC de 04.05.2006, proferido no processo nº. 261/2006, assim disponível na internet, com o número convencional JTRC.


(a) Como se referiu no recurso interposto para o TRP, cremos nós, não estava, nem está, o Tribunal habilitado a conhecer da seguinte matéria (porque lhe não é lícito conhecer por se não tratar de matéria alegada pelas partes e escapar ao âmbito da indisponibilidade destas) adiantada na Sentença de Primeira Instância e confirmada pelo Tribunal recorrido:


-No que respeita ao trabalho para além deste horário, é necessário ter em conta que, nos termos do artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o crédito correspondente a […] pagamento de trabalho suplementar, vencido mais de cinco anos, pode ser provado por documento idóneo. Não existe qualquer documento idóneo de que resulte que o autor fez trabalho suplementar, pelo que fica afastada a prova do trabalho suplementar anterior a dezembro de 2016 [pois quando a ação entrou, o eventual trabalho suplementar estava vencido mais de cinco anos].(pág. 6 da sentença);


- Mesmo que todos estes instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho tenham sido objeto de Portaria de Extensão, pois o autor não alega a dupla filiação, temos que concluir que o autor sempre auferiu retribuição base superior à determinada por estes instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, exceto nos últimos 10 dias da relação contratual, embora tal tenha sucedido por força de Portaria de Extensão publicad meses após a cessação da relação de trabalho. (pág. 9 da Sentença);


-O início da suspensãoocorreuem2019 e neste ano o autor só trabalhou entre1.01.2019 e 13.01.2019 e entre 10.08.2019 e 31.08.2019, ou seja, 35 dias de trabalho, logo tinha direito a pouco mais de 2 dias de férias, pelo que gozou um período de férias superior àquele de que era titular, não tendo direito a quaisquer férias, designadamente vencidas em 1 de janeiro de 2021. Como não sabemos se recebeu o subsídio correspondente a estes 2,11 dias de férias, não tendo sido invocado o pagamento, então deve receber 63,78 [€ 665 / 22 x 2,11]. (pág.s 10 e 11 da Sentença);


- Como não houve iniciativa do trabalhador no sentido de converter as horas de formação em crédito de horas de formação, então pode estar em causa o número mínimo de horas de formação não proporcionada. Não estava previsto no Código do Trabalho de 2003 a caducidade ou prescrição do direito à formação, mas podia acumular o crédito de formação relativo ao máximo de 3 anos, pelo que se lhe forem reconhecidos três anos de formação ao abrigo do Código do Trabalho de 2009, então não tem direito a qualquer formação pelo período anterior a 2009 acórdão da Relação de Guimarães de 18 de outubro de 2019 Processo n.º 867/16.0T8BGC.G1.


Então, se o direito à formação se converte em crédito de formação profissional passados dois anos sem que a formação seja fornecida e se cessa passados três anos da sua constituição, então parece-me que o autor tem direito à formação correspondente aos últimos três anos em que trabalhou e em relação à qual a constituição do direito à formação ainda não tinha cessado pelo decurso dos três anos. Mas como o período de trabalho do autor desde 2019 não foi ininterrupto, então o seu direito de formação profissional a ser reconhecido é o seguinte: (…) (pág. 12 da Sentença);


-Para delimitarmos o âmbito da matéria a conhecer, importa ter em conta que consideramos que antes de dezembro de 2016, não existe prova por documento idóneo quesuporteo trabalho suplementar e, por isso, concentramo-nos apenas no período após dezembro de 2016. (pág. 13 da Sentença);


- Para além disso, nestes períodos, o autor gozou férias, tendo sido referido que, no período entre 10.08.2019 a 31.08.2019, esteve a gozar férias e depois ficou novamente numa situação de baixa. (pág. 13 da Sentença);


- Em nosso entendimento, este período corresponde a tempo de trabalho se o local de trabalho do trabalhador for a sede ou as instalações da empregadora. Se tal não resultar provado, resultando que é um trabalhador com local de prestação não fixa, então não se pode considerar esse período como tempo de trabalho, sem prejuízo do direito ao transporte ou ao pagamento das despesas de deslocação reconhecidas pela regulamentação coletiva de trabalho.


Acresce que o autor, nestes períodos, teve férias que não alegou, não consta que tenha trabalhado todos os dias úteis, podendo ter tido faltas, não está demonstrado a hora de saída e a hora de chegada em cada dia, o que certamente dependia do local onde decorriam as obras da [pois não foram sempre no mesmo sítio e as distâncias percorridas, bem como o tempo de deslocação, seria igualmente variável] e não está provado concretamente em que dias o autor optou por se deslocar para as obras pelos seus meios próprios, sendo que o próprio autor referiu que, esporadicamente, o fazia, quando as obras ocorriam na localidade.


Isto para dizer que a factualidade provada não permite afirmar e quantificar trabalho suplementar e, por conseguinte, o pedido deve improceder. (pág. 16 da Sentença).


Com efeito, como é sabido, vigora no processo o princípio do dispositivo (artº. 5º do CPC), incumbindo, pois, às partes, a alegação dos factos em que estribam a sua pretensão (ativa ou passiva), devendo o réu na contestação deduzir todos os meios de defesa, estando, por isso, o Tribunal vinculado ao expendido pelas partes, com ressalva das questões que lhe é lícito conhecer, que, como é sabido, se prendem, em regra, com matéria de direitos indisponíveis e, desse jeito, de conhecimento oficioso.


Ora, na situação dos autos, nada disso se verifica, ou seja, o Tribunal conhece de questões que lhe não é lícito conhecer, porque de matéria de direitos disponíveis se trata e, por isso, o Tribunal não pode suprir por sua iniciativa a matéria de facto não alegada pela Ré.


(b) Quanto à formação profissional não dada pela recorrida e não paga, como se disse, à luz do que vem sendo entendimento maior, de entre o mais, no aludido Ac. do TRG invocado, não vislumbramos que mais tivesse o recorrente de invocar para que a sua pretensão fosse acolhida, como o adiantou o MP junto do TRP, pois, o recorrente invocou a sua falta e, consequentemente o seu pagamento, o que o Tribunal recusou analisar, por, se bem vemos a questão, não sindicado, o que, não é o caso, dado que, repete-se o recorrente o invocou, não tendo balizado no tempo a falta de pagamento. Assim, em conformidade com a jurisprudência adiantada pelo MP junto do TRG, a questão suscitada pelo recorrente procede.


(c) Quanto a este ponto, é incontroverso que se encontram juntos aos autos declarações da empregadora para justificação dos períodos de trabalho de um motorista e, igualmente, diagramas de tacógrafo, de onde consta o período de trabalho das 8h00 às 18h00, não valoradas pelas Instâncias. Ora, cremos tratar-se de documento que, por si só, impõe decisão diversa quanto ao fim do período de trabalho em obra (17h30) considerado provado no ponto 7. da matéria de facto, para as 18h00 a que alude o dito documento. De resto, é o que se pode concluir do considerado provado em 7 conjugado com o considerado provado em 13 parte final. Com efeito, se o trabalhador no regresso fazia o percurso inverso após as 18h00, é inquestionável que o seu horário era até esta hora. Portanto, não se compreende a negação deste direito ao Trabalhador pelas Instâncias que, tão pouco, com o devido respeito, atenderam à factualidade exposta na fundamentação de facto e que, mesmo sendo, apenas, meia hora diária, integra o salário do trabalhador que, cremos, indisponível e, consequentemente, de manifesta relevância jurídica, não só pela sua indisponibilidade, mas, igualmente, pela relevância social a ele atribuído – basta que se atente nas consequências manifestações vigentes e, bem assim, no discurso da esquerda sempre centrado nos direitos dos Trabalhadores e do Povo.


(d) Cremos que esta é a questão de manifesta e maior relevância jurídica neste recurso e, por isso, carecida de melhor análise e aplicação do direito. Não só pelo modo como o Tribunal recorrido a menosprezou e, por isso, refere, até que o recorrente, confunde regimes jurídicos inconfundíveis, como, ainda, se trata de uma questão que precisa de melhor e mais avisada pronúncia jurídica, até porque, como se sabe, tal questão tem sido objeto de vária Jurisprudência nacional e até discussão pública, decorrente do sentenciado pelo Acórdão do Tribunal Justiça Europeu, datado de 10/09/2015 (...) que refere que as deslocações de casa para o trabalho devem contar para o horário laboral nos casos de trabalhadores que não tenham local de trabalho fixo ou habitual (...)


Tal decisão do Tribunal Europeu, pese embora não na sua génese, mas em parte seguida por parte dos tribunais portugueses em casos semelhantes, como se nos afigura ser o caso sub judice, e é de elementar pertinência para a análise e melhor aplicação do direito poresteVenerando Tribunal, atentos os interesses sociais dos direitos dos trabalhadores em causa, destacando-se a segurança e saúde do trabalho e o respeito pelos limites máximos do trabalho e os períodos mínimos de descanso.


Desta feita, ao contrário do entendimento das Instâncias no caso sub judice, afigura-se-nos que o período de transporte para a obra e da obra corresponde a trabalho suplementar, uma vez que é feito fora do horário de trabalho estabelecido, até porque o recorrente exercia a sua atividade indistintamente em diversos locais ou obras (local habitual de trabalho não fixo – pontos 4. e 13. da matéria de facto considerada provada), e inclusivamente não podemos deixar de olvidar que nesse percurso, quer seja em viatura própria, quer em viatura da empresa, encontra-se o trabalhador em situação de subordinação jurídica, não podendo gerir esse tempo com as suas atividades privadas como entender, caraterística essencial do “período de descanso”. Mostra-se, por conseguinte, o Acórdão da Relação proferido no caso sub judice em manifesta contradição, com outro, já transitado em julgado, proferido pela Relação de Coimbra, em 04-05-2006, no proc. nº 261/06, disponível em www.dgsi.pt e outro de situação similar, quanto ao tempo de deslocação despendido, em carrinha da empresa, nas condições de tempo e lugar, por estas determinadas e com ligação à prestação de trabalho, proferido pelo TRC, em 10-03-2016, no processo nº 250/13.0TTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt.


Está dado como provado pelas Instâncias (a residência do trabalhador e sede do empregador na PI, não impugnado) e os locais das obras (pontos 4.e 14. da fundamentação defacto)queas obras daRésedesenvolveram portodaa zona ... do País e que o trabalho do A. se desenvolveu, tanto nelas, como na sede. Ora, residindo o trabalhador em ... e, desenvolvendo-se uma obra em ... ou ..., cidades a centenas de quilómetros de distância daquela, seria de esperar que o trabalhador se deslocasse para estes locais para entrar em obra às 8h00, e que o tempo despendido com o percurso até elas pudesse ser excluído de retribuição? O trabalhador que tem de percorrer cerca de 2 horas até ao local de trabalho (seja em veículo próprio ou da entidade patronal), por não ter obra fixa para trabalhar, fica prejudicado sem receber nada? Será isto aceitável? Cremos que não. É exatamente esta a questão versada e discutida pela apontada jurisprudência do TJE e dos Arestos acima evidenciados e que, como tal, se enquadra no apontado entendimento, segundo o qual: Relevância jurídica, para efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., implicará que a questão suscitada apresente um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, ou seja controversa ou, porventura, inédita, reclamando para a sua solução uma reflexão mais alargada.


Eis, a razão pela qual, em síntese, se entende, a relevância jurídica destas questões e a sua consequente carência de melhor aplicação do direito que, cremos, com o devido respeito, menosprezado pelas Instâncias”.


x


Cumpre apreciar e decidir:


A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.


A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.


De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional.


Por coerência de abordagem dos fundamentos da revista excepcional, e também porque é a ordem seguida pelo Recorrente, começaremos pela invocada al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC, que estabelece:


“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:


(...)


c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.


Entende que há contradição, indicando os respectivos acórdãos fundamento em relação a cada uma delas, nas seguintes questões:


a) - crédito de horas por formação profissional;


b) - se o tempo de deslocação para o local de trabalho, em veículo de transporte da Ré, deve ser contabilizado como tempo de trabalho.


Quanto a este fundamento, no Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.


Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se:


“A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:


- O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável;


- A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta;


- A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo;


- A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância;


- Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”.


Analisemos então se verificam as apontadas contradições, em cada uma das questões suscitadas pela Recorrente:


a) – o crédito de horas por formação profissional:


O recorrente entende “que a presente revista excecional é admissível à luz do que estabelece a al. c) do Artº. 672º do CPC, uma vez que, nesta parte, o Acórdão do TRP está em oposição, pelo menos, com o Ac. do TRG citado no Parecer do Ministério Público, no domínio da mesma questão de facto e de direito”.


Para além disto, o Recorrente limita-se a, na prática, transcrever parte do acórdão e a invocar que o Tribunal da Relação cometeu uma nulidade, “ao não conhecer da questão suscitada pelo recorrente”.


Quer isto dizer que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto na al. c) do nº 2 do artº 672º do CPC, ao não indicar minimamente quais os “aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”.


b)- se o tempo de deslocação para o local de trabalho, em veículo de transporte da Ré, deve ser contabilizado como tempo de trabalho:


Também aqui o Recorrente não explicita devidamente aqueles aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, resumindo-se a sua alegação a: “Mostra-se, por conseguinte, o Acórdão da Relação proferido no caso sub judice em manifesta contradição, com outro, já transitado em julgado, proferido pela Relação de Coimbra, em 04-05-2006, no proc. nº 261/06, disponível em www.dgsi.pt e outro de situação similar, quanto ao tempo de deslocação despendido, em carrinha da empresa, nas condições de tempo e lugar, por estas determinadas e com ligação à prestação de trabalho, proferido pelo TRC, em 10-03-2016, no processo nº 250/13.0TTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt.


Pelo que não constitui fundamento para a admissão da presente revista excepcional a citada al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC.


Mas o Recorrente também invoca a al. a) desse nº 1, ao considerar que “mesmo que assim não se entenda, estas e outras questões que de seguida se suscitam, cremos nós, estão carecidas de melhor aplicação do direito, pela sua relevância jurídica”.


Estabelece-se nessa al. a):


1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:


a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


Relativamente a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao artº 672º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»


Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.


As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.


Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.


Por outro lado, e no que concerne à segunda excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”.


Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse nº 1.


Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.


Ora, é manifesto que, no caso em apreço, o Recorrente não deu suficiente cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.


Com efeito, limita-se a enunciar as questões, a tecer considerações genéricas sobre as mesmas, muitas vezes reconduzindo-as ao caso concreto, a transcrever o acórdão recorrido, e a citar decisões de tribunais nacionais e do TJUE, sem cuidar de indicar os termos concretos em que a intervenção do STJ se justifica.


Trata-se de alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não apontando o Recorrente, com as necessárias concretização e especificação, em que aspectos se justifica a intervenção do STJ em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito, ou tenham que ver com interesses de particular relevância social.


É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2


“O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento” - Ac. de 10/11/16, Proc. nº 501/14.3T8PVZ.E1.S1.


É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.- Ac. de 10/11/21, Proc. nº 2475/18.2T8VFX-A.L1.S1.


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Decisão


Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 08/02/2024


Ramalho Pinto (Relator)


Júlio Vieira Gomes


Mário Belo Morgado





Sumário (da responsabilidade do Relator).