Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048290
Nº Convencional: JSTJ00028635
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199509270482903
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tem vindo a decidir o S.T.J. que o artigo 433 do C.P.P. que restringe as possibilidades de uma segunda apreciação da matéria de facto não é inconstitucional, até porque não existe na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de recurso penal e porque o artigo 410, n. 2 e n. 3 do mesmo Código assegura, quando necessário, as garantias de defesa.
II - Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal.
III - A enunciação, ainda que sucinta, dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade de sentença do artigo 379 alínea a) do C.P.P.
IV - Os vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só podem ser considerados quando resultem do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.