Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028635 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270482903 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem vindo a decidir o S.T.J. que o artigo 433 do C.P.P. que restringe as possibilidades de uma segunda apreciação da matéria de facto não é inconstitucional, até porque não existe na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de recurso penal e porque o artigo 410, n. 2 e n. 3 do mesmo Código assegura, quando necessário, as garantias de defesa. II - Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal. III - A enunciação, ainda que sucinta, dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade de sentença do artigo 379 alínea a) do C.P.P. IV - Os vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só podem ser considerados quando resultem do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. | ||