Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020876 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309150435383 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 255/925 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados ao reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal - sobre o disposto nos artigos 410, ns. 2 e 3. II - Para caracterizar a previsão do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, basta a detenção de estupefacientes incluída nas tabelas I e II anexas àquele diploma legal, desde que não se prove o destino ao consumo próprio do detentor referido no artigo 36 ou o destino à venda para garantir o consumo próprio nos termos do artigo 25. | ||